TJ/PB: Justiça condena construtora a pagar R$ 300 mil de indenização a família que teve casa desmoronada

A empresa Consnorte foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três membros de uma mesma família que tiveram a sua residência parcialmente desmoronada em razão de uma obra executada pela construtora. A sentença foi prolatada pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0827963-11.2016.8.15.2001.

“Não há como negar a incidência de dano quando se imagina o impacto de uma família inteira ter sido acordada às pressas por perceber que a casa em que repousavam estava desabando, somando-se a isso, o fato de que dois dos autores eram apenas crianças que foram impactadas com imagens do ocorrido, com gritos, e, ainda, com o fato de ver seu bichinho de estimação ser soterrado precisando de socorro do Corpo de Bombeiro para efetuar seu resgate”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso- Os autores relatam que, na madrugada do dia nove de junho de 2013, foram acordados com forte barulho e, ao abrirem a janela, viram que a casa estava sendo engolida por um enorme buraco oriundo de falha em uma construção executada nos fundos da residência pela construtora. Informaram, ainda, que, após muita luta, conseguiram se estabelecer em apartamento com estrutura semelhante ao local em que viviam e que, até mesmo neste imóvel, sofreram dificuldades com alagamento, a falta de conforto proporcionada por utensílios domésticos, tais como ar-condicionado e questões relacionadas às instalações hidráulicas e elétricas do imóvel.

Alegaram mais adiante que o referido imóvel estava anunciado para venda e que em horários inoportunos eram surpreendidos com a visita de corretores para apresentar o imóvel aos possíveis interessados, bem como que a distância do imóvel daquele de sua propriedade gerou uma mudança significativa na rotina da família, a qual precisou adequar-se a nova realidade, com aumento de seus custos, inclusive.

A Construtora, em sua contestação, pediu a condenação dos autores em litigância de má-fé, haja vista a história narrada na inicial ser completamente diferente da forma como foi contada e porque já havia uma outra ação fundada no mesmo evento em tramitação na 17ª Vara Cível. Sobre os fatos, relatou que, na madrugada do dia 09/06/2013, houve um deslizamento de terra na obra de um prédio que estava sendo construído sob sua responsabilidade, embora tenha tomado todas as precauções necessárias.

Aduziu, também, que, logo que soube do ocorrido, enviou um representante ao local e, constatando que as residências limítrofes foram atingidas, prestou auxílio, dizendo que arcaria com todos os prejuízos o mais rápido possível, mesmo tendo o deslizamento ocorrido por força das chuvas que acometeram a região.

Da sentença cabe recurso.

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiro por sumiço de bagagem

A 17ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos morais e materiais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada e não localizada pela companhia aérea.

O autor da ação contou que, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, após viagem a Teresina/PI, percebeu que sua mala não havia chegado. Disse que entrou em contato com funcionários da empresa e foi orientado a listar os pertences da bagagem perdida para o caso de restituição. No entanto, apesar de tomadas as providências administrativas necessárias, o requerente afirmou que a mala não foi recuperada e que não foi pago nenhum valor pelos bens extraviados.

Em defesa, a companhia aérea alegou que o transporte aéreo, no Brasil, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565, de 19.12.1986) e que, segundo a legislação, o passageiro que pretende ser indenizado pelos bens transportados deve contratar o seguro de sua bagagem, o que não foi feito pela parte autora. Sustentou, ainda, que não há provas acerca do conteúdo da mala perdida.

O juiz, ao avaliar a demanda, destacou que há prova suficiente, nos autos, do extravio da bagagem e da ausência de ressarcimento. Explicou que, ao contrário do que alega a empresa ré, não se aplica, no caso em questão, o Código Brasileiro de Aeronáutica, já que se trata de extravio de bagagem em território nacional. Na hipótese, segundo o magistrado, os danos devem ser analisados com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O julgador afirmou que, pela lei de consumo, a empresa de transportes aéreos é responsável pela reparação de qualquer dano decorrente da falha na prestação dos serviços. Sobre a indenização pelo extravio de bagagem, ressaltou que deve ser feita conforme inventário e estimativa apresentados pelo passageiro. “Também se deve ponderar se a listagem dos pertences de uso pessoal é condizente com a natureza da viagem empreendida”, observou o juiz.

Diante do exposto, e caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa, a TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material na quantia de R$ 6.777,37.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728990-24.2019.8.07.0001

TJ/ES: Cliente que pagou por tratamento odontológico mas não recebeu atendimento deve ser restituído

Em decisão, juiz observou que o estabelecimento não apresentou nenhuma prova de que o tratamento foi realizado conforme o contratado.


Uma clínica odontológica de Aracruz foi condenada a restituir um cliente que teria pagado por um tratamento, mas sempre que marcava as consultas, não era atendido. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com o autor, ele teria procurado a clínica para realizar o implante de próteses dentárias, tratamento que custava R$4 mil. No entanto, segundo ele, apesar de ter pago R$2,5 mil como entrada, sempre que marcava as consultas, não era atendido, o que fez com que o procedimento não fosse concluído.

Em contestação, a clínica defendeu que o cliente não teria comprovado que não houve a execução dos serviços e solicitou a realização de perícia. Esse pedido foi negado pelo juiz, o qual entendeu que as demais provas já eram suficientes para realizar o julgamento.

Em análise da situação, o magistrado verificou que o autor apresentou os recibos dos pagamentos realizados à clínica e a reclamação feita ao Procon acerca da não entrega do serviço. O recibo do pagamento referente ao valor de entrada do tratamento também constava nos documentos do estabelecimento requerido, segundo o magistrado.

“A parte Requerida poderia ter produzido prova demonstrando que houve o devido atendimento, poderia ter facilmente demonstrado histórico de consultas e atendimento junto ao paciente, ora Autor, mas assim não fez. Desta forma, entendo que o autor pagou a quantia total de R$ 2.500,00 e não obteve os serviços executados nos termos que em foram contratados, tendo que procurar outro profissional, dando ensejo a restituição dos danos materiais, na quantia pleiteada”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a Clínica a restituir o cliente dos valores que ele havia pago. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. “O mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a devida reparação, vez que não tem o condão de atingir os direitos da personalidade da parte autora”, concluiu.

Processo n° 5000680-19.2019.8.08.0006 (Pje)

TJ/ES: Companhia de água é condenada por demora em iniciar fornecimento de água a moradora idosa

Em sentença, juiz destacou que indenização possui caráter pedagógico e punitivo à empresa.


Uma moradora de São Mateus que teria aguardado por mais de 10 dias até que uma companhia de água realizasse o fornecimento de água potável a sua residência deve ser indenizada. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.

De acordo com a requerente, ela teria solicitado junto à empresa requerida a ligação referente ao fornecimento de água potável em sua residência, tendo providenciado todo material necessário para tanto na mesma ocasião. Cerca de onze dias depois, ela pagou uma taxa referente ao pedido de ligação, porém, não teve seu pedido realizado. Em contrapartida, a companhia de água alegou que a ligação foi realizada em 11 (onze) dias úteis.

Após análise do caso, o juiz confirmou que a autora não teria comprovado qualquer dano de ordem material provocado pela companhia requerida, tendo destacado que os gastos com material de construção são de responsabilidade do cliente, conforme o art. 52, §4º, da Lei Municipal 1.192/2012. Em seguida, o magistrado entendeu que a situação teria causado prejuízo moral à requerente.

“Vislumbro que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente (pessoa idosa), tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter esperar por mais de 10 (dez) dias por um serviço, em razão da demora na prestação de serviços por parte da autarquia requerida”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a companhia de água e esgoto ao pagamento de R$1,5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida e sobre a qual devem incidir juros.

Processo n° 0001817-95.2019.8.08.0047

TJ/GO: Vivo consegue reverter auto de infração que não discriminou serviços prestados

A Vivo S/A conseguiu, em ação anulatória, reverter auto de infração, feito pela Prefeitura de Goiânia, que resultava numa multa de R$ 22 milhões. Conforme sentença, proferida pela titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Jussara Cristina Oliveira Louza, o Fisco Municipal errou ao não discriminar os serviços a serem tributados.

Consta dos autos que a Prefeitura havia autuado a empresa, exigindo o pagamento referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurado entre janeiro de 2007 e maio de 2010, mais multa por descumprimento da legislação tributária. Contudo, a Vivo alegou que o órgão público taxou “serviços adicionais”, “serviços adicionais e facilidades” e “remuneração pelo uso de rede”, mas não trouxe a mínima correspondência entre as atividades supostamente tributáveis e os itens da lista previstos no artigo 52 do Código Tributário, ou seja, não informou quais receitas foram consideradas tributadas por qual hipótese de incidência do imposto.

Para a magistrada, o Fisco deveria discriminar, detalhadamente, as tributações. “É imprescindível que o auto de infração seja devidamente instruído com os documentos, demonstrativos e demais elementos que comprovem a infração cometida pelo contribuinte, de forma que o autuado se encontre possibilitado ao exercício de sua ampla defesa, o que somente ocorrerá na hipótese em que se encontrar de posse irrestrita de todos os elementos que embasam a fiscalização e, consequentemente, o lançamento de ofício”.

A descrição pormenorizada tem por finalidade demonstrar os elementos e as circunstâncias da obrigação tributária que não teriam sido observados, conforme explica a juíza. “O relato deve ser detalhado no resumo da fiscalização, de forma que seja apontada a irregularidade cometida pelo contribuinte, bem como os dispositivos legais infringidos, ressaltando que, em decorrência do princípio da legalidade, esta deverá guardar relação de pertinência ao dispositivo legal transgredido pelo contribuinte autuado”.

Dessa forma, Jussara Cristina Oliveira Louza destacou que a autuação referente a “serviços adicionais”, “serviços adicionais e facilidades” afrontou os princípios da legalidade, tipicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, motivação e segurança jurídica, ensejando a anulação do processo de fiscalização.

Veja a decisão.
Processo nº 0378772.02.2012.8.09.0051

STJ: Contrato de abertura de crédito pode estipular encargos financeiros com base na taxa DI

Os contratos de abertura de crédito podem estipular encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), já que essa taxa – também conhecida como índice DI – é definida pelo mercado e não há risco de ser manipulada em favor dos bancos contratantes.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso do Banco do Brasil e manter a fixação dos seus encargos financeiros em percentual sobre o CDI.

O cliente ajuizou ação revisional do contrato de financiamento na tentativa de reduzir o valor das prestações. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o entendimento da Súmula 176 do STJ para declarar nula a cláusula que previa encargos financeiros com base no CDI.

No recurso especial, o Banco do Brasil afirmou que o ordenamento jurídico permite a utilização do CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado – especialmente em contratos de crédito fixo, que não se confundem com as cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Custo de cap​​tação
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que o depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições com sobra de recursos possam emprestá-los àquelas que estão em posição deficitária.

Ele ressaltou que a Súmula 176, invocada pelo TJSC para impedir a utilização do CDI no contrato, foi editada no contexto de operações cuja taxa era definida por entidade voltada para a defesa dos interesses das instituições financeiras.

No caso do CDI, ou índice DI – destacou o ministro –, o cálculo tem por base as taxas aplicadas em operações interbancárias, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.

Segundo o relator, a cláusula de contrato de financiamento que prevê como índice um percentual do CDI não pode ser considerada potestativa, uma vez que essa taxa não é definida unilateralmente pela instituição financeira.

Oscilações econôm​​icas
O ministro frisou que, para a jurisprudência do STJ, é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou de associação de classe que as represente, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários – o que não ficou configurado no caso.

“Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários, visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras”, concluiu.

Eventual abuso, de acordo com o relator, pode ser verificado caso a caso, a partir do percentual utilizado no contrato.

No caso julgado, os encargos foram estipulados em 180% da taxa CDI média, não havendo, segundo Villas Bôas Cueva, “nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que a cláusula ajustada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1781959

STJ: Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na intern​​et
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2​9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equiv​​ocada
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822619

STJ: Transportadoras e distribuidoras de revistas pornográficas também devem cumprir exigências do ECA

As transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem atender as exigências de uso de capa lacrada, opaca e com advertência sobre a natureza do material, como determina o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou válido um auto de infração lavrado com base no artigo 257 do ECA contra empresa transportadora que não providenciou capa opaca para revistas com conteúdo pornográfico.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as regras e os princípios do ECA foram criados para assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais – entre eles, o direito à dignidade e ao respeito.

Para o ministro, as obrigações do artigo 78 – cujo descumprimento leva à punição prevista no artigo 257 – não se destinam apenas às editoras e ao comerciante que expõe o produto ao público, mas também abrange os transportadores e distribuidores, “de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas”.

Proteção integr​​al
A controvérsia teve origem em auto de infração administrativa e multa lavrados pelo Comissariado da Justiça de Menores contra empresa de logística e distribuição de revistas, por falta de embalagem adequada para as publicações com conteúdo pornográfico.

O TJRJ manteve a sentença que considerou válido o auto de infração, sob o argumento de que a doutrina de proteção integral impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas protetivas do ECA.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa sustentou que o disposto no artigo 78 do estatuto é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abarcando a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.

Finalida​​de da lei
De acordo com o relator, a finalidade da norma – que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade da pessoa em desenvolvimento – não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no artigo 78.

Para o ministro Napoleão, nenhuma regra pode ser entendida apenas pela mera literalidade, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto.

“Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no artigo 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1610989

TJ/PB: TAM é condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por cancelamento de voo

A empresa TAM Linhas aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento de um voo com saída de Bogotá e chegada em João Pessoa. O fato aconteceu em junho de 2017. O autor da ação só foi informado do cancelamento quando chegou ao aeroporto, no momento do check-in.

De acordo com os autos da ação nº 0806005-81.2018.8.15.0001, que tramita na 3ª Vara Cível de Campina Grande, a viagem foi planejada para ser finalizada no dia 28 de junho, pois o requerente iria participar de um casamento no dia 29 de junho às 19h30, ocasião muito importante para ele, pois quem iria se casar era seu pai. O autor aduziu que a viagem se tornou cansativa, porque, além das 24 horas de atraso, não pode cumprir o que havia prometido aos noivos quanto aos ajustes da festa, que tinham ficado no encargo de realizar, frustrando um momento ímpar em sua vida.

Na sentença, a juíza Flávia de Souza Baptista destaca que restou constatado o defeito na prestação dos serviços pela companhia aérea, uma vez que sem aviso prévio, procedeu com o cancelamento do voo, provocando ao autor todos os transtornos e contratempos. “No caso ora sub examine, além do desgaste emocional vivenciado pelo autor, veio atribuir ainda mais constrangimento, vez que, em virtude dessa falha na prestação dos serviços por parte do réu, teve frustrado seus planos de apoio na organização do casamento de seu pai, demonstrado prejuízo sentimental e moral em decorrência da alteração de data do voo em questão”, ressaltou.

Quanto ao montante da indenização, a magistrada considerou que o valor de R$ 8 mil atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto e o fim pedagógico das indenizações por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por exigir compra de novo bilhete

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um passageiro em face de uma empresa de ônibus, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 64,11 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, em razão da negativa na emissão de segunda via e a cobrança de uma nova passagem de ônibus para que o autor, que havia esquecido seu bilhete em casa, pudesse embarcar no ônibus.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem de ônibus de Campo Grande com destino a Miranda para o dia 15 de setembro de 2018. Relata que, momentos antes de viajar, se deu conta de que havia esquecido seu bilhete de passagem e procurou o guichê da empresa para a emissão da segunda via do bilhete, devidamente munido dos seus documentos pessoais.

Aduz, contudo, que o funcionário da ré informou-lhe que não poderia ser feita a emissão da segunda via, a não ser mediante o pagamento de outra passagem, mesmo com a ré tendo confirmado os dados pessoais do autor. Afirma que, diante do interesse em prosseguir com a viagem, se viu obrigado a pagar a segunda passagem, acarretando em prejuízo material e moral.

Em contestação, a ré alegou que não houve cobrança indevida em face do autor. Ressalta que a cobrança de uma nova passagem não é, de nenhum modo, ilegal, tanto que o próprio bilhete tem expressa recomendação de que o passageiro deve manter o cupom em seu poder, para fins de fiscalização. Assim, aduz que, após a emissão e entrega do bilhete ao passageiro, este passa a ser de sua inteira responsabilidade e a ré não pode ser penalizada pelo desleixo do passageiro.

Conforme a juíza Vânia de Paula Arantes, embora seja vedado o transporte de passageiro sem a emissão do bilhete de passagem, “ocorre que, ainda que o autor tivesse esquecido o bilhete de passagem, é certo também que não haveria qualquer óbice para que a ré emitisse uma segunda via em favor do mesmo, sendo desarrazoada a cobrança de uma nova passagem em face do requerente, restando evidente seu ilícito, até mesmo por configurar enriquecimento ilícito, pois recebeu por duas passagens e prestou serviço apenas em relação a uma”.

Sobre a legislação que trata o tema, acrescentou a magistrada que “tanto o Decreto 9.234/AGEPAN como a Lei Federal n. 11.975/2009 em nenhum momento proíbe a emissão de segunda via do bilhete de passagem (seja por extravio ou esquecimento do mesmo), o que por certo garante ao consumidor, ora autor, o direito à reemissão do documento, ante a aplicação da máxima do Direito Privado, que determina que ‘o que não é proibido, é permitido’, restando evidente, portanto, o ilícito praticado pela ré”.

Com relação ao pedido de danos morais, a juíza também julgou procedente, pois “o autor, por conta da negligência da ré, teve que juntar suas economias (ressaltando, neste ponto, que o autor é hipossuficiente econômico), para o fim de garantir o direito ao embarque em ônibus da ré, restando evidente que, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrou a ocorrência de abalo moral, impondo-se ao réu o dever de indenização”.


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