TJ/MG: Mulher que contraiu infecção após parto deve ser indenizada

Paciente ficou internada por 35 dias na UTI em hospital de Ipatinga.


Uma mulher, que contraiu infecção hospitalar após o parto, deverá ser indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais e em R$ 50 mil por danos estéticos pela Fundação São Francisco Xavier, gestora do hospital onde foi atendida.

A paciente deve receber também pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que durar sua incapacidade para o trabalho. Também deverão ser custeados os tratamentos e cirurgias necessárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o TJMG, a paciente foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos de um serviço de saúde deficiente, que afetou, de forma inexorável, o seu patrimônio moral, em um momento de fragilidade extrema (estado puerperal).

Alegações

Relatam os autos que, em 21 de novembro de 2015, na Comarca de Ipatinga, a gestante deu entrada no hospital gerido pela fundação, sentindo contrações. Durante o parto normal, foi realizada a manobra de “Mcroberts”, devido à “distócia de ombro”, o que causou “laceração em fúrcula vaginal, grau III, e pára-uretral bilateralmente. A alta hospitalar foi concedida no dia seguinte.

A paciente alegou que, em 24 de novembro, precisou retornar ao hospital, em razão de febre alta e fraqueza intensa, sendo diagnosticada com um quadro de sepse, que, posteriormente, evoluiu para a forma grave dessa patologia.

Esclareceu que, nessa nova internação, surgiu um “buraco” na parede abdominal, de aproximadamente oito centímetros de comprimento. Menciona que foi submetida a duas cirurgias, ficando 35 dias internada em UTI, e, mesmo após ter retornado para casa, continuou acamada, porque as feridas não cicatrizaram.

Ressaltou que toda essa situação lhe causou sérios danos, uma vez que ficou impossibilitada de amamentar e ter contato com a sua filha recém-nascida, além de não ter condições de exercer a sua vida laborativa.

Em primeira instância, a fundação foi condenada a pagar pensão mensal no valor correspondente a 1 salário mínimo até a data em que durar a incapacidade da autora para o trabalho, danos morais no valor de R$ 25 mil e danos estéticos também no valor R$ 25 mil.

A fundação foi condenada ainda à obrigação de realizar as cirurgias necessárias ao pleno restabelecimento físico/estético da autora e, na hipótese de se mostrar inviável o cumprimento da obrigação, na obrigação de custear a realização por outro estabelecimento/profissional.

Recursos

Ambas as partes recorreram. A fundação afirmou ter ficado comprovada a inexistência de defeito na assistência prestada à autora, e que todos os procedimentos adotados estão dentro dos ditames da literatura médica.

Argumentou que, quando da alta médica, a paciente foi adequadamente alertada sobre os cuidados com a higiene. Anotou que essa patologia de trato genital no pós-parto, que ascendeu ao abdome inferior, pela contaminação por fezes presentes no local da cirurgia, contribuiu para a proliferação de bactérias no organismo da paciente e a consequente sepse grave, inexistindo incorreções nos procedimentos adotados pelos seus prepostos.

Alegou ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos sofridos pela paciente.

Caso as condenações sejam mantidas, requereu a redução das quantias arbitradas e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

A paciente também recorreu pedindo a majoração do valor fixado para os danos morais e estéticos.

Entendimento

Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, observou que, ao contrário do defendido pela fundação, o conjunto probatório indica que a paciente foi acometida por infecção hospitalar, não havendo ela contribuído para o desenvolvimento da sepse.

Ele afirmou que, estando a infecção relacionada ao procedimento médico ao qual a paciente foi submetida (parto) e havendo a patologia se manifestado logo após a alta (dois dias depois), a situação se encaixa perfeitamente no conceito de “infecção hospitalar”.

O desembargador citou ainda o laudo pericial no qual foi atestado que o “Staphylococcus haemolyticus”, embora faça parte da flora dos seres humanos, “é considerado um importante patógeno nosocomial”.

O magistrado registrou que não há nada nos autos que comprove a alegada falta de assepsia da paciente, que, aliás, em depoimento pessoal, foi firme ao informar que utilizou os medicamentos prescritos, bem como teve a ajuda de seu companheiro para tomar banho, além de realizar a higiene necessária, por conta das lacerações.

Mesmo que a perita tenha atestado que as condutas dos profissionais foram corretas, está presente o nexo de causalidade entre o serviço e o dano, uma vez que a prova técnica e a informação de testemunha indicam que a patologia da autora decorreu de infecção desenvolvida em lesão decorrente do parto a que foi submetida naquele hospital.

Indenizações

Quanto ao pagamento de pensão mensal para a paciente, o relator entendeu ser devido enquanto durar a incapacidade laborativa da mesma, no valor de um salário mínimo, quantia que ela recebia como empregada doméstica. Também devem ser custeados pela fundação as cirurgias e tratamentos necessários.

Em relação aos danos estéticos, o relator majorou o valor para R$ 50 mil, estando esse montante condizente com os parâmetros jurisprudenciais. Também aumentou para R$ 50 mil o valor referente aos danos morais.

O relator observou que em razão das sequelas, a paciente tem convivido com dor perianal constante, entre outros desconfortos, situações que maculam gravemente o patrimônio imaterial, tendo em vista os constrangimentos que delas decorrem.

Dessa forma, deu provimento ao recurso da paciente. Quanto ao recurso da fundação, acolheu-o somente para alterar o termo inicial dos juros de mora.

Acompanharam o relator os desembargadores Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

TJ/SP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

Usuário deverá ser identificado para medidas legais cabíveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.

De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.

Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet.

O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100

TJ/SP: Site de comércio eletrônico não é responsável por venda fora da plataforma

Autor não confirmou pagamento antes de enviar produto.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu pedido de uma plataforma de compra e venda na internet, que havia sido condenada a indenizar um de seus usuários. O autor da ação receberia R$ 7 mil de indenização por danos materiais e morais. Ele alegava que recebeu um e-mail do site confirmando o pagamento e que enviou o produto – um celular – ao comprador, mas não recebeu o valor.

Em seu recurso, a empresa informou que não enviou nenhum e-mail parao autor sobre a operação e que o usuário não teria seguido as orientações de uso, uma vez que contatou o comprador e fez a entrega do produto fora da plataforma virtual. O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, afirmou em seu voto que não há prova de que o referido e-mail teria sido enviado pela empresa. Também destacou que, no cadastro do usuário no site, não consta o registro da venda. “Diante do quadro apresentado, não é o caso de se atribuir responsabilidade às empresas de plataforma digital”, afirmou.

“Constata-se que não houve falha na prestação de serviços e, sim, desídia do autor, visto que, conforme consta das provas produzidas, não diligenciou junto ao seu cadastro da plataforma digital para confirmar o pagamento antes do envio do produto”, concluiu a turma julgadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Gomes e José Tarciso Beraldo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012976-41-2017.8.26.0482

STJ Nega suspensão de decisão que obriga município a adequar escolas a alunos com deficiência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido do município de Chapecó (SC) para suspender os efeitos de decisão judicial que exigiu a adequação de suas escolas às normas de acessibilidade.

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de ​​​​risco
Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

“Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos”, concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

Processo: AREsp 1634219

TJ/SP: Extra terá que indenizar cliente por furto em estacionamento

Objetos foram subtraídos de veículo.


A 30ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou rede de supermercados a indenizar cliente que teve objetos furtados de seu veículo durante período de compras. A sentença fixou pagamento de R$ 5 mil para ressarcir equipamento subtraído; pagamento de valores de mercado relacionados a máquina fotográfica e notebook, a serem apurados em liquidação por arbitramento; e indenização a título de danos morais no montante de R$ 8 mil.

Consta dos autos que o cliente deixou seu veículo no estacionamento enquanto fazia compras no estabelecimento. Ao voltar, verificou que os objetos deixados no carro haviam sido subtraídos, razão pela qual propôs ação pleiteando o ressarcimento do dano.

Em seu voto, o relator, desembargador Andrade Neto, citou entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência quanto à responsabilidade da empresa no caso dos autos. “O supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados”, escreveu o magistrado.

No entendimento do desembargador, é “inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido”, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Apelação nº 1002229-11.2017.8.26.0004

TJ/AC: Banco deve indenizar idosa que foi obrigada por criminosos a realizar empréstimos

Decisão considerou responsabilidade objetiva da instituição independentemente de culpa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora idosa, vítima de sequestro relâmpago, obrigada a realizar empréstimos e saques no interior de diferentes agências para entregar dinheiro aos criminosos.

A instituição bancária foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, por somente impedir a utilização do cartão da idosa após a retirada dos valores. A sentença considerou que a empresa cometeu falha na prestação de serviço, uma vez que transações fora do padrão e uma série de saques em diferentes agências foram percebidas pela gerente, “que poderia ter providenciado o bloqueio imediato do cartão (…), no entanto, o procedimento só foi efetuado após a realização dos saques”.

Inconformada, a instituição bancária requereu a reforma da sentença junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando, em síntese, que as operações foram válidas e que a responsabilidade pela posse do cartão é exclusiva da autora da ação.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do recurso, ao analisar o caso, rejeitou as alegações, entendendo que, embora a empresa não tenha responsabilidade por eventos externos ao seu estabelecimento, “a realização de saques no interior da agência bancária e o conhecimento de uma preposta (funcionária) do banco das operações incomuns, caracteriza a internalização do delito à esfera jurídica do banco (…) ensejando a responsabilidade civil objetiva (que não depende de culpa)”.

Dessa forma, o magistrado considerou que, diante da relação de consumo e da comprovação do sinistro por parte da autora, a instituição bancária não poderia ter se negado a cancelar as parcelas dos empréstimos, já que todo procedimento fora realizado “sob coação irresistível e grave ameaça”.

O juiz de Direito relator também entendeu que o valor da indenização foi justo e adequado às circunstancias do caso, “fixado de forma proporcional, não cabendo sua redução ou ajuste”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõe a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

TJ/AC: Passageiro que perdeu bagagem de mão em voo não tem direito a indenização

Decisão considerou resolução da ANAC que prevê que passageiros são responsáveis pelos pertences acondicionados durante voos.


A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso apresentado por um consumidor, mantendo, assim, sentença que deixou de condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da perda da bagagem de mão do autor durante voo comercial.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Gilberto Matos, considerou que a empresa não deu causa ao incidente, não havendo que se falar em sua responsabilização, uma vez que se trata de “bagagem acondicionada pela própria reclamante, dentro da aeronave”.

Dessa forma, o magistrado relator entendeu que incide, no caso, a aplicação da Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), que prevê que os passageiros são os responsáveis por suas bagagens de mão em voos comerciais.

Assim, foi mantido o entendimento do Juízo originário (no caso, o Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul) de que a indenização pleiteada pelo autor é “indevida”, devendo a sentença ser “mantida por seus próprios fundamentos”.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

TJ/SP dobra valor de indenização por extravio de bagagem por empresa aérea espanhola Ibéria Linhas Aéreas

Empresa deve pagar R$ 4 mil.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou o valor da indenização por danos morais que uma passageira receberá da companhia aérea por extravio de bagagem. Em 1º Grau o valor havia sido fixado em R$ 2 mil e a turma julgadora alterou para R$ 4 mil. Além disso, a empresa deverá arcar com todo o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

De acordo com a decisão, a autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias com o marido na Europa. Ao desembarcarem no destino, as malas despachadas não estavam na esteira. Depois de três horas, receberam a notícia de que as bagagens haviam sido extraviadas e a companhia aérea não sabia a localização. As malas foram restituídas após cinco dias e estavam danificadas. No retorno, foi feito contato com a empresa que se comprometeu a pagar R$ 710 pela ocorrência, o que não ocorreu. A autora recorreu ao TJSP pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

O relator do caso, desembargador Marino Neto, afirmou que os danos sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento. No entanto, ressaltou que o valor para a indenização do dano moral deve ser condizente com o propósito que se destina. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da autora, majora-se o montante indenizatório para R$ 4 mil”, escreveu o magistrado em seu voto.

Com relação ao ônus da sucumbência, a turma entendeu que, mesmo não tendo sido atendido o pedido da autora com relação ao valor pretendido, “é certo que obteve sucesso processual, o que afasta a sucumbência recíproca”. Por essa razão, a empresa arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos magistrados Marco Fábio Morsello e Gilberto dos Santos.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1039204-64.2019.8.26.0100

TJ/SP: Vício oculto em caminhão gera dever de indenizar cliente

Defeito em motor de caminhão impossibilitava o uso.


A 25ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou empresa de peças e acessórios para caminhões a restituir valor pago por cliente. O montante foi fixado em R$ 16 mil.

Consta dos autos que o cliente comprou um motor para seu caminhão, que apresentou defeito logo após a instalação, impossibilitando seu uso. A sentença determinou a reparação do prejuízo tendo como base valor de motor das mesmas características, em bom estado de funcionamento, mas ambas as partes apelaram.

Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D´Angelo, afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso, uma vez que há prova nos autos do vício oculto alegado. “A perícia técnica realizada nos autos por expert gabaritado e equidistante do interesse das partes, constatou de forma inequívoca vício do produto, com defeito que impossibilita seu uso. Constou também que o vício não decorreu de má utilização pelo adquirente. A prova dos autos logrou, indene de dúvidas, demonstrar presença de dano pela venda de produto imprestável, devido o ressarcimento do valor pago.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Claudio Hamilton.

Apelação nº 1008098-54.2017.8.26.0068

TJ/DFT: Companhia aérea Panamena de Aviacion terá que indenizar passageiros por atraso de 24 horas em voo

A Companhia 07 foi condenada a indenizar dois passageiros após atraso de 24 horas do voo contratado. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que adquiriram junto à ré passagem para o trecho Brasília-Aruba com escala no Panamá. Eles contam que foram reacomodados em voo diverso do contratado, o que gerou um atraso de aproximadamente 24 horas no horário previsto para o desembarque em Aruba. Os passageiros pedem indenização por danos morais e ressarcimento pelo valor pago da diária do hotel não utilizada.

Em sua defesa, a companhia alega que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que o serviço foi prestado de forma defeituosa, gerando prejuízo aos passageiros. De acordo com a julgadora, ao levar em consideração o horário previsto para chegada no destino final, “a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização”.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.535,19, referente ao custo da diária de hotel não utilizada e à taxa de permanência do local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0739587-07.2019.8.07.0016


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