TJ/PB: Consumidor tem direito a ressarcimento mesmo se o produto apresentar defeito após o prazo de garantia

O desembargador Leandro dos Santos deu provimento ao recurso de uma consumidora que adquiriu um refrigerador no valor de R$ 2.550,00 e passados quatro anos de uso o produto começou a apresentar defeito. O desembargador entendeu que o defeito apresentado não respeita a vida útil que se espera do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, destacou.

Na decisão, Leandro dos Santos destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. “O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, observou.

No julgamento da Apelação Cível nº 0817335-46.2016.815.0001, oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, o desembargador condenou a empresa N. Claudino & Cia a restituir a quantia paga pelo produto (R$ 2.550,00), devidamente atualizada pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio, havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo fabricante. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que permaneceu por mais de duas horas na fila do banco Santander receberá R$ 6 mil de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que permaneceu por duas horas e 28 minutos na fila de espera, mesmo informando ao gerente que se encontrava em estado físico debilitado por ter se submetido a uma cirurgia cesariana, para remoção de uma gravidez tubária. O caso é oriundo do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Em sua defesa o Banco argumentou que a espera por atendimento configura incômodo próprio de um sistema que não assegura o nível de eficiência desejado, no entanto não pode ser considerado causa de indenização por dano moral, já que não se constatou ofensa ou aborrecimento suficientemente grave para macular a honra da parte autora. Alternativamente, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pela minoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.

O relator da Apelação Cível nº 0801604-78.2014.8.15.0001 foi o desembargador Fred Coutinho. Para ele, restou comprovada situação absolutamente diferenciada e anormal, com a demonstração de absoluto descaso para com a consumidora. “Como bem ressaltou o magistrado singular, além da debilidade física, é certo o abalo emocional decorrente de gravidez ectópica, que, no caso, restou agravado, ainda mais, pela desídia da instituição financeira no atendimento com a parte autora, provocando mais do que um simples aborrecimento tolerável”, ressaltou.

O desembargador observou que o valor indenizatório referente aos danos morais atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 6 mil. “Quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que o demandado adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, afirmou.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve indenizar usuário por recusar reembolso de cirurgia de urgência

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. à restituição e pagamento de danos morais a paciente que foi submetido à cirurgia de emergência para tratamento de câncer e teve negado o reembolso do procedimento pelo plano de saúde.

O autor da ação contou que recebeu prescrição médica que indicava a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento de câncer de pele. Ao procurar o plano de saúde, não foi apresentada relação de médicos dermatologistas capazes de prestar o atendimento de urgência na rede credenciada. Por isso, segundo o requerente, o procedimento foi realizado na rede privada ao custo de R$ 9.700,00. O reembolso, apesar de solicitado, não foi autorizado pela empresa prestadora de assistência médica.

A Amil, por sua vez, informou que, em pesquisas realizadas no sistema da empresa, não foi localizada solicitação ou negativa de realização do procedimento cirúrgico. Disse que o autor, de fato, entrou em contato para solicitar o reembolso da cirurgia, mas o plano de saúde contratado pelo beneficiário não inclui o ressarcimento da intervenção cirúrgica realizada.

A juíza que analisou o caso declarou que há, nos autos, prova suficiente de que não foi apresentado ao autor médico conveniado habilitado para realizar a intervenção cirúrgica de emergência. Destacou que o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário é devido nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento.

Diante disso, confirmada a recusa contratual imotivada da ré, a Amil Assistência Médica foi condenada a reembolsar ao autor o valor de R$ 9.700,00, gastos com a realização da cirurgia, e a pagar o dano moral de R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755384-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S/A – BRB ao pagamento de danos morais a cliente que teve um protesto indevido realizado em sua conta corrente.

A autora da ação disse que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária no valor de R$ 29.197,54, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.003,20. Algum tempo depois, solicitou a portabilidade do empréstimo, mas, antes de efetivado o procedimento, foi informada sobre a existência de um protesto realizado pelo banco, em sua conta corrente, no valor de R$ 21.531,02, por suposto vencimento de débito. A requerente destacou, ainda, que estava em dia com as suas obrigações contratuais.

Chamado à defesa, o réu alegou que os pagamentos foram realizados normalmente pela cliente até a 14ª parcela. Em seguida, devido à pendência de débitos, foi realizado o protesto e feita uma renegociação da dívida. Diante do acordo, foi providenciada a baixa do protesto na conta corrente da autora e ela foi informada de que as custas da retirada do protesto seriam de sua responsabilidade.

Após análise de provas documentais, o juiz declarou que, apesar de não ter havido desconto, na conta corrente da autora, em outubro de 2017 e de os lançamentos no período de novembro de 2017 a setembro de 2018 terem sido inferiores ao pactuado, os débitos continuaram a ser feitos regularmente sem que a consumidora fosse notificada de eventuais pendências. “Portanto, o protesto realizado afigura-se manifestamente abusivo, pois surpreendeu a autora e não lhe possibilitou a purgação de eventual mora, o que seria perfeitamente possível no presente caso”, ressaltou o magistrado.

Além disso, segundo o julgador, o réu não comprovou a alegada renegociação da dívida nem o fato de que a autora teria sido previamente informada acerca do protesto e da sua responsabilidade pela baixa do apontamento.

Assim, a ação foi julgada procedente e o BRB foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705978-27.2019.8.07.0018

ANS: Planos de saúde são obrigados a garantir teste pra Covid-19

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

Sobre o exame

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

Fonte: ans.gov.br

TJ/MS: Plano de saúde deve reembolsar paciente por gasto com UTI-aérea

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que pretendiam o reembolso dos valores despendidos com transporte de UTI-aérea de um hospital de Mendoza, na Argentina, para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, bem como o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais alegados. Com a decisão do colegiado, o plano de saúde deverá reembolsar o valor de R$ 115 mil, gasto com o referido transporte, corrigido pelo IGPM-FGV desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

De acordo com os autos, o apelante aduz ter aderido ao plano de saúde em 1997, com abrangência internacional, sendo certo que a negativa de reembolso pelas despesas havidas com a remoção aérea não encontra respaldo contratual, pois incontroverso que o primeiro hospital que o atendeu em caráter de emergência não tinha condições de dar continuidade ao tratamento por não possuir recursos suficientes, tendo o mesmo sido encaminhado ao Hospital Español de Mendoza, oportunidade em que seus familiares decidiram pela transferência aeromédica. Destaca que a necessidade de remoção está subentendida diante da gravidade do acidente de que foi vítima, eis que sofreu politraumatismo (fratura de bacia e coluna), o que o impedia de ser transportado sentado ou por terra, conforme parecer médico.

O apelante pondera que não havia outra decisão a ser tomada, na medida em que teria de se recuperar de grandes cirurgias, em hospital localizado em outro país, de cultura distinta da sua e, sobretudo, distante mais de 2.000 km de sua família, criando, por certo, um quadro psicológico de tal natureza que poderia comprometer não só seu estado físico, mas o psíquico, com desencadeamento de reações que não podiam ser exatamente dimensionadas naquele momento, razão pela qual seus familiares tomaram a medida certa e que convinha em momento tão delicado. Por fim, dispõe que a negativa de cobertura gerou profunda dor psíquica, ocasionando angústia em não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, devendo, pois, ser indenizado pelos danos morais sofridos.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, afirmou em seu voto que a “hipótese é de contrato celebrado sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, embora possíveis as limitações de cobertura, isso não significa que não devam ser analisadas com aplicação do princípio da razoabilidade, de forma a se aferir concretamente as situações em que a restrição está a afetar a própria natureza do ajuste firmado, em desequilíbrio que afeta a própria existência do contrato que é a manutenção do bem-estar e da vida dos seus segurados, com ônus excessivo para eles. Nesse contexto, em observância à função social dos contratos, à boa fé objetiva e à proteção à dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a obrigação da apelada reembolsar o transporte do apelante feito por UTI-aérea de Mendoza para São Paulo”.

Quanto ao pedido de danos morais do recurso, o desembargador ressaltou que a questão é saber se a negativa de reembolso gerou ofensa à personalidade do autor capaz de ensejar tais danos. “A meu ver, não. É que os fatos em questão decorrem de simples inadimplemento contratual e, apesar da situação de vulnerabilidade em que se encontrava, o apelante esteve amparado por seu irmão que tomou todas medidas necessárias e urgentes para por fim ao impasse, transferindo-o para São Paulo, não se verificando, pois, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, mas mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos. Verifica-se que o ato ilícito perpetrado pela parte, no caso, a negativa de reembolso, não teve potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à dignidade da pessoa e se encerra mediante a indenização dos danos materiais sofridos”, concluiu o relator.

TJ/MG: Seguradoras de veículos devem cobrir prejuízos causados por chuvas

O JQ fala também sobre a importância do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.


As seguradoras de veículos tiveram muitos prejuízos em Minas Gerais, por causa do grande volume de chuva que atingiu o Estado nos primeiros meses de 2020. Muitas dúvidas surgiram entre os consumidores sobre a cobertura oferecida pelas seguradoras, diante dos estragos causados pelas enchentes.

Esse é o tema de uma das reportagens do Justiça em Questão que vai ao ar no sábado (14/3). A matéria explica os procedimentos que os proprietários de seguros de automóveis devem seguir quando tiverem veículos danificados pelas chuvas.

Essa edição do JQ fala também da importância da emissão e da atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento exigido para a regularização de imóveis residenciais e comerciais.

Ainda nessa edição, confira como está o avanço dos crimes cibernéticos, o cenário atual e a responsabilidade de cada internauta em se prevenir contra ataques. Será exibida também uma matéria sobre a certificação digital: como funciona essa ferramenta e os benefícios e as categorias profissionais que devem adotar essa nova modalidade de identidade.

TJ/MG: Homem que sofreu queimadura em depilação a laser será indenizado

Ele precisou se afastar do trabalho por nove dias.


A responsável por um procedimento de depilação a laser deverá indenizar um cliente de Caeté que sofreu queimaduras de segundo grau. Pela decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele vai receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os julgadores, em duas instâncias, entenderam que a proprietária da clínica não teve culpa no ocorrido.

Conforme relatou no processo, o consumidor submeteu-se a uma depilação a laser na região da barba, no Instituo Fios e Formas, em dezembro de 2015. Depois do procedimento estético, começou a sentir fortes dores, apesar de usar os medicamentos indicados pela profissional que o atendeu.

Como o desconforto não passava, ele procurou um dermatologista. O médico diagnosticou queimaduras de segundo grau e descamação da epiderme. O paciente ressaltou que ficou afastado de suas atividades laborais por nove dias. Diante disso, ajuizou ação contra a clínica e a responsável pelo procedimento.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à proprietária do estabelecimento, mas a funcionária foi condenada a pagar indenização de R$255,86 por danos materiais e R$2.500 por danos morais.

A sentença foi questionada pelo autor da ação, que argumentou que a quantia fixada era irrisória, tendo em vista a extensão das lesões sofridas. O recurso foi examinado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que a falha no serviço prestado ficou devidamente comprovada nos autos.

Para a relatora, o único ponto a ser discutido era o montante da indenização, que deveria ser arbitrada com razoabilidade, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Segundo a magistrada, a importância estipulada em primeira instância era “extremamente baixa”, não cumprindo a finalidade dupla de reparar a vítima sem permitir enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que ele não repita a conduta danosa. Sendo assim, elevou a quantia para R$ 10 mil.

Seguiram o posicionamento os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0045.16.000368-2/001

TJ/MG: Seguradora será reembolsada por transportadora

Carga da empresa de alimentos foi perdida devido a acidente em rodovia.


A seguradora da empresa de alimentos JBS será ressarcida da quantia gasta para cobrir a perda de uma carga em acidente de trânsito. Para a Justiça, a responsabilidade pelo prejuízo é da transportadora, mesmo que o motorista contratado não tenha culpa pelo acidente.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

A Liberty Seguros S.A. relata que firmou contrato de seguro com a JBS S.A., em que garantiria a cobertura de todas as mercadorias da companhia. A empresa segurada, por sua vez, firmou contrato de transporte com a Cooperativa Agropecuária e Transporte Regional Montenegro LTDA., a fim de efetuar o traslado de seus produtos.

A seguradora afirma que, durante uma viagem com origem em Três Rios (RJ), o caminhão da transportadora se envolveu em um acidente. O veículo caiu em uma canaleta, o que ocasionou o derramamento e a perda da carga, que estava avaliada em R$ 150 mil.

Deduzindo do valor total a participação da segurada, de R$ 22,5 mil, a Liberty indenizou a empresa em R$ 125,5 mil.

Decisão

Na ação que ajuizou contra a Montenegro, a Liberty alegou que a culpa pelo acidente era do motorista. Portanto, seria de reponsabilidade da transportadora ressarcir os danos materiais.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, julgou procedente o pedido. A transportadora foi condenada a indenizar a Liberty, repondo o valor gasto de R$ 125,5 mil.

A cooperativa recorreu ao TJMG, alegando que é apenas uma agenciadora de serviços e não possui caminhão. Como os motoristas contratados são profissionais autônomos, são eles que devem responder pelos danos causados na condução dos seus veículos, argumentou.

A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, negou o recurso da Montenegro, mantendo em parte a sentença.

Para a magistrada, o fato de não ser a proprietária do veículo não serve de premissa para que a transportadora não seja imputada na ação. Isso porque sua responsabilidade decorre do contrato de transportes celebrado, no qual é parte.

Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio Rocha Bretas.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0720.16.001845-6/001

TJ/GO: Clínica que vendeu cachorro doente terá que indenizar avó de criança autista

A Bicho de Estimação Centro de Especialidades Veterinária Ltda – ME. terá de indenizar em mais de R$ 8 mil uma mulher, por danos morais e materiais, em virtude de ter comercializado, por R$ 3mil, filhote de cachorro doente. O animal adquirido para fins de tratamento terapêutico da neta da mulher, portadora de autismo, morreu dois dias após a compra. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que a avó de uma criança autista adquiriu um filhote de cachorro da raça maltês, tendo por objetivo ajudar no tratamento terapêutico da neta. Após a aquisição, notou que o animal estava triste e não se alimentava. Diante disso, entrou em contato com a clínica, onde foi informada de que o comportamento do animal era normal, e que poderia ser em decorrência da mudança para a nova residência.

Ainda, segundo o processo, com o passar do dia, a situação do cachorro acabou se agravando, razão pela qual a avó levou o animal para ser atendido por um profissional. Foi realizado exames e avaliações no filhote, onde o mesmo foi liberado sob a argumentação de que não possuía nenhuma moléstia. Contudo, o animal apresentou pioras, tendo retornado à clínica, porém, o cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ela entrou em contato com a empresa para obter a restituição do valor pago, mas não obteve êxito.

De acordo com o juiz, o lapso temporal ocorrido entre a venda e o óbito do animal, bem como da ausência de provas em sentido contrário, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, o que enseja a condenação da requerida ao ressarcimento pelo valor pago pelo cachorro. “A responsabilidade da ré foi comprovada, uma vez que o animal já estava doente, já quando da aquisição, o que enseja a condenação à reparação pelos danos”, frisou.

Quanto aos danos morais, segundo o juiz, a clínica possui responsabilidade civil, uma vez que ofende a norma preexistente ou erro de conduta da autora da ação. “Certamente a morte de animal de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da convivência de seu animal, suportando dano moral”, destaca Marcelo ao acrescentar que o ocorrido ultrapassou o limite do mero dissabor. “É inegável o transtorno material e emocional sofrido pela autora, razão pela qual tem direito a ser compensada pela clínica”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5238549.84


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