TJ/DFT: Metrô é condenado a indenizar usuária que sofreu queda em estação

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) foi condenada a indenizar uma usuária que sofreu uma “queda brusca” na Estação Arniqueiras. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Grávida de 28 semanas à época, a autora narra que, antes de passar pela catraca da estação, tropeçou em um desnível da grade de água e sofreu uma queda brusca. A usuária relata que foi socorrida por pessoas que passavam pelo local e levada a um hospital. A autora afirma ainda que, por conta da queda, apresentou lesões na face, escoriações, edema, trauma nos joelhos e no punho esquerdo.

Em sua defesa, a ré alega que o incidente ocorreu em área externa à estação e que não deve ser responsabilizada pelos danos causados. Assim, sustentou que os pedidos de indenização por danos morais e materiais sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que, conforme foto juntada aos autos, o fato ocorreu em área de responsabilidade da ré e que há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos causados à autora, o que gera o dever de indenizar. Para a julgadora, o dano moral é “evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que as falhas estruturais na área de acesso à estação, aliadas à injustificada ausência de socorro da parte ré à parte autora, causou transtornos e sofrimentos à requerente”.

Dessa forma, a Companhia do Metropolitano terá que pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a autora o valor de R$ 256,70 referente aos gastos com exames e atendimento médico.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0709779-48.2019.8.07.0018

TRT/SP condena Metrô a pagar pensão e indenizações a trabalhador acidentado

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e estéticos a empregado que sofreu acidente de trabalho. O reclamante, oficial de manutenção elétrica, sofreu amputação de três dedos, comprometimento funcional das articulações e queimaduras em grande parte do corpo, o que demandou internação em hospital por 71 dias.

Na sentença, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira afirma que a responsabilidade do Metrô vem de sua conduta omissiva culposa, por não ter tomado precauções necessárias para garantir a integridade física do trabalhador. “Os laudos periciais e os depoimentos comprovaram, sem qualquer sombra de dúvida, que o acidente ocorreu por deficiência das placas e sinalizações dos cubículos energizados, o que levou o autor, um empregado altamente qualificado e experiente, com 42 anos de prestação de serviços em benefício da ré, ao grave acidente do trabalho”.

Chama atenção no caso, a atitude da advogada do Metrô que, em audiência, tentou encostar nos dedos amputados do reclamante, atitude “lamentável” e de “extrema crueldade”, na opinião da magistrada.

O fator que concorreu para o acidente, segundo a petição inicial, foi uma nova política de reestruturação da reclamada, que colocou o empregado sob maior pressão e com constante cobrança de alta produtividade, fato que foi levado em conta pela juíza em sua decisão.

A empresa terá de pagar ao trabalhador pensão mensal de R$ 6.360,06, equivalente à soma de seu salário com gratificação por tempo de serviço, até seus 80,9 anos de idade. Pagará, ainda, 50 salários do autor da ação a título de danos morais e 25 referentes aos danos estéticos. Terá de arcar, ainda, com despesas médicas e honorários periciais relativos à causa. Ainda cabe recurso.

Processo 1000644-02.2018.5.02.0005

TJ/DFT: Universidade deve pagar danos morais por atraso em entrega de diploma

O Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – Uniplan foi condenado a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma a aluna que se formou em pedagogia. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

A parte autora narrou que concluiu o curso superior em 29/06/2018 e que, em setembro do mesmo ano, solicitou a emissão do documento. A faculdade, no entanto, após mais de um ano, não entregou o diploma, o que gerou prejuízos na vida profissional da requerente.

Em defesa, a universidade sustentou que a aluna pediu a emissão do documento apenas em maio deste ano e que é natural a demora na entrega, já que envolve diversos trâmites burocráticos. Explicou, ainda, que o manual do aluno da instituição prevê um prazo de até dois anos, contados a partir do requerimento formal, para a entrega do diploma.

Da análise das alegações e provas apresentadas, o juiz entendeu ser incontroverso o direito da autora e declarou que o Ministério da Educação – MEC estabelece o prazo máximo de 120 dias para expedição de diplomas de cursos superiores, contados da data de colação de grau.

“A existência de norma da empresa ré que fixa prazo de dois anos para entrega do diploma está em descompasso com a legislação vigente e mostra-se flagrantemente abusiva, desproporcional e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações de consumo”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi determinado à Uniplan entregar à parte requerente, no prazo de dez dias, contados da publicação da sentença, a original do diploma de conclusão do curso superior de pedagogia, devidamente registrado junto ao Ministério da Educação – MEC. A instituição também foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0718378-21.2019.8.07.0003

STJ: Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício

Recurso Repetitivo.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Condição mais va​​​ntajosa
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.

“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse.

Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria.

A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei prot​​​​etiva
O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.

Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios”, declarou.

Recursos rep​​etitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 1596203;  REsp 1554596

TRF4 mantém interdição em posto com gasolina adulterada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um posto de combustíveis, localizado em Curitiba, e manteve a interdição do estabelecimento comercial que havia sido determinada por uma autuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O comércio foi penalizado por ter sido encontrada gasolina adulterada em uma das bombas de abastecimento do local. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão de julgamento da última semana (4/12).

O posto havia ajuizado uma ação contra a autarquia, pleiteando a reversão do ato administrativo. Segundo o autor, em agosto deste ano, a ANP realizou uma ação de fiscalização no estabelecimento e constatou que a gasolina comum disponível em uma das bombas de abastecimento estava adulterada com produtos solventes. Com a infração comprovada, o fiscal promoveu a interdição de todas as bombas e tanques de armazenamento.

O comércio alegou que a medida imposta resultou na completa paralisação das suas atividades, uma vez que ficou impossibilitado de vender combustíveis devido aos lacres colocados em todas as bombas e tanques, sendo que a adulteração foi apontada somente na gasolina oriunda de um único tanque.

Argumentou a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da punição determinada pelo fiscal e que a única opção disponível à empresa autora para manter o seu negócio operando seria a via judicial.

No processo, o estabelecimento requisitou a concessão de tutela antecipada para que a Justiça Federal ordenasse a imediata desinterdição das bombas e dos tanques em que não foram encontrados combustíveis adulterados.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de tutela liminar e o posto recorreu ao TRF4.

No recurso, foi sustentada a necessidade da reforma da decisão, pois o ato que interditou o estabelecimento comercial seria ilegal, indo contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Para o relator da ação na corte, desembargador federal Ricardo do Valle Pereira, a interdição de todo o estabelecimento encontra respaldo nos artigos 3º, XI, e 5º, III, ambos da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

“Desse modo, não há de se falar em autuação ilegal ou desarrazoada por parte da ANP. Ademais, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. Nesse momento processual inexiste prova robusta a corroborar a probabilidade do direito do autor e afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. A dilação probatória que se faz necessária é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento”, destacou o magistrado.

Pereira concluiu seu voto ressaltando que a interdição é provisória e será cessada quando for regularizada a situação do estabelecimento. “Até o presente momento, não trouxe a agravante provas efetivas da regularização”, encerrou o desembargador.

Processo nº 5038544-56.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Paciente com Linfoma de Hodgkin terá tratamento custeado pela União

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que determinou que a União fornecesse gratuitamente o medicamento Nivolumabe para o tratamento de um morador de Foz do Iguaçu (PR) com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado. Em julgamento realizado no início do mês (3/12), a Turma Regional Suplementar do Paraná negou o recurso em que a União questionava o registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O homem de 37 anos, representado legalmente por sua mãe, ajuizou em agosto do ano passado a ação com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado do PR e o município de Foz do Iguaçu, requisitando a concessão do fármaco. Ele alegou ter passado por tratamento com diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem que houvesse melhora em seu quadro clínico. O paciente ainda relatou que realizou transplante de medula óssea, mas houve rejeição do corpo ao procedimento. Segundo os autos, o Nivolumab, remédio não fornecido pelo SUS, seria a única possibilidade de interrupção da progressão da doença. A família do autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com o custo das dosagens, orçadas no valor de R$ 464 mil para o primeiro ano de aplicação.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminarmente o fármaco e posteriormente julgou procedente o pedido do autor, determinando que o fornecimento fosse de responsabilidade da União devido ao alto custo do tratamento. Como medidas para garantir a concessão do remédio, ficou estipulado pelo juízo que o paciente deveria apresentar a cada seis meses receituário atualizado pelo seu médico e, em caso de interrupção do tratamento, a devolução das doses excedentes ou não utilizadas.

A União recorreu da decisão ao TRF4 alegando que o Nivolumabe não possuiria registro na Anvisa para a patologia do autor, sendo o uso off label (quando a indicação do médico não segue as recomendações da bula) expressamente vedado pela legislação. A Turma Regional Suplementar do PR negou de forma unânime o recurso e manteve o entendimento adotado em primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou em seu voto que o tratamento do autor está de acordo com as hipóteses previstas na bula do medicamento, não ficando caracterizado o uso off label.

“O Nivolumabe foi aprovado pela Anvisa em outubro de 2017 para tratamento de linfoma de pacientes que tiveram o retorno da doença ou progrediram pós-transplante e uso de brentuximabe vedotina (que é a situação do autor deste caso), por oferecer ganho de resposta com qualidade de vida. De fato, conforme a bula ao paciente, uma das indicações do fármaco é para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico em recidiva (volta da doença) ou refratário (que não respondeu) após terapias anteriores, incluindo transplante das próprias células produtoras de sangue do paciente”, observou o magistrado.

TJ/SC: Barata ou besouro, inseto dentro de fondue de chocolate condena restaurante

Um jantar entre amigos se tornou uma noite repugnante em cidade do Vale do Itajaí. Acompanhado de sua namorada e outro casal, o cliente foi até um restaurante degustar uma sequência de fondue e, enquanto ingeriam calda de chocolate, um dos acompanhantes cuspiu no prato uma barata que estava dentro da calda ingerida, fato que provocou sentimento de nojo e repulsa.

Em sua defesa, o restaurante apresentou laudo para atestar que o inseto em discussão não se tratava de uma barata, mas sim de um besouro, também conhecido como “besourinho amarelo”, bastante comum na região onde se situa o estabelecimento. Enfatizou ainda a inexistência de danos morais e garantiu que o besouro não consta em lista de animais vetores de doenças humanas.

“Ainda que se admitisse que era um besouro, a presença de tal inseto dentro da calda de chocolate não é o que o consumidor espera ao realizar refeição em um restaurante. Em se tratando de um besouro, a despeito de não transmitir doenças, ainda assim é um inseto, e se deparar com um inseto durante a refeição, dentro da calda que já havia sido ingerida, é fato que causa repulsa e mal-estar que ultrapassa o patamar de meros dissabores. No caso, o acervo probatório dos autos denota que o inseto adentrou no alimento durante o processo de elaboração da refeição (calda de chocolate), o que torna inconteste a responsabilidade da parte demandada”, citou o juiz Ademir Wolff em sua decisão, ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é essencialmente de consumo.

O restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor que ainda será corrigido monetariamente. Da decisão, prolatada no dia 5 de dezembro pelo Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, cabe recurso. O fato ocorreu no ano de 2018.

Autos n. 0312851-26.2018.8.24.0033

TJ/ES: Passageiros que tiveram voo cancelado sem motivo pela GOL devem ser indenizados

A parte requerida contestou a ação, contudo o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.


O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar quatro passageiros, a título de danos materiais e morais, após terem voo cancelado sem motivação.

Sustentam os requeridos que compraram passagem aérea para retorno a Portugal, onde residem, sendo que o trecho de Vitória a Rio de Janeiro seria operado pela ré, e o trecho do Rio de Janeiro a Madri seria operado por outra empresa de transporte aéreo.

Entretanto, por motivo injustificado, o voo para o Rio de Janeiro foi cancelado pela demandada, impossibilitando, também, o embarque no segundo voo.

Os requerentes afirmam que enfrentaram muitos problemas até conseguirem ser realocados num voo para Amsterdã três dias depois, para enfim chegarem a Lisboa. Em razão disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais.

A defesa requereu a improcedência da ação, justificando a ausência de responsabilidade em razão da incidência de evento inevitável que acarretou o cancelamento do voo dos autores.

O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória iniciou sua análise, enfatizando que os passageiros só tiveram ciência do cancelamento do voo quando estavam no embarque.

“Na situação sob análise, é irrefutável que a requerida, alegando ‘impedimentos operacionais’, procedeu ao cancelamento do voo dos requerentes, que somente foram cientificados quando já estavam no aeroporto para o embarque”.

O magistrado explicou que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando resta comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que não foi demonstrado nos autos.

“Desta feita, considerando que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a empresa cancelou o voo em que deveriam viajar os autores, sem nenhuma justificativa plausível, o que acarretou todas as intempéries vivenciadas até chegarem ao destino final, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar”, observou, sentenciando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais em R$146,67, correspondentes a dois dias de trabalho de uma das autoras, os quais precisou faltar em razão do cancelamento do voo.

A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais em R$3 mil, a cada requerente, uma vez que o prejuízo causado às partes autoras ultrapassou o mero aborrecimento, segundo o juiz.

Processo nº 0005749-97.2018.8.08.0024

TJ/MT: TAM é condenada a indenizar passageira que precisou contratar táxi para não perder voo

Por conta de falha na prestação do serviço uma empresa aérea terá que indenizar passageira de Cuiabá em R$ 4,500 reais a título de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos. Ela foi obrigada a contratar o serviço de táxi para se deslocar de uma cidade a outra, substituindo a conexão do voo, para não perder a decolagem que seria feita para o destino final.

De acordo com o processo, a passageira iria viajar para Joanesburgo, na África do Sul e, antes, faria conexão em São José do Rio Preto e São Paulo. Ocorre que enquanto estava no aeroporto de São José, aguardando o avião que sairia às 13h40, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem qualquer comunicação prévia. Em seguida, foi realocada em outra aeronave que decolaria às 17h.

Para não perder o voo final à Joanesburgo, que sairia de São Paulo, ela se viu obrigado a fazer o trajeto São José/São Paulo de táxi, distância que chega a aproximadamente 500 quilômetros, e que totalizou 5 horas de viagem de carro. O valor da viagem custou R$ 1500.

Em sua defesa a empresa reclamada alegou que o cancelamento do embarque ocorreu devido à manutenção não programada na aeronave que faria o voo de conexão da autora da ação. Por conta disso, o ato não foi ilícito nem indenizável.

A decisão é do juiz leigo Giovanni Ferreira de Vasconcelos e foi homologada pelo juiz do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá, Julio César Molina Duarte Monteiro. Vasconcelos apontou que a manutenção da aeronave não afastar o dever de assistência inerente à empresa aéreo, não havendo o que se falar em caso fortuito.

“Verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial. Assim, o dano moral decorrente do atraso do voo é presumido, e a responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados à passageira que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.”

O juiz leigo registra ainda na decisão que entender “que as informações a respeito dos voos, taxas de cancelamento e remarcações, deveriam ser explicadas de modo claro à consumidora (…) principalmente ante a responsabilidade objetiva peculiar ao direito do consumidor.”

Os valores da indenização devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação da empresa.

Veja a decisão.
Processo nº 1006103-59.2019.8.11.0001

TJ/DFT determina que banco Pan restitua cliente por valor pago em boleto falso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a instituição financeira.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.

No recurso analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.

O réu declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo cliente.

“Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (…)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.

Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.

Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.

PJe: 0703407-10.2019.8.07.0010


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