TJ/ES: Mulher importunada por cobranças destinadas a uma desconhecida deve ser indenizada

Ela teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após informar que não era a pessoa procurada pela empresa.


Uma instituição de ensino e uma empresa de call center foram condenadas a indenizar uma mulher que era importunada por ligações de cobranças que sequer eram destinadas a ela. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela vinha recebendo ligações insistentes por parte das requeridas, as quais lhe cobravam dívidas contraídas por uma pessoa diversa. A requerente contou que teria solicitado às empresas que deixassem de realizar novas cobranças, uma vez que estas não estavam sendo direcionadas à devida pessoa. Apesar disto, as requeridas teriam se negado a fazê-lo sob a justificativa de que as ligações eram geradas automaticamente pelo próprio sistema.

Em contestação, a instituição de ensino defendeu não ter realizado qualquer ato ilícito, visto que havia um débito por parte de uma ex-aluna, a qual teria deixado de frequentar as aulas sem cancelar sua matrícula. Por sua vez, a empresa de call center confirmou que o número da autora realmente esteve associado aos dados da ex-aluna, porém explicou que as ligações de cobranças foram cessadas após tomarem conhecimento de que telefone não pertencia à pessoa cujas cobranças eram direcionadas.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o ocorrido extrapola o que pode ser entendido como meros aborrecimentos, uma vez que, documentos ajuntados aos autos dão conta de que a autora teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após ter informado que aquele telefone não pertencia à pessoa a qual as cobranças eram direcionadas.

“O dano sofrido pela parte postulante fora ocasionado pelas condutas negligentes das rés, que não agiram com o esperado dever de cuidado ao deixar de procederem com a retificação dos dados cadastrais de seus alunos, mesmo após a autora ter informado que estava sendo cobrada por erro na conferência das informações constantes em seus bancos de dados. […] Assim, evidente ter havido falha na prestação do serviço de cobrança, que afetou sobremaneira a vida íntima da autora”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, determinou que as empresas deixassem de realizar novas ligações para autora e que retirassem o número dela do seu banco de dados.

Processo n° 5001207-05.2018.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Mulher que adquiriu passagens aéreas e foi impedida de viajar tem direito à indenização

A ação foi movida contra uma empresa de turismo e a companhia aérea, ambas rés no processo.


A 1ª Vara de Piúma condenou, solidariamente, uma empresa de turismo, 1ª ré, e uma companhia aérea, 2ª ré, a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que foi impedida de viajar sob a justificativa de que a empresa online na qual ela adquiriu passagens aéreas não teria repassado os valores para a companhia de transporte aéreo.

A autora alega que no dia 17 de setembro de 2018 efetuou a compra de uma passagem de ida e volta para Manaus, por meio do site da primeira requerida, no valor de R$ 510,00, com embarque programado para o dia 03 de outubro de 2018, às 9h30, em Vitória. No entanto, apesar de ter realizado a aquisição dos bilhetes com a empresa de turismo, o embarque foi reservado pela segunda requerida, companhia aérea na qual a autora faria a viagem.

A mulher sustenta que a primeira requerida lhe enviou um boleto de cobrança através de e-mail, o qual foi devidamente quitado. No dia 20 de setembro de 2018, ao se dirigir até o aeroporto de Vitória e solicitar junto ao guichê da segunda requerida a confirmação de reserva, foi informada que apesar de a reserva ter sido solicitada, não houve por parte da 1ª empresa o repasse do pagamento.

Ao ser comunicada do ocorrido, a requerente disse que consultou o site da companhia aérea naquela data e constatou que não havia informação sobre sua reserva, bem como tentou contato telefônico com a primeira requerida, entretanto, as ligações foram bloqueadas.

Na ação, a autora requereu que fosse determinado o repasse do valor pago com o voo para a segunda requerida, para que sua reserva fosse processada, assim como a condenação das requeridas em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A primeira requerida foi devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação, entretanto, permaneceu inerte. Em contrapartida, a segunda requerida apresentou contestação, sustentando que a empresa de turismo não realizou o repasse dos valores para emissão das passagens.

Com as alegações apresentadas, a juíza da 1ª Vara de Piúma concluiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na fundamentação, a magistrada entendeu que a consumidora faz jus ao ressarcimento do valor desembolsado na aquisição dos bilhetes, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para a comprovação da má prestação de serviço das rés.

“No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu junto a primeira requerida as passagens aéreas, sendo que os voos seriam realizados pela segunda requerida, companhia aérea, de acordo com o comprovante de reserva. De igual forma, a autora efetuou devidamente o pagamento das passagens através de boleto bancário, consoante recibo do pagador e comprovante de pagamento. Logo, muito embora a segunda requerida tenha alegado a culpa exclusiva de terceiro, já que a primeira requerida não teria repassado os valores das passagens, não foi produzida qualquer prova neste sentido, já que a mesma se limitou a juntar aos autos “prints” de telas sistêmicas, documentos unilateralmente produzidos que não se prestam a tal finalidade e que não são hábeis a afastar a responsabilidade”.

Quanto aos danos morais, a juíza também concluiu que: “O dano moral, em casos como o presente, é verificável, pois presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e, em especial, quanto ao dano, não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pelo requerente, esteja em posição de mero aborrecimento. No presente caso, nota-se a autora ficou impossibilitada de embarcar, apesar de ter efetuado devidamente o pagamento das passagens aéreas”, finalizou.

Na sentença, a magistrada estabeleceu o pagamento de R$510, em relação aos danos materiais, e R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0002547-95.2018.8.08.0062

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco terá que indenizar cliente por negar inclusão de dependente recém-nascido

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido de inclusão do filho recém-nascido negado.

Titular do plano de saúde desde 2016, o autor narra que, em agosto deste ano, solicitou a inclusão da filha recém-nascida como sua dependente sem a isenção de carência, mas o pedido foi negado. O segurado alega que fez a solicitação dentro do prazo legal de 30 dias. Diante do exposto, solicita a supressão da carência e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a solicitação ocorreu no 31º dia do nascimento da filha. O réu assevera que o dia do nascimento do recém-nascido é computado para a sua inclusão no plano do qual seus genitores sejam titulares.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há disposição contratual ou norma que “imponha a contagem do prazo no dia do nascimento do recém-nascido” e que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“No caso em tela, tem-se por mais favorável a data que inicia no dia subsequente ao nascimento da criança (…). Entender em sentido contrário colocaria usuários do plano de saúde em situação de flagrante quebra de isonomia nos casos de nascimento de crianças no início do dia ou em horário próximo ao do dia seguinte”, disse.

Dessa forma, a magistrada condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e confirmou a decisão liminar que determinou que o réu incluísse a filha do autor como sua beneficiaria sem observância do prazo de carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724661-66.2019.8.07.0001

TJ/CE: Plano de saúde e hospital devem pagar indenização de R$ 35 mil por negar tratamento para criança

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o plano de saúde Hapvida e o Hospital Antônio Prudente devem pagar indenização no valor de R$ 35 mil para o pai de criança com leucemia que teve custos com tratamento negados. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura, durante sessão realizada nesta quarta-feira (04/12).

“Deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado o tratamento na rede privada de uma grave doença a um infante, combinada com a falta de agir, de forma que foi privado o melhor tratamento ao segurado”, destacou o magistrado na sentença.

Consta nos autos que o pai da criança possuía o plano de saúde Hapvida junto à empresa em que trabalhava, por 23 anos. Após se desligar, aderiu ao plano individual familiar. Em 2008, mais de um ano após início do novo contrato, o filho foi diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda no Hospital Antônio Prudente.

Em 2009, durante o tratamento, a criança foi transferida para o Hospital Albert Sabin, do Sistema Único de Saúde (SUS). Após questionamento do pai, o plano informou que tinha convênio com o Instituto do Câncer do Ceará (ICC). Porém, ao ser encaminhada para o ICC, a criança não recebeu atendimento, porque o médico do local não teria credenciamento com o plano.

Devido à indefinição e demora na continuidade do tratamento, o menino ficou debilitado e foi levado pelo pai ao Hospital Antônio Prudente, que não recebeu o paciente, alegando que nada mais poderia ser feito no local.

Mesmo pagando plano de saúde, a criança foi levada ao SUS, onde foram realizados vários exames. Iniciou radioterapia no ICC, sem custeio do Hapvida. O pai também precisou custear viagens e despesas hospitalares para tratamento em São Paulo.

Sentindo-se prejudicado, o pai entrou com ação na Justiça para pedir indenização moral e material, contra o Hospital Antônio Prudente e o plano Hapvida.

Em contestação, o hospital destacou que apenas efetua procedimentos autorizados pelo plano de saúde, dentro da estrutura e especialidades disponíveis. Já o Hapvida alegou que em nenhum momento deixou de autorizar qualquer procedimento solicitado pelo usuário, dentro da rede credenciada.

No dia 23 de agosto de 2016, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, julgou procedente o pedido para indenizar o menor e o pai em R$ 100 mil cada um, por danos morais, além de dano material correspondente ao valor gasto em tratamento.

“A negativa de assistência médica para doença tão voraz é ato desumano e cruel, gravíssimo, ao ver deste juízo, impôs ao primeiro autor um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.

O hospital e o plano de saúde apelaram, com os mesmos argumentos da contestação, pleiteando a improcedência da ação. Na sessão desta quarta-feira, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente a apelação do hospital e deu parcial provimento ao Hapvida para afastar o pagamento de danos materiais, visto que não foram comprovados. Também fixou os danos morais em R$ 30 mil para o menor e R$ 5 mil para o pai.

Segundo o desembargador relator, a decisão está em observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Ante a proliferação das ações visando a reparar danos morais, não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, de forma a arbitrar valores exorbitantes”, afirmou.

TJ/MS: Vício na construção do imóvel configura responsabilidade da construtora

A 2ª Câmara Cível do TJMS julgou improcedente a apelação de uma construtora contra a sentença que a obrigou a efetuar revisão completa e reparos das instalações hidráulicas e sanitárias de um apartamento vendido por ela. A cliente constatou que o imóvel apresentou rachaduras na laje, sendo que o gesso do banheiro caiu. A empresa apelante foi condenada a realizar a revisão completa, substituição dos componentes hidráulicos e posterior pintura.

Segundo consta no processo, a apelada adquiriu o imóvel da empresa construtora e, algum tempo depois, diversos problemas estruturais, decorrente de vício oculto na parte hidráulica, causaram rachadura, mofo e o forro de gesso do banheiro chegou a cair. A consumidora por diversas vezes buscou a construtora para que fossem realizados os devidos reparos, o que nunca aconteceu.

Em primeiro grau, a empresa apelante foi condenada a realizar os reparos no imóvel. Não concordando com a decisão, ingressou com um recurso de apelação alegando que o construtor não pode ficar eternamente responsável por defeitos que ocorram no imóvel.

A empresa ainda sustentou a tese de que os problemas de solidez e segurança da obra prescrevem em cinco anos, isto porque o imóvel foi vendido no ano de 2007.

Para melhor analisar o caso, foi realizada perícia técnica, que constatou os vícios ocultos na obra, que poderiam ensejar todos os problemas relatados pela proprietária do imóvel.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença não merece reparo. Isto porque ficou comprovada a culpa da construtora em laudo pericial, anexado aos autos do processo. “O laudo pericial foi enfático em classificar os danos como advindos de vício de projeto, materiais e execução, sendo necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos os seus componentes (tubos e conexões), com o posterior refazimento do forro de gesso e pintura”, disse no voto.

TJ/AC: Faculdade é condenada por não entregar diploma a acadêmica

Instituição de Ensino Superior deverá pagar indenização no valor de R$ 5 mil, além de proceder à entrega compulsória do documento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa educacional ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de não entrega de diploma superior a uma universitária do Curso de Assistência Social, por “problemas administrativos”.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.486 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 17), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.

O decreto judicial determina que a empresa emita e entregue o diploma de conclusão de curso da demandante, “no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

A magistrada também entendeu ser devida a indenização por danos morais, uma vez que a não entrega do documento, além de evidente prejuízo profissional, causou ansiedade e transtornos que ultrapassaram a barreira do “mero aborrecimento”.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 5 mil, a juíza de Direito considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de desestimular casos similares e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento ilícito da autora.

Ainda cabe recurso da sentença.

STF define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

A tese de repercussão geral diz respeito ao RE 1055941, em que o STF considerou válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

TJ/AC: Penalidade contratual por inadimplência na entrega de imóvel deve ser aplicada à imobiliária também

Cláusula de inadimplência era direcionada para comprador, mas a Justiça estadual considerou haver desequilíbrio, já que a empresa estava atrasada com a entrega do imóvel.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou haver desequilíbrio contratual, com cláusula privilegiando uma parte e prejudicando a outra, em item que penalizava apenas cliente por inadimplência e não estabelecia o mesmo critério para a empresa reclamada. Dessa forma, a imobiliária foi condenada a pagar multa moratória por atrasar entrega de imóvel em um ano.

Na sentença, publicada na edição n°6.486 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Coelho explicou que o valor da multa moratória para empresa é de 0,5% sobre o valor pago, por mês de atraso, com atualização e correção monetária. A data para o cálculo do valor da penalidade é o início da inadimplência por parte da imobiliária, dia 30 de dezembro de 2016, quando venceu a prazo contratual máximo para entrega do bem.

Pedidos das partes

O consumidor relatou que a empresa não entregou terreno no prazo previsto no contrato. Por isso, em seu pedido, o autor argumentou pela abusividade de duas cláusulas no documento de compra e venda, uma sobre a incidência de juros e correção monetária, e a outra que estipula multa por atraso maior para o consumidor do que para empresa no caso de inadimplência.

Já a imobiliária defendeu-se, dizendo ter ocorrido perda do objeto do processo, pois entregou o terreno para o comprador. Segundo a requerida o atraso ocorreu por motivo justificado, a escassez de material em decorrência de enchente. Por fim, a empresa discorreu sobre a impossibilidade da revisão contratual.

Sentença

Ao decidir, o juiz de Direito Marcelo Coelho verificou a ocorrência de atraso na entrega do imóvel em um ano, em consequência, foi reconhecida a inadimplência do contrato por culpa da construtora.

O magistrado afirmou que no contrato é previsto apenas sanção para o comprador em caso de inadimplemento. “Com efeito, constata-se que o contrato objeto dos autos, possui estipulação de cláusula que prevê sanção por inadimplemento apenas em favor da promitente vendedora, para abarcar a hipótese de mora do promitente comprador, a qual estabelece atualização pela variação acumulada do IGPM, acrescida de 1% de juros de mora ao mês ou fração deste na proporção dos dias incorridos”.

O juiz concluiu haver abusividade parcial na referida cláusula que fixa penalidade apenas para o consumidor, o que configura desequilíbrio contratual, conforme preconiza legislação, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse contexto, diante da ênfase protecionista do Código de Defesa do Consumidor, as relações regidas por este devem pautar-se no equilíbrio contratual e na reciprocidade tanto dos direitos como das penalidades impostas aos contratantes, sendo flagrantemente abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situação análoga”, escreveu.

Quanto ao pedido para reconhecer a abusividade da cláusula n°6, e não incidir correção monetária sobre o saldo devedor do cliente após a data-limite da entrega do terreno, o juiz acolheu parcialmente. O magistrado especificou os moldes contábeis para cobrança, sendo: que até a data prevista no contrato para entrega do imóvel a correção monetária seja calculada pelo IGPM e depois de vencido esse prazo, através do IPCA.

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TJ/DFT: Banco de Brasília – BRB é condenado a pagar danos materiais por roubo de cartão dentro de agência

A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. – BRB a pagar danos materiais à cliente que teve seu cartão de crédito roubado dentro da agência bancária da instituição. A magistrada também declarou a inexistência dos débitos realizados na conta da autora e determinou a devolução das parcelas debitadas.

A requerente contou que, em abril deste ano, compareceu a uma agência do BRB para efetuar um saque. No local, foi abordada por um rapaz que lhe deu um informativo que dizia ser necessário atualizar sua senha para evitar o cancelamento de seu cartão. A autora dirigiu-se ao caixa eletrônico, localizado dentro da agência bancária, ocasião em que o rapaz trocou o seu cartão por outro.

Ao perceber o que havia ocorrido, a autora disse que entrou em contato com o setor de atendimento do banco e solicitou o cancelamento do cartão. No entanto, apesar do bloqueio, foram realizadas diversas movimentações em sua conta. “Mesmo após vários contatos com o banco para tentar solucionar o problema, nenhuma providência foi tomada”, informou a cliente.

Chamado à defesa, o banco alegou que a autora contribuiu para a ocorrência dos fatos ao repassar seus dados para terceiro. Declarou, também, que, ao entrar em contato com a operadora do cartão, a cliente foi informada de que o bloqueio foi realizado apenas na função crédito e que, pelo cartão estar vinculado a uma conta corrente, ela deveria entrar em contato com outro setor para solicitar o cancelamento completo. O réu declarou, ainda, não poder responder pelas compras realizadas na fatura do cartão de crédito, pois a responsabilidade seria do Cartão BRB S/A.

Ao analisar o caso e as provas documentais apresentadas, a juíza comprovou que os fatos narrados pela autora são procedentes. Observou, também, que o banco gestor da conta corrente e a administradora do cartão pertencem ao mesmo grupo econômico, o que resulta em solidariedade entre as instituições. “Desta forma, cabe ao requerido responder pelos termos do processo”, ressaltou a magistrada.

Em relação aos danos praticados por terceiros, a julgadora informou que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. “O banco é civilmente responsável pela segurança dos clientes que utilizam caixas eletrônicos no interior de suas agências”, concluiu a juíza.

Assim, o BRB foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.900,00 e foi declarada a inexistência dos débitos realizados na conta da autora, bem como a devolução das parcelas debitadas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0705612-85.2019.8.07.0018

TJ/GO: Juiz responsabiliza construtora por atraso na entrega de imóvel e vícios de construção

A construtora PDCA Engenharia Ltda deverá pagar R$ 15 mil, para cada casal, quais sejam: Ailson Luiz Pimenta e Adriana dos Reis Tosta Pimenta; Davi José Pereira e Valdirene Barbosa Silva Pereira e Hachermann Raquel Magalhães e Tatiana Paula de Jesus, a título de danos morais, em razão da empresa ter entregue as unidades habitacionais com atraso e vícios de construção. A decisão é do juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis. Determinou, ainda, que fossem promovidos reparos nos imóveis deles.

Narra a peça inicial que os três casais firmaram contrato com a construtora, perante o programa Minha Casa, Minha Vida. Afirmaram que os imóveis adquiridos foram entregues aos compradores com atraso. Alegaram, ainda, que as unidades habitacionais começaram a apresentar vícios de construção, tanto nas áreas adjacentes do terreno, como nas unidades do prédio.

Sentença

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que o laudo de vistoria constatou a existência de rachaduras externas e internas, infiltrações no banheiro e cozinha, bem como que o madeiramento do prédio está cedendo. “É inegável a angústia e sofrimento provocados, que possuía a justa expectativa de receber o imóvel para moradia em perfeitas condições, mas pouco tempo depois começaram a emergir as falhas na construção, oriundas da negligência no trato da prestação do melhor serviço possível. Os vícios não são excepcionais ou mesmo complexos, mas sim oriundos de falhas expressivas na execução da obra”, sustentou.

Ressaltou, ainda, que os vícios de construção provocaram expressivo abalo psicológico naqueles proprietários que adquiriram unidades novas, e que, em pouco tempo, já apresentaram os defeitos relatados. “Diante de tais circunstâncias, considero que os mesmos são passíveis de compensação de ordem moral, como inclusive entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de várias jurisprudências”, pontuou o juiz.

Para o magistrado, conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento, nota-se que os requerentes são pessoas físicas que adquiriram imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, pessoas de baixa renda. “O valor nota-se coerente para cada proprietário e com base no poder econômico da empresa”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 206624-85


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