STF suspende decisão que desobrigava servidor aposentado de contribuição previdenciária

Segundo o ministro Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM poderia atingir o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que concedeu a uma servidora pública estadual aposentada o direito de não mais contribuir para o regime próprio de previdência social. Toffoli acolheu pedido feito pelo estado na Suspensão de Liminar (SL) 1299.

O estado argumentava que, a partir de uma interpretação equivocada do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3105, o TJ-AM atribuiu imunidade à servidora, colocando em risco a ordem pública jurídica, econômica e administrativa. Apontava o risco de efeito multiplicador, com a possível judicialização da questão por outros servidores na mesma situação, além dos danos à administração pública.

Em sua decisão, o ministro Toffoli reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, que trata do efetivo alcance da norma do artigo 40 da Constituição Federal a servidores inativos, especialmente em razão do raciocínio desenvolvido pelo TJ-AM com base em precedente firmado pelo STF na ADI 3105. Nesse julgamento, ocorrido em 2004, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição de inativos.

Toffoli afirmou que, no caso em questão, há risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, pois a execução imediata da decisão do TJ-AM impediria a retenção na fonte de pagamento de montante que compõe a receita líquida corrente do estado vinculada à manutenção de seu regime próprio de previdência. Na sua avaliação, isso atingiria o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1299

STF: Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas em estádios de MT é constitucional

Para o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, o torcedor-espectador pode ser equiparado ao consumidor, e os estados têm competência concorrente para legislar sobre consumo.


Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.

A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.

Competência concorrente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do voto do relator.
Processo relacionado: ADI 6193

STJ: Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal
No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830894

TJ/MG: Cargill é condenada por colocar à venda massa de tomate Elefante contaminada

Massa de tomate continha corpo estranho; indenização é de R$ 8 mil por dano moral.


A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de massa de tomate. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Bom Despacho.

A consumidora narrou que, em 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, percebeu a presença de um elemento estranho no produto. Afirmou ter entrado em contato com a fabricante, que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.

De acordo com a consumidora, o funcionário afirmou que, após realizar uma a análise da massa de tomate, a empresa faria contato com ela. No entanto, isso nunca ocorreu.

Qualidade assegurada

Em sua defesa, a fabricante descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados ainda ainda laudos de microbiologia e microscopia.

Segundo a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda após analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.

Além disso, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível de Bom Despacho. A empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8 mil, por danos morais. Mas recorreu, reiterando suas alegações.

Defesa do consumidor

O relator, desembargador Antônio Bispo, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, destacou.

Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.

O relator afirmou ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, destacou.

A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.

Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.17.000181-7/001

TJ/SP: TAM deve indenizar passageiro por racismo estrutural

Homem sofreu abordagens preconceituosas.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Boituva condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, passageiro que foi vítima de racismo durante voo. A quantia foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com o processo, o autor viajava de Natal para São Paulo quando vivenciou duas situações durante o voo.

Em assento confort (adquirido pelo passageiro por um custo adicional de R$ 39,99) e usando um tablete, o autor foi abordado pela comissária e informado de que não poderia portar nada em mãos naquele assento. Para poder usar o tablete, optou por sentar em assento convencional, mas viu um casal sentado em assentos confort similares aos dele utilizando dispositivos eletrônicos, sem receberem nenhum alerta da equipe de comissários. Em outro momento da viagem, o passageiro solicitou uma batata e um refrigerante e a comissária, ao entregar os produtos, lhe perguntou se ele gostaria de um copo a mais para dividir com outro passageiro, negro, que estava sentado perto, supondo que seriam parentes por serem negros. Após a viagem, o homem entrou em contato com a companhia por e-mail esperando um retorno, porém a empresa se manifestou de forma genérica.

Para a juíza Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, a conduta da comissária de bordo em restringir o uso do aparelho eletrônico do autor, sem, contudo, restringir para outros passageiros sentados no mesmo tipo de assento “é claramente uma forma de privilégio, transcendendo o mero aborrecimento”. Com relação ao segundo episódio, ressalta que, em nenhum momento, os dois passageiros mantiveram contato que pudesse indicar que se conheciam. “Tratar o comportamento da funcionária da empresa como prática normal é fomentar o racismo velado, aceitar com normalidade a conduta de se presumir que dois negros viajando em um mesmo voo se conheçam e mantenham de qualquer forma um vínculo, apesar de não terem tido nenhum tipo de contato durante toda a viagem, a ponto de dividir a mesma bebida, é fomentar a conduta de preconceito racial baseado”, afirmou.

Na sentença, a magistrada cita autores que abordam o racismo estrutural, entre eles Silvio Almeida: “O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas e jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção O racismo é parte de um processo social que ocorre ‘pelas costas’ dos indivíduos e lhe parece legado pela tradição”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003699-03.2018.8.26.0082

TJ/DFT: Autoescola terá que indenizar aluno que sofreu acidente durante aula prática

O Centro de Pilotagem Wesley Testa terá que indenizar um aluno que sofreu um acidente de moto durante uma aula prática. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que contratou junto ao réu serviço de autoescola para aprender a pilotar motocicleta. Ao concluir a terceira aula prática, o então aluno perdeu o controle e caiu da moto após ser orientado pelo instrutor a aumentar a velocidade. O autor relata que o réu não prestou os primeiros socorros e que o acidente causou lesões graves, razão pela qual foi aposentado por invalidez. A parte autora pede a condenação por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Em sua defesa, o Centro de Pilotagem afirma que foram tomadas todas as medidas de segurança e que, no caso, houve culpa exclusiva do aluno. O réu conta que prestou os primeiros socorros, que a atividade de pilotar moto inclui riscos e que não pode ser responsabilizada por eventuais quedas. A autoescola pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, ao não demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima e existência de defeito no serviço ou fato de terceiro, a autoescola deve responder pelas consequências decorrentes da exploração da sua atividade. A julgadora salientou ainda que, em razão da queda, o autor sofreu graves lesões que afetaram os seus direitos de personalidade, o que gera a obrigação da ré de indenizar o autor.

Dessa forma, a autoescola foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, uma vez que o aluno não juntou aos autos nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos com as despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702859-86.2018.8.07.0020

TJ/DFT condena proprietária a esvaziar e limpar imóvel usado para guardar entulho

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do condomínio e condenou a dona do apartamento a limpar e dar adequada manutenção em sua unidade, que estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais inadequados, dentro do prazo de 30 dias.

Na ação, o condomínio narrou que a proprietária estaria violando a convenção condominial, pois ao invés de usar a unidade com a finalidade de residência, a mesma estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais, que associado à falta de manutenção do imóvel, colocam em risco a segurança e saúde de todos os demais moradores.

Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo provisório no sentido de que a ré teria 30 dias para organizar e limpar o imóvel para futura inspeção.

A ré apresentou defesa argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito e que usa o imóvel apenas como residência.

O magistrado de 1a instância entendeu que o condomínio não provou que o imóvel estava fora do uso residencial e que a inspeção não apontou risco concreto nem que havia risco, seja de incêndio, ou por falta de higiene. Assim, negou o pedido.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso. Os desembargadores explicaram que restou comprovado, pela inspeção judicial, que a condição do imóvel era precária e insalubre, fato que trazia risco concreto aos demais moradores. Portanto, reformaram a sentença para condenar a proprietária a dar a manutenção necessária, com a troca da parte elétrica, higienização, dedetização, retirada de todos os materiais inadequados e a proibiu de utilizar o imóvel como depósito novamente.

Pje2: 0724873-24.2018.8.07.0001

TJ/ES: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de internet deve ser indenizada

Após o contrato ser encaminhado para perícia, exame concluiu que a assinatura contida no mesmo não era da autora.


Uma empresa provedora de internet foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que teve sua assinatura falsificada em um contrato que ela nunca havia assinado. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela havia entrado em contato por e-mail com a empresa pois tinha interesse em contratar os seus serviços. Em resposta a solicitação, a provedora pediu os documentos da autora e enviou o contrato por e-mail para que a requerente o assinasse. A autora contou que, embora tenha recebido o contrato, ela nunca chegou a assiná-lo, pois ainda estava analisando se faria a contratação.

Segundo a requerente, apesar de não ter dado resposta à empresa, eles entraram em contato com ela para saber em que dia poderiam fazer a instalação do serviço. Neste momento, a autora teria informado que não havia fechado acordo ou mesmo assinado o contrato. Mesmo assim, tempos depois, a requerente recebeu uma fatura em seu e-mail referente ao serviço que não tinha sido efetivamente contratado.

Ao entrar em contato com a empresa ré, esta a informou que o contrato havia sido assinado pela requerente e a enviou um contrato forjado, com assinatura falsa, que supostamente vincularia ambas as partes comercialmente. Após todo o ocorrido, a autora procurou o Procon, formalizou Boletim de Ocorrência e propôs uma ação judicial requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa provedora de internet sustentou que contrato foi devidamente assinado pela autora, que o enviou digitalizado. A ré também contou que após as declarações da autora ao Procon, a requerida cancelou a instalação, o plano aderido e o boleto. Por fim, a requerida alegou que se a falsificação existiu, esta não foi realizada por alguém da empresa.

Após a realização de perícia no contrato que supostamente teria sido assinado pela autora, o perito constatou que de fato a assinatura do documento não pertencia a requerente. “’Resultados do Exame’ comprovam divergências no comportamento de pauta, hábito gráfico, tendência de punho (valor angular e curvilíneo) e inclinação axial, motivo pelo qual, concluímos que a assinatura aposta no documento de fl. 19 não é autêntica, ou seja, não provem do punho da [requerente]”, afirmou o perito.

Assim, além de verificar que o parecer corroborava com as alegações da autora, o juiz também constatou que a empresa requerida não apresentou nenhuma prova da sua alegação de que, caso tenha ocorrido fraude, esta não teria sido procedida por alguém da empresa.

“Assim, entendo que resta comprovada a fraude realizada no contrato de fls. 14, com a falsificação da assinatura da requerente. Nesse sentido, constatada a falsidade da assinatura lançada no contrato que ensejou a remessa do nome da autora aos arquivistas, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, e o dano moral decorrente da inscrição indevida, no caso, afigura-se in re ipsa”, acrescentou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. Valor sob o qual deve incindir juros e correção monetária.

Processo n° 0025112-71.2017.8.08.0035

STF Suspende julgamento de recurso que discute aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), no qual se discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF) fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo.

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que considerou inaplicável a regra do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e reconheceu o direito do segurado a ter seu benefício de pensão por morte revisado nos termos da Lei 9.035/1995. No recurso, o INSS alega que o STF já reconheceu que decisões dessa ordem implicam ofensa à Constituição Federal.

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela possibilidade de incidência da eficácia executiva das decisões do STF no controle de constitucionalidade nos processos de competência dos juizados especiais federais. “A regra do CPC não apenas é compatível com o sistema dos juizados especiais, como é de incidência obrigatória, uma vez que versa sobre meio processual de defesa da autoridade da supremacia da Constituição Federal”, disse.

Segundo a ministra, o reconhecimento da complementariedade procedimental entre os juizados especiais e o CPC quanto aos embargos em execução configura resposta conforme a Constituição Federal, na medida em que a constitucionalidade da regra já foi declarada pelo STF em diversos precedentes.

Processo relacionado: RE 586068

STJ: Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. De acordo com o colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.

De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.

Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.

O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.

Finalidade do c​​ontrato
A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos “com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde” – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.

Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.

Expectativa legíti​​​ma
Nancy Andrighi afirmou que “é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.

Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.

“Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1850800


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