TJ/ES: Mulher que alegou ter torcido o tornozelo em rua de Cariacica tem pedido de indenização negado

O juiz, ao analisar o caso, entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do ente público.


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que alegou ter sofrido uma torção em seu tornozelo esquerdo após transitar por uma via da municipalidade.

A autora sustentou que levava seu filho a uma consulta médica quando, ao pretender atravessar uma avenida, pisou dentro de um desnível no asfalto, vindo a cair e a torcer o tornozelo esquerdo, fraturando o pé.

Nos autos, após o acidente, a requerente narrou que teve a perna esquerda imobilizada, sendo encaminhada à ortopedia para o início do tratamento da lesão. Além disso, alegou que a fratura exigiu mais de 68 dias de imobilização, até que a autora pudesse voltar a andar sem o uso de muletas, o que a teria afastado das suas atividades laborais, tendo sido encaminhada ao INSS para o recebimento de auxílio-doença, gastando, pessoalmente, com o tratamento médico necessário.

Em contestação, o município afirmou ser impossível apontar qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, que tenha sido praticado pelo ente municipal e que tenha contribuído para a ocorrência do fato. Além disso, alegou ter empenho e zelo na conservação e manutenção do município, defendendo que a culpa pelo acidente foi da própria autora que, por pura distração ou em razão de momentâneo desequilíbrio, veio a cair em função de seu próprio andar. Quanto aos documentos apresentados, nos quais consta o valor do tratamento, o réu alegou que não foram apontadas prescrições médicas que comprovem a vinculação com o acidente.

Em sua sentença, o juiz observou que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao fundamentar a sua sentença, o magistrado analisou a responsabilidade do poder público no dano causado à parte demandante.

“Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir”, explicou.

No caso da ação proposta, o juiz entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do entre público.

“Neste caso, a arguição autoral – de buracos surgidos em via pública em decorrência de circunstâncias regulares (e.g. clima, ou tráfego intenso de veículos) – (omissão genérica) – apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que os “buracos” fossem abertos pelo próprio Poder Público (e.g. bueiro destampado; obra pública) e não sinalizados, o que não restou demonstrado nos autos”, concluiu o julgador.

Processo nº 0013006-49.2017.8.08.0012

TJ/AC: Banco é impedido de amortizar dívida cobrada há oito anos de consumidora

O recurso interposto pelo banco não foi deferido pela 2ª Turma Recursal.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou a um banco que cumpra a suspensão definitiva dos descontos realizados em desfavor da parte autora. A medida visa garantir os direitos da consumidora, já que a amortização da dívida vem ocorrendo, mensalmente, desde 2011.

O juiz de Direito Gilberto Matos, relator do processo, enfatizou que a postura do demandado fere o princípio da boa-fé e foi verificada abusividade na prática, pois o pagamento mínimo da fatura estava sendo efetuado em folha de pagamento e a dívida foi eternizada.

Entenda o caso

A parte autora explicou que requereu o cartão de crédito do banco, mas o recebeu com o valor de R$ 2.323,00 na conta corrente. Como não havia requerido empréstimo consignado, tentou devolver, mas não obteve êxito. A cobrança mensal se prolongou por mais de oito anos.

De acordo com os documentos juntados aos autos no início da ação, a reclamante comprovou o pagamento de 92 parcelas, em valores que variam entre R$ 113,00 a R$ 120,00, totalizando R$ 10.931,70, ou seja, ela desembolsou quatro vezes o montante que lhe foi disponibilizado e ainda possui uma dívida de R$ 1.569,00.

Decisão

A primeira falha da instituição financeira refere-se à falta de informações claras e suficientes à contratante. No entendimento do relator, a mulher não teve ciência da excessiva desvantagem causada pela operação.

A partir da aplicação do entendimento jurisprudencial, o colegiado realizou cálculo com base no valor da taxa média de juros aplicada a empréstimo consignado à época da celebração do contrato, logo restou claro que a dívida se encontraria quitada.

Desta forma, a sentença determinou a suspensão definitiva dos descontos, o que foi mantido, bem como não foi dado provimento ao recurso apresentado pelo réu. Ainda, para o descumprimento, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), de quarta-feira, 8.

TJMT mantém indenização à vítima de bala de borracha disparada por policial militar

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que foi atingido por uma bala de borracha, no tórax, disparada por policiais militares, enquanto participava de uma manifestação estudantil, em Cuiabá.

Ao analisar a Apelação n. 103223/2017, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, não acolheu os argumentos nem da vítima do ferimento – que pretendia majorar a indenização para R$ 30 mil e também indenização de R$ 6 mil por danos estéticos -, nem do Estado de Mato Grosso, que postulou a reforma da sentença.

Consta dos autos que a Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais foi ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, em razão da agressão sofrida em 2013. O Estado sustentou, sem sucesso, a improcedência dos pedidos indenizatórios, por entender que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Contudo, o relator destacou que houve ato ilícito praticado pelos agentes, visto que não houve conduta violenta por parte dos manifestantes, “tendo sido empregado, pelos policiais, atos desproporcionais, consistente no uso da violência.”

Conforme explicou o magistrado, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito], para que o Estado seja obrigado a reparar a lesão experimentada. “Demonstrado o agir desmedido do agente público, causando lesão ao autor, atingido no tórax por bala de borracha, quando participava de manifestação estudantil, impõe-se ao Estado de Mato Grosso o dever de indenizar, porquanto caracterizado o dano moral”, afirmou o relator.

Em relação ao valor fixado em Primeira Instância (R$ 10 mil), o relator salientou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da reparação do dano moral.

Ao analisar o pedido, o desembargador Márcio Vidal ressaltou que não há que se falar na ocorrência de dano estético, uma vez que inexiste prova de que a modificação do estado físico do apelante lhe cause constrangimento, vergonha ou sentimento pessoal de debilidade, “aliado ao fato de as marcas remanescentes do ferimento consistirem em pequenas cicatrizes, quase imperceptíveis.”

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip (primeira vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (segunda vogal).

Veja o acórdão.
Apelação nº 103223/2017

TJ/GO: Mulher que teve fotos íntimas divulgadas em redes sociais será indenizada

O juiz Alano Cardoso e Castro, da comarca de Planaltina, condenou Mykaelle Loyslene de Sousa a pagar R$ 10 mil a Evenlyn Adryelle de Castro, a título de indenização por danos morais, por ter divulgado indevidamente imagens íntimas, e sem o consentimento da vítima, em aplicativos das redes sociais. Determinou, ainda, a proibição de novas publicações de imagens da vítima em páginas da internet, sob pena de multa de R$ 10 mil por postagem indevida.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a conduta da ré caracteriza dano moral a autora da ação, uma vez que expôs de forma indevida a imagem dela, após promover a ampla divulgação em redes sociais e aplicativos de telefonia celular, tendo por objetivo exclusivo prejudicar a imagem da mulher perante à sociedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que o direito à privacidade é garantido pela Constituição Federal. “A divulgação de imagens íntimas sem o consentimento da vítima, culminando em sua disseminação para pessoas diversas, configura dano moral indenizável, por revelar ofensa à honra subjetiva e à própria imagem da vítima”, frisou Alano Cardoso. Conforme o juiz, a autoria do ato atribuída à ré se refere a ciúmes do namorado, uma vez que a vítima é ex- companheira do atual dela.

“Condutas como essas, que infelizmente não são tão isoladas como se poderia imaginar, devem ser firmemente reprimidas, não podendo ser toleradas. Ante tais assertivas, entendo que a parte ré causadora do dano, fica obrigada a indenizar à vítima nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5337635.05.2018.8.09.0128

TJ/GO: Enel terá de restituir consumidora que construiu rede elétrica em sua propriedade rural

A Enel Distribuição (antiga Celg D) deverá restituir a quantia de R$ 17 mil a Maria Helena de Faria, em razão dela ter arcado com a construção da rede elétrica da concessionária de serviços elétricos em sua propriedade rural. A decisão é do juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Ipameri.

Conforme os autos, a concessionária de energia fez a transferência do respectivo patrimônio a autora da ação, quando teve que desembolsar mais de R$ 11 mil para a construção da rede elétrica em sua propriedade. Contudo, a consumidora alegou que apenas a Enel obteve lucro ao explorar tal construção. Com isso, pediu em juízo a restituição do valor utilizado na construção da rede elétrica.

Ao analisar o processo, o magistrado considerou abusiva a não restituição da participação financeira do consumidor em casos em que houve transferência do patrimônio da rede para o imóvel da autora da ação. “Deve ser reconhecido o direito do participante, de ser reembolsado dos valores investidos, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária do serviço de prestação de energia no local”, afirmou.

Ainda de acordo com ele, a proprietária rural comprovou no processo o pedido inicial, conforme recibo de pagamento relativo à construção e material gasto na rede elétrica. “Não tenho nenhuma dúvida de que a requerente utilizou seus recursos para o custeio da construção da rede, momento em que desembolsou a importância de R$ 11 mil”, frisou.

Quanto aos danos morais, João Corrêa entendeu ser evidente, já que o ato praticado pela ré ultrapassa sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. “Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê que todo indivíduo é assegurado à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo nº 5451837.23.2019.8.09.0075

TJ/PB: Empresa de ônibus Guanabara deverá pagar indenização de R$ 7 mil por negar passe livre à portadora de diabetes

A empresa Expresso Guanabara foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter negado o direito à gratuidade do passe livre a uma portadora de diabetes milllitus, que tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é submetida a tratamento especializado, necessitando viajar com um acompanhante. A decisão foi proferida pelo juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos do processo nº 0800007-60.2016.8.15.0371.

Na ação, a parte autora argumentou que o artigo 1º da Lei nº 8.899/94 garante o direito a passe livre a pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes e que a empresa de ônibus descumpriu a determinação legal reiteradas vezes. Segundo os autos, as negativas ocorreram para as viagens dos dias 09/07/2015, 30/08/2015 e 01/09/2015 (quando negaram a gratuidade da acompanhante) e dos dias 28/07/2015 e 13/09/2015 (quando negaram a gratuidade das passagens da autora e da acompanhante).

A empresa alegou, por sua vez, que agiu licitamente, uma vez que a autora não compareceu com três horas de antecedência para retirar os passes livres (conforme exigência do regulamento), nem apresentou a carteira que garante a gratuidade. Sustentou, ainda, que a negativa se deu porque o tipo de ônibus oferecido era executivo, sendo certo que o regulamento garante a isenção somente para veículos convencionais.

Ao examinar o caso, o juiz destacou haver nos autos provas de que a autora sempre compareceu com antecedência superior a três horas. Disse, também, não ser verdade a versão de que a mesma não teria apresentado a prova de que é beneficiária do programa. “O documento comprobatório foi apresentado na primeira ocasião, tanto é verdade que, diante da conduta dos funcionários da ré, houve intervenção de policiais que se encontravam na rodoviária no momento do ocorrido, sendo que um deles foi ouvido em juízo”, ressaltou.

Além do pagamento por dano moral, a empresa também foi condenada a reembolsar a parte autora os valores por ela desembolsados para aquisição das passagens. “Há prova de que foi a autora quem efetivamente pagou pelas passagens, devendo ser reembolsada pela cobrança irregular”, afirmou o juiz Vinícius Silva Coelho. O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob pena de multa no valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Empresa de alimentos Bauducco é condenada a indenizar consumidora que encontrou larvas em biscoito

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bauducco & Cia LTDA a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas em um pacote de biscoito fabricado pela empresa.

A parte autora relata que adquiriu um pacote de biscoitos de fabricação da Bauducco & Cia LTDA e, em 2/9/2019, ao consumir o produto, percebeu que estava com gosto estranho e, ao analisar o conteúdo do pacote, notou a presença de larvas vivas. Ressalta que o produto estava dentro do prazo de validade e que a ingestão causou grande mal estar. Ao final da petição, a autora solicitou a reparação pelos danos morais suportados.

Devidamente citada, a empresa apresentou contestação na qual sustenta que a parte autora não provou que ingeriu o produto e que, mesmo que tivesse ingerido, não provou que o produto lhe fez mal. Argumenta que a autora não demonstrou que a embalagem estava conservada em local apropriado e que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de qualidade.

Ao analisar a demanda, a julgadora observou que, a fim de comprovar a presença de larvas vivas no pacote de biscoitos adquirido, a autora juntou aos autos fotos e vídeos, que também demonstram a data de validade do alimento (em 4/6/2020). De acordo com a magistrada, “o pacote está pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento. Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC). Assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais”.

A juíza ainda acrescentou “que há evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”.

Assim, observando a capacidade financeira da ré e a finalidade educativa da medida, a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Bauducco & Cia LTDA a pagar indenização em razão dos danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0748647-04.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde é condenada a indenizar paciente por negar fornecimento de medicação

A Sul América Serviços de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente após negar o fornecimento de medicação para o tratamento de câncer. A decisão é do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi diagnostica com câncer de mama, o qual progrediu para câncer pulmonar. Durante o tratamento, foi recomendado pelo médico oncologista o uso do medicamento PALBOCICLIBE. Logo, a autora requereu ao plano de saúde o remédio, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a medicação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a paciente buscou o Judiciário, em outubro de 2019, requerendo o fornecimento do medicamento, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa do custeio ocorreu porque a medicação não faz parte do rol de cobertura mínima instituída pela ANS e que não está obrigada a fornecê-lo. O plano de saúde alega que não praticou ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o remédio prescrito dispõe de registro perante a ANS e que não há fundamento que ampare a recusa da cobertura. De acordo com o julgador, o plano de saúde falhou de forma grave na prestação do serviço e que a conduta feriu os direitos de personalidade da autora.

“A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado”, pontuou o juiz.

Dessa forma, em novembro de 2019, um mês após a distribuição da ação, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que autorizar, fornecer e custear o tratamento com a medicação prescrita à paciente nos moldes solicitados pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733261-76.2019.8.07.0001

TJ/MS: Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé

Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.

Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.

Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.

TJ/DFT: Faculdade terá que indenizar aluno por cobrança após cancelamento de curso

A União dos Cursos Superiores SEB – UNISEB foi condenada a indenizar um aluno por cobrar a mensalidade após o cancelamento do curso e por inscrever o nome do estudante no cadastro de inadimplentes. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que o seu nome estava negativo a pedido da instituição de ensino por uma suposta dívida vencida em novembro de 2017. No entanto, o ex-aluno alega que realizou o trancamento do curso em outubro daquele ano, sem nenhuma pendência. Logo, pede a declaração de ilegibilidade do débito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor foi beneficiado com a cobrança das primeiras mensalidades no valor inferior e que a diferença seria diluída e cobrada posteriormente. A instituição afirma ainda que, após o cancelamento da matricula, ocorreu a antecipação das cobranças para pagamento em único boleto, e que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, tanto pela cobrança do valor indevido quanto pela negativação do nome do autor sem que houvesse débito. De acordo com a julgadora, a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa. “Acrescente-se que o autor foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado. O nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o dano moral experimentado é visível”, pontuou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741510-68.2019.8.07.0016


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