TJ/MG: Bradesco deve indenizar por acordo descumprido

Instituição financeira também terá de retirar nome de cadastros.


Depois de ignorar um acordo que havia sido celebrado no Procon, o Bradesco S.A. deverá indenizar uma consumidora de Uberlândia em R$ 10 mil por danos morais e excluir o nome dela dos cadastros restritivos em cinco dias, a partir da publicação do acórdão. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora relatou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, por causa de pendências em um cartão de crédito do banco. A cliente disse ainda que, na contratação, foi-lhe oferecido um crédito de R$ 400, caso ficasse desempregada. Porém, quando isso ocorreu, ela não obteve o valor.

A correntista afirma que procurou o Procon local para solucionar o problema, ocasião em que a instituição financeira se comprometeu a lançar a quantia na fatura do cartão de crédito. Porém, o Bradesco não efetuou o depósito, continuando com as cobranças e negativando o nome da consumidora indevidamente.

Recurso

Em sua defesa, o banco sustentou que o contrato assinado pela consumidora não incluía seguro-desemprego: por isso ela não tinha direito ao benefício. Segundo o Bradesco, a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima, já que a cliente não pagou sua dívida.

Em primeiro grau, a reivindicação da correntista foi rejeitada, porque o documento, inserido nos autos, não previa o seguro-desemprego.

Para a juíza que examinou o caso, o contrato foi escrito de forma clara, sem margem a erros ou dúvidas, sendo de fácil compreensão. Além disso, a consumidora declarou estar ciente de que o pacote adquirido não englobava outros serviços.

Segundo a magistrada, os termos pactuados entre as partes geraram apenas uma expectativa de direito. No entanto, o Judiciário não poderia determinar uma obrigação que não foi contratada, não havendo ato ilícito a embasar o pedido de danos morais.

A correntista recorreu, alegando que o Bradesco praticou propaganda enganosa, descumprindo obrigação assumida diante de órgão de proteção ao consumidor.

Decisão

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, entendeu que a cliente tinha razão. Segundo o magistrado, ficou comprovado que o banco se comprometeu a creditar R$ 400 no cartão de crédito da cliente, mas não depositou o valor. Enviou novas faturas e, com a falta do pagamento, reportou a consumidora como inadimplente.

O magistrado considerou que, independentemente de previsão no contrato quanto à contratação ou não de seguro-desemprego ou prestamista, a instituição financeira não cuidou de fazer o que se propôs, conduta que ensejou as cobranças indevidas e, ainda, a negativação do nome da apelante.

Ele concluiu que a cliente deveria ter sua situação regularizada e os danos morais – presumidos, já que a negativação foi indevida – compensados. Para o desembargador, a indenização era oportuna, “não somente para compensar os prejuízos morais suportados pela autora, como também para servir de advertência para o réu”.

Os desembargadores João Cancio e Baeta Neves acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.009363-7/001

TJ/DFT: Empresa de telefonia OI é condenada a indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a OI SA pela cobrança de serviço não contratado pelo consumidor. A companhia telefônica terá ainda que devolver em dobro os valores cobrados de forma indevida.

Cliente da empresa há mais de dez anos, o autor narra que, desde julho de 2018, foi incluído um pacote de serviço em sua conta de forma indevida. Ele conta que tentou cancelar o serviço, mas que as cobranças continuaram. O autor afirma que as cobranças indevidas variam de R$ 11,00 a R$ 15,41 por mês.

Em sua defesa, a empresa alega que o autor pagou R$ 30,29 pelo pacote dos serviços questionados e que os demais valores foram debitados dos créditos que o autor tinha com a empresa. A companhia telefônica afirma que não houve má-fé e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado apontou que a ré não demonstrou que o autor tenha solicitado os serviços que passaram a ser cobrados nas faturas a partir de agosto de 2018 e, sem a prova da adesão, deve ser restituído em dobro todos os valores cobrados. O julgador destacou ainda que a cobrança dos serviços não contratados caracteriza falha do serviço prestado pelo réu.

“O episódio em análise, em que pese as pequenas cobranças promovidas indevidamente pela ré, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, lesionando a personalidade do autor, que tentou de diversos meios inibir a cobrança realizada pela ré. Recordo, aliás, que no curso da relação contratual mantida com a ré, esta é a quarta ação proposta pelo autor, todas decorrentes de falha no serviço prestado pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. Os valores pagos de forma indevida deverão ser ressarcidos em dobro.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0715181-41.2018.8.07.0020

STJ considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

​O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliaç​​ão ilegal
O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como “não habilitado” pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram “exagerados”, em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentaç​​ão
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

“O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 47830

TJ/DFT: Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.

Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.

“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.

Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.

Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.

“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001

TJ/PB mantém indenização por corte no fornecimento de energia elétrica sem notificação

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a consumidora que teve o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem ter sido previamente notificada. Desta forma, o colegiado negou provimento ao recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O relator do processo nº 0012532-50.2014.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Misto da Comarca de Patos julgou parcialmente o pedido para condenar a empresa de energia, apenas, nos danos morais, não acolhendo o pleito do dano material. Inconformada, a Energisa pugnou pela reforma da sentença, de modo que o pedido inicial fosse julgado totalmente improcedente ou, alternativamente, requereu a redução do valor da condenação.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exigem o prévio aviso ao consumidor quando o corte de energia elétrica ocorre por inadimplemento do usuário. “Considerando a ausência de notificação prévia à consumidora no caso em tela, verifica-se que a providência adotada pela apelante se deu de forma irregular e, portanto, constitui abuso de direito, razão pela qual a recorrente deve ser responsabilizada pela reparação do dano moral resultante”, disse o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Benevides, o corte no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio, gera alteração considerável na vida do consumidor. “A falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico físico, pois, nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário”, enfatizou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/MS: Locatário de imóvel é condenado a ressarcir fiador em R$ 30 mil

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por fiador em face de locatário de imóvel, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em favor do autor que teve que arcar com a dívida do inadimplemento do pagamento da locação do imóvel.

Alega o autor que figurou junto com sua esposa como fiador em contrato de aluguel firmado pelo réu em 30 de maio de 2012. Narra que o réu entregou o imóvel em 20 de abril de 2018 sem o regular pagamento do aluguel, razão pela qual negociou os débitos junto à administradora, restando acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em duas parcelas. Sustenta que faz jus ao ressarcimento do valor pago.

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, afirmou o juiz Alexandre Corrêa Leite que o réu fez com que operasse em seu desfavor os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados, “notadamente com relação à existência do contrato de locação em que figurou como locatário e o autor como fiador, ao inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, assim como o seu desinteresse com a sorte deste processo”.

Além disso, observou o juiz a existência de provas nos autos do contrato de locação em que o autor figurou como fiador e o réu como locatário, além disso, restou também demonstrado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

“Com efeito, ao pagar integralmente a dívida locatícia, o autor, fiador, sub-rogou-se no direito do credor (neste caso, a administradora do imóvel locado), podendo pleitear o ressarcimento junto ao réu, locatário inadimplente”, como estabelece o artigo 831 do Código Civil, destaca o magistrado.

“Destarte, estando suficientemente comprovado que o autor, fiador, pagou o débito cujo pagamento era de responsabilidade do locatário, sub-rogando-se no direito do credor, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, concluiu.

TJ/SC: Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada

Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.

Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.

“Da leitura da ‘bula’ do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral – ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba – como leigo que é – diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: ‘grosso, médio ou fino’. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com ‘tioglicolato de amônia’, uma das substâncias que vêm estampadas nos ‘avisos de segurança’ do produto”, ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso.

Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005

TJ/DFT: Funcionária será indenizada por retenção de verba trabalhista para amortização de dívida

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo . A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.

Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0740465-29.2019.8.07.0016

TJ/PB: Cliente de plano de saúde que teve exame negado por pagamento da fatura a menor não deve ser indenizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), entendendo que a mesma não deve ser responsabilizada a indenizar usuária de plano de saúde, que teve um exame desautorizado em virtude do pagamento do boleto no valor de um centavo a menos da importância total. O órgão fracionário absorveu o entendimento do voto vista da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes na Apelação Cível nº 0001596-78.2014.815.0731 de que a falta de identidade entre as quantias (cobrada e paga) desencadeou a ausência de liquidação da dívida no sistema bancário, equiparando-se à falta de pagamento.

Conforme os autos, o exame deixou de ser autorizado no momento em que foi solicitado pela demandante, por ausência de liquidação da prestação vencida no dia 12/03/2014, no valor de R$ 1.850,51. Houve, no entanto, o pagamento da quantia de R$ 1.850,50.

No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que inexistiu inadimplência e por estar comprovada a negativa de atendimento. A Afrafep apresentou recursos, argumentando que solucionou o problema no dia 30/04/2014 e que o exame foi realizado no dia 20/05/2014.

A beneficiária alegou, em síntese, que estava com as prestações do plano de saúde pagas no momento em que ocorreu a negativa de autorização do exame prescrito. Afirmou que a ausência de realização do procedimento ocasionou abalos psicológicos e desconforto emocional.

A Associação argumentou que o boleto deixou de ser compensado ante a divergência da quantia prevista na cártula e a que foi paga, e essa circunstância afasta sua responsabilidade no tocante aos possíveis danos alegados pela cliente do plano. Asseverou, ainda, que, ao tomar conhecimento dos embaraços, no mesmo dia do fato narrado pela autora, adotou providências para autorizar a realização do exame.

Para a desembargadora Maria das Graças, os autos apontam que a suspensão da cobertura assistencial não colocou a saúde da beneficiária em risco, pois, quando o equívoco foi identificado, a recomposição da qualidade de beneficiária do serviço foi realizada rapidamente, sendo o débito considerado quitado, mesmo com o pagamento a menor, conforme documentos anexados aos autos.

“Os fatos que envolveram a recorrida no tocante ao descumprimento contratual não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores cotidianos, ressaltando que os imbróglios foram ocasionados pela recorrente”, enfatizou a desembargadora, autora do voto vista.

A magistrada afirmou, ainda, que a Afrafep apresentou documentos suficientes para revelar a existência de débito que ensejou a não autorização do procedimento médico prescrito.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: GOL deve indenizar cliente por cancelamento de passagem

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma cliente que teve a passagem cancelada sem aviso prévio. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu a passagem para o trecho Brasília-Curitiba por intermédio de um cartão de terceiro. De acordo com ela, a passagem foi cancelada pela companhia aérea, o que a impediu de viajar na data prevista e a obrigou a adquirir um novo bilhete para o dia seguinte. A autora narra ainda que a empresa não devolveu a quantia paga pela passagem cancelada. Portanto, solicita tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea confirma o cancelamento, mas que o fez por suspeita de fraude, uma vez que a passagem não estava no nome do titular do cartão de crédito. A empresa alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dano moral. A ré não juntou aos autos o comprovante de devolução da quantia paga pela autora referente ao bilhete cancelado.

Ao decidir, a magistrada destaca que a quantia retida pela empresa deve ser devolvida integralmente, uma vez que o “cancelamento da passagem extinguiu da autora a obrigação de pagar a quantia pactuada”. Quanto à indenização por danos morais, a julgadora entende ser cabível diante da falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Gol terá que pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de restituir o valor pago referente ao bilhete cancelado.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0732985-97.2019.8.07.0016


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