TJ/RS: Supermercado terá que indenizar cliente por abordagem de segurança

O supermercado Zanela Comércio de Alimentos Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi abordada de forma constrangedora. Na ocasião, um segurança do supermercado acusou a filha da autora de ingerir um iogurte dentro do estabelecimento e cobrou o pagamento na frente de outros clientes. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre e a decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ao pagar suas compras no caixa, um segurança que trabalha no local se aproximou e passou a acusar sua filha de ter consumido o produto dentro da loja, solicitando que ela efetuasse o pagamento. Disse que tentou esclarecer que sua filha não havia tomado o iogurte, porém o segurança afirmou o contrário, fato que constrangeu a autora na frente de outras pessoas no local.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.800,00.

No 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado.

A autora recorreu da sentença, alegando que houve calúnia e abuso de direito.

Decisão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo, afirmou que um vídeo acostado nos autos da ação, apesar de não conter áudio, apresenta verossimilhança nas alegações da parte autora de que a abordagem sobre o consumo do produto no estabelecimento lhe causou constrangimento.

Em defesa, o representante do supermercado alegou que o segurança apresentou um iogurte consumido à autora dizendo que poderia ter sido ingerido pela filha dela. Também disse que não sabe se o produto já estava consumido quando a criança pegou, que não conseguiram descobrir.

Na decisão, o magistrado destacou que não há imagens do sistema de monitoramento interno das câmeras de vigilância comprovando que a criança ingeriu o produto, mas apenas imagens dos caixas do supermercado. E que, ao contrário da sentença, ficou comprovada a situação constrangedora a que a autora foi exposta.

“As imagens de vídeo contidas em CD demonstram que um segurança traz o produto já consumido que é entregue para a empacotadora e repassado para a atendente do caixa, possivelmente para que fosse cobrado. Na sequência, provavelmente porque negado o consumo, a empacotadora mostra o produto para o segurança, ao que se pode presumir, sendo deixado no caixa. A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento”.

Assim, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009067596

TJ/ES: Passageira que se lesionou em ônibus em alta velocidade deve ser indenizada em R$ 2 mil

Em decisão, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de transporte.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a pagar R$2 mil em indenização a uma passageira que teria se lesionado dentro de um ônibus que trafegava em alta velocidade. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 08h15 da manhã, quando o ônibus em que ela estava passou em alta velocidade por um buraco, fazendo com que ela fraturasse vértebras da coluna. A requerente contou que, devido ao acidente, ela teria ficado impossibilitada de realizar as atividades que costumava exercer, tendo em vista que trabalhava como manicure e diarista.

Em contestação, o consórcio sustentou que não teria havido qualquer ato ilícito da sua parte e que não foram comprovados os danos alegados pela requerente. O réu também defendeu ser parte ilegítima para responder pelo ocorrido, devendo tal responsabilidade recair sobre a empresa consorciada. Tal argumento foi refutado pelo juiz.

“Esclareço que sua legitimidade é justificada pela norma contida no art. 28, § 3º do CDC, segundo o qual ‘as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código’, decerto que, tratando-se de caso de solidariedade entre fornecedores de serviço, poderá o consumidor escolher em face de qual deles demandará”, ressaltou o magistrado.

Em análise do caso, o juiz verificou, ainda, que o incidente foi devidamente comprovado pela requerente, que apresentou documentos acerca do ocorrido. O magistrado também concluiu que houve falha na prestação de serviço e entendeu, ainda, que o acidente faz jus à indenização por danos morais, tendo condenado a requerida a pagar R$2 mil pelo referido dano.

“Ao fazer uso do serviço de transporte público coletivo, o passageiro acredita que será transportado em segurança até o local de destino, cabendo aos fornecedores do serviço prezar pela incolumidade física dos consumidores que o utilizam. Ainda nesse particular, destaco que o Requerido não trouxe nenhuma alegação ou prova capaz de evidenciar que o serviço de transporte foi prestado com a excelência esperada, de maneira que, em meu sentir, a própria dinâmica dos fatos revela o preenchimento de tal requisito”, destacou o magistrado.

Por fim, o magistrado negou o pedido de reparação de danos por lucros cessantes, os quais se referiam aos valores que a autora teria deixado de receber diante da suposta impossibilidade de trabalhar como manicure e diarista. “Ocorre que a Requerente não foi capaz de sequer comprovar que praticava tais atividades laborais, tampouco o quanto ganhava em razão de tanto; limitando-se a trazer a lume atestado médico que indica que a vítima ficou impossibilitada para o trabalho por 01 (hum) dia”, concluiu.

Processo nº 0027210-63.2016.8.08.0035

TJ/ES nega indenização por danos morais a assinante que não teria recebido exemplares de revista

A autora também requereu indenização por dano material, que foi acolhido em primeira instância. O dano moral, no entanto, não teria sido comprovado, razão pela qual o pedido de indenização foi negado.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TjES) negou uma apelação interposta por uma consumidora que alegou falha na prestação do serviço prestado por uma editora que não entregou exemplares de uma revista contratada. A autora requereu indenização por dano material, que foi acolhida em primeira instância, e por dano moral, contudo este não foi comprovado, razão pela qual ingressou com o recurso no Tribunal de Justiça.

A apelante narrou que foi abordada por uma vendedora da empresa ré, que após muita insistência, a convenceu a realizar a assinatura de uma revista. Ela afirmou nos autos que as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, no entanto o serviço não fora prestado, uma vez que as revistas não foram entregues.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo julgamento da ação em 1ª instância judicial, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A magistrada entendeu que a consumidora tem direito à restituição do valor cobrado pela requerida, que não cumpriu sua parte no acordo contratual, contudo o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob a justificativa de que não houve comprovação do fato alegado nessa esfera. Com a sentença, a consumidora interpôs um recurso, visando a reforma da decisão.

O desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator da apelação, concluiu que a falha na prestação de um serviço causa aborrecimento ao consumidor, no entanto são necessárias provas que confirmem o dano sofrido pela parte, o que, no caso em questão, não foram comprovadas.

“É cediço que a não entrega dos exemplares da revista objeto da assinatura entabulada, bem como as tentativas de solução do imbróglio na via extrajudicial e, posteriormente, em juízo, podem causar aborrecimento. Contudo, a violação aos direitos da personalidade não pode ser presumida, competindo aos consumidores a comprovação de situação extraordinária que tenha ultrapassado os limites da relação contratual, afetando diretamente a esfera personalíssima”, explicou o relator, que negou provimento ao recurso da apelante, sendo acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0004639-98.2016.8.08.0035

TJ/MG: Clínica terá que indenizar por dente mal extraído

Paciente precisou ir a outra clínica para finalizar procedimento.


Por uma extração mal sucedida de um dente siso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a clínica Dentista do Povo, de Paracatu, a indenizar, por danos morais, uma paciente em R$ 6 mil.

Foram aplicadas sete anestesias para o procedimento, além da necessidade da intervenção de outros profissionais para que o dente fosse retirado. O que não aconteceu.

Ela precisou ir à outra clínica para finalizar o procedimento.

A juíza Paula Roschel Husaluk considerou que a má execução dos serviços odontológicos causou angústia e sofrimento à paciente.

“O abalo emocional, aliás, independe de prova no caso em questão, é presumido diante do inequívoco erro profissional e do tempo necessário de tratamento à recuperação da saúde bucal da autora da ação”, sentenciou a magistrada.

A clínica recorreu. Afirmou que o simples fato de ter ficado a raiz do dente no momento da extração não torna o serviço insatisfatório.

Alegou que na literatura odontológica há situações em que não se fez necessária a extração.

O relator do recurso, desembargador Octávio de Almeida Neves, entendeu que o serviço oferecido pela clínica foi insatisfatório.

Houve nexo causal – fato que provoca consequência – necessário para fixação de dano moral.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.17.003589-8/001

TJ/MG: Empresa aérea Alitalia pagará indenização por atraso de voo

Passageira perdeu conexão de Roma para Veneza por 40 minutos de atraso.


A Justiça determinou que a Alitalia Brasil indenize por danos morais e reembolse uma consumidora que perdeu o voo da conexão de Roma para Veneza, na Itália. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Montes Claros, região Norte do estado.

A cliente alegou que comprou uma passagem área do Rio de Janeiro para Veneza. Mas o voo atrasou 40 minutos para chegar a Roma, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final da viagem.

A passageira foi realocada em outro voo, mas, no total, a viagem atrasou em mais de seis horas. Além disso, ela afirma que teve diversas despesas inesperadas e perdeu parte da programação planejada em Veneza. Na ação judicial, requereu R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

Em contestação, a companhia aérea sustentou que os voos foram adiados em poucos minutos e apenas por conta da manutenção das aeronaves. Além disso, afirmou que o atraso do voo, em tempo tão mínimo, não pode configurar danos morais.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, sentenciou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

O entendimento do magistrado foi que a indenização por dano moral é devida, uma vez que o atraso injustificado do voo ocasionou prejuízos à consumidora, fazendo com que fosse frustrada a sua programação no país de destino.

A passageira recorreu, visando ao aumento da quantia.

Acórdão

A relatora do pedido, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, reformou em parte a sentença, determinando o ajuste dos danos morais para R$ 15 mil e mantendo o fixado pelo dano material.

Para a magistrada, embora a solução de problemas mecânicos na aeronave seja do interesse também dos passageiros que nela vão embarcar, é dever da companhia de transporte aéreo, antes do início da jornada de trabalho, fazer manutenção em seus aparelhos, para evitar atrasos na prestação dos serviços.

Acompanharam a relatora a desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi.

TJ/MS: Concessionária de rodovias deve indenizar vítimas de acidente causado por objeto na pista

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de concessionária de rodovia, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido na BR-376, administrada pela ré, em razão de objeto na pista.

Alegam os autores que por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017 trafegavam pela rodovia BR-376 quando o veículo deles se chocou com uma campana de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de rolagem.

Relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida em sua perna esquerda.

Narram que, em decorrência do acidente, o autor gastou R$ 700,00 com o conserto do veículo, além da troca da bateria. Assim, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.

Em contestação, a concessionária sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.

O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, discorreu o magistrado que “não há dúvidas que é obrigação da ré zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.

Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”

TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS mantiveram a sentença de primeiro grau que garantiu, a um casal de consumidores, a restituição de valores pagos, no valor de R$ 94.422,69, em parcela única, com incidência de multa pela rescisão com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, por terem comprado um imóvel e, depois de passados todos os prazos contratuais, não terem recebido as chaves do bem. A construtora e a incorporadora terão que pagar, também, R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes.

Segundo consta, os consumidores firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas, no valor total de R$ 314.351,10, tendo pago até o mês de junho de 2012, data prevista para a entrega do imóvel, o valor de R$ 94.422,69, sendo que o saldo devedor seria pago quando da entrega da unidade.

Os consumidores ingressaram com a ação de rescisão contratual, em novembro de 2014, já que até esta data a obra do imóvel ainda não havia terminado.

As empresas ingressaram com recurso, pleiteando, em síntese, que a culpa da rescisão do contrato foi dos autores da ação, alternativamente que deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falta de mão de obra, frente a excessiva demanda por novas construções à época da previsão de entrega do imóvel; que a restituição de valores deveria ser na ordem de 75% e que estes valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da Ação; deve ser afastada a condenação de multa de 0,5% no valor do imóvel, e que os danos morais não são devidos, uma vez que não praticaram ato ilícito, nem agiram com negligência e imprudência.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, a tese dos recorrentes não deve ser acatada. Segundo ele, o caso se amolda na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o Código Civil, em seu art. 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.

“A intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado dos autores-adquirentes, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel”, disse o relator, pontuando que passados dois anos do prazo máximo de entrega o bem não havia sido entregue.

Outro fato não acatado foi a questão das empresas tentarem se eximir da culpa pela rescisão contratual, argumentando a escassez de mão de obra e supostos entraves burocráticos para cumprir com sua obrigação. “A escassez de mão de obra e entraves burocráticos não podem, razoavelmente, ser enquadrados como ‘fatos imprevisíveis e inevitáveis’, quando são tipicamente inerentes às atividades desenvolvidas pelas requeridas, que assumem os riscos pelos produtos e serviços colocados no mercado, de forma que tais fatos situam-se no campo da previsibilidade e, com o gerenciamento adequado, da evitabilidade”, disse o relator.

Já sobre a cláusula penal compensatória, o acórdão manteve a sentença para mitigar os prejuízos experimentados pelos autores da ação. O percentual deve incidir no valor total do imóvel, e não no montante pago, previamente, pelos adquirentes.

“A interpretação do Instrumento Contratual e das circunstâncias que o envolvem indicam que o prejuízo que a cláusula penal pretende reparar são os benefícios econômicos que o adquirente deixou de obter em razão do tolhimento de seu direito contratual de receber o imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora”, disse no voto o Des. Paulo Alberto.

Os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, também foram mantidos, já que restou comprovada a culpa pela mora dos vendedores do imóvel e que este fato frustrou as expectativas legítimas dos compradores em residir em seu imóvel próprio.

TJ/MS: Companhia aérea deve pagar 7 mil a passageira por falta de climatização em voo

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta por uma companhia aérea contra a sentença que a condenou a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 7 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, devido ao não funcionamento do sistema de climatização da aeronave durante voo.

De acordo com os autos, a apelada alega que adquiriu uma passagem da empresa apelante com saída de Campo Grande e destino para Corumbá. Relata que o voo atrasou cerca de uma hora por problemas técnicos e que, após a decolagem, foi comunicado que estavam com problemas no ar da aeronave e não havia sido solucionado o problema e ligaram uma espécie de ventilação. Afirma que assim prosseguiu a viagem, 40 minutos no calor de aproximadamente 40° durante o voo e teve inúmeros problemas de saúde, bem como indisposição, uma vez que tem problema de hipotensão. Declara que a situação disseminou o pânico entre os passageiros, deixando-os inquietos e nervosos, uma vez que ninguém sabia ao certo o que estava acontecendo e se era somente o ar-condicionado que estava com problema.

A companhia aérea alega que não houve situação grave o bastante para exprimir a referida condenação, por considerar que o atraso do voo – dado em razão de procedimento de avaliação e reparo de uma falha mecânica da aeronave – ocorreu em um tempo ínfimo. Além disso, quanto ao relato da passageira acerca da ausência de climatização na aeronave, fato que a obrigou a viajar todo o percurso no calor, a apelante afirma se tratar de mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, e que a empresa agiu conforme orientações da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para apaziguar o problema.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que está configurada a responsabilidade da empresa decorrente da falha da prestação dos serviços. “Esta se encontra consubstanciada no atraso do voo e no desconforto na viagem em razão do mau funcionamento de sistema de climatização da aeronave, fato que culminou em calor excessivo durante todo o percurso (de aproximadamente cinquenta minutos) e complicações na saúde da passageira hipotensa. Outrossim, é válido ressaltar que, apesar de o atraso de vinte e três minutos constado no relatório de ocorrência técnica apresentado pela empresa ré não ter sido absurdo nem inoportuno, ficou demonstrado que os reparos realizados na aeronave não foram suficientes, haja vista que o ar-condicionado mostrou-se inoperante, comprometendo o bem-estar dos passageiros. Esses, por sua vez, mesmo após tamanho desconforto, não obtiveram assistência adequada por parte da empresa aérea, como alegado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a referida situação não se trata de mero aborrecimento, como afirmado pela parte ré. “Logo, não evidenciada a excludente de responsabilidade, resta patente a necessidade de indenização. Em suma, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil e do dano moral. (…) Considerando os transtornos gerados e as consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente da apelante (empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional), mantenho o quantum devido em R$ 7.000,00 conforme arbitrado na sentença. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e adesivo interpostos, porém nego-lhes provimento”.

TJ/MG: Justiça isenta Cemig de reparo em rede elétrica

Oscilações na rede foram ocasionadas por descargas atmosféricas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu por isentar a Cemig de restituir os valores do conserto da rede elétrica de um grupo de condôminos. Os equipamentos ficaram danificados devido a descargas atmosféricas ocorridas no local. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A Tokio Marine Seguradora ajuizou a ação contra a Cemig, alegando que teve de indenizar clientes em mais de R$ 18 mil porque, entre setembro de 2016 e março de 2017, ocorreram fortes oscilações de tensão de eletricidade na rede de distribuição, o que fez com que as unidades consumidoras de seus segurados sofressem danos em diversos equipamentos.

A Cemig alegou que não houve falha na prestação dos serviços nem registro de qualquer anomalia no sistema da empresa nas datas informadas pelos segurados.

A empresa solicitou a realização de prova pericial de engenharia elétrica nos equipamentos danificados. Como os aparelhos não estavam disponíveis para o procedimento, a Cemig sustentou que não tinha prova de omissão, negligência ou imperícia na prestação dos seus serviços.

Sentença

O juiz Rogerio Santos Araujo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Cemig ao pagamento de R$ 18.727,00.

A Cemig recorreu reiterando que não houve falhas de sua parte e que não ficou demonstrada qualquer ligação entre a aparente falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos sofridos pelos segurados.

Afirmou ainda que os pareceres e orçamentos de reparo juntados aos autos pela seguradora não apontam as causas dos prejuízos suportados pelos segurados.

Acórdão

O relator, desembargador Maurício Soares, decidiu pela reforma parcial da sentença.

A desembargadora Albergaria Costa divergiu, afirmando que os danos causados ocorreram por conta de oscilações na rede elétrica, ocasionadas por descargas atmosféricas nas redes da Cemig, segundo os laudos técnicos apresentados.

Segundo a magistrada, não havia provas de que a empresa agiu em desobediência ao seu dever legal. Portanto, a Cemig não tem responsabilidade civil pelos danos ocorridos.

Acompanharam a divergência da magistrada os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.127299-6/001

TJ/AC: Concessionária de eletricidade é condenada por corte indevido da energia

Sentença determinou que a empresa ré pague R$ 4 mil pelos danos morais causados, além de restituir em dobro o valor pago novamente na fatura.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia elétrica por realizar corte indevido em residência. Dessa forma, a empresa deve: pagar R$ 4 mil de danos morais; devolver em dobro o valor pago na fatura, totalizando R$ 350,46; e restituir a taxa de religação que o consumidor sem débitos precisou pagar.

O autor procurou à Justiça alegando que sua residência teve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Conforme os autos, ele declarou que a empresa cortou a eletricidade em janeiro de 2020, por uma fatura de outubro de 2019, quitada em novembro de 2019. Por isso, o consumidor informou que precisou pagar novamente a conta quitada.

A sentença foi assinada pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.538 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 18. Após analisar os elementos do processo, o magistrado afirmou que “(…) no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a sentença, a empresa não comprovou ter razão em sua atitude, foi considerada culpada pelo corte indevido. “No caso concreto, a parte ré proporcionou tal insegurança ao autor/consumidor quando suspendeu a prestação de seus serviços, por fatura já quitada, incorrendo em prestação de serviço defeituoso”.


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