TJ/MG: Pernambucanas deve indenizar consumidora por falsa acusação

TJMG reformou a sentença e fixou indenização de R$ 3 mil.


Uma estudante de Governador Valadares deverá ser indenizada em R$ 3 mil pela Arthur Lundgren Tecidos S.A., as Casas Pernambucanas, por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A jovem de 20 anos tentou fazer uma compra no crediário da empresa e foi impedida, sob o argumento de que seu documento de identidade estava falsificado. O TJMG modificou a sentença da 6ª Vara Cível da comarca.

A relatora do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível, afirmou que há abalo quando a consumidora tem sua pretensão negada com base em inverdades, especialmente quando considerada a legítima expectativa de fazê-lo, conforme já havia ocorrido anteriormente.

Para a magistrada, a vendedora pode questionar a autenticidade de um documento, mas deve agir com cautela e prudência a fim de não causar ao consumidor constrangimento ilegal. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

A estudante alegou que em fevereiro de 2018 se dirigiu ao estabelecimento para comprar um presente para a mãe por meio de cartão de crédito da Pernambucanas, que ela já havia utilizado várias vezes. Para sua surpresa, após a verificação do cadastro, a vendedora disse que o RG parecia conter irregularidades e que a venda não poderia ser realizada.

Segundo a jovem, a acusação de falsificar documento fez com que ela se sentisse “profundamente humilhada” diante dos demais clientes. A indenização por dano moral, de acordo com a consumidora, se justificava porque ela ficou constrangida por ter sido chamada de falsária e frustrada por não ter conseguido efetuar a compra.

A empresa sustentou que a autora não comprovou que os funcionários das Lojas Pernambucanas vincularam a imagem da consumidora a uma criminosa ou falsária. De acordo com a companhia, a simples negativa de venda não viola qualquer direito e não causa danos morais.

Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a questão gira em torno da regularidade da conduta do estabelecimento ao questionar a autenticidade do documento de identidade apresentado pela jovem, pois a empresa admitiu que impediu a transação.

Além disso, a cliente demonstrou que habitualmente comprava no estabelecimento, que o cartão que usava foi confeccionado mediante a apresentação do mesmo RG que depois foi questionado e que o incidente lhe causou transtornos, angústia e sofrimento.

A desembargadora afirma que a consumidora trouxe fotos para provar, ainda, que, embora a empresa negasse, existiam câmeras de filmagens na loja, ao passo que as Lojas Pernambucanas alegaram que atuaram de forma discreta e sem expor a demandante ao ridículo, mas não demonstraram isso,

“Nesse cenário técnico processual, em que pese o entendimento firmado na origem, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de desconstituir a alegação de que agiu com excesso, o dever de reparar os danos morais sofridos pela autora resulta caracterizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.004270-3/001

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001

TRF1: Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

TJ/AC aumenta valor de indenização a ser paga pelo Atacadão SA por vender iogurte vencido

A disponibilidade e oferta de produtos impróprios para o consumo representam risco concreto de lesão à saúde e segurança coletiva.


Atacadista deve indenizar cliente por vender produto alimentício impróprio para o consumo. O Recurso Inominado foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve a condenação e majorou o valor estabelecido como indenização para compensar o dano à saúde do consumidor, que teve intoxicação alimentar.

A decisão foi publicada na edição n° 6.552 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 25), do último dia 12. O juiz de Direito José Wagner, relator do processo, votou pelo aumento do valor da indenização: “no que se refere ao quantum, assiste razão ao recorrente que reputou irrisório o valor de R$ 500, haja vista os transtornos enfrentados, razão pela qual se eleva para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto”. Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

O cliente comprovou ter adquirido produto perecível impróprio para o consumo, pois estava expirado o prazo de validade. Consta nos autos, o documento de compra, a embalagem com data vencida e relatório de atendimento médico no Pronto de Socorro, que atesta a intoxicação alimentar.

O magistrado ressaltou: “tais fatores, aliados à violação do princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, ensejam indenização por danos morais, como reconhecido na sentença, mormente porque o fornecedor não logrou demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas nos Código de Defesa do Consumidor”.

 

TJ/PE: Companhia aérea atrasa voo e terá que indenizar atleta que perdeu o jogo

A 20ª Vara Cível da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um jovem jogador e sua irmã devido a atraso em voo que levaria ambos para competição internacional de futebol, na cidade de Lima, no Peru, ocasionando a perda do evento esportivo em que o primeiro participaria e a segunda assistiria. Sem apresentar defesa, a empresa foi condenada a pagar o montante de 8 mil reais para os autores por danos morais.

De acordo com os autos, o atleta foi convocado pela seleção pernambucana para participar da Copa do Mundo de Futebol Categoria Base. A autora do processo, irmã do jogador, narra na ação, que a chegada do voo no Peru estava prevista para 7 de fevereiro de 2019, às 10h e 45min, dia da estreia da competição, marcada para às 19h. “Entretanto, devido a atraso de 12 horas no voo, sem justificativa, ambos perderam a abertura da competição e requereram indenização por danos morais”, especifica no processo.

Ainda, segundo a ação, a companhia aérea citada não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou contestação acerca do processo. O juiz da ação, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, apontou que a conduta negligente da ré é abusiva e esclareceu o dano moral deferido: “o dano moral que decorre de tal conduta é evidente, diante dos transtornos e aborrecimentos acarreta dos para a parte requerente”.

O magistrado destacou na sentença que a fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: “O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”

O juiz arbitrou o valor de indenização por dano moral no valor de 3 mil reais para a irmã e 5 mil reais para o atleta, eis que ele deixou efetivamente de participar do evento, sendo justo que sua indenização seja superior. Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Gol terá que indenizar passageiro por falta de assentos em voo

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GOL Linhas Áreas S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados a passageiro que foi impedido de embarcar por falta de assento, pois a aeronave prevista estava em manutenção não agendada e foi substituída por um avião menor.

O autor narrou que, ao se apresentar no balcão para fazer “check in” no voo que iria de Brasília a Nova Yorque, teve seu embarque negado sob a justificativa de que não havia mais assentos na aeronave, fenômeno conhecido como “overbooking”, sendo realocado em voo marcado para o dia seguinte, fato que atrasou sua chegada em mais de 9 horas.

A empresa apresentou contestação, na qual defendeu que não praticou “overboking” e que por causa de manutenção não programada na aeronave realizou a substituição por outra com número menor de assentos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que restou incontroverso que o motivo do autor não ter embarcado foi a manutenção não programada do avião, bem como sua troca por aeronave menor. Assim, explicou que o consumidor não pode ser prejudicado por atos de responsabilidade da empresa aérea.

“Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido autoral, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor aos consumidores que atrasem seus compromissos a espera de novo voo que partiria no dia seguinte ao contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral”, registrou a magistrada.

Pje: 0760698-47.2019.8.07.0016

TJ/MS: Cliente será indenizado por geladeira estragada com 5 meses de uso

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de R$ 5 mil por vender geladeira a cliente que estragou cinco meses após o uso e não pode ser consertada. Na decisão, o juiz Anderson Royer determinou que as requeridas reembolsem ao autor a quantia de R$ 1.418,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Afirma o autor que no dia 19 de maio de 2016 adquiriu na loja ré uma geladeira, entregue em sua residência quatro dias após a compra. Contudo, passados cinco meses de uso, o produto teria começado a apresentar defeito em seu sistema de refrigeração, tendo o congelador parado de funcionar, bem como o motor passado a apresentar ruído atípico, vindo a prejudicar sua utilização.

Relata que, munido de imagens e vídeos do produto, se dirigiu até a primeira requerida a fim de registrar reclamação e pedir o reparo do produto, quando foi informado que a segunda requerida, fabricante do produto, havia declarado falência e não haveria solução para aquela situação.

O autor assevera que, passados alguns dias, novamente procurou a primeira requerida em busca de informações, especialmente por se tratar de bem essencial, sendo-lhe informado que o pedido ainda estaria no prazo para análise.

Findo o prazo, retornou àquele estabelecimento, quando foi informado por assistente técnico que seria impossível a solução do vício, ou mesmo a substituição por produto idêntico, que não mais constava do estoque daquela loja. Caso o autor quisesse outro produto, deveria arcar com a diferença de preço.

Por fim, pediu que as requeridas sejam responsabilizadas pelos danos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, bem como o pagamento integral da geladeira no valor de R$ 1.898,00, de R$ 30,00 pelo frete do produto e uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5 mil.

Regularmente citada, a primeira requerida ofereceu contestação, pedindo pela improcedência do pedido, por não ter havido qualquer ilicitude na conduta a ela imputada, além de inexistirem provas acerca da existência do vício alegado, e da ocorrência de dano moral.

Já a fabricante ressaltou a transformação de sua recuperação judicial em falência, o que prejudicou sobremaneira o pós-venda e a assistência técnica, condição esta não observada pelo estabelecimento comercial que promoveu a venda do produto.

Na decisão, o juiz destacou que o pedido do valor integral do produto e o suposto serviço de frete alegado pelo autor não merecem prosperar, pois este valor não chegou a ser desembolsado pelo consumidor, além do que não há provas das referidas despesas, ou seja, ficou comprovado que as requeridas têm a obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 1.418,00.

O magistrado frisou que ambas falharam na prestação do serviço de assistência técnica, seja em razão da demora para análise do caso, que demandava agilidade, seja pelo fato de, ao final, não apresentarem qualquer solução ao consumidor, que se viu compelido a intentar a presente demanda.

“A conduta atribuída às requeridas, evidentemente falha, acarretou dano moral ao autor, pelo que devem estas ser responsabilizadas à luz da teoria objetiva da responsabilidade civil. Quanto à extensão dos danos morais, o valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada. A indenização busca a compensação, levando-se em conta os dissabores suportados pelo prejudicado. Sopesados esses critérios, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

TJ/MS: Passageira deve indenizar atendente de companhia aérea por agressão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma companhia aérea em face de uma passageira, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, em razão de ter agredido a trabalhadora dentro do aeroporto da Capital.

Alega a autora que trabalha como atendente de guichê de uma companhia aérea no Aeroporto Internacional de Campo Grande e que no dia 11 de abril de 2013, às 14 horas, recebeu a ré no local para fazer o check-in para seu voo, com decolagem prevista para as 14h20. Narra que informou a ré que o embarque não seria mais possível, uma vez que já estava encerrado, vindo a ré, diante da informação, a pedir para ser atendida por outro funcionário, dizendo em alto e bom som que a autora estava com má vontade de atendê-la.

Conta a autora que, preocupada com a hostilidade, chamou outro atendente, que repassou a mesma informação à ré. Afirma que se dirigiu ao salão de embarque para auxílio, quando a ré perguntou seu nome porque faria uma reclamação, sendo que forneceu seu nome completo enquanto esta continuou a ofendê-la, na presença de várias pessoas, chamando-a de nojenta.

Sustenta também que, para evitar discussões, prosseguiu para a sala de embarque, porém, antes de entrar na porta, a ré lhe avançou, puxando seu cabelo e a jogando no chão, causando mal injusto e grave, na presença de clientes e passageiros que estavam próximos ao portão de embarque, pedindo então auxílio policial para conter a requerida, que estava bastante exaltada, tendo outro funcionário da empresa alterado o voo da mesma para o mesmo dia, sem a cobrança de taxa.

Por fim, defende que sofreu com tal conduta perturbações físicas e psíquicas tão graves que necessitou de tratamento médico, afastando-se de seu serviço por 15 dias para repouso e tratamento.

Em contestação, a ré alega que, ao chegar para embarque, foi atendida de forma grosseira e indelicada pela autora, lançando ordens de forma ríspida e agressiva para a retirada imediata daquele local, razão pela qual, indignada, solicitou informações, já que estaria dentro do horário, momento em que a autora se recusou a prestar qualquer auxílio e retirou-se do local, com claro intuito de prejudicá-la.

Alega que chamou novamente a autora e pediu mais esclarecimentos, ocasião em que outro funcionário lhe atendeu prontamente e buscou solucionar todo o impasse, sendo que em razão de todo tempo perdido com essa situação acabou por perder o voo, tendo a empresa a realocado, sem custo, em outro, o que demonstra não serem verdadeiras as alegações autorais. Defende que não restou demonstrado qualquer ato ilícito que atingisse a honra da autora para caracterizar dano moral. Ingressou ainda a ré com pedido contraposto, pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais, pois, por não atendê-la corretamente, perdeu o embarque.

No entanto, conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “a situação narrada na exordial, que culminou com a agressão física sofrida pela autora, restou devidamente comprovada pela prova produzida, tendo a testemunha presencial dos fatos, devidamente compromissada e inquirida sob o crivo do contraditório, confirmado de maneira firme e convincente a confusão narrada, com gritos da requerida contra a requerente na presença de outras pessoas no saguão do aeroporto, além do puxão de cabelo que a levou ao chão”.

Outro ponto comprovado, acrescenta o magistrado, é o atestado médico emitido um dia após o fato, “que no caso é evidente, já que se refere à CID S10.7, ‘traumatismos superficiais múltiplos no pescoço’, absolutamente compatíveis com um forte puxão de cabelo, que leva a pessoa ao chão”.

Assim, concluiu o juiz que a versão da ré restou isolada nos autos, e, por outro lado, “é evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados, mormente porque estava a requerente em seu local de trabalho e foi a agressão presenciada por várias pessoas, sendo certo, no mais, que ainda que por hipótese tenha tido uma má vontade em atender a ré, nada justifica referida agressão perpetrada. Dessa forma, deve a ré responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta”.

TJ/DFT: turistas presos em elevador de hotel devem receber indenização

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis ao pagamento de danos morais a três hóspedes que ficaram presos, durante uma hora, em elevador de um hotel localizado na praia de Porto de Galinhas/PE. Os turistas saíram de Brasília para participar do evento Beats Beach Weekend, realizado, anualmente, na região.

Os autores da ação disseram que o incidente aconteceu na madrugada do dia 04/05/2019, entre 05h16 e 06h15, e que sofreram com o calor e falta de ventilação. Relataram que a situação gerou “grande abalo físico e psicológico, tendo um deles, inclusive, desmaiado dentro do elevador”. Entenderam que o hotel foi negligente na prestação do serviço tanto pela falta de manutenção dos elevadores quanto pela ausência de prestação de socorro.

A empresa de hotelaria, por sua vez, confirmou que os autores ficaram presos no elevador do estabelecimento, mas que, ao contrário do que narraram, receberam assistência ao serem monitorados durante todo o tempo em que ocorreu o incidente. A empresa ressaltou que todos os elevadores cumprem as normas exigidas pela legislação e que a situação vivida pelos hóspedes se enquadra em “caso fortuito ou de força maior, impossível de ser evitada ou impedida”.

A juíza, após analisar provas documentais, constatou que o hotel realiza inspeção anual nos elevadores e que a última manutenção no equipamento em que os hóspedes ficaram presos foi feita quatro dias antes do incidente. “Pode-se concluir, por isso, que não houve falha na manutenção”, declarou a julgadora.

Por outro lado, a magistrada verificou, em relatórios apresentados, que a empresa prestadora de serviços de manutenção não atuou diretamente nos procedimentos de socorro, já que só compareceu ao local depois do incidente para consertar estragos decorrentes do resgate.

“Ora, ou a empresa de manutenção não foi chamada, o que revelaria falha grotesca na prestação de serviços do réu, ou foi chamada e não compareceu, o que também não afastaria a responsabilidade do hotel em face de estarem ambas na mesma cadeia de serviços”, destacou a juíza.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que o hotel foi negligente no atendimento aos autores pois “não é razoável que alguém permaneça mais de uma hora preso num elevador, sem que se tomem medidas urgentes de socorro por parte do responsável pelo edifício”. No caso, segundo a juíza, restou evidenciado que o hotel não possui um sistema de segurança eficiente e deve responder por não estar preparado para lidar com uma situação considerada corriqueira.

Assim, a ação foi julgada procedente e a GJP Administradora de Hotéis condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741982-69.2019.8.07.0016

TJ/AC: Energisa deve pagar mais de R$ 50 mil por morte de frangos durante queda de luz

Na sentença é estipulado que tanto a produtora rural que estava realizando a engorda das aves, quanto a cooperativa que comercializa o produto deve ser indenizada.


Concessionária de energia elétrica é condenada a ressarcir prejuízos causados a empresa que comercializa frangos e produtora rural, por queda de luz que ocasionou a morte de 7.157 aves, em agosto de 2014. Dessa forma, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia sentenciou a ré a pagar R$ 13.394,10 para a agricultora e R$ 43.919,15 para a cooperativa.

Nos autos, a produtora contou que tem contrato comercial e a indústria fornece os pintos e ração para que ela realize a engorda das aves. Mas, quando estava perto do abate dos frangos, houve queda de eletricidade, que interrompeu a ventilação nos locais da criação e os animais morreram. Por isso, procurou a Justiça.

Então, após analisar os laudos e documentos apresentados no processo, o caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária e a sentença está publicada na edição n°6.551 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 11.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico aponta a responsabilidade objetiva de entes públicos e privados sobre os serviços prestados. Isso é chamado de risco administrativo e esses entes são isentos da responsabilidade se provarem que o dano foi provocado por culpa da vítima ou terceiro. Mas, nesse processo houve comprovações demonstrando o dano por falha no serviço da empresa reclamada.

“Frisa-se que a concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer o serviço de caráter essencial, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 22 do CDC, tendo ela o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar”, escreveu o juiz de Direito.


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