TJ/PE: Unimed é condenada a pagar 150 mil reais de indenização por negligência hospitalar

Uma cooperativa médica foi condenada a pagar 150 mil reais em indenização por danos morais para marido e filho de paciente que chegou a óbito devido à negligência no serviço de internação hospitalar. O processo de 2° grau foi julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A paciente, cliente do plano de saúde, tinha feito uma cirurgia para retirada de tumor meningioma benigno, sendo internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do hospital após a cirurgia.

Segundo consta nos autos, a falta de manutenção no equipamento respiratório, durante a internação na UTI, causou uma parada cardiorrespiratória, cujos danos cerebrais foram irreparáveis, deixando-a em estado vegetativo até a sua morte. De acordo com o processo, a médica plantonista já havia pedido a troca do equipamento, pois a recém-operada apresentava expectoração purulenta, entretanto não foi realizada a tempo e o tubo entupiu ocasionando a sucessão de infortúnios já citados. Todos os fatos constam nos registros de enfermagem da UTI. “Como a médica tinha feito a solicitação de troca e realizou corretamente o procedimento de reanimação cardiopulmonar em decorrência da parada cardiorrespiratória, os acontecimentos que a levaram à morte foram consequentes de não ter sido seguida a recomendação de troca do equipamento”, explica a decisão.

A cooperativa médica recorreu alegando ilegalidade na autoria da ação, posto que o filho não teria comprovado ter relação familiar com a vítima, e alegou que a morte não teria vínculo com o suposto erro cometido. Foi exigida a comprovação de vínculo familiar, onde o autor expôs dois documentos públicos capazes de validar sua filiação: certidão de nascimento e carteira de identidade.

“Após ser analisado todos os relatos, as comprovações de parentesco e as provas periciais elaboradas por médico intensivista, foi evidenciado que houve falha no serviço de internação hospitalar da paciente, e que essas falhas foram a causa da morte evitável da vítima, sendo culpa do hospital configurada como responsabilidade objetiva”, traz o processo. Desse modo, a decisão colegiada proferida em unanimidade foi a condenação da ré ao pagamento de 150 mil reais a título de danos morais para os autores em decorrência da dor, angústia e sofrimento causados pela perda de um ente querido. O relator do caso foi o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Da decisão cabe recurso.

Processo NPU: 0191683-61.2012.8.17.0001

TJ/PB: Operadora de viagem Trend Fairs indenizará turista por propaganda enganosa de hotel durante viagem a Buenos Aires

A operadora de viagem Trend Fairs foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um turista que teve problemas no serviço de hospedagem oferecido no pacote de viagem que foi contratado com destino à cidade de Buenos Aires. De acordo com o autor, o pacote incluía passagens aéreas, passeios, show de tango e a hospedagem no “Hotel Orly”, todavia, ao chegar ao citado hotel, percebeu que ele em nada parecia com aquele indicado na ocasião da contratação, porquanto, as fotos apresentadas em primeiro momento mostravam um lindo e confortável hotel, o que não condizia com a realidade.

Afirmou, ainda, que após visitar o site do hotel e constatar diversas reclamações acerca do péssimo estado físico do estabelecimento, bem como, após receber orientações de um colega de que solicitasse imediatamente a troca de hotel, ante o mal estado de conservação do mesmo, entrou em contato, por duas vezes, com a operadora, no intuito de solucionar o problema, informando a situação e o desinteresse em continuar com a hospedagem no hotel contratado no pacote, contudo, ela se ateve a informar que as alegações eram inverídicas e que o hotel tinha ótima avaliação.

Posteriormente, acreditando nas informações prestadas pela promovida, afirma o promovente que continuou com a hospedagem, contudo, ao chegar ao local verificou a veracidade das alegações de seu colega e daquelas que constavam no site do hotel, isso porque, se deparou com um hotel em péssimas condições de acomodação. Assim, em razão do descaso e da propaganda enganosa da promovida, requereu a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Devidamente citada, a empresa alegou ausência de danos materiais e morais indenizáveis, já que todas as tratativas por ela realizadas estavam dentro do pactuado e que o Hotel Orly seria o único responsável pelos supostos danos, de modo que era mera intermediadora entre o turista e as empresas que prestam os serviços contratados, não contribuindo, portanto, aos vícios suscitados na ação. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.

O caso foi julgado pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0820396-75.2017.8.15.0001. Na sentença, a magistrada afirma que restou comprovado o dano moral sofrido, face os transtornos acarretados. “Diante do caso em apreço, incumbiria a promovida, demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou.

Quanto ao dano moral, Ritaura Rodrigues observou que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável. “Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pela promovida que não foi capaz de diligenciar, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável”, afirmou.

A magistrada entendeu, porém, que não restou cabalmente comprovada a existência de danos materiais a serem ressarcidos, motivo pelo qual, julgou parcialmente procedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Empresa de marcenaria que não devolveu móveis reformados é condenada

A empresa Art Conanto Marcenaria Ltda deverá restituir em mais de R$ 16 mil uma mulher, em razão daquele estabelecimento, contratado para prestar serviço de reforma de móveis, não ter devolvido a mobília à proprietária. Na sentença, a relatora, juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, entendeu que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a firma sucumbiu móveis que não eram de sua propriedade.

Conforme o processo, a autora contratou a empresa para fazer serviço de marcenaria em móveis de sua propriedade. Relatou que, durante a execução dos serviços, um funcionário teria convidado um terceiro, o qual não era contratado do estabelecimento, para contribuir na reforma. Este, então, foi até a residência da mulher onde subtraiu cama com baú, painel para Tv, criado, guarda roupa, entre outros móveis.

Nos autos, a proprietária disse que efetuou o pagamento acordado, contudo, não obteve a entrega dos móveis contratados. Em contestação, a empresa alegou, por meio de seus proprietários, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os móveis não foram devolvidos em razão de terem sofrido aumento exorbitante em seu valor.

Na sentença, a juíza argumentou que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato estabelecido, já que não entregou o serviço, apesar de ter recebido o pagamento. “Pelo que se observa das conversas de Whatsapp, em nenhum momento a proprietária se desvincula do problema que se apresentou”, pontuou, e acrescentou, ainda, que os proprietários são responsáveis solidários pelo problema apresentado.

A magistrada ressaltou que ficou reconhecida a falha na prestação do serviço descrita no artigo 14 do CDC, já que além da empresa ter recebido pelo ajuste, levaram os móveis da autora e, simplesmente, abandonaram a obra. “Torna mais grave a situação o fato dos requeridos terem recolhido os materiais listados na inicial para a reforma, que, ressalto, são caros, basta uma busca rápida na internet, e sequer terem devolvido, fazendo sucumbir móveis que não eram de sua propriedade”, finalizou.

Veja a sentença
Processo nº: 5568910.35.2019.8.09.0101

TJ/GO: Casal é condenado por litigância de má-fé por tentar anular financiamento feito a amigo

A titular da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza, condenou um casal por litigância de má-fé. Os autores pleiteavam a nulidade de negócio jurídico e danos morais contra um amigo, após emprestar nome e documentos para a compra de veículo e aquisição de aparelhos celulares. Na sentença, a magistrada considerou que não houve extorsão por parte do réu, que conhecia os requerentes.

Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Eles também deverão pagar multa de 10%, também sobre o valor da ação, e indenizar o réu em razão dos prejuízos causados.
Na petição, eles alegaram que não sabiam das transações comerciais e que foram ludibriados pelo amigo, que teria se aproveitado de seus documentos pessoais para a compra dos produtos. Contudo, na fase de depoimentos, ambos confessaram saber das intenções do réu.

Para embasar a decisão, ponderou que a celebração dos contratos foi feita em nome da amizade dos envolvidos. A autora chegou a falar, inclusive, que autorizou o financiamento da camionete em seu nome e assinou espontaneamente o contrato de compra e venda, tendo recebido a quantia de R$ 1 mil pela negociação. O mesmo aconteceu com seu marido, que também afirmou ter celebrado o contrato da compra dos telefones em seu nome.

“Em que pesem as afirmações deduzidas na exordial, as provas são contrárias, já que os promoventes autorizaram o primeiro requerido a efetuar os negócios que agora pretendem anular, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade”, destacou a magistrada.

Além de negar a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a magistrada também não julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Melhor sorte não assiste aos demandantes quanto a pretensa indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito, pois as contratações ocorreram com as suas autorizações, possivelmente em razão da relação de amizade entre as partes”.

Veja a decisão.
Processo nº 5264474.32

TRF4 nega indenização para homem que alegou erro médico em cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização por erro médico feito por um pedreiro, atualmente com 49 anos e residente de Porto Alegre (RS), contra o Grupo Hospitalar Conceição. O homem requisitava que o grupo pagasse o valor de 25 salários mínimos por danos morais pela perda de três dentes frontais ocorrida durante uma cirurgia, alegando ter sido vítima de negligência hospitalar. A 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não houve falha médica no caso e que a perda dentária ocorreu devido a uma doença preexistente do autor. A decisão foi proferida em sessão do dia 19/2.

O homem ingressou, em janeiro de 2014, com a ação de indenização. Ele narrou que foi internado, em maio de 2011, no Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado na capital gaúcha, para realizar procedimento cirúrgico na vesícula. Segundo ele, ao acordar após a cirurgia foi surpreendido pela falta de três dentes frontais em sua boca. Alegou que o fato teria ocorrido por erro médico durante a entubação do procedimento cirúrgico.

O autor afirmou que relatou o caso ao hospital, que se comprometeu a pagar as despesas com o tratamento necessário, orientando-o a realizar orçamentos do custo da correção dentária. Contudo, após a busca orçamentária, durante dois anos ele permaneceu sem os dentes, pois o procedimento de correção só foi realizado em outubro de 2013.

Argumentou que seria inaceitável que durante o processo de entubação tenham sido arrancados os dentes frontais, podendo-se presumir que tal procedimento não foi realizado com o cuidado e a atenção devida. Assim, o homem sustentou ser vitima de negligência hospitalar.

Defendeu que o fato de ter permanecido sem os dentes foi extremamente constrangedor e humilhante, o fazendo passar por diversas situações de desconforto pessoal, social e profissional.

O autor requisitou à Justiça a indenização por danos morais no montante de 25 salários mínimos nacionais, no entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em novembro de 2019, julgou a ação improcedente e negou o pedido.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, alegou a existência de postura desidiosa do hospital, que contribuiu para sua permanência em condições vexatórias por cerca de dois anos, caracterizando os danos morais passíveis de indenização.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu que “a prova dos autos não demonstra que o serviço médico-hospitalar tenha sido prestado de forma inadequada ou em descompasso com as condições normais ao que de ordinário ocorre em situações de pacientes como a da parte autora. A lamentável perda dos três dentes frontais pelo demandante teve por causa doença periodontal preexistente, inexistentes falha médica durante a realização da entubação necessária ao procedimento cirúrgico, ou demora atribuível ao réu para realização do implante dentário”.

O magistrado destacou que, conforme os documentos juntados pelo hospital, no decorrer da cirurgia foram identificados o sangramento dentário e a causa, uma periodontite avançada generalizada com perda óssea grande, o que acarretou amolecimento e queda dos dentes.

Valle Pereira ainda apontou que, segundo o parecer do perito médico judicial, não foi constatada qualquer falha médica na execução do ato cirúrgico e que, mesmo assim, o hospital prestou assistência ao autor, arcando com todas as despesas do implante dentário.

Quanto ao fato de a correção ter sido feita apenas em outubro de 2013, o desembargador observou que o autor providenciou a juntada dos orçamentos solicitados apenas em maio daquele mesmo ano, “o que explica a delonga havida desde a lesão dentária em maio de 2011 até a implantação da reparação, a qual não pode ser imputada ao réu, mormente para fins de amparar a pretensão de obtenção de indenização”.

“Não se vislumbrando conduta estatal ilícita – atendimento médico-hospitalar insuficiente ou tardio -, não há se falar em danos morais a serem pagos pelo hospital”, concluiu o relator em seu voto.

TJ/TO: Credor pode protestar certidão de dívida judicial com decisão em 1º grau transitada em julgado

“Nas decisões judiciais condenatórias de 1º Grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida para registro em Cartório de Protesto.” É o que determina o Art. 1 do Provimento Nº 9/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, com base, entre outros pontos, na Lei nº 9.492/1997 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativa de dívida como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto.

Outro ponto destacado é que ressalta que o protesto de título extra judicial, com transito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda reduzir o acervo processual em razão da desjudicialização.

Também com destaque é o ponto que reza ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, que reduz, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribui para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Judiciário e preserva a garantia constitucional de acesso à Justiça.

O Provimento, que considera também precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas via Corregedorias que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios e ainda a implantação do Sistema de Gerenciamento de Débitos Processuais finais pelo Tribunal de Justiça (TJTO), estabelece, em seu parágrafo único, que a “certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor”.
E frisa, em seu art.2º, que, “para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

Convênio

Já o parágrafo único do art.4º, que trata da apresentação dos documentos necessários ao protesto, o Provimento lembra que “havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) e o Instituto de Protestos de Títulos do Brasil – seção TO -, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento da quitação ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Veja o provimento.

TJ/SC: Dupla que viralizou ‘nudes’ de mulher no litoral de SC indenizará vítima em R$ 15 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou um homem e uma mulher pela divulgação de um vídeo com nudez de uma terceira pessoa – outra mulher. Segundo os autos, a vítima teve breve relacionamento com o homem e a ele confiou um vídeo íntimo por meio de aplicativo de conversas. O cidadão teria compartilhado o material com uma amiga, que foi por ele apontada como a responsável pela viralização do conteúdo através das redes sociais. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais, acrescido de juros e correção.

No curso do processo, o homem ainda afirmou a ausência de dano porque a autora do vídeo o enviou espontaneamente, e a mulher afirmou que somente mostrara as imagens para outras três amigas. Em contestação, ambos defenderam que não era possível identificar a autora nas imagens.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado destaca que é evidente que ambas as partes eram capazes de compreender totalmente o que faziam e os riscos que corriam ao compartilhar imagens e vídeos desse teor com outras pessoas na internet, pois ambos tinham consciência de que o conteúdo compartilhado era íntimo, exclusivo, sigiloso e deveria ser guardado apenas com o primeiro destinatário. Portanto, não prosperaram os argumentos levantados.

“Não fosse isso, não há por que duvidar do abalo sofrido pela autora, na medida em que teve sua intimidade revelada aos olhos de terceiros e certamente foi julgada socialmente por sua atitude, afinal, fosse o homem a mostrar suas partes pudendas, seria enaltecido como ‘machão’, ‘garanhão’, ‘viril’, mas a mulher geralmente e no mais das vezes é taxada em situações tais como ‘mulher fácil’, ‘prostituta’ e aqui geralmente em suas denominações chulas, que dispensam detalhamento], ‘galinha’, ‘vagabunda’, dentre outros atributos nem um pouco elogiosos, julgamento advindo de um comportamento enraizado em uma sociedade machista e patriarcal, pouco afeita, ainda, à liberdade sexual que cada indivíduo maior e capaz possui, inclusive as mulheres”, pontuou o magistrado. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MG: Prefeitura terá que indeniza mulher por inundação em imóvel

Casa da família foi invadida por água e lama durante uma forte chuva.


O munícipio de Santa Rita do Sapucaí, região sul do Estado, terá que indenizar em R$ 12 mil uma mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o material de uma obra do município para dentro da residência da mulher. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença.

De acordo com a moradora, em novembro de 2011 acordou de madrugada com barulhos e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. Ela relatou que o material que desaguou na sua residência era de uma obra da prefeitura da cidade, que estava sendo realizada um pouco acima de sua casa.

A mulher que mora no imóvel há mais de 10 anos disse que foi a primeira vez que ocorreu um acidente como esse, e completa que a inundação danificou seus móveis e ocasionou transtornos emocionais. Ela ajuizou uma ação contra a prefeitura, solicitando reparo material e moral pelos fatos ocorridos.

Sentença

O juiz Ediberto Benedito Reis da 2ª Vara Cível da comarca condenou a prefeitura a indenizar a moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15cm de altura, volume insuficiente para danificar objetos.

A prefeitura recorreu alegando que a inundação na residência foi unicamente, em virtude do temporal – que também causou estragos em diversos outros locais do município – não podendo os danos serem atribuídos à obra realizada pelo município.

Decisão

O relator desembargador Alberto Vilas Boas manteve a reparação moral. Para o magistrado foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a inundação.

Além disso, os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a negligência do ente público em concluir as obras, daí o relator concluiu que a existência de terra na rua faz a ligação entre as obras da prefeitura e a inundação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0596.12.000300-6/001

TJ/MG: Motorista que teve carro apreendido mesmo com parcelas pagas será ressarcido

Um homem será ressarcido em R$ 15 mil por ter tido seu veículo apreendido erroneamente por inadimplência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença de Várzea da Palma.

O motorista afirma que comprou o veículo em agosto de 2012, parcelando o valor pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. De acordo com ele, as 48 parcelas foram pagas nas datas correspondentes.

Em julho de 2013, ele foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão do carro. Esse processo foi julgado improcedente, ficando comprovado que o proprietário do veículo honrou o pagamento das parcelas.

No entanto, o motorista alega que a presença do oficial de justiça, além da apreensão do veículo em sua residência, configurou dano moral. Ele disse que se sentiu constrangido com toda a situação e teve que comprovar sua inocência no caso.

Sentença e decisão

O juiz da Comarca de Várzea da Palma sentenciou a financiadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o magistrado, estava patente o dano moral sofrido pelo motorista, que teve seu veículo injustamente apreendido, por parcela tida como pendente e que se comprovou judicialmente haver sido paga de forma regular.

O consumidor avaliou a quantia insuficiente e recorreu. Na análise do pedido dele, o relator, desembargador José Arthur Filho, reformou a sentença, decidindo então pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0708.17.002055-4/002

TJ/SC: Cooperativa de eletricidade indenizará consumidora por incêndio que destruiu casa

Por conta de um curto-circuito nos fios externos de eletricidade, o qual causou o incêndio que destruiu completamente uma residência, uma cooperativa de eletrificação de Paulo Lopes foi condenada a indenizar a moradora da unidade consumidora por danos morais e materiais. Ela receberá R$ 98,9 mil. Além disso, já havia sido deferida tutela provisória de urgência para que a ré efetuasse depósito mensal a fim de que a autora pudesse alugar uma moradia até a resolução da questão. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba.

O sinistro aconteceu em abril de 2011, quando, segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o foco inicial foi “um provável curto-circuito iniciado na rede externa de energia, entrando pelos fios”, que atingiu inicialmente o teto e se espalhou pela residência. O incêndio destruiu totalmente a casa, além de roupas, móveis, eletrodomésticos e documentos.

A empresa, em sua defesa, alegou que o incêndio iniciou dentro da casa, o que a excluiria da responsabilidade, e contestou o laudo do IGP. No entanto, o perito designado pelo juízo apresentou, em seu laudo, conclusão em concordância com a do órgão pericial quanto à causa do incêndio por falha na rede elétrica, reforçando a responsabilidade da ré.

“É evidente que (os danos) restaram configurados por todo o transtorno ocasionado à autora, não somente por ter perdido sua casa, mas todos os seus pertences e objetos pessoais, fato passível de abalar sobremaneira a sua dignidade, trazendo-lhe angústia e sofrimento”, pontuou em sua decisão, em relação aos danos morais sofridos, a juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.

A cooperativa foi condenada a indenizar a autora em R$ 68,9 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A tutela antecipada foi mantida até o pagamento da indenização por danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 0002022-89.2011.8.24.0167


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