TJ/RO: Energisa e prestadora de serviço são condenadas por danificarem plantações no interior do RO

A Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. e a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., sob acusação de danificar plantações de um produtor rural, no Município de Nova Urupá, foram condenadas, solidariamente, a pagar ao agricultor 10 mil reais por danos materiais e 5 mil por danos morais. Nova Urupá pertence à jurisdição da Comarca de Ouro Preto do Oeste.

O lavrador atendeu um pedido da empresa Rondonorte para derrubar 4 árvores de embaúba que estariam atrapalhando a rede elétrica, acreditando que o serviço seria feito com cuidado. Porém, o trabalho teria sido realizado sem respeitar o meio ambiente e o próprio lavrador, já que fora utilizada uma máquina pesada (pá-carregadeira), que danificou pés de cacau, banana e açaí produtivos, daí o ingresso da ação.

Em contestação, Rondonorte e Energisa rebateram a reclamação. A Rondonorte, entre outros, sustentou que ingressou no terreno com a máquina com conhecimento do proprietário das plantações, pois não havia outros meios de realizar o serviço de manutenção da rede elétrica sem a pá-carregadeira. Já a Energisa alegou que não poderia figurar na ação, uma vez que o serviço, e suposta danificação, foi executado por terceiro, no caso a Rondonorte.

Os argumentos de defesas das empresas não convenceram o juiz Glauco Antônio Alves, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que analisou e proferiu a sentença condenatória. Segundo a sentença, o assunto “é recorrente na história recente da civilização, cujo desafio tem sido fazer o princípio do desenvolvimento sustentável”. Ainda conforme a sentença, Rondonorte e Energisa procuram a opção pelo meio mais fácil; elas mostraram “desprezo a imprescindível e ainda incompreendida vida vegetal e suas inter-relações, sobretudo com a vida alheia”, no caso a do agricultor.

A sentença narra que a atitude das empresas, “ressalta a insensibilidade de enxergar no fato a linguagem opressiva no tratamento do campineiro quando este é um obstáculo a ser removido”. A agricultura, seja ela de cacau, banana, açaí, entre outras, é o pão de muitas famílias, sendo o reclamante uma delas. Se “houvesse manutenção de verdade não teriam árvores adultas ameaçando redes, nem máquinas pesadas impróprias ao trabalho leve estariam abrindo carreadores dentro de lavouras”, explicou o juiz.

Além disso, segundo a sentença, se “não fossem as pastagens e lavouras – e mesmo as cacaueiras – mais despesas para manutenção dessas áreas entregues ao encapoeiramento; e à regeneração grossa seriam necessárias”. Para o juiz, “o proprietário rural, quase sempre mal retribuído na servidão, é quem mais e melhor faz os aceiros às linhas aéreas de transmissão elétrica, na verdade”, afirmou.

O magistrado concluiu que a Rondonorte e Energisa devem ser responsabilizadas pelo agir truculento. “A responsabilidade da Energisa é subsidiária e solidária para quem a Rondonorte presta serviços. O interesse de agir (da parte) é presente porque não teria êxito no plano administrativo ou noutro que não o jurisdicional”, finalizou. A sentença é de 4 de março deste ano.

TJ/PB: Empresa de formatura terá que pagar R$ 5 mil de indenização por sumiço de fotos

A empresa Rocha & Simaldi Ltda – EPP – Fox Formaturas foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como também ao pagamento de multa contratual de natureza compensatória na importância de R$ 5 mil, por não entregar as fotos nem tampouco as filmagens de uma cerimônia de formatura. A sentença é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0009385-67.2015.8.15.2001.

De acordo com os autores, a Comissão de Formatura do Curso de Nutrição 2013.1 da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contratou a empresa para prestar serviços durante a solenidade. Na ocasião, foi informada que no máximo em 90 dias todas as imagens estariam à disposição dos formandos. Ocorre que, transcorridos mais de 120 dias, a representante da turma buscou respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restou comprovado o fato de que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotos nem tampouco as imagens, como previsto no contrato. Ressaltou, ainda, que a contratada, quando procurada, confirmou que quase todas as fotos foram perdidas. “Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª, dado que o contrato foi efetivamente descumprido, embora parcialmente”, frisou.

Já quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual. “Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 5 mil devido a atraso de voo por mais de seis horas

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais em virtude do atraso de um voo por mais de seis horas. Também deverá pagar a quantia R$ 37,00, a título de danos materiais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que manteve sentença oriunda do Sexto Juizado Especial Cível da Capital.

O relator do recurso nº 0802589-85.2019.8.15.2001 foi o juiz Inácio Jário Queiroz. Ele entendeu que restou comprovada a falha grave no serviço durante voo nacional, que resultou num atraso por mais de seis horas ao destino final, devendo, assim, a empresa responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço.

O magistrado tomou por base o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do Código Civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais”, ressaltou o juiz Inácio Jário.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, tendo sido o valor da indenização arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em questão. “Assim, a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Justiça nega indenização a cliente que teria aguardado mais de uma hora em banco

Em decisão, a juíza destacou o entendimento de que somente o desconforto de aguardar por tempo superior ao definido por algumas legislações não motiva a reparação financeira.


Uma moradora de Guarapari que alegava ter aguardado por um tempo exorbitante para concluir seu atendimento em uma agência bancária teve o seu pedido de indenização negado pela 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a cliente, em janeiro do ano passado, ela teria passado por uma situação que considerou desagradável e constrangedora. A autora relatou que teria ido a uma agência bancária para resolver uma questão diretamente com o setor de atendimento a correntistas e teria precisado aguardar por 1h32min para concluir seu atendimento.

A autora ainda destacou que aquela data era um dia comum e sem grandes movimentações de clientes. Esta situação, segundo ela, estaria em desacordo com a legislação municipal e estadual. Em contrapartida, o banco defendeu que a cliente não teria apresentado nenhuma prova do suposto dano moral e que o ocorrido não possui potencial para gerar reparação extrapatrimonial.

Em análise do caso, a juíza entendeu que somente o tempo e o desconforto de esperar em uma fila de banco por tempo superior ao estabelecido pelas referidas legislações não motiva compensação financeira.

“O posicionamento jurisprudencial vigorante, inclusive do c. STJ, é no sentido de que o tempo e o desconforto em ter que aguardar, por prazo além do previsto em legislações municipal, estadual e federal, até mesmo do CDC, o atendimento pela instituição financeira, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha indicar violação a qualquer dos chamados direito de personalidade, no que se sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral”, afirmou a juíza.

A magistrada ainda ressaltou não constar nos autos qualquer descrição ou prova de que a cliente teria sofrido qualquer tipo de ofensa, vexame ou constrangimento naquela situação. “[O ocorrido] causou desconforto, porém não se mostra suficiente para atrair a aplicação da teoria da ‘perda do tempo de vida útil’ e ensejar, por conseguinte, o direito à indenização pretendida, já que faz parte dos aborrecimentos da vida em sociedade nos dias atuais e em especial pelo fato de que a situação de desconforto vivenciada pela requerente se deu no mês de janeiro, época de alta temporada de verão nesta cidade de Guarapari”, acrescentou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n° 0001085-95.2019.8.08.0021

TJ/MG: Concessionária e montadora Hyundai indenizam por defeito em Tucson zero

Há danos morais se cliente que paga por veículo novo enfrenta problemas logo ao sair da loja.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Maudi Korea Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai a pagar a uma consumidora, de forma solidária, R$ 5 mil, devido aos vários problemas apresentados pelo carro zero quilômetro que ela comprou.

A decisão reformou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba. O juiz havia negado a anulação do contrato de compra e venda do veículo, porque considerou que o defeito apresentado na hora da compra foi reparado em um prazo razoável.

A consumidora afirma que adquiriu um Tucson por R$ 69 mil, mas, menos de um mês depois de retirar o veículo da concessionária, ele apresentou defeito de fabricação. Segundo a proprietária, a direção tremia, o automóvel balançava muito, parecendo desalinhado, e a direção puxava para o lado esquerdo, o que causou estranheza e medo.

Ela sustentou ter imediatamente procurado a concessionária, que abriu uma ordem de serviço (OS), realizou alinhamento e balanceamento e devolveu o carro “com a irônica recomendação de que tomasse mais cuidado com o veículo automático”.

Segundo relatou no processo, sentindo-se humilhada, se recusou a assinar a OS, mas retirou o carro, que pouco depois voltou a apresentar problemas. De acordo com a cliente, mais uma vez, ela foi atendida com descaso e grosseria e, depois de outro reparo, foi surpreendida com novas falhas.

A consumidora sustentou que, na situação em que o veículo se encontrava, mal conseguiu chegar à concessionária filial em Uberlândia. Foram realizados testes digitais, gravados em DVD, que comprovaram a queda de potência do motor e superaquecimento. Porém, depois de três semanas, o carro foi devolvido com as empresas negando qualquer avaria.

Pela quarta vez, o carro foi para a oficina autorizada da revendedora, que seguia afirmando não haver defeitos. A mulher, então, pleiteou a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, mas a Justiça de primeiro grau negou os pedidos, por avaliar que não houve danos passíveis de reparação e que o defeito do carro foi sanado em prazo razoável.

Insatisfeita, a consumidora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, discordou do magistrado sob o fundamento de que, ao optar por um veículo novo, o consumidor paga preço superior ao de um usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresente problemas mecânicos, pelo menos no primeiro ano de uso.

“Com efeito, não há dúvidas de que a necessidade de tantas manutenções do veículo zero quilômetro em um intervalo tão curto de tempo enseja uma legítima frustração do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados”, afirmou.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0342.13.001944-7/001

TJ/MS: Universidade Anhanguera – Uniderp é condenada por atraso de 6 anos na entrega do diploma

Sentença proferida pela 1ª Vara de Coxim julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 10 mil por não entregar à autora o diploma de conclusão de curso em prazo razoável.

Alega a autora, em síntese, que ingressou no curso superior de Serviço Social, na modalidade à distância, pelo período de 2009 a 2012, na cidade de Alcinópolis.

Afirma que, embora tenha colado grau e assinado a ata de conclusão do curso em maio de 2013, e, em que pese os documentos necessários estejam na posse da requerida, não recebeu o diploma. Pediu, assim, a condenação da ré na obrigação de entregar à autora o diploma de conclusão no curso de Serviço Social, assim como indenização por danos morais.

Citada, a instituição de ensino apresentou contestação alegando que a autora não fez a entrega dos documentos necessários para a emissão do diploma. Relatou ainda que não há prazo estipulado em lei para a entrega do diploma e que não houve dano moral à acadêmica.

Ao analisar os autos, o juiz Bruno Palhano Gonçalves destacou que os documentos exigidos pela requerida para a emissão do diploma, tais como RG, Certidão de Nascimento/Casamento, Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, são documentos imprescindíveis para a realização de matrícula em nível superior e, portanto, a ré deveria tê-los em seus registros.

Ainda conforme a sentença, o magistrado ressaltou que a demora na entrega do diploma acarretou evidentes prejuízos à autora, uma vez que esta cumpriu com todas as exigências da ré, além de ser aprovada com notas adequadas, e que a demora de mais de 6 anos para a confecção gerou sem dúvida um dano moral.

“A submissão da requerida na qualidade de estabelecimento de ensino às normas do Estatuto Consumerista impõe a observância de princípios que devem permear as relações entre fornecedor e consumidor, em especial a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual”, frisou o juiz.

Assim, o juiz concluiu que o pedido de indenização por dano moral merece prosperar e que, além disso, a requerida terá que providenciar a entrega do diploma de conclusão no curso superior de Serviço Social à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Processo nº 0802294-85.2019.8.12.0011

TJ/PB: Plano de saúde Hapvida pagará R$ 4 mil de indenização por impedir pai de assistir parto do filho

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa deu provimento ao Recurso Inominado nº 0810202-87.2018.815.2003, para reconhecer a ocorrência de danos morais no valor de R$ 4 mil, a ser pago pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em virtude da negativa de autorizar o esposo da autora da ação a participar do nascimento de seu filho em procedimento cirúrgico realizado pela empresa. O caso é oriundo do Juízo do Segundo Juizado Especial Misto de Mangabeira.

A empresa alegou que a presença do pai foi proibida por indicação médica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. O relator do processo foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele relatou, em seu voto, que a recorrida, de forma infundada e sem qualquer comprovação, impediu a entrada do esposo da recorrente na sala onde estava ocorrendo o parto do seu filho.

“A recorrida não colacionou ao caderno eletrônico qualquer indício de prova que comprovasse a alegação da médica ao impedir a entrada do acompanhante da recorrente, pelo que justificaria a alegada situação de urgência naquele parto. Por fim, registro que a situação vivenciada pela recorrente, além de se apresentar desagradável, ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, pois, resta por caracterizada nítida ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor”, justificou o juiz.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 4 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, por se encontrar dentro dos parâmetros aplicados pela Segunda Turma Recursal.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Shopping não é responsável por briga em estacionamento externo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a sentença da juíza substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou o réu (agressor) a indenizar os danos materiais e morais causados ao autor (agredido) e negou a responsabilização do shopping pela ocorrência dos fatos.

O casal ingressou com ação judicial, na qual narraram que o marido foi agredido, com um soco no olho, pelo motorista do carro estacionado ao lado do seu. Segundo os autores, o réu reagiu de maneira ríspida, após o autor ter encostado sua porta na lateral do veiculo do agressor, quando desembarcava no estacionamento de um shopping da cidade. Com a chegada da equipe de segurança ao local, o autor recebeu os primeiros socorros e foi encaminhado ao hospital. Enquanto isso, o agressor teria se aproveitado para fugir, pois a policia militar havia sido acionada.

Os réus foram citados, mas apenas o shopping apresentou contestação. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fatos que ocorreram em estacionamento público, externo ao seu estabelecimento, fora da alçada de seu dever de vigilância.

Ao proferir a sentença, a magistrada explicou que restou comprovado que o fato ocorreu em estacionamento público externo, que a segurança do shopping prestou a devida assistência e que o ocorrido é considerado como caso fortuito externo. Assim, não há responsabilidade do estabelecimento comercial.

”Não obstante os estabelecimentos comerciais devam manter condições de segurança mínimas, não é possível responsabilizá-lo por contendas entre consumidores, especialmente, no estacionamento público, externo ao shopping. (…) Assim, a agressão sofrida pelo autor no estacionamento externo considera-se fato fortuito externo, restando afastada a responsabilidade do shopping”, destacou a magistrada.

Quanto ao agressor, a juíza registrou que “Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida da agressão sofrida pelo autor pelo primeiro réu, agressão que foi desproporcional e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do autor.”

Contra a sentença os autores interpuseram recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos.

Pje2: 0736173-80.2018.8.07.0001

TJ/ES nega indenização a consumidor que teria encontrado insetos em cerveja

Em seu voto, o relator do processo citou jurisprudência no sentido de que os casos em que não ocorre a ingestão do alimento contaminado não configuram a existência de dano moral.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou os pedidos de indenização de um morador de Vila Velha que alegava ter encontrado pedaços de insetos em uma cerveja.

O autor da ação contou que havia comprado uma grade de cerveja e que, no momento em que iria beber, notou um corpo estranho no interior da bebida. Em virtude disto, ele foi à delegacia do consumidor, onde o produto foi encaminhado para análise. De acordo com o laudo, os fragmentos na bebida eram referentes a fragmentos de insetos.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, destacou o informativo de Jurisprudência n°0553 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que não se configuram como dano moral os casos em que não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo.

“No caso dos autos, o próprio autor esclarece que não ingeriu a bebida imprópria. Em verdade, o autor presumiu a ingestão de insetos por meio das outras quatro garrafas de cerveja, sem, entretanto, demonstrar minimamente o alegado […] A postura da cervejaria se revela reprovável, sendo passível de sanção pelo órgão competente com a devida aplicação de multa administrativa. No entanto, não há elementos nos autos a embasar a caracterização de dano moral”, afirmou o relator.

O desembargador também negou o pedido de reforma da sentença em relação aos danos materiais. “Não consta nos presentes autos a prova da aquisição do produto, não sendo possível identificar sequer o montante que o consumidor pagou para adquirir as bebidas, de modo que se revela incabível a condenação por danos materiais”, acrescentou.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara Cível e a decisão foi à unanimidade.

Processo n° 0025388-15.2011.8.08.0035

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageiro por falta de lugar em voo

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que foi impossibilitado de embarcar por não haver mais lugares disponíveis no voo contratado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra o autor que adquiriu uma passagem junto à ré, mas que foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado porque a aeronave estava lotada devido à venda de bilhetes em duplicidade, prática conhecida como overbooking. O passageiro conta que foi realocado em outro voo 24 horas depois e que, por isso, perdeu o primeiro dia de passeios e uma diária de hotel.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que houve reacomodação voluntária do passageiro. A ré reconhece que houve a ocorrência de “overbooking” e assevera que não há dano moral e material a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que a empresa aérea é responsável pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados. No entendimento do julgador, o atraso na chegada ao local de destino extrapola os aborrecimentos cotidianos e traz descontentamentos “aptos a atingir os atributos da personalidade do autor”, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 721,33 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0718592-97.2019.8.07.0007


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