TJ/SC: Tratamento AME – ação contra União não impede mesma pretensão contra plano de saúde

Um paciente de Blumenau com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II, uma doença neurodegenerativa gravíssima, terá o tratamento garantido pelo plano de saúde de que é associado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme laudos médicos, o paciente não tem escolha: ou toma o remédio chamado Spinraza, cuja dose pode custar até R$ 300 mil, ou provavelmente irá morrer. Na esfera administrativa, o pedido dele foi negado pela operadora de saúde.

Antes de ingressar com a ação na Justiça Estadual, ele pleiteou o medicamento na Justiça Federal. Neste caso, pretendia que o fármaco fosse fornecido pela União. Em ambas as esferas, seu pedido foi negado em 1º grau. O paciente recorreu das decisões. O fato de ter movido duas ações com o mesmo objetivo foi um dos primeiros pontos levantados pela defesa do plano neste agravo de instrumento: se o paciente ingressou com ação contra o Estado, poderia entrar também com o mesmo pleito contra o plano de saúde? Em caso positivo, seria preciso, segundo a operadora, suspender temporariamente a ação no TJ até o julgamento definitivo na Justiça Federal.

Em seu voto, o desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, expôs detalhadamente as garantias asseguradas pelas regras constitucionais referentes ao direito pleiteado. Inserida entre os direitos fundamentais, tal como escrito no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou.

Ele lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, também estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Caso o Estado deixe de cumprir esta incumbência, disse Beber, a parte interessada tem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. “Acontece”, ponderou o magistrado, “que quanto mais assume deveres de segurança e de garantias aos direitos fundamentais, como o da saúde, menos o Estado ostenta condições econômicas para cumprir a sua missão”. Por isso, sem se isentar das suas responsabilidades, continuou o relator, o Estado permitiu que instituições privadas, ao seu lado, oferecessem assistência à saúde.

“O fato de alguém contratar plano privado de assistência médico-hospitalar, como aquele ajustado pelo agravante, não o exclui das garantias asseguradas pelas regras constitucionais”, discorreu Beber. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato do autor ter pleiteado a medicação que necessita para a União e, vendo negada sua pretensão na primeira instância, ter manejado idêntica pretensão contra a cooperativa médica. O magistrado foi enfático: “A doença não espera, devendo o paciente acometido de patologia grave, com risco para sua própria sobrevivência, valer-se dos meios legalmente legítimos colocados à sua disposição para alcançar o fármaco de que necessita”.

O magistrado esclareceu que, se a ação em curso na esfera federal tivesse sido acolhida, faltaria interesse do agravante para pleitear o mesmo direito contra o plano privado. Neste caso específico, portanto, não faz sentido o pedido de suspensão formulado pela agravada. “Não parece razoável impor ao usuário do plano privado de saúde, que desembolsou as mensalidades que lhe foram exigidas, que se mantenha enfermo e, com beneditina paciência, no aguardo da burocracia estatal para ver sua pretensão atendida pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou. Outro ponto foi decisivo para a decisão do relator: há previsão legal para o fornecimento do medicamento no contrato estabelecido entre o consumidor e o plano de saúde. Beber explicou que a eventual concessão do fármaco pela União não afasta a obrigação do plano de saúde de ressarcir o Sistema Único de Saúde, sob pena de manifesta vantagem da instituição privada em detrimento das verbas públicas.

Diante desses argumentos, o plano de saúde deve cumprir imediatamente a decisão – caso contrário, receberá multa diária de R$ 20 mil. O julgamento foi realizado no dia 12 de dezembro.

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por retenção indevida de valores em conta

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar danos morais a cliente que teve verba bloqueada, indevidamente, em sua conta bancária.

O autor da ação disse que tentou fazer uma compra em seu cartão de débito, no dia 30/08/2019, e foi surpreendido com a recusa da transação. Segundo o requerente, havia saldo positivo em sua conta, mas a instituição bancária fez um bloqueio antecipado para garantir o pagamento de uma parcela de empréstimo que só venceria no dia 02/09/2019.

Em contestação, a ré alegou que o aprovisionamento antecipado do saldo tem previsão contratual expressa e impede a movimentação da conta até o limite do débito.

Ao analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que houve, de fato, retenção de saldo da conta do requerente para pagamento de empréstimo ainda não vencido. “Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que o bloqueio indevido do dinheiro impossibilita o acesso imediato do consumidor ao seu patrimônio. Se a dívida ainda não se encontrava vencida era, portanto, inexigível”, declarou o magistrado.

A conduta da instituição financeira foi considerada abusiva pelo julgador e o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a parte autora no valor de R$ 3 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743091-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Itaú Seguros é condenada a indenizar casal por negativa em prestação do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Itaú Seguros de Autos e Residência a indenizar casal pelos danos causados a um automóvel, envolvido numa batida de trânsito e, ainda, ao pagamento de danos morais, pela demora na reparação do veículo.

Os autores narram que, em maio de 2016, o carro em que estavam foi atingido na parte traseira por um Kia Cerato, cuja proprietária era segurada pela empresa Itaú. Diante da recusa da seguradora em reparar o veículo, os autores retiraram o carro da oficina indicada pela empresa. Ao acionar a Justiça, juntaram dois orçamentos para reparo e solicitaram o ressarcimento do valor com base no menor orçamento apresentado, bem como a condenação da seguradora e dos réus, solidariamente, à reparação por danos morais e por desvalorização do veículo.

A seguradora alegou que o reparo foi negado porque não se conseguiu comprovar a culpa exclusiva da segurada. Dada a negativa do juízo de 1ª instância, em sede de recurso, a empresa alegou que o contrato firmado é de seguro facultativo, caso em que, se comprovada a obrigação desta em pagar os danos decorrentes do acidente, a seguradora efetuará seu reembolso dentro dos limites e garantias dispostos em contrato. Motivo pelo qual sustenta ser indispensável a condenação da segurada para que haja responsabilidade subsidiária quanto ao reembolso.

O juiz relator, ao avaliar o caso, afirmou que a responsabilidade do primeiro réu, o motorista, quanto ao sinistro é incontroversa. “Contudo, os documentos apresentados nos autos evidenciam que a terceira ré, de forma injustificada, recursou-se a promover o reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente”, destacou.

Segundo o magistrado, comprovada a vigência do contrato de seguro à época do sinistro e não demonstrada qualquer circunstância que isente a seguradora da obrigação contratual, é perfeitamente cabível sua condenação à reparação dos danos ocasionados no veículo dos autores. “No caso, não houve questionamento quanto a perda total do veículo, de forma que a condenação à reparação de valor apontado na tabela Fipe, por ser inferior aos orçamentos apresentados em Juízo, mostra-se razoável”, ponderou.

A respeito dos danos morais, o julgador considerou que a demora de mais de dois anos para reparação do veículo impediu que os autores utilizassem o automóvel ou o valor do ressarcimento para aquisição de outro bem, o que é motivo suficiente para condenação da seguradora por danos morais, que foram mantidos em R$ 2.500. O colegiado também manteve a sentença que condena a ré ao pagamento de R$ 9.410 (valor do carro atualizado), a título de danos materiais. Os outros dois réus, motorista e segurada, foram excluídos do processo.

PJe2: 0724316-55.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher que perdeu filho no final da gravidez

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher que perdeu o filho quando estava 37ª semana de gravidez. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que estava se sentindo mal quando procurou atendimento no Hospital Regional do Gama (HRG). Conta que a médica que realizou o atendimento a liberou mesmo diante do quadro clínico de pressão alta, perda de sangue e gravidez de alto risco. A autora relata que, no dia seguinte, preocupada com a piora no seu estado de saúde, procurou uma clínica particular, onde fez uma ecografia e constatou óbito fetal. Logo, solicita a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não há responsabilidade civil do ente, uma vez que não existe nexo causal entre os fatos narrados pela autora. O réu afirma que os exames laboratoriais apontaram que a paciente estava clinicamente bem e que não havia indicação para internação. O DF diz ainda que a autora foi orientada a aguardar a evolução para trabalho de parto em casa e que retornasse ao hospital em caso de emergência.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o laudo pericial quanto os documentos juntados aos autos apontam que houve conduta omissiva estatal. De acordo com a julgadora, ficou “constatada a ocorrência do dano caracterizada pelo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido, pelo que se evidencia a obrigação do Estado de indenizar, os prejuízos de natureza moral suportados”.

Dessa forma, a magistrada, “tendo como premissa a gravidade da conduta”, condenou o DF a pagar a autora a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708920-66.2018.8.07.0018

STJ: Impedir prova pericial em ação securitária por vício de construção é cerceamento de defesa

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária relacionada a vícios de construção, depois de negada à parte a oportunidade de produção de prova pericial, implica cerceamento de defesa.

O colegiado anulou decisões das instâncias ordinárias que não admitiram a realização de perícia em ação de indenização proposta pela compradora de um imóvel contra a seguradora, em decorrência de vícios de construção. O imóvel havia sido adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório.

No julgamento antecipado da lide, o pedido foi considerado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando a sentença, afirmou que a perícia era dispensável, porque a ação se baseava em vícios de natureza construtiva e a seguradora não tinha responsabilidade por eles, já que o contrato cobria apenas os danos decorrentes de causa externa, que atuassem de fora para dentro sobre o prédio.

A apólice excluía “todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou por benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”.

Ao recorrer ao STJ, a dona do imóvel alegou cerceamento de defesa, por ter sido julgado o mérito da ação antes mesmo da realização da prova técnica. Sustentou ainda que o contrato de seguro é um contrato de adesão, que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor.

Proteção d​a família
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em virtude da mutualidade própria ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado, sendo limitada também a obrigação da seguradora de indenizar. Porém, segundo ela, “o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado”.

A ministra esclareceu que, no âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha um contorno diferenciado, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa a proteção da família e a salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados ao sistema.

Nancy Andrighi afirmou que “a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio”.

Para a relatora, os vícios estruturais provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, pois, “se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele é potencializado”. Os danos para os segurados, segundo Nancy Andrighi, “não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção a que não deram causa”.

“Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJSP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária”, declarou a ministra.

Efeito prolo​ngado
Nancy Andrighi explicou que prevalece no STJ o entendimento de que os vícios estruturais estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para cobrir sinistros concomitantes à vigência do seguro ou que só se revelem depois de sua extinção (vício oculto).

“Em consequência ao equívoco da premissa em que se basearam as instâncias inferiores para admitir o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, impõe-se sejam anulados o acórdão e a sentença, a fim de que, considerado o entendimento acima esposado acerca do tema, seja retomada a fase de instrução, permitindo à recorrente comprovar que os danos descritos por ela na petição inicial configuram vícios de construção, acobertados pelo seguro habitacional obrigatório”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837372

JF/SP: Caixa é condenada a pagar R$ 20 mil a cliente que foi xingado por gerente

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que, em 2014, foi xingado por um gerente do banco em Peruíbe/SP, após uma discussão sobre a devolução de um aparelho celular esquecido na agência. A decisão foi proferida pelo juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, da 2ª Vara Federal de Santos/SP.

O cliente, autor da ação, conta que esteve na agência no dia 30/1/2014, uma quinta-feira. Ao voltar para casa, notou que havia deixado o celular no banco. Em seguida, ligou para o número do seu telefone e foi atendido pelo gerente, o qual disse que só poderia devolver o aparelho na segunda-feira. Inconformado, o autor foi até a agência, cujo expediente já havia encerrado, e explicou ao segurança que precisava do telefone por ser o único meio de comunicação com sua mãe que estava doente.

Ao ser informado da situação, o gerente repetiu que só devolveria o aparelho na segunda-feira, durante o expediente, além de ofender o cliente usando palavras de baixo calão na frente de outras pessoas que estavam no autoatendimento. O autor somente conseguiu reaver o celular após solicitar a ajuda de policiais militares que o acompanharam até a agência.

Essa versão foi confirmada pelo depoimento do vigilante, ouvido como testemunha no processo. Ele afirmou ter recebido a seguinte ordem do gerente: “manda esse cara ir à m****, essa história de mãe aí não cola não”. O vigilante disse que se ofereceu para entregar o celular, mas o gerente continuou os insultos e reiterou ao cliente: “vai à m****, seu b****, filho da p***, já mandei você voltar na segunda-feira. Só vou entregar na segunda-feira para este m****”.

O gerente da CEF, ouvido na condição de informante do Juízo, disse que não conhecia o autor. Posteriormente, mudou sua versão e afirmou que o conhecia de vista e não o ofendeu nem presenciou ninguém o ofendendo. Alegou também que, quando atendeu o telefone, explicou que o cliente poderia retirar o aparelho no dia seguinte (sexta-feira), no horário de atendimento bancário. Também salientou que não poderia fazer devolução imediata do aparelho em razão de normas de segurança da instituição, e que era o cliente quem estava exaltado e proferindo ofensas.

Na decisão, Mateus Castelo Branco ressalta que a prova dos autos demonstrou que o gerente da Caixa Econômica Federal ofendeu o autor de forma exagerada, despropositada e covarde. “Essa injúria, além de violar a dignidade do demandante, também o expôs de forma vergonhosa perante o público que estava presente na agência bancária. Trata-se de grave ofensa (…) que demonstra o desprezo do gerente pelo cidadão, quando o correto seria o tratamento polido, educado e respeitoso”, pontou o juiz.

Em outro trecho, o magistrado considera ser irrelevante decidir quem tinha ou não razão quanto à questão do dia para a devolução. “Ainda que o autor estivesse totalmente equivocado, que o correto fosse realmente entregar o celular somente na segunda-feira, o gerente não poderia, evidentemente, xingar o demandante. Comprovado o ato ilícito que causou dano moral, fica evidenciada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal”. (JSM)

TJ/SC: Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que “os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo”.

O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis – um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês -, ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.

A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.

“Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia”, concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil.

Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000

TJ/SC: Em bairro repleto de “gatos”, Justiça não autoriza ligação de rede elétrica regular

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, negou provimento a agravo de instrumento interposto por moradores de conjunto residencial dos Ingleses, norte da Ilha de Santa Catarina, que buscavam obter determinação para que a concessionária de energia promovesse a ligação regular e provisória de rede elétrica para atender pelo menos 15 famílias que passaram a habitar o recém-concluído empreendimento.

O magistrado manteve posição já adotada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e julgou o pleito improcedente após tecer considerações sobre o entendimento majoritário das demais câmaras de direito público do TJ, no sentido de denegar ordens desta natureza. Discorreu ainda sobre autuações realizadas pela prefeitura no bairro, em que detectou a existência de mais de 60 imóveis irregulares por estarem em área de preservação permanente, onde o parcelamento do solo para fins urbanos é proibido. O corpo de bombeiros, em vistoria na região, também flagrou residências com ligações clandestinas de energia elétrica – os chamados “gatos”. Os moradores, no pleito, admitem parte dos problemas apontados em fiscalização mas apelam para a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

“Observa-se que o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público é de que quando há construção irregular – como são os indícios do caso em liça, confessado pelos próprios agravantes -, há que ser indeferido o pleito para religação da energia elétrica. Deste modo, preza-se pelo princípio da segurança jurídica e pela contenção da desenfreada ocupação desordenada, onde obras são executadas sem sequer atender aos mínimos requisitos de habitabilidade ou segurança preventiva”, pontuou Boller. A ação original seguirá seu trâmite na comarca da Capital até julgamento final do mérito.

Agravo de Instrumento n. 50076536120198240000

TJ/AC: Liminar para reinserir entregador em aplicativo de pedido e delivery de comida é mantida

Decisão considerou a autonomia da empresa privada, mas reconheceu haver risco de dano no afastamento do prestador de serviços da atividade econômica desempenhada.

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJAC) mantiveram decisão que obrigou organização criadora de plataforma de pedido e entrega de alimentos a reinserir prestador de serviços no aplicativo, no prazo máximo de 15 dias, sob a pena de pagamento de multa diária de R$ 200.

A decisão é de relatoria do desembargador Roberto Barros e está publicada na edição n° 6.491 do Diário da Justiça Eletrônico. Em seu voto, o magistrado considerou ter sido comprovado a necessidade de manter a liminar, pois do contrário o entregador pode sofrer danos.

Caso e recurso

Em seu pedido inicial, o autor declarou que começou a prestar o serviço em junho deste ano e foi excluído da ferramenta online, sob a justificativa de entregas não concluídas. O reclamante trouxe ao processo capturas da tela do aplicativo, demonstrando seu índice de satisfação ser 99% e histórico de entregas. Dessa forma, ele foi atendido na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Mas, a empresa que gerencia aplicativo de pedidos e entrega de alimentos entrou com o recurso contra a decisão liminar do 1ª Grau. A companhia argumentou que a antecipação do direito do reclamante foi equivocada, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para deferir a liminar.

Decisão

As alegações feitas pela empresa no Agravo de Instrumento foram negadas de forma unanime pelos desembargadores que participaram desse julgamento, na 2ª Câmara Cível: Roberto Barros, Regina Ferrari e Pedro Ranzi.

O relator do recurso discorreu sobre a autonomia da empresa privada com as suas relações contratuais, entretanto o magistrado anotou “(…) sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades econômicas”.

TJ/DFT condena a Claro SA a restituir em dobro valor de serviço não solicitado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Claro S/A para devolver em dobro os valores cobrados pela locação de ponto adicional de TV a cabo, que não havia sido contratado pelo cliente da empresa.

O magistrado destacou que, segundo a legislação vigente, é permitida a cobrança de aluguel pelo aparelho de transmissão utilizado no ponto adicional, desde que tal cobrança esteja expressa no contrato firmado entre as partes. A ré, no entanto, não apresentou o referido documento tampouco outra forma que comprovasse que o consumidor houvesse anuído com o pagamento dos aluguéis.

Sendo assim, o Colegiado negou o recurso da empresa ré e manteve na íntegra a condenação de 1ª instância. “Não obstante a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal ter se firmado no sentido de que a devolução do montante cobrado, em casos análogos, deve se dar na forma dobrada (…), não houve recurso do autor – ora réu – contra a sentença, de forma que a alteração de ofício deste capítulo decisório caracterizaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, observou, por fim, o juiz relator.

PJe: 0706695-75.2019.8.07.0006


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