TJ/MS: Idosos alvos de propaganda enganosa para concorrer a prêmio serão indenizados

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por clientes de um programa televisivo e uma empresa de tecnologia em telecomunicações, condenados à restituição da quantia de R$ 218,59, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por propaganda enganosa de que, ao ligarem para o programa, os autores concorreriam a um prêmio, o qual de fato nunca concorreram e foram surpreendidos com a cobrança de uma ligação de mais de R$ 200,00.

Alegam os autores que no dia 15 de maio de 2018 telefonaram para o programa réu a fim de concorrerem ao prêmio de R$ 50.000,00 e que, mesmo não obtendo sucesso na primeira ligação, lhes foi cobrada a quantia de R$ 7,10.

Afirmaram que telefonaram novamente no dia 22 de maio de 2018, tendo a ligação durado 35 minutos, em que responderam a diversas perguntas da produção do programa, sem que, novamente, conseguissem efetivamente participar do sorteio, sendo que a chamada telefônica lhes custou R$ 218,59.

Sustentam assim que a cobrança é ilegal, tendo em vista que foram enganados pelos réus, que não prestaram informação adequada sobre o valor da ligação, mantendo-os na linha por 35 minutos, sem lhes oportunizar efetiva participação no programa. Pediram a condenação dos réus ao reembolso da quantia paga em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa de tecnologia em telecomunicação defendeu que se trata apenas de uma empresa de telefonia contratada pela corré para realizar ligações, não participando efetivamente dos fatos. No mérito, sustentou que o consumidor, ao utilizar seu código de DDD 91 para realizar a ligação, celebra contrato de adesão com a empresa prestadora do serviço, sendo, por isso, regulares as cobranças realizadas.

Por sua vez, regularmente citado, o programa televisivo não apresentou contestação.
O juiz Flávio Saad Peron explanou primeiramente que “a simples atividade de entretenimento realizada pelo programa televisivo não é ilegal. Contudo, as condições de participação de seus telespectadores devem ser claramente informadas, ainda mais se considerada a cobrança de alta contraprestação pelas ligações telefônicas realizadas”.

Assim, discorre o magistrado que competia às rés “demonstrar que cumpriram com o dever de informação junto aos autores, informando-os corretamente a respeito da real possibilidade de participação no programa de televisão, bem como do valor da ligação telefônica que lhes seria cobrado”. O que não foi feito.

Além disso, completa o juiz que “se houvesse informação adequada sobre o alto custo da ligação, certamente os autores não teriam permanecido tanto tempo aguardando, mesmo sem concorrer ao prêmio”. Assim, considerou o juiz defeituoso o serviço prestado, devendo reembolsar a cobrança abusiva de R$ 218,59.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “as circunstâncias do caso evidenciam a má-fé das rés, que produzem programa televisivo voltado para a obtenção de lucro através das ligações telefônicas de seus telespectadores, prometendo-lhes prêmios em valores significativos, mas sem informá-los adequadamente a respeito do custo da ligação de chamada à distância, integrando o número da operadora de DDD como se fizesse parte do número de telefone do programa, e por vezes protelando as ligações sem, ao final, oportunizar ao consumidor efetiva participação (como é o caso dos autos)”.

TJ/MS: Cemitério deve indenizar por cobrança indevida de serviços funerários

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas.

Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma “gaveta” para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação.

Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos.

“Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20”, destacou a juíza.

TJ/PB determina que empresas de telefonia não suspendam serviços de consumidores inadimplentes

As empresas de telefonia que operam no Estado (Tim, Claro, Oi e Vivo) estão proibidas de proceder o corte do serviço de consumidores inadimplentes enquanto durar o estado de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802626-67.2020.8.15.0000 interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

O magistrado ainda determinou a religação do serviço daqueles consumidores que eventualmente tiveram o fornecimento suspenso após a decretação do estado de calamidade pública, em 13 de março de 2020.

“A política de isolamento vem se mostrando eficiente, principalmente no Estado da Paraíba, em que o número de infectados se mostra ainda tímido. Logo, conforme bem enalteceu a Defensoria Pública na sua peça recursal, a manutenção da cláusula que possibilita o corte do serviço de comunicação por inadimplência de serviço público essencial revela verdadeira sabotagem à política de isolamento social pelo Poder Público”, destaca um trecho da decisão.

De acordo com o relator, as pessoas que estiverem sem qualquer comunicação telefônica tenderão a sair de casa pelos mais diversos motivos, seja porque não pode pedir um alimento pelo telefone ou mesmo uma água, seja porque não pode utilizar um aplicativo para realizar o pagamento da escola do filho, comportamento este prejudicial e contrário ao que as autoridades municipais, estaduais e federais vem orientando.

O Agravo de Instrumento foi em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação Civil Pública, movida em face da Tim Celular e outros, que indeferiu o pedido liminar contido na inicial. No recurso, a Defensoria alega que não está em busca do perdão das dívidas, ou mesmo inadimplência por parte dos consumidores, mas, tão somente, fazer com que as empresas se abstenham de realizar a suspensão do serviço de telecomunicação dos consumidores inadimplentes.

“Defiro em parte o pedido, para determinar que as promovidas, no prazo de 48h, se abstenham de realizar a suspensão do serviço telefônico de telecomunicação dos consumidores inadimplentes – excetuados os usuários de contas pré-pagas – , bem como, religar o serviço de telefonia dos consumidores que eventualmente tiveram suspenso o fornecimento após a decretação de Situação de Emergência decretada – 13.03.2020 – , enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública (Decreto 40.134), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por consumidor, limitada a 10 dias”, ressaltou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802626-67.2020.8.15.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019.

Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recursos da sentença.

PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Detran terá que indenizar condutor que foi detido por erro no emplacamento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que foi detido pela Polícia Militar por conta de um erro no emplacamento da motocicleta. A mãe do condutor também será indenizada. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra os autores que, em outubro de 2017, o condutor foi abordado por policiais militares que, após realizarem uma vistoria na motocicleta, o detiveram sob a alegação de que o veículo estava com chassi adulterado. O condutor afirma ainda que foi algemado. Na delegacia, de acordo com os autores, foi constatado que houve erro no cadastro da placa e, por isso, divergência quanto ao chassi. Eles afirmam ainda que, até a constatação do erro na emissão dos documentos, sofreram humilhações, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Em suas defesas, tanto o Detran-DF quanto o Distrito Federal solicitam que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao decidir, a magistrada destacou que o Detran-DF não observou o procedimento adequado para o emplacamento do automóvel dos autores e que, no caso, o “nexo de causalidade este está suficientemente comprovado”. Para a julgadora, os autores suportaram prejuízos que fogem à normalidade, o que caracteriza dano moral passível de reparação.

“O primeiro autor foi algemado e detido pela polícia militar, até a constatação de erro na emissão dos documentos da motocicleta que utilizava; e a segunda requerente, que é mãe do primeiro demandante e proprietária da motocicleta em destaque, teve a sua motocicleta emplacada de maneira equivocada, o que acabou acarretando ter que assistir a detenção do próprio filho por acusação de ter adulterado o chassi da moto que ela adquirira para ele em concessionária”, justificou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao condutor do veículo a quantia de R$ 15 mil e a sua mãe o valor de R$ 5 mil, ambas por danos morais. A magistrada entendeu que o Distrito Federal não deve ser responsabilizado, uma vez que a PMDF atuou no cumprimento de seu dever legal ao constatar uma irregularidade e, ao verificar o equívoco, liberou o condutor do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707896-66.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado Pão de Açúcar é condenado a indenizar cliente que encontrou larvas em salgado

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado Pão de Açúcar ao pagamento de danos morais a cliente que encontrou larvas vivas dentro de um salgado fabricado pela empresa.

Consta nos autos que a autora da ação compareceu ao estabelecimento comercial, localizado na 305 Sul, e adquiriu um croissant. Ao consumir o produto, percebeu que havia larvas vivas em seu interior. A requerente disse que a situação lhe causou “imediata repulsa” e que chegou a passar mal, mas não recebeu qualquer auxílio do supermercado.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que o vídeo apresentado pela autora, como prova do ocorrido, não valida suas alegações. Garantiu que os alimentos comercializados passam por auditoria periódica da Vigilância Sanitária e disse que a cliente não demonstrou ter sofrido intoxicação alimentar.

Diante do caso, a juíza declarou que o vídeo apresentado mostra, nitidamente, a presença de larvas vivas no interior do salgado e que a autora comprovou a aquisição da mercadoria no estabelecimento comercial. “O Código Civil estabelece a presunção como meio de prova e, pelas circunstâncias em que os fatos foram narrados, há de se presumir que as imagens trazidas se referem ao alimento vendido pela ré”, ressaltou a magistrada.

A julgadora considerou que a situação impôs à autora diversos sentimentos negativos e que “mesmo que o produto não tenha sido consumido, a situação não se altera, já que a intenção da cliente era adquirir um alimento para suprir uma necessidade básica e essencial, e não um produto imprestável para consumo”, concluiu.

Assim, a ação foi julgada procedente e o Pão de Açúcar foi condenado a pagar para à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756732-76.2019.8.07

TJ/RN nega recurso de plano de saúde e determina fornecimento de medicamento à paciente grávida

A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão da 2ª Vara Cível de Natal que determinou que o plano de saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Clexane (40 mg), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Na ação, a autora afirmou que está grávida e que possui diagnóstico de Trombofilia, razão pela qual o médico que lhe assiste indicou o uso do medicamento Clexane 40mg, durante o restante da sua gestação. Como não houve sucesso na via administrativa, moveu ação para que o Poder Judiciário garantisse a medicação de que necessita, quando obteve êxito em seu pedido.

No recurso, a Hapvida afirmou que nenhuma operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento domiciliar, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. Alegou ainda que a aplicação da medicação pode ser feita fora do ambiente hospitalar, na própria residência do paciente. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

Consumidor

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, assinalou que a Súmula 469 do STJ disciplina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o seu artigo 47.

Ele considerou que o fato de que a autora, à época do ingresso da sua ação judicial, encontrava-se na 7ª semana de gestação, sendo prescrito o uso de forma contínua do medicamento durante toda gravidez e puerpério imediato, conforme laudo médico anexado ao processo.

Entretanto, percebeu que o plano de saúde, sob a justificativa de que o remédio prescrito é de uso em ambiente domiciliar, externo à unidade de saúde, estando ausente a cobertura, indeferiu o pedido da consumidora. Todavia, esclareceu que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.

Tratamento

O desembargador Claudio Santos baseou sua decisão também no entendimento do STJ, quando assinala que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

“Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento foi realizada por profissional especialista em ginecologia e obstetrícia, cuja qualificação em nenhum momento foi questionada pela Recorrente, e que justificou a opção pelo fármaco em questão”, destacou.

E finalizou o magistrado: “Destarte, defendida a necessidade de utilização do medicamento pelo médico assistente, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso de remédio domiciliar, pois, como dito alhures, cabe ao médico a indicação de tratamento do paciente, e não às seguradoras”.

Processo nº 0807312-98.2019.8.20.0000

TJ/SP: Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de criança

Com funcionamento remoto para garantir o atendimento das demandas mais urgentes do Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo continua a prestar jurisdição para a população. A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por exemplo, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar que criança tenha acesso ao medicamento que dá continuidade a seu tratamento de saúde, considerado grave por equipe médica. Pela decisão, a ré, operadora de planos de saúde, deverá, em até 48 horas, fornecer o remédio, administrado a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que foi solicitada à criança, via indicação médica, o uso de terapia complementar, por via subcutânea, a cada 30 dias durante seis meses. O atraso na liberação do tratamento, solicitado via prescrição médica, poderia acarretar crises graves, sequela ou até morte do paciente.

De acordo com o juiz, “cabe ao médico e não ao operador do plano de saúde a indicação do procedimento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a liberar o medicamento indicado ao paciente”. O magistrado do caso ressaltou estar evidenciada a probabilidade do direito material e o perigo de dano que o não fornecimento do medicamento pode acarretar na saúde da criança. Cabe recurso da decisão.

STJ mantém condenação do município do Rio por transtorno a moradores de Ipanema no Carnaval

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça estadual que o condenou a pagar indenização pelos problemas causados aos moradores da Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú para que fossem obrigados a adotar medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas – como ocorreu em carnavais anteriores, especialmente em 2010.

Na ação, o MPRJ pediu também que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.

No julgamento da ação coletiva em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.

Acima do tolerá​vel
Em recurso ao STJ, o município requereu o afastamento da condenação, sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão – relator – destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, “considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais”.

Como salientado por Falcão, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.

Revisã​o de provas
O relator afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados “sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” – a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado salientou que a revisão do montante por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.

“A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional”, declarou o ministro ao manter a decisão da Justiça estadual.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1515962

TJ/MS: Bancos são condenados por pagarem cheques com assinaturas falsas

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra duas instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de R$ 6 mil cada uma, por cobrar indevidamente da autora cheques assinados por terceiro.

Alega a autora que sofreu de muitos problemas de saúde entre 2010 e 2011, de natureza cognitiva/mental, tanto que consta em Relatório de Prontuário de Atendimento que, em junho de 2011, necessitou de assistência domiciliar por profissional de saúde. No entanto, sua sobrinha, aproveitando-se das dificuldades, foi até a sua residência e solicitou documentos pessoais dela, sob o pretexto de incluí-la em plano de saúde, contudo tal sobrinha efetuou um estrago financeiro em sua vida, abrindo uma empresa individual em seu nome.

Narra a requerente que tal sobrinha abriu conta-corrente nas instituições financeiras dos réus e também em outra agência bancária, inclusive com processo em andamento perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde esta foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica. Conta ainda que teve seu nome negativado pelos requeridos, por devolução de cheques apresentados, falsificados pela sua sobrinha e que, por meio de perícia, concluiu-se que a assinatura dos cheques não provém do seu punho.

Afirma que houve falha do sistema de segurança bancária que aceitou cheque com divergência de assinatura, causando abalo de crédito e muito constrangimento à autora, ficando notória que diante dessa situação a sentiu-se extremamente constrangida e humilhada, já que sua honra foi atingida, mediante a devolução injusta de cheques que não foram por ela emitidos, e até hoje detém o nome sujo na praça, estando impossibilitada de efetuar compras no comércio.

Assim, pediu pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar as requeridas ao pagamento dos danos morais experimentados.

Citado, o primeiro requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que em análise da documentação juntada pela autora, é possível verificar que foi vítima de fraude e que todos os danos sofridos são advindos de terceiro, consistente em suposta assinatura de cheque, ou seja, culpa exclusiva da sobrinha, portanto, incabível que o banco seja responsabilizado pelos danos advindos do crime sofrido pela autora.

Por sua vez, devidamente citado, o segundo requerido em sua defesa argumentou que a parte autora relata que foi vítima de golpe pela própria sobrinha. Porém, afirma que a própria parte autora efetuou a transação, fornecendo a senha para terceiros estranhos, dando todas as informações pessoais e considerando que as transações foram feitas com uso das senhas de conhecimento exclusivo da cliente e cartão com chip não passível de clonagem, não havendo falha da instituição, bem como não houve falha em ambiente, equipamentos ou de funcionários do banco.

Em sua decisão, a juíza observou que ambas instituições cometeram erros que inseriu o nome da autora no SPC e SERASA, sendo certo que cabia aos bancos requeridos comprovar a legitimidade e autenticidade dos referidos títulos de crédito, o que não ocorreu, já que os próprios requeridos admitem a ocorrência da fraude.

Ainda conforme a decisão a magistrada, conforme os documentos acostados nos autos, foi instaurado procedimento penal para apuração do crime de falsidade ideológica, já tendo sido, inclusive, realizado laudo pericial, o qual concluiu que as assinaturas nos cheques em questão não partiram do punho da parte autora, ou seja, não haveria motivos para as referidas cobranças.

“Desse modo, muito embora o teor das teses defensivas, os réus ao deixarem de observar regra básica de conduta, qual seja, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço, não pode se escusar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro e tampouco imputar ao consumidor, parte mais fraca nas relações consumeristas, os prejuízos advindos do negócio realizado negligentemente, quando este em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso”, finalizou a magistrada.


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