TJ/MS: Município deve indenizar fornecedora de equipamentos após devolução de bens

Decisão, por unanimidade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS rejeitou recurso de apelação de um Município do interior, que pleiteava reverter condenação, na ordem de R$ 17.970,00, referentes à depreciação de produto fornecido por empresa de equipamentos gastronômicos. Também serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com indexador IPCA, a contar da data do recebimento das mercadorias.

Segundo consta no processo, a empresa forneceu ao município, por meio de contrato, materiais, como seladora a vácuo e mesa com esteira para pescado. Por seu lado, o município alega que não solicitou o fornecimento, mas conforme ordens de serviços e nota fiscais, anexas ao processo, restou comprovada a entrega, realizada em dezembro de 2012.

Ocorre que em 2 de outubro de 2015, ou seja, quase três anos após o efetivo fornecimento pela empresa, o equipamento foi devolvido pelo município, depois da outra parte ingressar com ação, no ano anterior.

A autora apresentou laudo, com a avaliação de depreciação de apenas um dos bens, o qual não foi impugnado pelo demandado. A avaliação dispõe que a depreciação natural do bem é de 10% ao ano, o que teria ocorrido por 48 meses, segundo a empresa.

De acordo com o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o contrato administrativo firmado pelas partes é válido, sendo que o fornecimento do maquinário apontado pelo recorrente só ocorreu após determinação expressa do próprio Município. “É latente a ocorrência de depreciação do maquinário, em razão do tempo em que esteve sob a posse do recorrente, desvalorização está efetivamente atestada através do laudo de avaliação da máquina para retirar pele de peixe”, disse.

O magistrado rejeitou em sua totalidade o recurso do Executivo municipal, inclusive no que tange ao pedido de efeito suspensivo do pleito. “É certo que a presente demanda, por não se tratar das exceções legais, mormente as previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, já possui efeito suspensivo, não havendo falar na concessão pretendida pelo recorrente”, asseverou.

Com isto a sentença de primeiro grau foi mantida, por unanimidade dos desembargadores, “considerando que a avaliação ocorreu algum tempo após a devolução do bem, correta a solução apontada pelo magistrado a quo, que considerou a depreciação natural dos bens na taxa de 10% (dez por cento) ao ano, com a consequente condenação do Município ao pagamento de R$17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais), ou seja, 30% (trinta por cento) dos valores unitários dos equipamentos, visando a restituição das partes ao status quo ante”.

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão em Saúde é condenado por cobrar mensalidade de dependente excluído de cadastro

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a restituir usuário que teve cobrado, em sua mensalidade, valor referente a adicional de dependente que não constava mais no cadastro do plano.

O autor da ação disse que solicitou à empresa em que trabalha, em fevereiro de 2019, a exclusão de sua ex-cônjuge da condição de dependente do seu plano de saúde. Na ocasião, foi informado de que deveria entrar em contato diretamente com a operadora para que fosse feita a alteração. Explicou que procedeu conforme orientado e que, apesar de a prestadora de serviços ter formalizado a desvinculação, continuou a cobrar o aditivo nos meses subsequentes.

Em sua defesa, a operadora afirmou que, ao contrário do que foi dito ao beneficiário, a solicitação de alteração cadastral deve ser feita, primeiramente, junto ao órgão empregador. Declarou, por fim, que não localizou nenhum ofício de solicitação de exclusão da dependente.

Ao analisar as provas documentais, a juíza concluiu que a dependente do plano de saúde foi, de fato, excluída do cadastro desde a data informada pelo autor. Observou, também, que a ré não encerrou a cobrança adicional e não comprovou sua origem ou legitimidade, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços.

Assim, a magistrada condenou a Geap Autogestão em Saúde a devolver ao autor o valor de R$ 2.827,76, equivalente ao total do pagamento indevido, e a deixar de promover novas cobranças vinculadas à ex-dependente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761386-09.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização por cálculo errado

Por prestar informação errada, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo a autora, em maio de 2019 ela solicitou ao Banco do Brasil o valor total das dívidas que estariam para vencer em dois de seus cartões de crédito, com o intuito de promover a quitação, ocasião em que o funcionário do banco informou o saldo devedor de R$ 22 mil. Com base nessa informação, a autora programou sua vida financeira e contraiu empréstimo de R$ 45 mil, para quitar a dívida vincenda dos referidos cartões e para suportar suas despesas nos meses seguintes.

No entanto, a autora conta que o funcionário do banco prestou informação errada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$ 36 mil, importância que foi debitada em sua conta corrente e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando, segundo ela, prejuízos indenizáveis. A autora conta também que foi incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado, no valor de R$ 2.321,39.

Para a juíza, é incontestável que foi equivocada a informação prestada pelo funcionário da instituição financeira: “o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável”, conforme estabelece o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

Sendo assim, determinou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil, ressaltando que o “simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial”.

Quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, a magistrada constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, segundo a julgadora, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 4.642,78”.

Sendo assim, a magistrada condenou o Banco do Brasil a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil e devolver à cliente o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 4.642,78.

PJe: 0743780-65-2019-8-07-0016

TJ/GO: Criança que caiu em pista de patinação no gelo de shopping vai ser indenizada

O Buriti Shopping e a Trackeano Patins Skate vão indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma criança de 11 anos de idade que caiu na pista de patinação, localizada na área de lazer do centro de compras. Com a queda, a menina fraturou o braço direito. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Liciomar Fernandes da Silva. Na petição, a mãe da garota alegou que a atração não oferecia informações acerca dos riscos da patinação, tampouco equipamentos de proteção, como joelheira, cotoveleira e capacete, o que contribuiu para a lesão da menina.

Direito do Consumidor
O magistrado entendeu que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, as empresas requeridas devem responder pelos danos causados decorrentes da prestação do serviço, independente de culpa.

Em defesa, o Buriti Shopping alegou que não teria responsabilidade quanto ao acidente, contudo, Liciomar Fernandes da Silva ponderou que o centro de compras deve responder solidariamente. “É cediço que o shopping Center é considerado prestador de serviços com relação aos seus usuários, na medida em que dispõe de estacionamentos, escadas rolantes, área de lazer, corredores, banheiros, dentre outros benefícios que facilitam a vida dos clientes e, também, oferece serviço ao seu locatário que por sua vez presta serviço aos usuários”.

O CDC também compreende que o consumidor não tem o ônus da prova. Dessa forma, o juiz destacou que as empresas requeridas deixaram de demonstrar nos autos que tomaram as precauções para evitar o acidente da autora. “Não há elemento que indiquem que empresa de patinação demandada tenha disponibilizado o número de monitores suficientes para atender os praticantes do esporte ou disponibilizou os equipamentos de proteção necessários para evitar lesões”.

Liciomar Fernandes também observou que, apesar das empresas alegarem que a criança estava desacompanhada de responsável no momento da queda, tal fato “não aniquila o risco ou perigo do serviço prestado pelas partes requeridas. Pelo contrário, demonstra a falta de cuidado necessário pois, se é menor de idade, só deveria adquirir o bilhete ou introduzir na pista de patinação com autorização dos seus pais, ou representante legal”.

Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que ficou claro que diante do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelas partes rés e as lesões sofridas pela parte autora, restou evidenciada a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. “Não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”.

A mãe da criança também chegou a pedir danos materiais, pelo suposto valor gasto com o atendimento hospitalar no Centro da Unimed. Contudo, o juiz entendeu que os valores não ficaram comprovados nos autos, uma vez que a criança é beneficiária do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 5492901.79.2017.8.09.0011

TRF3 mantém multa de 500 mil ao Facebook por demora no cumprimento de ordem judicial

Valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e manteve multa de R$ 500 mil, aplicada por descumprimento de ordem judicial para o fornecimento de dados em processo investigatório.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Taubaté (SP) havia determinado a quebra de sigilo de dados e a interceptação telemática de contas do Facebook em processo de investigação criminal. Diante do descumprimento da ordem judicial pelo período de 6 de novembro de 2014 a 15 de dezembro de 2014, foi aplicada a multa.

A empresa recorreu da decisão, alegando, dentre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a cobrança, a desproporcionalidade do valor cobrado e a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da companhia.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, apurou que somente em março de 2015 foi possível ao MPF obter a informação requisitada ao Facebook e, assim, detectar o possível responsável pelo fato criminoso.

Ele explicou que a demora no cumprimento da determinação de fornecer informações, além de desrespeitar decisão estatal, “ofende toda a coletividade, na medida em que deixa expor ofensivamente crianças e adolescentes, situação que reclama a intervenção do Ministério Público Federal para que o devedor da obrigação seja efetivamente responsabilizado”.

Quanto à aplicação da multa e ao valor arbitrado, o desembargador confirmou que o valor inicialmente arbitrado de R$ 3 mil por dia de descumprimento se mostrou insuficiente para constranger a empresa ao cumprimento da determinação judicial, justificando-se o aumento do valor da multa coercitiva para R$ 50 mil ao dia. Ele reconheceu, também, a possibilidade de destinação da multa ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Assim, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos.

Agravo de Instrumento Nº 5008695-37.2017.4.03.0000

TJ/MS: Consumidor que bebeu Coca Cola com fungo será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor que ingeriu refrigerante com fungo e passou mal. A fabricante de bebidas foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Alega o autor que no dia 21 de setembro de 2015 adquiriu um fardo de refrigerantes de 1,5 litro em um supermercado atacadista da Capital e oito dias depois encontrou um corpo não identificado dentro da garrafa que estava se servindo.

Afirma que ficou enojado e muito abalado e, ainda, no final do dia começou a sentir náuseas e dores de estômago, buscando atendimento hospitalar, onde fez exames e tomou soro e medicamento endovenoso. Em razão do ocorrido, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a fabricante de bebidas alega que a garrafa já estava aberta, não podendo ser responsabilizada sobre corpo estranho no líquido. Defendeu que a simples aquisição de produto com defeito não gera dano moral indenizável.

A juíza Gabriela Müller Junqueira analisou em primeiro lugar que o perito constatou que o produto estava dentro do prazo de validade e havia a presença de fungo no interior da garrafa, além de uma deformação no bocal, que teve como consequência fuga do gás carbônico, propiciando a entrada de ar que induziu a uma oxidação dos componentes da bebida, facilitando a cultura do fungo.

Sobre a deformação na embalagem, o perito aponta que pode ter ocorrido por diversos motivos, como armazenamento incorreto (exposição ao sol, por exemplo), transporte inadequado, batida, queda, etc.

Assim, concluiu a magistrada que “em que pese a ponderação do perito acerca da impossibilidade de identificar o momento da deformação do bocal da garrafa e do início da formação do fungo, uma vez que a garrafa foi aberta pelo consumidor, ressaltando que diversos fatores podem ter provocado a deformidade, é certo que a responsabilidade objetiva imputada à ré, decorrente da relação de consumo, especificamente pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante o ônus da prova de que o defeito da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”.

Sobre o dano moral, observou que o autor trouxe aos autos a receita médica do atendimento mencionado por ele, já a ré não apresentou prova contrária. “O fato de a ingestão de produto com defeito ter provocado dores, náuseas e vômitos relevantes o suficiente para o autor buscar ajuda médico-hospitalar evidenciam que o consumidor foi exposto a risco concreto de lesão à sua saúde, demonstram que os fatos vivenciados por ele ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo ao seu bem-estar físico e sua saúde, configurando o dano e dão direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a juíza.

Veja a decisão.
Processo nº 0836818-80.2015.8.12.0001

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por tratá-la com medicamento vencido

Uma jovem a quem foi ministrado soro fisiológico vencido deve receber indenização de R$ 5 mil da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira. O entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o episódio, independentemente da comprovação de culpa, é suficiente para causar dano moral.

A ação foi ajuizada pelo pai da paciente, que à época tinha 17 anos. Ela deu entrada no hospital com um quadro de desidratação causado por virose, em outubro de 2016.

O pai notou que o terceiro frasco de soro ministrado estava vencido havia um mês e comunicou o fato à técnica de enfermagem. No entanto, nada foi feito, o que trouxe apreensão e angústia à paciente.

A Santa Casa afirmou que a técnica de enfermagem, ao ser informada, imediatamente interrompeu a infusão, e a paciente permaneceu todo o dia em observação. Constatada a melhora, ela foi liberada em boas condições clínicas.

Conforme o hospital, o soro vencido não é nocivo, pois a substância perde suas propriedades, mas não ocasiona mal ao paciente. Salientando que não ficou demonstrado o dano, o estabelecimento alegou que não praticou ato que pudesse ensejar o dever de indenizar.

Na Comarca de Oliveira, o pedido foi julgado improcedente. A juíza Maria Beatriz de Aquino Gariglio considerou que não havia prova de que a paciente tivesse sofrido piora do estado de saúde ou de que a medicação a tivesse prejudicado.

Para a magistrada, a situação provocou preocupação à paciente, mas não “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do lesado e causem aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Diante da sentença, a família recorreu, alegando que os transtornos provocados pela conduta negligente do hospital causaram abalos psicológicos a todos. Segundo pai e filha, não houve monitoramento adequado após a aplicação do soro, o que evidencia o descaso do estabelecimento e caracteriza violação ao princípio da confiança.

Segunda Instância

Os desembargadores Fernando Lins (relator), Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva deram provimento ao recurso. Para os magistrados, a Santa Casa descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao administrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida havia um mês.

O relator ponderou que a interrupção imediata da infusão do medicamento não exclui a responsabilidade pelos danos causados, pois já estava consumada a conduta. Além disso, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Isso porque o padecimento e o estresse inerentes ao fato de a paciente encontrar-se em hospital para tratar uma enfermidade foram acentuados pela apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pelo temor de efeitos colaterais, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado afirmou que uma pessoa em tratamento é mais sensível emocionalmente, experimentando aflição, inquietude, consternação, além de dores e desconfortos da moléstia. Por essa razão, deposita sua confiança nos que a atendem, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

Para o relator, o uso de medicamento vencido gera receio e incerteza quanto à resposta do organismo, já enfraquecido. Para o desembargador Fernando Lins, era razoável que os profissionais do hospital tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas atinentes.

“Não se pode olvidar das condições pessoais da autora — à época, ainda menor de idade — e de sua família — pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade”, concluiu.

Veja a decisão.
processo nº 1.0456.16.006402-2/001

TJ/MS nega indenização por acidente em paraquedismo com culpa exclusiva da vítima

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um rapaz tetraplégico contra a sentença que julgou improcedente pedidos formulados em ação indenizatória em face de um instrutor e o empresário dono da escola de paraquedismo.

Na apelação, defende que o equipamento a ele fornecido não era o recomendado para alunos de instrução em paraquedismo, o que favoreceu o acidente ao final do salto, agravando o resultado. Sustenta que o equipamento de alta performance, por conceder ao paraquedista uma melhor desenvoltura, responde de forma rápida aos comandos, sendo mais sensível a manobras que aceleram a velocidade de descida.

Alega negligência no fornecimento de equipamento inapropriado, não havendo culpa exclusiva da vítima como apontado na sentença de primeiro grau; esclarece que não houve a realização da instrução adequada para o salto e pede provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, está comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente com paraquedas, que resultou em sua tetraplegia, dada a execução de manobra indevida próxima do solo. No entender do desembargador, carece a demanda de nexo causal apto a responsabilizar o instrutor e o proprietário da escola de paraquedismo.

“Analisando a inicial e demais documentos apresentados, bem como a prova testemunhal produzida, não é possível afastar que o resultado danoso ocorreu tão somente em face da conduta inadvertida do apelante, quando estava bem próximo ao solo, sendo exclusiva sua responsabilidade no evento. O laudo pericial indicou que o paraquedas utilizado não era o recomendado para alunos de instrução que realizam o primeiro salto, além de ser indicado para paraquedista mais leve que o apelante, contudo, não se é possível imputar a tal situação a ocorrência do acidente”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou ainda que o rapaz realizou duas manobras indevidas no final do salto, não autorizadas pelo profissional que o direcionava em solo pelo rádio, e que tais manobras culminaram no fatídico acidente. Em seu entender, diferente seria se o acidente tivesse ocorrido dentro da técnica, se o apelante tivesse cumprido todos os comandos do profissional em terra – e devidamente pertinentes para a situação, onde a questão da qualidade e segurança do equipamento seria o ponto primordial da responsabilização dos apelados.

“Todavia, não é essa a situação dos autos. Uma testemunha que saltou de paraquedas com o autor no dia do ocorrido, informou que os instrutores foram bem claros ao orientar que não poderia fazer curva a aproximadamente 300 pés de altura, assim, a conclusão é de que o apelante não desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ficando indicado que efetivamente o resultado lesivo decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”.

TJ/DFT: Site OLX é condenado por falha em segurança que permitiu golpe via aplicativo de mensagens

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa responsável pelo site OLX, Bom Negocio Atividades de Internet Ltda., pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados, a qual possibilitou que terceiros utilizassem as informações do autor para aplicar golpes em amigos e parentes por meio do aplicativo WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial contra o site OLX e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo aplicativo WhatsApp, na qual narrou que se cadastrou no site de vendas para realizar anúncio de seu carro, oportunidade em que foi contactado por suposto funcionário da OLX, que exigiu, para ativação do anúncio, que o autor informasse um código enviado para seu celular por mensagem SMS. O autor agiu conforme a solicitação e teve seu perfil o WhatsApp clonando por golpistas que solicitaram dinheiro emprestados a seus contatos, dos quais quatro foram enganados e realizaram depósitos.

As rés apresentaram contestação, nas quais, em resumo, defenderam que não cometeram falha na prestação de seus serviços, que os atos ilícitos foram praticados por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, assim, não podem ser responsabilizados.

O magistrado entendeu que o site falhou em proteger os dados do autor, que foram utilizados por fraudadores, logo deve ressarcir os danos materiais sofridos. “A parte ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial. Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.”

Quanto ao Facebook, o juiz esclareceu que não restou comprovada nenhuma falha na prestação de seu serviço, razão pela qual julgou o pedido improcedente.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0716567-72.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas é condenada por negativa injustificada de aluguel

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos a restituir cliente que foi impedido de alugar um carro na empresa sem qualquer justificativa.

O autor da ação disse que fez contato com a locadora uma semana antes de viajar para Fortaleza. Efetuou seu cadastro pelo site e deixou reservado um veículo ao custo total de R$ 783,23. A reserva foi, imediatamente, confirmada por e-mail e no balcão da agência, ao desembarcar no aeroporto da capital do Ceará. No entanto, quando chegou na garagem da locadora para retirar o veículo, a atendente disse que o aluguel havia sido negado pelo sistema e que não sabia informar o motivo do impedimento. Diante do transtorno, o cliente relatou que teve que alugar um carro em outra empresa pelo valor de R$ 1.510,57.

A locadora de veículos, em sua defesa, alegou que, no momento da disponibilização do carro, o sistema da empresa faz uma análise, por razões de segurança, das informações prestadas, anteriormente, pelo cliente. Declarou que o procedimento consta em cláusula contratual e que não houve ilegalidade na conduta. Afirmou, ainda, que requerente foi negligente ao não ler os termos e condições disponibilizados no ato da reserva.

Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que a ré não especificou a razão da recusa do cadastro do autor, o que configura ato ilícito e passível de reparação. Assim, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar ao cliente o dano material de R$ 511,54, que corresponde à diferença entre o valor pago pela locação do veículo em outra empresa e o valor da reserva cancelada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 07610726320198070016


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