TJ/ES: Empresa de tecnologia é condenada a tirar do ar vídeo constrangedor de um morador

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa não tinha o dever de indenizar pelo ocorrido.


O 2° Juizado Especial Cível de uma comarca do norte do Estado determinou que uma empresa de tecnologia da informação retirasse de um dos seus sites um vídeo constrangedor de um morador do município.

De acordo com os autos, o requerente possui transtornos psiquiátricos e em determinado dia teria vagado nu pelas ruas da cidade, ocasião em que ele foi filmado por terceiros e posteriormente o vídeo foi publicado em uma plataforma de vídeos online da empresa. Em contrapartida, a requerida defendeu a ausência de obrigação de fiscalização e, ainda, a inexistência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em relação ao ocorrido, o magistrado entendeu que a publicação de imagens do ocorrido expõem o autor a constrangimento, porém o pedido de indenização por danos morais não deveria prosperar. “[Deve] a parte autora buscar reparação contra aqueles que inseriram o vídeo na internet ou publicaram matéria de conteúdo vexatório em sites de internet, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme abaixo: ‘Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”, afirmou.

Em continuação, o juiz destacou, ainda, os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “Não há demonstração de que o requerido foi resistente a qualquer pedido de retirada do vídeo, seja na esfera administrativa ou judicial. Assim, não vejo como responsabilizar a requerida pelo evento narrado na inicial. Não havendo ato ilícito, não vejo caracterizado o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: TAM é condenada por impedir embarque de passageira idosa

Autora da ação encontra-se doente e deveria viajar para realizar tratamento de saúde fora do estado.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa impedida de embarcar para tratamento de saúde em outro estado da federação.

De acordo com a decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 6.493 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), a empresa deverá pagar a consumidora a quantia de cinco mil reais, pelos prejuízos e transtornos emocionais sofridos em decorrência do episódio.

Segundo os autos, a companhia aérea foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que a empresa cometeu má prestação de serviço, uma vez que a autora da ação se viu impedida de embarcar em razão de “falha no sistema da ré em não ter identificado a existência de passagem em nome da autora”, apesar da comprovação de contrato firmado entre as partes.

Ao apresentar recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a companhia alegou que a sentença foi, em síntese, equivocada e injusta. Alternativamente, a empresa requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais.

O juiz de Direito relator, José Augusto, no entanto, entendeu que a sentença foi adequada ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.

O magistrado também destacou, em seu voto, que a consumidora é pessoa idosa e que a viagem tinha como objetivo principal a continuidade de tratamento de saúde, evidenciando, assim, os danos morais decorrentes do não embarque.

“Não bastasse isso, seus acompanhantes (neta e bisneta) embarcaram, permanecendo a autora (sozinha no aeroporto) aguardando parente para seu auxílio naquele momento. É evidente o abalo psíquico, estresse e angústia, diante da situação. Além, é claro, dos transtornos para readequar suas consultas médicas, comprovadas em Juízo”, assinalou o juiz de Direito relator.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

CDC. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO¬RAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE. CONSUMIDORA/PASSAGEIRA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDE¬NAÇÃO DA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-9.000,00 A FAVOR DA RE¬CLAMANTE PELO ABALO MORAL. RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM PEDIDO ALTER¬NATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMINADO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. CON¬FORME BEM DESTACADO PELA SENTENÇA AQUI COMBATIDA, “(…) RES¬TARAM INCONTROVERSOS A EXISTÊNCIA DO CONTRATO RETROMEN¬CIONADO ENTRE AS PARTES E, AINDA, O NÃO EMBARQUE DA AUTORA POR FALHA NO SISTEMA DA RÉ EM NÃO TER IDENTIFICADO A EXISTÊN¬CIA DE PASSAGEM EM NOME DA AUTORA, OCORRIDO SEGUNDO A RÉ ANTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, TODAVIA, SEM ESCLARECIMENTO SOBRE O ILÍCITO REFERIDO (PP. 38 E 57). (…)” CONSUMIDORA PESSOA IDOSA, COM VIAGEM DESTINADA A TRATAMEN¬TO DE SAÚDE, SENDO SURPREENDIDA, DURANTE O CHECK-IN, COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA PASSAGEM NO SEU NOME PARA O VOO A QUAL COMPARECERA, HAVENDO PERDA DA VIAGEM, ALÉM DE TRANSTORNOS PARA READEQUAR SUAS CONSULTAS MÉDICAS, COMPROVADAS À P. 22. NÃO BASTASSE ISSO, SEUS ACOMPANHANTES (NETO E BISNETA) EMBARCARAM, PERMANECENDO A AUTORA NO AE-ROPORTO AGUARDANDO PARENTE PARA SEU AUXÍLIO NAQUELE MO¬MENTO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. EVIDENTE O ABALO PSÍQUICO, ESTRESSE E ANGÚSTIA, DIANTE DA SITUAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE ENGLOBAR A SITUAÇÃO E A PREVENÇÃO DE OUTRAS, COM CARÁTER PUNITIVO, SANCIONADOR E PEDAGÓGICO, NÃO MERECEN¬DO MODIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS APRESENTA¬DOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0600290- 82.2019.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA, Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Partici¬param da sessão os Juízes, CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA e MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI. Eu, Alex F. S. Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças indevidas após prestar um vestibular deve ser indenizada

Durante julgamento, a faculdade não apresentou qualquer comprovante que demonstrasse qualquer contrato firmado pela autora.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma faculdade a indenizar uma moradora do município que teria recebido cobranças indevidas da instituição. Nos autos, ela contou que apenas prestou vestibular para a faculdade, sem sequer chegar a se matricular.

Em análise do caso, o juiz verificou que a requerida não apresentou qualquer contrato de prestação de serviços firmado pela autora, apesar de defender sua existência. “Portanto, inexistindo contrato, não há que se falar em existência de débitos ou cobranças, que devem ser imediatamente cessadas”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou que os danos morais deste caso são decorrentes da perturbação sofrida pela requerente. “Em casos onde ocorrem apenas cobranças indevidas, via de regra, este juízo não tem reconhecido o direito a indenização por danos morais, contudo, diante das dezenas de ligações recebidas pela autora, por cobranças inerentes a contrato inexistente, entendo que o direito a reparação por danos morais deve ser reconhecido, pois decorre da perturbação indevida causada pela requerida”, acrescentou.

Assim, o juiz condenou a faculdade a pagar R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000286-71.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/DFT: Air France é condenada a indenizar família por oferta de serviço defeituoso

A Societe Air France foi condenada a indenizar uma família por atraso de voo, acomodação em hotel que não possuía vaga e não fornecimento de alimentação contratada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que houve atraso no voo operado pela ré no trecho Tel Aviv (Israel) – Paris e que, por conta disso, perderam o voo com destino a Guarulhos, São Paulo. Em razão do atraso, a empresa ofereceu três vouchers para pernoite em hotel próximo ao Aeroporto Charles De Gaulle, na França. Contudo, a acomodação estava lotada, o que os obrigou a dormir no chão da cozinha do hotel, onde foram colocados colchões. A parte autora relata ainda que teve que permanecer mais um dia no aeroporto, que não foi oferecida a alimentação contratada e que sua mala foi danificada.

Em sua defesa, a companhia aérea confirmou que o atraso no voo ocorreu por uma situação imprevisível, mas que promoveu assistência aos autores. A ré alega ainda que a alimentação Kosher – que obedece à lei judaica – não foi fornecida porque deveria ser solicitada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Ao decidir, o magistrado destacou que a falha na prestação do serviço, em razão do atraso do voo, “transbordou o razoável”, o que gera o dever de indenizar. O julgador pontuou que “a acomodação em hotel não se deu a contento, a alimentação contratada não foi fornecida, sopesando-se, ainda, que o segundo e terceiro requerentes são menores impúberes, e os danos à bagagem” devem ser levados em conta para fixação da indenização por danos morais.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a quantia de R$ 15 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré deverá ainda ressarcir R$ 546,90, por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0727178-44.2019.8.07.0001

TRF1: Universidade não pode recusar matrícula de aluno que perdeu prazo por motivo de saúde

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Governo do Distrito Federal (GDF) interpuseram apelação contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para que os entes públicos convocassem pessoalmente a autora para entrega de documentos e realização da matrícula no programa de Residência Médica desenvolvido em hospitais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília (HUB) para o qual a requerente logrou aprovação em processo seletivo. A candidata perdeu o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos em razão de situação alheia à sua vontade (doença grave).

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, ele “faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea”.

A magistrada afirmou que “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão da autora afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito da autora à matrícula pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0041542-56.2016.4.01.3400/DF

TJ/MT: Vara da Saúde determina a realização de cirurgia craniana em bebê de 8 meses

A atuação rápida da 1ª Vara Especializada da Saúde Pública mais uma vez foi fundamental para solucionar um processo que tramitava há pouco mais de três meses na Comarca de Campo Novo do Parecis (396 Km a noroeste da Capital). Na análise do processo, o juiz titular da Vara Especializada em Saúde Pública, José Luiz Leite Lindote, entendeu, amparado em laudo médico, que o bebê Arthur Oliveira de Almeida, de apenas oito meses, deveria ser submetido a uma cirurgia craniana.

A engenheira agrônoma Cristine de Oliveira Vieira disse que, apesar de ter nascido com anomalia no crânio, o problema no filho só foi constatado e diagnosticado aos quatro meses de vida. A deformação, chamada de craniossinostose, ou cranioestenose, ou ainda estenose craniofacial, é uma doença decorrente do fechamento precoce de uma ou mais suturas cranianas. “Só foi constatado quando trocamos de pediatra, que pediu exames mais detalhados, como uma ressonância magnética, só aí ficamos realmente sabendo do que se tratava”, explicou Cristiane.

Ela conta que a partir daquele momento, e com encaminhamentos médicos para profissionais de Cuiabá, deu início a uma batalha pela sobrevivência do filho. O neurocirurgião Atila Monteiro Borges, do Hospital Universitário Júlio Müller (UHJM), da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá, depois da bateria de exames realizados no bebê, garantiu que a anomalia só seria corrigida com cirurgia.

Foi aí, e sem condições financeiras para bancar a intervenção cirúrgica no filho, orçada em R$ 800 mil, que Cristiane e o marido, Renato de Almeida, conseguiram na Justiça a determinação que obrigou o Estado a realizar a operação em um hospital particular da Capital com a equipe médica do HUJM. A cirurgia não foi no Hospital Universitário porque a instituição não tem unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica.

“Era a única saída que tínhamos, e a situação dele não podia esperar, estávamos em desespero. A resolução na Justiça foi rápida e fundamental para garantir a vida do nosso filho”, frisou Cristiane, assegurando que hoje, além da gratidão, tem experimentado, durante a recuperação do Arthur, que já está em casa, e, logo, deve retornar para Campo Novo, a sensação de alívio, de paz. “Todo muito sofreu muito, mas aconteceu algo muito grande na vida dele, nas nossas vidas”, definiu.

TJ/DFT: Mulher que caiu em bueiro de esgoto deverá ser indenizada

A juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal a indenizarem, por danos morais, uma mulher que caiu em bueiro de esgoto, na cidade satélite de Ceilândia/DF, e sofreu ferimentos nos membros inferiores.

A requerente contou que estava saindo da Feira de Ceilândia, em setembro deste ano, e caiu na caixa de inspeção que estava totalmente aberta na calçada. A autora da ação sofreu lesões nas pernas e não pode exercer suas atividades laborais por cinco dias.

Em defesa, a Novacap alegou não ser responsável pela caixa de esgoto onde ocorreu o acidente e afirmou que a Administração Regional de Brasília é que deve responder pela demanda. O Distrito Federal, por sua vez, declarou que o fato relatado não configura dano moral.

A magistrada analisou as provas documentais e constatou que a narrativa da autora é procedente. Entendeu, também, que a Novacap não pode negar sua responsabilidade, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal – GDF, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, junto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, o que inclui reparos nas instalações das caixas de inspeção de esgotos.

Quanto aos danos morais, a juíza destacou que são devidos tendo em vista que foi comprovada a relação de causalidade entre as partes e o constrangimento causado à cidadã. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora indenização de R$ 3 mil decorrente da violação moral sofrida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749111-28.2019.8.07.0016

STF mantém decisão do CNJ sobre amplo poder de peticionamento pela parte nos juizados especiais

Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem atuar pessoalmente, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36767, no qual a Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que entendeu ser possível o peticionamento pela parte autora nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos juizados especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.

O relator destacou que o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) estabelece que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o Plenário do STF confirmou, no julgamento da ADI 1539, a plena validade constitucional desse dispositivo.

O ministro Celso de Mello frisou também que a legislação permite qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como habeas corpus, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.

Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No pedido, a OAB-BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 36767

STJ: Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilida​​de objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e repu​tação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Candidato incapacitado para teste físico não pode permanecer em concurso

Aprovado no VII Concurso Público do TRF 1ª Região para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte, um candidato que sofreu acidente de carro 17 dias antes do Teste de Aptidão Física (TAF) recorreu à Justiça Federal para remarcar a data do exame.

Diante do ocorrido, o concorrente fraturou o pé esquerdo, ficando impossibilitado de fazer esforço físico por, no mínimo, 30 dias, de acordo com laudo médico. A banca examinadora rejeitou a solicitação de adiamento do teste, o que resultou na interposição de mandado de segurança por parte do para garantir a remarcação.

A Corte Especial do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu que o longo prazo da incapacidade do candidato causaria prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o candidato obteve êxito em ser aprovado na prova objetiva do concurso, mas, “ainda que o acidente tenha sido involuntário ou fatídico ou que decorra de força maior ou caso fortuito, o longo período de tempo necessário para sua reabilitação — 30 dias, que poderiam perfeitamente ser prorrogados — inviabilizaram sua permanência no certame”.

Ao negar o pedido do candidato, a magistrada argumentou que os mesmos princípios da razoabilidade e da isonomia que foram citados pelo impetrante para garantir o adiamento do exame também resguardam os demais inscritos e aprovados no concurso.

Processo: 1000612-23.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 12/11/2019
Data da publicação: 12/11/2019


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