TRT/RJ indefere indenização a operadora de caixa que se sentia agredida moralmente com sistema de câmeras da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da empresa Bazar O Amigão de Nova Iguaçu LTDA. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor correspondente a 20 vezes o último salário de uma ex-operadora de caixa. Na Justiça do Trabalho, ela alegou sentir-se agredida moralmente pela instalação de câmeras no vestiário dos empregados. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, que considerou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertences não é suficiente para o reconhecimento da agressão moral.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida, no dia 4 de julho de 2012, para exercer a função de operadora de caixa e que pediu demissão no dia 8 de julho de 2013. Afirmou que a empresa onde trabalhava mantinha uma câmera no banheiro dos funcionários, o que a fazia se sentir agredida moralmente durante a jornada de trabalho.

A empresa negou que tenha instalado câmera no vestiário dos empregados. Argumentou que as fotos apresentadas pela trabalhadora nos autos apontam a existência apenas de um dome (uma espécie de caixa protetora de câmeras), situado em um cômodo no qual está localizado o armário onde os empregados guardam seus pertences. Ressaltou que o dome não possui nem nunca possuiu uma câmera e destacou que a empresa responsável pela manutenção do sistema de monitoramento atestou o fato. Ainda de acordo com a ex-empregadora, as fotos não foram tiradas no vestiário (local de troca de roupa), nem no banheiro dos empregados (onde estão os sanitários e os chuveiros), enfatizando que nesses dois locais não existe qualquer dome ou câmera.

Na primeira instância, a decisão levou em consideração os depoimentos das testemunhas e considerou indubitável que a ex-empregadora extrapolou seus limites de poder diretivo e fiscalizador, colocando a operadora de caixa em situação vexatória e constrangedora, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de 20 vezes o último salário recebido. A empresa recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, considerou – a partir das fotos apresentadas pela trabalhadora na inicial – que não é possível afirmar que havia uma câmera instalada e em funcionamento no local, apesar de ser possível ver o dome. Além disso, a magistrada enfatizou que as imagens não esclarecem se no mesmo ambiente em que havia o dome estavam localizados os sanitários e vestiários. Observou, ainda, que a trabalhadora não juntou qualquer fotografia mostrando exatamente a localização dos sanitários e vestiário em relação à câmera.

A relatora do acórdão acrescentou que a prova testemunhal não esclareceu, com relação ao período do contrato de trabalho da autora, sobre a existência, ou não, de câmera instalada e em funcionamento no local onde havia a caixa de proteção. A magistrada fez a seguinte avaliação sobre o caso: “Ainda que se considere que ali havia câmera instalada e em funcionamento, não vislumbro que a existência de câmera no banheiro, sem visualização dos sanitários e vestiário (boxes para banho e troca de roupa), mas apenas do ambiente em que está localizado o armário destinado a guarda de pertences das empregadas, pudesse causar lesão na esfera pessoal da autora”.

Por último, a relatora afirmou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertencentes pessoais não é suficiente para reconhecer que a reclamante foi agredida moralmente durante o pacto laboral, como alega. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi excluída da decisão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/CE: Grávida que perdeu filho por negativa de internação de plano de saúde deve ser indenizada em mais de R$ 21 mil

A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 15 mil de danos morais por negar internação para gestante diagnosticada com gravidez de risco. Também terá de pagar R$ 6 mil por atrasar o cumprimento de liminar que autorizava a hospitalização, além de dois salários mínimos por agir com má-fé. A negativa da internação acabou acarretando na morte do feto. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/12), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, a lei nº 9656/98, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o “prazo máximo de carência nas hipóteses emergenciais de 24 horas, com vigência da data do contrato, sendo obrigatória a cobertura de atendimento da operadora de saúde”.

Quando entrou com ação na Justiça, em 10 de dezembro de 2017, a mulher encontrava-se grávida de 22 semanas e correndo risco de aborto devido a uma ruptura de membrana. A médica que a acompanhava durante a gestação indicou que o seu caso era de urgência/emergência, necessitando de internação, pois a sua vida e a do bebê corriam risco.

A empresa, no entanto, recusou-se a interná-la, alegando que a gestante não possuía carência para a realização da hospitalização. Por isso, ela requereu na Justiça, em sede de liminar, autorização para internação, ambulatório e medicamentos necessários, conforme diagnóstico médico.

Na contestação, a Hapvida sustentou a necessidade do cumprimento dos períodos de carência (180 dias), declarando que a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em seu artigo 2º, define a cobertura que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas quando o usuário encontra-se em cumprimento de carência contratual.

O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de indenizá-la nos valores de R$ 15 mil (danos morais), R$ 6 mil (descumprimento de liminar) e ao pagamento de dois salários-mínimos, por entender que a empresa agiu de má-fé.

Objetivando a reforma da decisão, tanto a cliente quanto a operadora de saúde apelaram (nº 0192779-44.2017.2017.8.06.0001) ao TJCE. A mulher requereu a majoração do dano moral e da verba indenizatória. A empresa pediu pela inexistência de ilicitude e falta de abusividades, bem como invoca normativos da Agência Nacional de Saúde (ANS) para avalizar seus procedimentos.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “os valores arbitrados pelo Juízo do 1º Grau são proporcionais, adequados e condizentes com os parâmetros do TJCE, de forma que devem ser mantidos, pois não são excessivos e tampouco irrisórios”. O desembargador acrescentou que a negativa manifestada pelo plano de saúde referente à cobertura de internação, que ocasionou a morte do feto, afigurou-se “totalmente arbitrária”.

PROCESSOS JULGADOS

Ao todo, o Colegiado julgou mais 98 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram três sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TJ/SC: Maternidade de SC é condenada por troca de bebês. Erro foi descoberto após 26 anos

Dois bebês foram trocados numa maternidade de Brusque, no Vale do Itajaí, em março de 1984. O erro foi descoberto 26 anos depois, em 2010, quando mãe e filha fizeram teste de DNA e constataram não haver vínculo biológico entre elas. O juiz de 1º grau condenou a ré a pagar R$ 30 mil à mãe e outros R$ 30 mil à filha pelos danos morais. As partes recorreram e o caso foi julgado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A maternidade, no recurso, afirmou que não havia provas da troca das crianças, pois diversas causas poderiam explicar o fato das duas não possuírem vínculo biológico e que, inclusive, poderia ter ocorrido uma adoção “à brasileira”. Por fim, alegou não ter sido comprovado o nexo causal entre um suposto ato ilícito e o dano sofrido. As autoras, por sua vez, pleitearam aumento na indenização e reafirmaram o grande sofrimento causado – a toda a família – pelo erro da maternidade.

“É inegável que a situação ultrapassou o mero dissabor e acarretou vasta dor de ordem psicológica às autoras”, afirmou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. “Tal situação decorreu única e exclusivamente em razão de negligência na prestação de serviços pela maternidade, uma vez que, conforme testemunhas, as crianças iam a um berçário e lá permaneciam sem que a porta ficasse trancada e, ao que tudo indica, sem identificação segura e adequada”, ressaltou.

Para Saul Steil, as autoras comprovaram, sim, o nexo de causalidade entre a ausência de vínculo biológico – demonstrada por meio do DNA – e o ato ilícito praticado pela ré. Ele lembrou, entretanto, que a maternidade – instituição sem fins lucrativos – está em situação financeira delicada, o que culminou, inclusive, no deferimento da justiça gratuita.

“Deste modo”, explicou, “o valor da indenização deve compensar o abalo sofrido pelas vítimas, sem impossibilitar o funcionamento de instituição que presta assistência médica a toda a região”. Com isso, o magistrado determinou que a maternidade pague R$ 20 mil à filha e R$ 20 mil à mãe, com acréscimo de juros e correção monetária. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Fernando Carioni. O caso corre em segredo de justiça.

TJ/ES: Cliente deve ser ressarcida em valor excedente na alteração unilateral de plano de telefonia

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.


Uma moradora de Aracruz ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca em face de uma empresa de telefonia, após ter o plano contratado alterado unilateralmente.

A autora da ação alegou que contratou um plano controle de 1GB e 25 minutos, no valor de R$ 35,99, sendo que, em março de 2018, a empresa teria alterado o plano para controle de 1,5GB e 25 minutos, sem lhe comunicar, aumentando o valor da fatura para R$ 38,99.

Diante da situação, a mulher requereu que a demandada fosse obrigada a promover o retorno da vigência do plano contratado, de 1GB, no valor de R$ 35,99, a restituição dos valores cobrados a mais em decorrência da alteração do plano, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A requerida contestou que não causou nenhum dano a autora, uma vez que a alteração no contrato foi realizada de forma legal, que a autora possuía um plano promocional e que foi informada, quando de sua contratação, que o plano seria reajustado ao final da promoção. A defesa da empresa também disse que a requerente foi informada que o plano anteriormente contratado não estava mais disponível e, por tal razão, houve a alteração contratual. E, ao final, pediu o julgamento improcedente da ação.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o caso é de procedência parcial dos pedidos da autora da ação, pois ficou comprovado no processo, que a empresa efetuou a mudança unilateral do pacote de serviços de telefonia contratado.

O magistrado observou que a ré não produziu prova firme e segura no sentido de demonstrar que a requerente teria solicitado as alterações do plano descrito na inicial. “A requerida não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, ou solicitação de migração de plano, ou, ainda, alguma gravação telefônica mantida com o requerente em que ele tenha apresentado tal solicitação”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa de telefonia a reativar o plano inicialmente contratado na linha telefônica da autora e a restituí-la no valor de R$ 21,00, relativos a cobrança excedente na alteração do plano.

Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, julgou improcedente. “No que toca ao pedido de danos morais, entendo que tal sorte não ampara a parte autora, uma vez que não pode o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundada aflição e angústia no espírito de quem a ela se dirige”, destacou na sentença.

TJ/ES: Homem que alegou ter contraído infecção após tomar injeção tem pedido indenizatório negado

A decisão é do juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um homem ajuizou uma ação indenizatória contra uma farmácia, sob a alegação de que teria contraído uma infecção após tomar uma injeção de diprogenta no estabelecimento para tratamento de uma crise alérgica.

O autor narra que, no dia seguinte ao da aplicação, ele passou a apresentar dores, que perduraram por vários dias, sendo necessário inclusive a drenagem de secreções no local. Sendo assim, pleiteou reparação pelos danos morais suportados.

A parte requerida apresentou defesa, argumentando que inexiste comprovação de que o autor teria adquirido o medicamento injetável descrito na inicial, razão pela qual a parte requereu a improcedência do pedido de dano moral.

Após análise dos autos, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que não foram apresentadas provas ou mínimo indício de que a injeção de “Diprogenta” teria sido aplicada no autor por algum dos funcionários ou mesmo proprietário da farmácia demandada, bem como não foram demonstrados documentos que confirmassem o dano causado ao requerente.

O magistrado observou que as testemunhas ouvidas em juízos afirmaram não ter conhecimento do referido estabelecimento comercial, o que reforça a ausência de conjunto probatório suficiente para a procedência da ação indenizatória.

“Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da demandada no caso em apreço, pois inexiste nos autos comprovação suficiente quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, que imputem aquela os danos suportados pelo autor”, finalizou o juiz em sua examinação, julgando improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0002451-73.2017.8.08.0011

TJ/SC: Síndico ofendido por condômina em assembleia será indenizado

Um síndico ofendido durante assembleia geral de condomínio será indenizado por danos morais em Balneário Camboriú. Consta nos autos que em dado momento da assembleia, realizada em janeiro deste ano, uma condômina questionou o homem sobre a limpeza das garagens do edifício. Após a resposta do síndico sobre a periodicidade da manutenção do local, a mulher teria afirmado que as informações eram inverídicas e, aos gritos, ofendido o síndico ao chamá-lo de “vagabundo” e “sem-vergonha que vive às custas do condomínio”.

Em sua defesa, a ré justificou que o autor, ao ser questionado sobre a falta de assiduidade na lavação das garagens, classificou tal afirmação como “mentira da condômina”. Foi nesse instante, explicou, que os ânimos se exaltaram e ela retrucou. Os xingamentos, entretanto, se deram na presença de todos os participantes da assembleia. A mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil em favor do síndico. Ao valor ainda serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

“Sabe-se que a vida em condomínio, até pela proximidade física que impõe aos moradores, muitas vezes é permeada por pequenos atritos que, ao fim e ao cabo, não são de molde a ensejar situações que atentem contra os direitos de personalidade dos vizinhos. Entretanto, o caso relatado neste processo desborda do mero aborrecimento decorrente das relações sociais atuais, não sendo razoável tomar por corriqueiros ou juridicamente insignificantes os xingamentos públicos proferidos por uma condômina ao síndico”, citou em sua decisão a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Autos n. 0305204-30.2019.8.24.0005

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por aplicativo de corridas

A mulher alegou que teve o cartão furtado e que o responsável pelo delito gastou mais de R$ 500,00 em corridas; decisão considerou que empresa não tomou precauções devidas.


O 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação formulada por uma consumidora e condenou uma empresa de aplicativo de corridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

A sentença, da juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.488 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 62), considerou que a companhia foi negligente ao permitir que uma terceira pessoa desconhecida, responsável pelo furto do cartão da reclamante, o cadastrasse e utilizasse regularmente na plataforma digital.

A magistrada também assinalou, na sentença, ser incabível, o reconhecimento de “excludente de responsabilidade evidenciada pelo fato de terceiro”, sustentado pela defesa da empresa.

“Analisando detidamente a situação em que o cartão de débito da autora foi cadastrado junto à plataforma por terceira pessoa se configura que a empresa reclamada não teve o cuidado na verificação de dados do cartão, facilitando, com isso, a ação de terceiros no uso deste”, destacou a juíza de Direito sentenciante.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, após a verificação da “ilicitude da conduta da plataforma reclamada, que deverá responder independente de culpa”, de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

O valor da indenização por danos morais e materiais foi fixado em R$ 2 mil.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluna por erro em histórico escolar

A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera Educacional a indenizar uma aluna por conta dos erros apresentados no histórico escolar. A instituição de ensino terá ainda que fazer as correções necessárias no documento antes de disponibilizá-lo a estudante.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço em 2014, quando iniciou o curso de bacharelado em Sistemas de Informação. A estudante conta que enfrentou problemas com a atualização do histórico escolar referente a cinco disciplinas cursadas, que foram lançadas em período diverso ao cursado ou com notas diferentes da obtida nas provas. A aluna alega que, em caso de transferência para nova faculdade, terá que cursar novamente as disciplinas, uma vez que seu histórico escolar está irregular. Logo, pede indenização por danos morais e materiais, além da correção dos erros.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que não praticou ato ilícito e que a autora pretende distorcer a realidade fática. A ré alega que não há dano moral a ser indenizado e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos relatos e nos documentos juntados aos autos, está configurada a falha na prestação do serviço pela ré. Consta no histórico escolar que a autora teria, por exemplo, cursado duas disciplinas no mesmo período em que esteve de licença maternidade e estava afastada das aulas. Diante da falha no serviço oferecido, a magistrada entendeu que a ré tem o dever de indenizar, uma vez que “os transtornos suportados pela autora, além de atrasar a conclusão do curso e a entrega do diploma, extrapolam o mero aborrecimento e dissabores do cotidiano”.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que promover as correções no histórico escolar com o período e as notas corretas de cada disciplina.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707831-07.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Novacap e empresa de engenharia são condenadas a indenizar cidadã por acidente em passarela

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e a empresa Jatobeton Engenharia Ltda. a indenizarem, por danos morais, materiais e estéticos, uma mulher que escorregou em passarela subterrânea da Asa Sul e fraturou o joelho esquerdo.

A autora contou que o acidente ocorreu enquanto andava sobre o viaduto que liga o Setor Comercial Sul ao Conic. Afirmou que o piso estava pintado, molhado e que havia uma rampa que dificultava andar com firmeza. Após escorregar e fraturar o joelho esquerdo, disse que precisou fazer cirurgia e permanecer sete dias internada.

Ao contestar a ação, a Novacap alegou que a responsabilidade por danos a terceiros é da empresa contratada para a realização das obras. A Jatobeton, responsável pela reforma dos viadutos das vias L e W sobre a via S2 e pelo revestimento dos pisos nas passagens para pedestres, defendeu, por sua vez, que não houve negligência na execução das obras.

Depois de analisar o caso, o magistrado informou que não há que se falar em responsabilidade exclusiva. “A entidade pública contratante responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos a terceiros ocasionados por falha da empresa por ela contratada”, explicou o juiz.

O julgador também atestou, ao verificar provas documentais e periciais, que, apesar da inclinação na passarela ter observado a norma técnica prevista, houve falha na prestação do serviço. “A aplicação de uma menor rugosidade no piso, se comparada à obra similar da mesma empresa, bem como o piso ainda molhado após serviço de limpeza e sem isolamento, podem ter concorrido para a queda da autora”, declarou o magistrado.

Diante das conclusões, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 585,58; danos morais no valor de R$ 10 mil; e danos estéticos no valor de R$ 5 mil reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028997-45.2015.8.07.0018

TJ/CE: Claro é condenada a pagar R$ 8 mil a cliente por cobrança indevida

Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 8 mil da Claro S/A, por cobrança indevida e inserção dos dados dela nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (10/12). O relator da ação é o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo o processo, em dezembro de 2013, ela começou a receber cobranças de suposto débito relacionado à linha telefônica fixa já cancelada, inclusive sendo informada que o seu nome já se encontrava inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Claro alegou que a cobrança e a inclusão dos dados ocorreram em razão da utilização indevida do serviço. Disse, ainda, que a consumidora não provou os danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 8 mil.

Para reformar a sentença, a Claro apelou (nº 0886279-23.2014.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que a consumidora, em nenhum momento, demonstrou que os fatos alegados trouxeram alguma repercussão negativa ao seu patrimônio que pudesse configurar dano moral passível de reparação. Defendeu que a inclusão dos dados nos serviços de proteção ao crédito se deu em decorrência da utilização do serviço de internet além do determinado em contrato.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, em nenhum momento a empresa apresentou documento para comprovar “relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes”.

O desembargador acrescentou que, “de forma espontânea e na via administrativa, entendeu por cancelar quaisquer débitos em nome da parte autora, subentendo-se tratar de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual”.


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