STJ: Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

Satisfação in​​tegral
“A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.

Ela lembrou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

No entanto, a relatora disse que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo
De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.

Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo”.

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1814200

TJ/MS: Tempo excessivo em fila de banco gera dano moral de R$ 3 mil

A Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu a reparação por dano moral a um cliente que ficou mais de duas horas para ser atendido na fila do banco. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime e se baseou em Lei municipal da comarca de Nova Andradina e em Lei Estadual que trata deste tema. No voto, ficou segmentado que o fato extrapola o mero aborrecimento, configurando-se ofensa à dignidade da pessoa humana. A instituição financeira deverá indenizar o cliente em R$ 3.000,00.

O autor ingressou com a ação depois de permanecer por mais de duas horas em agência bancária para poder ser atendido. Ele comprovou, por meio de documento, que chegou no banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58. Ele alega que o fato trouxe-lhe constrangimento, além de representar descumprimento à legislação.

Já o apelante, em seu recurso, disse que não houve falha na prestação do serviço e que o tempo de espera é normal, não restando configurado o dano, além de alegar que a legislação alusiva ao limite de tempo para atendimento é inconstitucional.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Segundo ele, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários. Com vistas a amenizar esta situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local, dentro de suas agências, sob a ótica da rapidez e presteza.

No entendimento do magistrado, o apelante trouxe alegações genéricas, argumentando ser configurado mero aborrecimento. “Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, disse Rasslan.

O banco apelante não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos fatos alegados pelo recorrido, mostrando-se evidente portanto a responsabilidade objetiva da instituição bancária, diante da aplicação da inversão do ônus da prova.

“Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”, disse o relator.

Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou Rasslan.

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/ES: Operadora de turismo Pullmantur é condenada a indenizar passageiro após não cumprir itinerário de cruzeiro

Em sua defesa, a empresa alegou que a alteração ocorreu por motivos alheios à sua vontade.


A Justiça de Águia Branca condenou uma operadora de turismo a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a um passageiro de um cruzeiro que deixou de atracar em três cidades que estavam no itinerário da viagem. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o passageiro, o cruzeiro marítimo tinha como destino a “Bacia do Prata, Buenos Aires e Montevidéu”. Ocorre que ele teria sido surpreendido por um comunicado emitido pela empresa requerida, a qual informava que, por problemas operacionais, o navio não poderia atracar em Buenos Aires e nem em Imbituba (SC). Segundo ele, essa alteração fez com que ele deixasse de usufruir de 1/3 do passeio.

Em contestação, a operadora de turismo defendeu que os fatos narrados são diferentes da realidade. A empresa contou que, por motivos de força maior, a embarcação teve de alterar seu itinerário, tendo em vista o fechamento do porto de Imbituba (SC). Este evento teria feito com que o navio tivesse de aguardar por horas até que passageiros que subiriam no referido porto pudessem embarcar.

Em seu entendimento, o juiz considerou que as alegações da ré não foram plausíveis para eximi-la da responsabilidade pelo ocorrido. “Não merece acolhida os argumentos da requerida tendo em vista que a mesma não teve nenhuma explicação concreta e que a empresa não cumpriu com o itinerário contratado, fazendo com que o requerente usufruísse de apenas 1/3 do passeio, simplesmente eliminando as duas cidades do roteiro anteriormente contratado”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado condenou a operadora de turismo ao pagamento de reparação pelo ocorrido. “Levando em consideração julgamentos de tribunais superiores que fixaram indenizações na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos idênticos de falha de serviço em contratação de cruzeiros marítimos, hei por bem em fixar os danos morais no mesmo patamar”, concluiu.

Processo n° 0001255-27.2017.8.08.0057

TJ/MG: Passageira ferida em acidente de ônibus deve receber R$36 mil

Danos sucessivos no ônibus e colisão com outro veículo interromperam viagem de família.


Uma empresa de ônibus e sua seguradora foram condenadas a indenizar em R$ 19 mil por danos morais e cerca de R$17 mil por danos materiais uma passageira que se feriu em acidente envolvendo um de seus veículos.

Solidariamente, também foram condenados os organizadores da viagem, o proprietário e o motorista do outro ônibus envolvido no acidente e o profissional que dirigia o veículo no qual a família viajava.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Uberlândia.

A passageira, seu marido e a filha de 4 anos do casal embarcaram em um ônibus da empresa Rotas de Viação do Triângulo, com destino à cidade de Aparecida do Norte (SP), onde participariam de um evento religioso.

Em um dado momento da viagem, o veículo em que estavam apresentou defeito e foi substituído por outro da mesma empresa. Segundo os passageiros, após 5km, um dos pneus do ônibus pegou fogo, o que obrigou o motorista a parar no acostamento.

Nesse momento, outro veículo colidiu com a traseira do ônibus parado, onde estava a vítima e sua família. Em função do impacto, a passageira caiu, rompeu o tendão do joelho direito e precisou de cirurgia.

Defesa

Os organizadores da viagem alegaram que não tinham responsabilidade pelos fatos ocorridos. Eles disseram que também eram simples passageiros que se ofereceram, voluntariamente, a liderar o grupo.

A Rotas de Viação do Triângulo e o motorista contestaram a versão da vítima. Conforme alegaram, o ônibus teve de parar por problemas mecânicos, e só houve incêndio após a colisão com o outro veículo. Por fim, a empresa solicitou que sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil, fosse incluída no processo.

Já o proprietário e o motorista do veículo que bateu na traseira do ônibus afirmaram que a culpa pelo acidente não foi deles, mas do condutor do ônibus, que estacionou em local perigoso.

Condenação

Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, um total de aproximadamente R$ 36 mil pelos danos morais e materiais suportados pela vítima. Apurado o total das indenizações, deverá ser feito o abatimento do valor da indenização DPVAT, de acordo com o grau da lesão, em liquidação de sentença.

Diante da sentença, a Nobre Seguradora recorreu, sob o argumento de que não havia responsabilidade solidária entre ela e a empresa Rotas de Viação do Triângulo.

Contudo, o relator, desembargador Otávio Pontes, manteve a condenação. Para o magistrado, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante afirma que, “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Votaram com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.

veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.072067-6/002

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001

STJ: Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo

​Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.

De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

Ampar​o legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.

Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.

No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

Sistemas inter​​nos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.

Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.

“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.

Processo: AREsp 1068263

TRF4: UFRGS deve manter vaga de aluno que teve autodeclaração rejeitada

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) deverá homologar a matrícula de um estudante autodeclarado pardo e cotista do curso de Odontologia que teve a vaga negada pela Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial (CPVA). Em decisão liminar proferida ontem (3/3), a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso do aluno e determinou a confirmação da matrícula sob o entendimento de que a avaliação da comissão não apresentou fundamentação razoável para negar a vaga.

O estudante foi aprovado no vestibular de 2020 da UFRGS para vaga destinada a candidato egresso do sistema público de Ensino Médio e autodeclarado preto, pardo ou indígena. Entretanto, durante a etapa de verificações das autodeclarações a comissão avaliadora entendeu que o candidato não estaria enquadrado na condição de pessoa parda. Ele então ajuizou mandado de segurança contra a UFRGS requerendo o reconhecimento da sua declaração de etnia e a consequente efetivação da matrícula na universidade. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada ao autor por entender que o parecer administrativo da comissão possui presunção de veracidade e legitimidade.

O estudante recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando sua matrícula provisória até que o mérito da ação seja analisado. Ele alegou que teria apresentado documentação suficiente comprovando sua condição de pessoa parda e defendeu o risco de dano ao resultado útil do processo, visto que as aulas terão início no dia 5 de março.

Ao reformar a decisão de primeira instância e determinar a confirmação da matrícula, a juíza Carla Evelise afirmou que a documentação apresentada pelo estudante nos autos do processo indica que ele apresenta elementos fenotípicos condizentes com a etnia parda.

“Diante da subjetividade que está implícita na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, tenho por reformar, por ora, neste juízo de cognição sumária, a decisão agravada”, afirmou a magistrada.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

TJ/DFT: Empresa de telefonia Vivo deve permitir mudança para plano de menor valor por meio de site ou aplicativo

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Telefonica Brasil S.A. – VIVO e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a viabilizar, no prazo de seis meses, que todos os consumidores possam realizar alterações em seus planos telefônicos por meio do site ou do aplicativo da empresa. Caso a empresa não respeite o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a empresa telefônica utiliza prática discriminatória contra os consumidores que pretendem diminuir o valor de seu planos telefônicos (downgrade), obrigando-os a fazê-lo por meio do “call center” ou lojas físicas, enquanto que os consumidores que desejam mudar para um plano de maior valor (upgrade) podem utilizar o site ou o aplicativo da empresa. Diante da prática abusiva, requereu a condenação da telefônica para permitir que todos os clientes possam utilizar o site ou o aplicativo para aumentar ou diminuir seus planos, além da condenação em danos morais coletivos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de ilegalidade nem praticou ato discriminatório contra o consumidor, pois sua conduta está de acordo com as regras estipuladas pela Anatel. Afirmou ainda que a situação do consumidor que pede diminuição de plano é diferente do que faz mudança para plano maior, pois pode haver algum tipo de multa prevista no momento da contratação. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que impedir o “downgrade” pelo site ou aplicativo é prática abusiva, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral coletivo. ”Essa conduta configura flagrante quebra da isonomia entre os consumidores, configurando prática abusiva à luz da dicção do art. 39, II e III , do Código de Defesa do Consumidor, o que não se compatibiliza com a própria noção de um Estado Democrático de Direito”. No entanto, segundo o magistrado, “no caso em exame, os transtornos e dissabores causados aos consumidores não extrapolam os abalos típicos do cotidiano. Não se vislumbra, portanto, alguma ofensa a direito da personalidade somente pelo fato de ter o consumidor que se deslocar a um estabelecimento da ré ou ser atendido via call center, inexistindo, desse modo, ofensa a valor social expressivo”.

Contra a condenação a telefônica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Cumpre ressaltar que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor”.

PJe2: 0703831-79.2019.8.07.0001

TRT/RN: Justiça nega pedido de indenização por assalto a condôminos dentro da área do imóvel

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios, bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.

Decisão

Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos do CDC.

Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno) “são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores na qualidade de condôminos”.

Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado, já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o roubo”.

Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram “desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.

Processo nº 0813697-16.2019.8.20.5124


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