TJ/MS: Cliente cobrado por financiamento de moto não concluído será indenizado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de uma loja de motocicletas e de uma instituição bancária, condenadas ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais em razão de falha na prestação de serviço.

Narra o autor que compareceu na loja ré para adquirir uma motocicleta e foi atendido por um funcionário a respeito da possibilidade de realizar o financiamento do bem. Após realizados os procedimentos internos, o autor foi informado que o crédito para realizar o financiamento junto ao banco réu foi aprovado.

Sustenta que se dirigiu novamente à loja no dia 17 de novembro de 2011 para assinatura do contrato. No entanto, narra o autor que, após a assinatura, foi informado pelo vendedor que seria necessária a entrada de R$ 1.150,00, que poderia ser paga em 10 dias. Como o autor não conseguiu o valor, optou pelo desfazimento do financiamento, fato confirmado pelo vendedor, o qual inclusive garantiu que não haveria multa ou sanção.

No entanto, no ano de 2013 o autor foi procurado pelo banco sobre a existência de financiamento em seu nome e o atraso de 16 parcelas. No mesmo dia, entrou em contato com a loja, a qual o instruiu a redigir uma carta de próprio punho informando o ocorrido, conforme documento juntado aos autos, bem como efetuou boletim de ocorrência, uma vez que alega que o contrato de financiamento não foi finalizado. Assim, requereu que seja declarada falsa a assinatura do autor e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em dano moral.

Em contestação, a loja de motocicletas alegou que o contrato de financiamento foi assinado e que só teve conhecimento do caso em 27 de julho de 2013, quando o autor informou a uma funcionária da empresa que jamais retirou a motocicleta da loja.

Alega, ainda, que não constava nenhum débito em aberto em nome do autor, além da motocicleta nem estar mais em sua sede. Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, protocolou representação criminal para apurar eventual fraude. Por sua vez, o banco afirmou que apenas emite os boletos de financiamento, não tendo relação com eventual dano ocorrido.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que as próprias rés, sobretudo a loja, “admitem a possível ocorrência de fraude, bem como apresentam o contrato em que consta assinatura do requerente, a nota fiscal da motocicleta, o pedido de emplacamento e as cópias dos documentos pessoais do autor que foram usadas para a celebração do referido instrumento”.

Explanou o magistrado que é fato que o próprio autor assinou todo o processo de financiamento, “deste modo, deveriam as rés provarem que não houve fraude, tendo o autor concretizado o negócio jurídico e retirado a motocicleta da loja, o que não ocorreu”. Na decisão, o juiz destacou que restou evidenciada a fraude por terceiro, podendo até mesmo ser funcionário da loja na época dos fatos.

“No contexto dos autos, no entanto, a responsabilidade das requeridas é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, porém negligenciaram ao dar continuidade no contrato de financiamento, apesar da desistência do autor, não tomando os cuidados para verificar que não era este quem prosseguia com o negócio jurídico, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, concluiu o magistrado.

TRF1: Falta de realização do Enade não pode impedir aluno de colar grau e receber diploma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante de Engenharia Elétrica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), de participar da cerimônia de colação de grau bem como de receber a certidão de conclusão de curso e o respectivo diploma.

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação e, com isso, o estudante estaria em situação irregular, uma vez que não possui o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a participação do estudante no exame não é condição prévia para a obtenção do diploma.

Segundo o magistrado, a não realização da prova “pelo impetrante restou justificada mediante a apresentação de documentos que comprovam que realizaria concurso público para provimento de cargos do TRF1”.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que o Enade tem como finalidade aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas, e, como o exame realiza-se por amostragem, a ausência do impetrante não traria prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), haja vista a participação de outros estudantes no certame.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001117-60.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 04/02/2020

Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes

Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.

O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.

O Ministério da Saúde divulgou informação no sentido de que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.

O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que: “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada – incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide – já é uma realidade.

e-NATJUS Nacional

O e-NatJus Nacional, serviço 24 horas disponível à magistratura brasileira, é resultado da parceria entre o CNJ, o Ministério da Saúde e dois hospitais, Sírio Libanês e Albert Einstein. Ao todo, 180 médicos atendem 24 horas por dia, sete dias por semana. A plataforma foi desenvolvida e será mantida pelo CNJ, por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). Em cinco meses de atividades, já foram emitidas mil notas/pareces técnicos.

TJ/MS: Operador de logística recebe indenização por erro médico em diagnóstico

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas condenou um médico ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por errar no diagnóstico do autor, impossibilitando-o de exercer a profissão de operador de logística.

Conta o autor que trabalhava em uma empresa de logística e recebia em média R$ 1.397,00 e que, após o encerramento do contrato, foi selecionado para trabalhar em outra empresa. Narra que foi encaminhado para a realização de exames médicos, entretanto o médico (réu) informou-lhe que estaria inapto para o trabalho, porque estava com uma hérnia e seria necessária uma cirurgia para a solução do problema.

Frustrado, procurou outro profissional da área, o qual informou que estava apto para o trabalho e que não precisava passar por nenhum tipo de procedimento cirúrgico e que o diagnóstico anterior fez com que o autor perdesse a chance de ingressar na empresa.

O autor informa ainda que no dia 26 de maio de 2014 conseguiu uma vaga em outra empresa e foi encaminhado para a realização de exame admissional, no qual restou constatado que estava apto para o trabalho. Atualmente, alega que trabalha como mototaxista e que em decorrência dos acontecimentos teve severos problemas psicológicos e financeiros, ficando impossibilitado de continuar em sua função.

Ao final, pediu indenização por danos morais em razão do erro médico, no valor de dois anos de trabalho do último salário recebido pelo autor.

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o exame foi realizado a partir da história clínica do paciente, associada ao exame físico, por meio de toques, manobras de valsava e outros procedimentos para concretizar o diagnóstico. Relata também que, ao perceber uma anormalidade no paciente, concluiu que se tratava de uma hérnia e que o diagnóstico foi realizado em fevereiro de 2014 de forma correta, uma vez que o exame clínico na avaliação dos pacientes com hérnia inguinal se impõe como o principal e único instrumento para o diagnóstico desta patologia.

Na sentença, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves destacou a falha do réu em manter o seu diagnóstico em relação ao autor, pois o próprio requerido reconheceu que o seu diagnóstico foi subsidiado apenas pelo exame físico clínico, sem qualquer confirmação por meio de exames complementares, inclusive ultrassonográficos.

“O perito judicial arrematou que houve pelo médico requerido suspeita clínica de hérnia inguinal, que não se confirmou por meio do exame ultrassonográfico, realizado pelo autor após o diagnóstico do réu, tendo, ainda, sugerido a revisão da avaliação admissional e conclusões de inaptidão anteriormente concluídas. (…) Assim, a equivocada inaptidão atestada no próprio exame, configura, na espécie, a chance perdida, haja vista que, seguramente, nenhum empregador contratará um empregado, cuja condição de saúde tenha sido declarada inapta pelo profissional médico”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.

Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).

A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.

Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.

A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.

Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.

PJe2: 00245967020148070007

TJ/DFT: Multas de trânsito não notificadas no prazo legal são passíveis de anulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT determinou a anulação de cinco multas de trânsito emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF a um condutor que declarou não ter sido notificado das infrações, dentro do prazo de 30 dias legalmente previsto, e, com isso, não pode apresentar defesa prévia.

O juiz de 1ª Grau julgou o pedido procedente, por considerar que o órgão não observou as determinações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O DER, por sua vez, protocolou recurso, sob o fundamento de que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, em março de 2017. O SNE é uma uma solução do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN que permite o envio de notificações de multas aos usuários com veículos cadastrados no sistema. Além disso, possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% em suas infrações de trânsito.

O desembargador relator destacou que, dessa forma, o dono do carro cadastrado passa a ser comunicado, eletronicamente, acerca das notificações e penalidades de trânsito que vier a sofrer. Além disso, o julgador lembrou que, ao realizar o cancelamento da adesão do veículo no SNE, o proprietário volta a ser comunicado (…) por impresso e via Correios.

No entanto, segundo o julgador, o DER, ao ser intimado para comprovar a notificação do infrator, limitou-se a juntar ao processo a informação de “veículo com adesão ao SNE”, sem indicar o dia em que o motorista teria acessado o sistema ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência legal. “Isso sem deslembrar que as notificações de penalidade foram enviadas ao recorrido por via postal, o que reforça a alegação de possível inconsistência no sistema”, ressaltou o magistrado.

Na visão do relator, o recorrente não provou a efetiva ciência do condutor acerca da autuação dentro do prazo legal. Sendo assim, o colegiado determinou a manutenção da sentença inicial na íntegra, declarando a nulidade dos referidos autos de infração.

PJe2: 0732136-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora que perdeu voo por inobservância do cartão de embarque

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais que uma consumidora formulou contra a empresa Ibéria Lines Aéreas de Espana S/A por ter perdido o voo.

A autora alega que adquiriu passagens aéreas na empresa ré e que realizou o check-in corretamente. Despachada sua bagagem, afirma que foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua companhia aérea era outra, sendo seu voo operado pela Vueling, empresa que faz parte do mesmo grupo da ré. Sustenta que, em razão da perda do voo, teve que adquirir novas passagens, arcando com uma despesa no valor de R$ 2.477,43, relativa às duas passagens.

Em contestação, a companhia aérea afirma que a autora não se apresentou no portão de embarque correto. Assegura que a passageira realizou o check-in e despachou as bagagens de forma correta, mas na hora de aguardar o embarque se dirigiu ao portão errado e perdeu o voo. Garante que os bilhetes da autora não foram utilizados e apresentam status “open for use”, bem como que em nenhum momento houve qualquer impedimento para o embarque da autora. Por fim, alega que não há de se falar em conduta ilícita da ré, logo inexiste dano a ser indenizado, e invoca a culpa exclusiva da consumidora pelo no show, uma vez que é responsabilidade do passageiro conferir o bilhete de embarque e o respectivo portão.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que, na inicial, a própria autora admite que aguardou o seu voo em portão distinto do designado, sendo que no cartão de embarque estava bem claro as informações do portão, o assento e que a empresa operadora do voo era a Vueling. Desta forma, a magistrada entendeu que a viagem não se realizou por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu com a orientação e determinação da empresa ré constantes de seu cartão de embarque.

A julgadora verificou, ainda, que a alegação da autora de que adquiriu as passagens no site da empresa Ibéria também não a exime de culpa, uma vez que, no próprio e-mail de confirmação da compra, consta a informação de que os trechos seriam operados pela Vueling.

Assim, a magistrada eximiu a companhia aérea de qualquer dano moral e material decorrente da perda do embarque da autora, uma vez que a falha ocorreu por falta de vigilância da consumidora quanto ao portão correto: “O que a experiência mostra é que todos os serviços de embarque são informados nos painéis eletrônicos espalhados em todo aeroporto, fato que enseja atenção do passageiro a fim de se evitar o constrangimento gerado pela perda do voo”.

Nesse contexto, não demonstrada a conduta ilícita da empresa ré ou a falha na prestação do serviço, a juíza determinou a improcedência dos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0763495-93.2019.8.07.0016

TJ/RN: Justiça reconhece dano moral coletivo e condena empresa de telefonia OI por cláusula abusiva

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, condenou a empresa Oi Móvel S.A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mantendo os demais fundamentos de uma sentença que declarou nulas cláusulas que estabelecem multa contratual para consumidores que cancelaram seus planos após terem roubados ou furtados seus celulares.

O Ministério Público Estadual recorreu da sentença da 10ª Vara Cível de Natal no tocante à ocorrência do dano moral coletivo. No recurso, o MP alegou que a conduta contratualmente abusiva praticada pela Oi, consistente na estipulação de multa pela rescisão contratual ocasionada por roubo ou furto de aparelho celular, revela ilicitude ensejadora de dano moral coletivo.

Assegurou o órgão ministerial que “diante da natureza dos direitos tutelados, não há como promover a individualização das pessoas lesadas, como também não há necessidade de tal indicação, uma vez que o que se está a tutelar são os direitos de uma coletividade que, in casu, diz respeito aos inúmeros consumidores que pagaram por multas indevidas.” Por isso, pediu para que a sentença seja integrada com a condenação da Oi ao pagamento indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

Decisão da 1ª Instância

A sentença da 10ª Vara Cível de Natal declarou nulas de pleno direito as cláusulas que venham estabelecer o pagamento de multa contratual para o caso de cancelamento de plano em decorrência de roubo e ou furto de celular, bem como determinou que a empresa se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A sentença também condenou a operadora ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos pelos consumidores a título de multa nas rescisões contratuais ocasionadas por caso fortuito ou força maior, em especial nas hipóteses de roubo ou furto do aparelho celular, bem como condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Voto

O relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, considerou ser inválida a cláusula contratual de fidelidade que obriga o consumidor a pagar à operadora de telefonia móvel multa contratual quando tem seu aparelho celular roubado ou furtado, porque coloca o consumidor em situação de excessiva desvantagem.

“Nesses termos, depreende-se ser válida a condenação da demandada à restituição aos consumidores com quem manteve contrato dos valores pagos a título da referida multa, porque se mostra uma consequência lógica”, assinalou. Ele explicou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0807766-52.2015.8.20.5001

TJ/MG: Vítima de fraude será indenizada em R$ 15 mil pela Telefônica Brasil por negativação de nome

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Sentença

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.074781-6/001

TJ/MG: Empresa de cosméticos fabricante da Nívea não terá que indenizar consumidora

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto


Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa.

Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0433.08.268001-1/001


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