TJ/MS: Baixa velocidade de internet gera dano moral e empresa deve pagar R$ 5 mil

A Justiça de MS condenou uma empresa de telefonia a disponibilizar corretamente a velocidade de internet móvel a um cliente. Ela também terá que indenizar o usuário por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acórdão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, por meio do teste de velocímetro, constatou que a velocidade atingiu apenas 2 Mbps, enquanto o contratado seria 4 Mbps. Ele arrolou testemunhas que certificaram os percalços decorrentes da má prestação do serviço por um longo período e a impossibilidade de fazer o curso on-line diante da falta de sinal adequado.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, o fato de ter contratado internet entregue em velocidade muito inferior configura falha na prestação de serviços, como dispõe o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O desembargador destaca que a empresa não apresentou nenhuma das excludentes do §3º do citado artigo. A alegação da empresa de que eventuais interrupções do serviço se deram por inadimplemento por parte do cliente não foram comprovadas, pois não houve correlação entre os atrasos de pagamento e o vício do serviço.

“É certo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, pois obrigou o consumidor a entrar em contato por inúmeras vezes com a empresa de telecomunicação a fim de obter o serviço da forma contratada, sem sucesso na via administrativa, tendo que buscar o Judiciário a fim de salvaguardar seus direitos”, disse o magistrado.

O recurso da empresa de telefonia teve parcial provimento e ela terá que adequar os serviços e indenizar o cliente no valor de R$ 5.000,00.

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deve indenizar motorista que atropelou animal na via

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz Fora – Rio a ressarcir os danos materiais do proprietário de um veículo que foi atingido por uma capivara, enquanto trafegava na rodovia, em junto de 2017, em trecho da BR 040 sob responsabilidade da concessionária. A empresa terá, ainda, que pagar lucros cessantes, pelo tempo que o carro ficou parado e o dono do automóvel deixou de ganhar dinheiro, tendo em vista que trabalhava como motorista do aplicativo Uber.

Consta nos autos que um dos autores dirigia pela rodovia, acompanhado da segunda autora, quando colidiu com o animal silvestre e teve o bem danificado. O supervisor da concessionária só chegou ao local mais de uma hora depois do ocorrido e teria informado que o pedido de ressarcimento deveria ser feito pelo serviço de atendimento telefônico da empresa. Ocorre que, após o carro ter sido rebocado para o Rio de Janeiro e os passageiros terem seguido viagem para Juiz de Fora, ao contactarem a concessionária, o pedido de ressarcimento foi negado, sob alegação de caso fortuito ou força maior.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a mera juntada de dois orçamentos não pode comprovar a narrativa feita pelos autores, pois os alegados danos poderiam ter sido causados por qualquer outro motivo e por exclusiva culpa do motorista, tendo em vista que a apuração pericial ficou impossibilitada em razão da venda do automóvel.

Na visão do desembargador relator, o caso fortuito ou de força maior verifica-se quando uma determinada ação gera consequências decorrentes de efeitos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou impedir. “No caso concreto, não se trata de efeito imprevisível, sendo o risco inerente ao tipo de atividade exercida, uma vez que a concessionária possui a obrigação legal de fiscalizar, zelar pela conservação e segurança incontinente da rodovia sob a sua responsabilidade”, destacou o magistrado.

Além disso, a própria ré confirma, nos autos, que criou barreiras para tentar impedir o trânsito de animais, o que não se revelou suficiente, evidenciando falha na segurança e demonstrando indícios de se tratar de episódio comum na região. Quanto à prova pericial, o desembargador ressaltou que os autores realizaram todas as diligências que lhe competiam no momento do evento danoso. “Diante do risco da sua atividade e a comunicação tempestiva do acidente, a concessionária deveria ter se acautelado em providenciar a sua própria inspeção sobre o veículo, a fim de garantir a pretensa lisura dos orçamentos que ora se questiona”, observou o julgador.

Sendo assim, diante das provas apresentadas – boletim de ocorrência, fotos do veículo danificado, recibo do guincho de veículo, registros da comunicação do acidente junto ao departamento responsável da empresa – e do fato de a ré sequer ter apontado inconsistências nos dois orçamentos juntados aos autos, a Turma decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ressarcir os autores em R$33.518,78, média entre os orçamentos apresentados, além dos R$ 650 gastos na contratação do guincho particular.

Haja vista que o proprietário provou que utilizava o veículo como meio de trabalho, no transporte de passageiros pelo aplicativo Uber, o colegiado arbitrou o pagamento de R$ 385,39, por semana, a título de lucros cessantes, pelo tempo que o autor ficou sem auferir renda.

PJe2: 0721263-48.2018.8.07.0001

TJ/MT: Concessionária de rodovia é condenada a ressarcir dono de veículo que colidiu com ferro na pista

Uma concessionária de rodovias em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ 52.906,74 a título de danos materiais a um condutor que colidiu o veículo em um pedaço de ferro na pista. A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11 Vara Cível de Cuiabá, considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade e deve reparar os danos causados, caso fique evidente a sua responsabilidade sobre eles.

A Ação Indenizatória de Reparação de Danos Moral e Material foi proposta por A.H.R. contra a concessionária. De acordo com os autos, no dia 9 de abril de 2016, o condutor seguia no sentido de Juscimeira, onde passaria o final de semana com a família, quando por volta das 16h30, o seu veículo Ford Fusion se chocou com um pedaço de ferro na pista, que havia caído de um caminhão. Devido ao choque, não foi possível prosseguir viagem.

O condutor pegou uma carona até o pedágio mais próximo e informou a situação a um funcionário da empresa, que foi ao local do acidente, registrou o fato e tirou fotos. O requerente tentou resolver o problema administrativamente. Fez contatos via telefone, Ouvidoria e encaminhou três orçamentos de empresas especializadas em consertos de automóvel. No entanto, em 30 de maio daquele ano recebeu e-mail da concessionária informando que não considerava procedente o ressarcimento, pois o objeto fora deixado na pista por terceiros.

Esse porém não foi o entendimento da magistrada. Ela pontuou que, por ter direito contratual à cobrança de pedágio, a concessionária tem a obrigação de vistoriar e fiscalizar a pista, garantindo condições seguras de trafegabilidade.

Quanto ao valor do ressarcimento, a magistrada destacou que ele corresponde aos prejuízos sofridos pelo condutor, referentes a despesas como conserto do automóvel, guincho e aluguel de veículo durante o período de 105 dias em que ficou sem o automóvel. Os gastos foram comprovados com apresentação de recibos.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/MS: Construtora deve indenizar cliente por vender apartamento para outra pessoa

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma construtora, a qual foi condenada a reconhecer a rescisão do contrato de aquisição de um apartamento, por culpa exclusiva da ré, além de restituir ao autor a quantia paga e em parcela única, como também o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em razão da ré ter vendido a outra pessoa apartamento que estava sendo adquirido pelo autor.

Alega o autor que adquiriu um apartamento da ré pelo valor de R$ 150.321,00, do qual pagou parte à construtora e restou um saldo devedor para financiamento bancário na ordem de R$ 119.230,00. Conta que, por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700,00 a título de entrada de INCC e R$ 7.700,00 como complemento financeiro sem referência à sua origem.

Narra que, ao informar que não dispunha da quantia exigida, foi orientado pela ré a aguardar novo contato, que ocorreu posteriormente, quando foi informado que o apartamento negociado havia sido vendido para terceiro e que teria de assinar outro contrato.

Esclarece que, irresignado com a alienação do imóvel para outra pessoa, a construtora lhe ofereceu a proposta de substituição do imóvel por outro de maior valor e sem as mesmas especificidades daquele, pelo que não concordou. Por tais motivos, pediu pela rescisão do contrato firmado, com a restituição de todo valor pago, corrigido e em parcela única, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré defendeu a validade das cláusulas contratuais avençadas que contaram com a anuência do autor, bem como a inexistência de irregularidade contratual. Defende que a culpa da rescisão do contrato firmado foi exclusiva do autor, que se tornou inadimplente e que, em razão disso, foi devida a retenção dos valores pagos nos termos do contrato.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é “incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da demandada, visto que, em meio às discussões sobre ser ou não devidos novos valores após formalização contratual, vendeu o imóvel para terceiro por sua conta, sem, ao menos, notificar ou autor da rescisão unilateral havida, em plena desobediência ao disposto no art. 473 do Código Civil”.

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado julgou procedente, pois “não bastasse, inegável que a conduta da empresa ré em alienar a terceiro o imóvel adquirido pelo autor, (…) impôs a este sem sombra de dúvida frustração da legítima expectativa da aquisição da casa própria, sonho da imensa maioria dos cidadãos. Registre-se ser o autor pessoa simples e que estava adquirindo o imóvel através de programa governamental, inclusive utilizando-se do seu FGTS para o abatimento de parte do preço combinado”.

TJ/RN: liminar determina que Banco Santander e Aymoré Crédito e Financiamento prorroguem vencimento de parcelas de financiamento de uma cliente

O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial da comarca de Mossoró, concedeu liminar para determinar que, no prazo de cinco dias, o Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. prorroguem por 60 dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento de uma consumidora, sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos. A decisão tem como base a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Os demandados deverão ainda se abster de cobrarem as duas parcelas juntas, em um mesmo mês após esse período, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020).

A autora fundamentou seu pedido nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado, em razão da ocorrência da pandemia do Covid-19. Solicitou a concessão da liminar, de forma antecipada, sem a oitiva das partes demandadas.

Decisão

Ao analisar o pedido, analisando a probabilidade de existência do direito, o juiz Paulo Maia aponta que é notório que a pandemia do coronavírus vem causando desequilíbrios contratuais “que poderão implicar na inadimplência dos consumidores, sendo certo, ainda, que os próprios bancos já vem tomando medidas para evitar tal inadimplência”.

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o magistrado entendeu que encontra-se presente e que “está consubstanciado no fato de que a cobrança das parcelas neste momento de crise econômica mundial poderá causar a insolvência da promovente ou a perda da posse do bem financiado”.

O juiz Paulo Maia citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em caso análogo que “a cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.

“Dessa forma, aplica-se tal teoria ao caso dos autos, uma vez que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo nº 0804952-67.2020.8.20.5106

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de energia suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira (24/03) .

Na decisão, o magistrado determina também que a CEB restabeleça, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a ré pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do DF, o autor argumenta que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do Covid-19. Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”.

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

TJ/GO: Juíza suspende despejo em razão da pandemia do novo coronavírus

A juíza de Mozarlândia, Marianna de Queiroz Gomes, suspendeu liminar de despejo na comarca, em razão da pandemia do novo coronavírus. No despacho, a magistrada considerou a situação emergencial que acomete o País, necessitando que o maior número possível de pessoas fique em casa para evitar a disseminação da doença.

“Dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, na qual a recomendação preventiva é o recolhimento domiciliar, suspendo, provisoriamente, os efeitos do provimento liminar”.

Nas ações de despejo, o dono do imóvel ocupado pode pleitear concessão de liminar, quando o inquilino deixa de pagar aluguel. Segundo disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 59 a desocupação deve ocorrer em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Quarentena

Em Goiás, até agora, são 23 casos confirmados da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Para evitar possível colapso no sistema de saúde, com falta de leitos, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a exemplo do que vem ocorrendo em outros países, como Itália e Espanha, o Ministério da Saúde do Brasil recomenda que os cidadãos fiquem em casa, principalmente idosos e portadores de doenças crônicas. A intenção é evitar a contaminação e o contágio na população.

TJ/DFT: Empresa aérea Qatar Airways terá que indenizar cliente por 30 horas de atraso em voo

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa aérea Qatar Airways a pagar danos morais a passageiro por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar.

Consta nos autos que o autor comprou passagens com destino a Chengdu, na China, onde iria participar dos Jogos Mundiais da Polícia e Bombeiros, ocorridos entre os dias 8 e 18/8 de 2019. De acordo com o consumidor, como capitão do time, havia se programado para chegar ao local do campeonato com dois dias de antecedência, a fim de passar comandos para sua equipe, verificar os campos – onde os jogos seriam realizados, conduzir treinos de adaptação e, principalmente, se adaptar ao fuso horário.

Por conta do atraso, o autor contou que deixou de cumprir todo seu planejamento, além de ter perdido o congresso técnico, no qual foi repassado informações, detalhes dos horários dos jogos e sorteios. Na visão dele, o abalo emocional sofrido impactou, inclusive, no resultado do torneio, para o qual o time que liderava era candidato à primeira colocação e acabou ficando em quarto. Por conta disso, requereu ao Judiciário reparação pelo dano sofrido.

“Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré”, considerou o magistrado, tendo em vista que “em que pese a empresa aérea ter prestado assistência material à parte autora no tempo de espera, o atraso de 30 horas para a partida, por si só, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade”, pontuou.

Para o julgador, o caso dos autos representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar, durante tal lapso temporal, a saída de seu voo para chegar ao destino esperado. Sendo assim, e considerando a assistência material prestada pela ré, que reduziu os danos sofridos, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714444-04.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Jornal Correio Braziliense é condenado a excluir de site e redes sociais foto de enfermeira associada ao coronavírus

A juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília determinou, nessa terça-feira, 24/3, em tutela de urgência, que o Correio Braziliense exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, imagem de enfermeira publicada, de forma equivocada, em reportagem sobre o coronavírus. A foto em que a autora da ação aparece, com a legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”, fez parecer que a requerente é a profissional a que se refere a matéria.

A autora da ação, que é enfermeira de hospital, no Lago Sul, disse que vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas desde que sua imagem foi divulgada, indevidamente, pelo periódico, no último dia 6/3. Afirmou que trabalha na Unidade de Internação Cardiológica do centro médico, mas não é a enfermeira que atendeu a paciente diagnosticada com o coronavírus. “A paciente entrou pelo Pronto Socorro e foi direto para a para Unidade de Terapia Intensiva – UTI”, explicou.

A requerente contou que a foto se espalhou, rapidamente, entre funcionários, amigos, parentes e pacientes que a reconheceram e não quiseram ser atendidos por ela no hospital. Destacou, ainda, que passou noites sem dormir preocupada com a situação e com medo de ser afastada do trabalho por causa da repercussão negativa.

Diante do caso, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Assim, determinou a intimação do Correio Braziliense para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, a imagem publicada na matéria.

PJe: 0712878-95.2020.8.07.0016

TJ/MS nega indenização a passageira que se atrasou para embarque em ônibus

Uma mulher teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, para que uma empresa de ônibus a indenizasse por danos morais no valor de R$ 50 mil. A decisão teve como base a culpa exclusiva da vítima, já que a passageira se atrasou para chegar ao local do embarque de retorno para MS.

Segundo consta no processo, a passageira teria contatado com outras pessoas os serviços da empresa apelada para fazer viagem para São Paulo, na modalidade bate-volta. Ocorre que, segundo a mulher, teria se atrasado 20 minutos e o ônibus teria seguido viagem sem aguardá-la. Ela disse que entrou em contato com os responsáveis, que disseram para que pegasse um táxi para encontrar o grupo em um posto de combustíveis na rodovia.

O táxi teria custado R$ 327 e, não tendo este valor, a empresa apelada arcou com a dívida com a promessa de que receberia tão logo chegasse e Campo Grande, fato que não aconteceu. Com isto, teve retida a sua mercadoria e, como não podia ficar sem seus produtos, deixou seus documentos pessoais, que ficaram em poder da empresa apelada.

Com estes acontecimentos, a apelante disse ter sido vítima de chacota pelos prepostos da empresa e pelos outros passageiros, motivo pelo qual pediu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada uma vez que o ônibus, além dos 15 minutos de tolerância, ainda aguardou mais 15 minutos antes de partir. Além disto, a empresa esperou a passageira em um posto de gasolina tendo que se responsabilizar pelo pagamento do táxi. O magistrado também lembrou que não foi comprovada a retenção dos documentos pessoais da passageira.

O relator lembrou que a própria apelante confirmou que teria atrasado mais de 20 minutos, fato que foi relatado por uma das testemunhas que disse, em depoimento, que além dos 15 minutos, ainda aguardaram mais 15 minutos antes de partirem.

“Havendo outros passageiros, tenho que agiu com extremo acerto a empresa em partir, repito, após 30 minutos de espera, sem a sua presença, pois não se mostra razoável, tampouco proporcional, que todos aguardassem eternamente a sua boa vontade”, disse Cavassa, reafirmando que o ônibus somente partiu por própria e exclusiva culpa da passageira apelante, que confessou ainda que não ressarciu a apelada pelo valor do táxi.

O recurso foi negado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.


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