TJ/GO: Mulher que encontrou plástico em sorvete do McDonald’s será indenizada

A loja franqueada do McDonald’s, Arcos Dourados Comércio de Alimento Ltda, deverá pagar R$ 2 mil a uma mulher, por danos morais, em virtude dela ter encontrado pedaço de plástico no sorvete adquirido junto ao estabelecimento. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que a empresa cometeu ato ilícito por disponibilizar no mercado produto não adequado ao consumo.

Consta dos autos que a autora foi com seu filho adolescente até o estabelecimento comercial tendo por objetivo adquirir um sorvete. Ela fez o pedido, e, enquanto degustava o alimento, se deparou com um pedaço de plástico. Ela, então, chamou o gerente, que lhe devolveu o valor gasto, bem como propôs uma visita ao local para ver como são processados os produtos. Entretanto, considerando a situação de risco a que ambos foram expostos, pugnou por ser moralmente indenizada.

A empresa foi citada no processo e apresentou contestação, sustentando que não há provas da ação ou omissão pela ré, pois as fotografias acostadas aos autos não comprovam que o objeto indicado estava no interior do produto, não havendo provas do nexo causal, tampouco do dano em si. Alegou, ainda, que, no dia do fato, não foi possível identificar a origem ou procedência do plástico apresentado na foto, não sendo possível afirmar que estava no interior do sorvete.

Na sentença, a magistrada afirmou que o dano ficou caracterizado pelo ato ilícito perpetrado pela ré, que disponibilizou no mercado um produto que não era adequado ao consumo. “O corpo estranho apresentado no sorvete é perceptível pelas fotos juntadas com a inicial, bem como pela reclamação feita de imediato”.

Ressaltou, ainda, que a autora fez prova da aquisição do produto através do cupom fiscal, bem como das fotografias acostadas aos autos com a inicial, não se desincumbindo a ré de desconstituir referida prova com as filmagens captadas no local. “A ré não acostou aos autos prova alguma capaz de desconstituir o direito da autora, ainda que detenha maiores condições para tanto, já que a parte vulnerável da relação é fatalmente o consumidor”, destacou Viviane Silva de Moraes.

A juíza frisou, ainda, que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.

Veja a decisão.
Processo: 5456512.04.2019.8.09.0051

TJ/ES: Diarista deve ser indenizada por empresa de transporte após ônibus passar em cima do seu pé

Em sentença, juiz destacou que laudo pericial teria confirmado sequelas do acidente no pé esquerdo da vítima.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a indenizar uma diarista que teve seu pé lesionado após um ônibus da empresa passar em cima dele. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima, em virtude do acidente ela precisou passar por diversos procedimentos e intervenções hospitalares, tendo ficado impossibilitada de trabalhar. Por esses motivos, ela pedia para ser indenizada a título de danos morais e materiais, bem como a receber pensão até o fim da sua limitação para o trabalho.

Em contestação, a requerida alegou que a vítima não teria indicado a placa do coletivo, nem apresentado provas da sua renda mensal e da sua profissão. Por fim, a empresa defendeu que não existia nenhuma linha de ônibus cujo trajeto passasse pelo local do acidente.

Em análise do caso, o juiz verificou que a empresa requerida é locatária do veículo citado pela autora e que o laudo pericial confirmou que as queixas de saúde da autora eram verídicas, sustentando a tese de que o acidente realmente ocorreu. Posteriormente, o magistrado passou a analisar a responsabilidade sobre o ocorrido.“A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, e seguida pelo E. TJES, é no sentido de que a responsabilidade das empresas que prestam o serviço de transporte público é objetiva”, afirmou.

Em decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal realizado pela autora em razão dela não ter comprovado sua incapacidade para o trabalho. “[A requerente] não colaciona nos autos o tempo que ficou afastada e ausente do ambiente de trabalho, apenas menciona e comprova que permaneceu no Hospital do dia 24/02/2010 a 02/03/2010, ou seja apenas 7 dias. Ademais, no laudo pericial, à fl. 175, o Expert menciona que ‘não há incapacidade para o trabalho (a autora encontra-se trabalhando)’”, acrescentou.

Em sentença, o juiz entendeu que a vítima sofreu dano moral e, por isso, condenou a empresa a pagar R$4 mil em indenização pelo referido dano. “Ante a todo o corrido e considerando que conforme relatado no laudo pericial (fl. 175), a Autora ‘apresenta sequela residual da lesão do pé esquerdo’ e ‘cicatriz no dorso lateral do pé esquerdo’, é de se concluir pela ocorrência de dano moral”, concluiu.

TJ/ES: Fábrica e revendedora da Peugeot Citroen Do Brasil são condenadas a indenizar dono de carro com defeito

O autor alegou que defeitos em carro, que desligava repentinamente, já teriam causado acidente envolvendo mais três veículos.


Um morador de Vila Velha cujo carro apresentou diversos problemas, chegando inclusive a parar de funcionar no meio do trânsito deve ser ressarcido e indenizado a título de danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.

De acordo com o autor, quando o veículo estava prestes a completar um ano desde a sua aquisição, ele começou a apresentar os primeiros problemas. Apesar da realização de reparos no motor, os mesmos defeitos teriam continuado a aparecer ao longo dos dois primeiros anos de uso e, no terceiro ano, o carro teria precisado de conserto por cinco vezes.

O proprietário também destacou que algumas vezes o carro parava de funcionar no meio trânsito, o que lhe causava vergonha e desconforto. Devido a tais defeitos, o autor teria chegado, inclusive, a se envolver em uma colisão com outros três veículos. Por fim, ele ressaltou que é representante comercial e que o carro é uma ferramente essencial para o exercício de suas atividades.

Em contestação, a fabricante do automóvel afirmou que os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados e que, portanto, não há nenhuma indenização a ser paga. Por sua vez, a revendedora alegou que o carro não possuía os defeitos alegados, e caso tenha apresentado, isso ocorreu devido à utilização de combustível de má qualidade e ao desgaste natural do veículo.

Ao analisar a ação, o juiz observou que o carro era zero quilômetro e que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado no referido caso. O magistrado também verificou, ao examinar o laudo pericial, que o veículo de fato possuía os problemas relatados pelo requerente e que eles não se relacionavam a mau uso. “Após o teste de esforços dinâmicos ficou constatado problemas no câmbio e motor, como detalhado no quesito n° 02 acima, que decorrem de defeito de fabricação e não se relacionam ao uso. (fl. 253)”, afirmou o perito responsável pelo laudo.

Segundo o juiz, foi possível constatar a existência de vícios no produto, tornando-o impróprio para o uso. “Desse modo, tendo em vista que o vício não foi sanado em tempo hábil (30 dias), e que a escolha cabe ao consumidor, necessário acolher o pedido de indenização a título de danos materiais”, acrescentou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou as requeridas a restituírem o valor de mercado do veículo à época do ajuizamento da ação, bem como a pagarem R$ 8 mil em indenização a título de danos morais. “Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que este merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado que as Requeridas não agiram com as diligências que se espera de um fornecedor de produtos, não solucionando os defeitos de fabricação do produto em tempo hábil, ou até mesmo, trocando-o por um novo”, concluiu.

Processo n° 0097595-46.2010.8.08.0035

TJ/RS: Decisão garante remarcação de viagem aérea à Itália pelo risco do coronavírus

A Justiça de Porto Alegre garantiu a três pessoas a possibilidade de remarcar voos para a Itália no prazo máximo de um ano, pelo risco de contágio do coronavírus. A decisão, provisória, assinada nesta segunda-feira, 9/3, é da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da capital.

¿Defiro o pedido liminar para que as rés possibilitem a remarcação dos voos, em data a ser definida pelos autores, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das taxas usuais, tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da epidemia Covid-19¿, definiu a magistrada.

Ao analisar o pedido, a magistrada constatou o risco de ¿dano iminente passível de causar sério prejuízo¿ aos autores da ação, diante do surto do COVID-19 no país europeu, motivo, inclusive, do fechamento de pontos turísticos.

As passagens estavam marcadas para hoje, 10, mas o trio de viajantes já havia obtido junto aos operadores ¿ Decolar.com, Alitalia e Gol Linhas Aéreas, réus na ação ¿ o cancelamento dos voos. No entanto, a opção oferecida foi de reagendamento apenas até o próximo mês. Argumentaram que não seria suficiente diante das perdas de reservas e dificuldade de reprogramar as atividades turísticas já pagas.

A Juíza comentou: ¿O cenário não possui previsão para alteração, tampouco a retomada das visitações é possível prever, de modo que inviável as rés pretenderem a remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades no país de destino e estabilização da situação¿.

Processo 5015072-79.2020.8.21.0001

TJ/PB: Compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude gera indenização por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que há danos morais no caso de compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude. Em razão disso, o Banco Carrefour S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4 mil. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000373-14.2013.815.0121, oriunda da Vara Única da Comarca de Caiçara. A relatoria do feito foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, os autores alegaram possuir o cartão Carrefour, que teria sido furtado no dia 11/06/2013 e que, logo após o furto, foi solicitado o bloqueio. Contudo, ao receberem a fatura, foram surpreendidos com compra feita por terceiro, no valor de R$ 149,90, em 10 vezes. No 1º Grau, a sentença declarou inexistente a dívida dos autores, todavia não condenou a empresa em danos morais, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

“As questões discutidas no presente feito dizem respeito à declaração de existência ou não da ocorrência de danos morais no caso, tendo em vista que o juiz declarou inexigível a cobrança e que a empresa falhou na prestação do serviço”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti. De acordo com ele, a falha causou danos morais, pois repercutiu no crédito do consumidor, trazendo-lhe transtornos.

“O dano moral ficou assim caracterizado pelos transtornos e prejuízos causados aos promoventes, tendo em vista a atitude negligente e irresponsável da empresa promovida ao cobrar um débito inexistente, mesmo tendo a consumidora contestado o débito por motivo de furto”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso a fim de modificar parcialmente a sentença para condenar o Banco Carrefour S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Da decisão, publicada no Diário Eletrônico do TJPB desta quarta-feira (11), cabe recurso.

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314

TJ/RJ: Justiça determina que empresa de água conceda 25% de desconto na conta até a comprovação de regularização do fornecimento de água

A juíza Maria Chistina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial da Capital, determinou que a Cedae conceda um desconto de 25% na conta do consumidor até a comprovação de regularização do fornecimento de água, sem odor, cheiro ou turbidez inadequados. Na decisão, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1 milhão no descumprimento da medida pela concessionária.

A decisão aponta a inexistência de controvérsia em relação a alteração das características primárias na água fornecida à população. Em vez de ser insípida, inodora e incolor, a água captada no rio Guandu continua turva, com cheiro e gosto ruins, sem a comprovação de que o fornecimento foi normalizado. Laudos incluídos na ação movida pelo Ministério Público indicam a presença de geosmina, um composto orgânico volátil na água.

A juíza separou a cobrança da água da do esgoto. Na mesma conta enviada ao consumidor, a concessionária inclui a cobrança do uso de esgoto. Assim, em sua decisão, a juíza fixou o percentual de 25% no consumo da água, mantendo inalterada a cobrança pelo esgoto.

Processo: 0040259-34.2020.8.19.0001

TJ/MS: Dono de imóvel será indenizado por negligência na execução da obra

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma fornecedora de aterro e o engenheiro da obra, condenados ao pagamento de R$ 187.737,00 de indenização por danos materiais, por negligência na execução da obra. Além disso, os réus terão que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Alega o autor que, no segundo semestre de 2016, contratou o segundo réu para atuar na construção de sua casa como engenheiro responsável. Conta que o terreno em que a casa foi construída possuía grande desnível em relação à rua, pelo que o réu concluiu que ele deveria ser aterrado. Relata que as obras se iniciaram em 14 de novembro de 2016, com a construção de abrigo pra guarda de materiais e o aterramento do terreno, sendo necessário 540 m³ de aterro para nivelá-lo com a rua.

Aduz que gastou R$ 12.900,00 para adquirir o aterro da empresa ré, por orientação do segundo réu, que já o havia utilizado em suas obras. Após o aterramento, a obra seguiu normalmente, com a atuação do mestre de obras e a compra de materiais pelo autor, com aprovação do engenheiro réu.

Relata ainda que a obra foi concluída em 28 de abril de 2017, tendo gasto por volta de R$ 187.737,00 referentes à mão de obra, materiais de construção, compra e instalação de uma piscina e compra de aterro. No dia seguinte, mudou-se com a família para a casa, mas, após um mês no local, começaram a notar problemas no piso e rachaduras nas paredes.

Afirma que, por tal motivo, contatou o engenheiro e o mestre de obras, o qual providenciou o fechamento das rachaduras, dos buracos no piso e a restauração do rejunte. Apesar disso, uma semana depois já se podia notar novamente as rachaduras no piso e nas paredes, a soltura do rejunte e as fissuras no teto da casa.

Narra ainda que, em virtude da situação, o engenheiro (réu) foi chamado para avaliar o imóvel em conjunto com o mestre de obras, tendo concluído que a causa dos problemas é a natureza do aterro utilizado e comercializado pela ré e apresentado, como solução, a retirada e substituição do material.

Assim, teria ficado comprovado que os réus foram negligentes, pois a empresa ré comercializou aterro impróprio e o réu o utilizou na obra em que era responsável técnico sem observar que era impróprio para o terreno. Por estas razões, pediu a condenação dos réus para reparar os danos no imóvel, arcar com aluguel para que o autor e sua família residam durante as obras de reparação e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 187.737,00, além do valor do terreno e escritura pública, caso a reparação do imóvel não seja possível um pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a empresa que forneceu o aterro argumentou que, como consta dos autos, o autor comprou o aterro por indicação do engenheiro, não sendo responsabilidade da empresa pois, após a entrega, a execução e aplicação foram feitas por terceiro. Afirmou que não há como saber se o engenheiro réu acompanhou a obra ou apenas realizou trâmites burocráticos, porém isto não o isenta de responsabilidade.

Já o engenheiro da obra alegou que o aterro utilizado deveria ser de terra calcária, sem detritos e vegetais, o que poderia ser adquirido das empresas que indicou, porém a indicação não foi acatada pelo autor. Argumentou ainda que não aprovou o aterro aplicado, que realizou estudo prévio da área e que, ao descobrir que o aterro utilizado era diverso, só não embargou a obra porque desconhecia as características do aterro adquirido.

Em análise dos autos, o juiz esclareceu que tanto a empresa quanto o engenheiro responsável pela obra foram responsáveis pelos danos causados ao autor. Com relação à fornecedora ré, ficou comprovado que esta colocou no mercado material impróprio para realizar aterro e certamente não forneceu ao autor informações suficientes para sua utilização e riscos, ou seja, deve responder pelos danos existentes no imóvel.

Quanto ao engenheiro da obra, o magistrado frisou que caberia a ele orientar e supervisionar o andamento dos trabalhos para garantir a regularidade técnica da construção e respectivas instalações, o que não ocorreu.

“O fato de o autor, leigo no assunto, ter adquirido o produto em desconsideração à orientação dada pelo engenheiro, a obrigação deste não era apenas de orientá-lo, mas também de acompanhar a obra de perto, a fim de garantir que tais orientações estavam sendo atendidas. Caso houvesse cumprido diligentemente seu dever, poderia haver embargado a obra no início, ainda que contrariando seu dono, e evitado a ocorrência de danos tão graves quanto aqueles identificados na perícia”, ressaltou o magistrado.

“Infere-se que os réus são uma empresa de pequeno porte e um profissional liberal, e agiram com elevado grau de culpa, pois a ré foi imprudente ao fornecer aterro impróprio e o réu negligente ao não supervisionar adequadamente a obra do autor”, concluiu o juiz Daniel Scaramella Moreira em sua sentença.

TJ/SP: Companhia aérea United Airlines deve indenizar passageira por não fornecer alimentação adequada

Passageira comunicou restrições alimentares.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de companhia aérea, que deve indenizar passageira com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da reparação pelo dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.

A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, afirmou.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação nº 1000690-48.2019.8.26.0001

TJ/MG: Mulher receberá R$ 10 mil de indenização do Bradesco por cartão que nunca solicitou

Bradesco negativou nome de cliente por cartão de crédito que ela nunca teve.


Uma consumidora que teve o nome inscrito em um cadastro de proteção ao crédito receberá R$ 10 mil do Bradesco S.A. em reparação por danos morais. A determinação é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Itamonte, região Sul do estado.

A mulher relata que, ao tentar contratar um plano de telefone com a operadora Vivo, foi informada de que seu nome estava negativado. Constava no cadastro que ela estava inadimplente quanto a um cartão de crédito do Bradesco.

A consumidora alega que nunca teve cartão de crédito do banco, pois mora em uma zona rural do interior do estado, e nunca foi a Fortaleza, cidade em que a solicitação do cartão foi realizada. Na ação, requereu o cancelamento do débito e indenização por danos morais.

Para o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho, da Comarca de Itamonte, ficou comprovado que o banco falhou ao creditar uma dívida inexistente no nome da consumidora. Ele determinou que a empresa cancelasse o débito e pagasse R$ 10 mil pelos danos morais.

O Bradesco recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso do banco.

A magistrada afirmou que a reparação de R$ 10 mil mostrava-se, inclusive, insuficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima. Contudo, como não houve interposição de recurso por parte da consumidora, deve ser mantida a condenação por danos morais no valor fixado em primeira instância.

Acompanharam o posicionamento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0330.17.001830-4/001


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