TJ/AC: Companhia aérea Gol deve indenizar consumidora por alteração e atraso de voo

A empresa reclamada é responsável pelo defeito na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que companhia aérea indenize consumidora acreana no valor de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.554 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), desta segunda-feira, 16.

De acordo com os autos, ocorreu atraso no voo de conexão e foi necessário reacomodação da autora no voo subsequente, no dia seguinte. A passageira retornava de Porto Alegre para Rio Branco e, consequentemente, teve prejuízo para retomar suas atividades laborais.

Ao analisar o mérito do Processo n° 0606229-43.2019.8.01.0070, a juíza de Direito Lilian Deise reforçou os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo ser ilícito entregar um serviço diferente do contratado, sem justificativa plausível ou sem informar de forma clara e com antecipação o cliente.

A magistrada ressaltou, por fim, a obrigação do demandado relacionada a danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a publicação da decisão:

JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: BRUNA DIAS MURBACH (OAB 99511PR), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO
FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB
4471/AC) – Processo 0606229-43.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado
Especial Cível – Atraso de vôo – RECLAMANTE: Iran Luis Costa de Oliveira
– RECLAMADO: Gol Linha Aéreas S/A – Decisão leiga de fls. 63/64: “Ante o
exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por Iran Luis Costa de
Oliveira para condenar a reclamada Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de
R$4.000,00(quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos
morais com a incidência de correção monetária a contar desta decisão e juros
legais do ajuizamento da ação. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Sem
custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da
MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.” Sentença
de fls. 65: “Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão
leiga (p. 63-64). Todavia, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00
(-),valor que reputo suficiente e adequado para compensar pelo abalo sofrido.
Ressalve-se que o valor estabelecido engloba as duas ações, nº e 0606229-
43.2019.8.01.0070 e 0606249-34.2019.8.01.0070, não comportando cumulações.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.

 

TJ/MS: Falha no conserto de veículo segurado gera indenização a consumidor

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente em face de uma associação de proprietários de veículos e uma oficina mecânica, condenadas ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais em razão de ter acionado o seguro após sinistro e seu carro ter sido entregue do conserto sem condições plenas de uso.

Narra o autor que no dia 8 de junho de 2018 contratou os serviços de seguro automotivo da ré, com o pagamento do valor de adesão e parcelas mensais de R$ 169,26. Alega que no dia 12 de agosto de 2018 deixou seu carro estacionado em frente ao seu local de trabalho e, ao término do turno, o encontrou totalmente avariado, devido a uma colisão traseira que impulsionou seu veículo a colidir com o veículo estacionado à sua frente.

Assim, acionou o seguro, que providenciou o guincho do veículo e o transportou para a oficina credenciada. Segue dizendo que pagou a franquia de R$ 1.450,00 e, no período em que o veículo permaneceu na oficina, utilizou carro alugado. Todavia, como houve atraso na entrega, precisou utilizar o carro alugado por mais alguns dias, desembolsando a quantia de R$ 375,00 pelos dias excedentes.

Sustenta que o veículo foi entregue no dia 4 de setembro, contudo ao utilizá-lo percebeu que este não estava em boas condições. Afirma que retornou à oficina solicitando reparos, os quais não foram realizados. Além disso, percebeu que algumas peças não eram originais. Conta ainda que providenciou a pintura dos bancos de couro que foram sujos de tinta durante o conserto. Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais, além do pagamento de danos morais.

A associação alegou que se trata de uma instituição sem fins lucrativos, de modo que não podem prevalecer as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar os danos morais e materiais apontados, pois os serviços foram prestados, além da litigância de má-fé pelo autor.

Já a oficina defendeu que o veículo foi consertado, tendo o autor firmado termo de quitação, sem qualquer ressalva.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira definiu primeiramente que a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, fazendo incidir as regras do CDC. Com relação ao conserto, o magistrado analisou que o autor apresentou laudo elaborado por mecânico que aponta falhas na pintura, funilaria e alinhamento estrutural. Já as rés não trouxeram prova e abdicaram de produção de laudo pericial, por exemplo.

“As rés somente afirmaram que o requerente, ao retirar o veículo do conserto, deu quitação. Ocorre que a quitação foi outorgada em relação ao recebimento do bem, sendo certo que os problemas apresentados só foram constatados posteriormente, após a rodagem do carro”, destaca o juiz, restando evidente a falha na prestação do serviço e a responsabilidade de indenizar o cliente.

Com relação aos danos materiais, o magistrado destacou que devem ser indenizados na exata quantia que foram comprovados, ou seja, o valor de R$ 18.716,07 correspondente ao menor orçamento obtido para conserto do veículo, R$ 375,00 gastos com o aluguel de carro reserva e R$ 220,00 da pintura dos bancos.

Por fim, o juiz acatou o pedido de danos morais, pois “não bastasse a angústia e a frustração de não ter o carro reparado a contento, teve a negativa de reparação por parte das requeridas e ainda teve que peregrinar em busca de orçamentos e laudos periciais que o respaldassem judicialmente. Não se pode desconsiderar, ainda, a ocorrência de problema estrutural no alinhamento das rodas do automóvel, que podem comprometer a sua vida e segurança”.

TJ/MG: Unimed deve fornecer medicamento para câncer

Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento.


“Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora.”

Com esse argumento, após analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.

Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.

O juiz fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitado ao montante de R$ 60 mil. A decisão é de 25 de março.

Segundo a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser “portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C”.

Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o olaparibe, por tempo indeterminado.

E afirmou que a Unimed se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o olaparibe.

“Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, afirmou.

Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.

De acordo com o juiz, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.

Processo n 5048132-93.2020.8.13.0024

TJ/MS: Loja é proibida de fazer ligações de cobranças e deve indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida contra uma loja de departamentos, condenada a cessar as ligações e envios de SMS ao celular do autor da ação, além de se abster de entrar em contato por qualquer outro meio em razão de débitos em nome do filho do autor. A loja foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira ligação.

De acordo com os autos, o filho do autor tomou conhecimento da existência de suposta dívida junto a loja ré. Narra o autor que seu filho se dirigiu ao estabelecimento réu e apresentou o boletim de ocorrência policial informando sobre o extravio dos seus documentos, contestando, assim, as compras que não foram realizadas por ele.

Conta ainda que, como não dispunha de celular no momento, informou o número do celular de seu pai, o qual, em vez de ter a contestação das compras respondida, passou a receber constantes ligações com cobranças, nas quais sempre informava o número novo do celular do seu filho, dizendo que as ligações deveriam ser direcionadas a ele, e não ao autor. Sustenta também que o autor diligenciou à loja várias vezes, mas continuou sendo cobrado indevidamente, também por meio de SMS.

Afirma ainda que está desempregado e enviou currículos para várias empresas, de forma que sempre que atende uma ligação, na esperança de ser uma oferta de emprego, na verdade se trata de ligação de cobrança feita pela ré. Sem conseguir solucionar o problema, ingressou com a ação a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré alega que as ligações somente ocorreram porque o telefone do autor foi fornecido pelo seu filho; e que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, pedindo a improcedência da ação.

Neste ponto, o juiz José de Andrade Neto explanou que é fato incontroverso que as ligações ocorreram diariamente, por meio de reiteradas chamadas e envios de SMS de débitos dos quais sequer é o titular.

“Não obstante, ainda que o telefone tenha sido fornecido pelo filho do autor, a finalidade era a de obter informações quanto à contestação do débito, e não receber cobranças deste. E, a partir do momento em que o autor informou não ser o titular da dívida, requerendo a correção da informação, o que não foi atendido pela ré, esta passou a agir de forma abusiva na realização das cobranças”, de modo que, para o juiz, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço.

Sobre o pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois o autor afirmou ter “despendido longo tempo na tentativa de corrigir a informação equivocada, o que não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se, assim, fato incontroverso” e, como o autor encontra-se desempregado, com amparo nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e sem enriquecimento indevido, fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/MS: Shopping e agência de viagens são condenados por uso indevido de fotografia

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um fotógrafo contra um shopping e uma agência de viagens por uso indevido da obra artística do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 de danos morais. Além disso, os réus devem publicar, com destaque, a obra do autor com a atribuição dos créditos devidos, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio do autor.

Alega o autor que é fotógrafo profissional, tendo fotografado imagens com apelo visual e comercial de Porto Seguro, na Bahia, e costuma cobrar de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 pelo uso de suas fotografias, a depender da finalidade.

Afirma que recentemente se deparou com diversos anúncios veiculados pelo shopping, em sítio eletrônico de sua propriedade, nos quais era utilizada uma de suas fotografias para promover a venda de pacotes de viagens da agência de turismo ré.

Pede a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 pelo uso indevido de uma fotografia, à obrigação de fazer consistente na publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00.

Citada, a agência de viagens apresentou contestação alegando que o autor teria distribuído mais de 400 ações com idêntico teor em diversas comarcas do país, sendo que algumas teriam sido ajuizadas em face somente da empresa titular do sítio virtual, e outras em face da titular e da agência, ora contestante, sendo que todas teriam por objeto a indenização pela utilização da mesma foto, o que configuraria má-fé com vistas ao enriquecimento ilícito.

Prossegue aduzindo que existem diversos sítios virtuais nos quais a fotografia é veiculada sem atribuir autoria, de modo que esta estaria fadada ao domínio público. No mais, alega que o autor não comprovou que as fotografias teriam efetivamente o valor comercial indicado na inicial.

Por sua vez, o shopping aduz que apenas teria cedido espaço em seu sítio virtual à corré na condição de lojista/locatária, não tendo ingerência sobre o conteúdo da propaganda veiculada. No mérito, sustenta que não haveria prova acerca da titularidade do autor em relação à fotografia, e que não haveria prova de participação da ré contestante na propaganda produzida pela agência de turismo.

Sobre a questão da existência de outras ações distribuídas pelo país tratando o mesmo tema, o juiz Alexandre Corrêa Leite explica que, com base nas regras sobre os direitos autorais, não há impeditivo de que o uso da imagem seja analisado em cada caso individualmente. “Nesse sentido, não vejo óbice para que se proceda à análise individual sobre cada contexto de reprodução supostamente indevida da fotografia, ainda que seja a mesma obra artística, porquanto utilizada em espaços distintos”.

Com relação ao uso da fotografia, o juiz observou que “é possível constar a presença do anúncio com a fotografia em questão, com as respectivas provas de titularidade sobre o endereço virtual, prints do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, onde constariam as fotografias com o creditamento devido ao autor”.

“Ocorre que, em análise mais atenta aos autos – especialmente na dinâmica da inicial e imediata apresentação de defesa pela parte ré –, verifico que as imagens utilizadas pela ré foram extraídas da galeria do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, o que fica bastante evidente nas contestações apresentadas”.

Desse modo, discorre o magistrado, que “o que se alega, em verdade, é que não haveria identificação no bojo da galeria do sítio virtual, posto que o nome do autor com a reserva de créditos encontrava-se apenas no rodapé da página virtual. Ora, não parece razoável crer que as rés, especialmente a agência de viagem, na condição de grande empresa agenciadora de turismo, não tenha sido capaz de observar que as fotografias profissionais constantes na galeria de um site de domínio do Poder Público teriam autor certo, e não desconhecido como alegam”.

Assim, concluiu o juiz, “em sendo reconhecida a titularidade do autor em relação à obra, cabe, em primeiro lugar, fixar a indenização material devida pelo uso desautorizado”, além disso, finalizou o magistrado julgando procedente o pedido de danos morais, pois o uso indevido de obra implica em violação automática aos direitos morais, conforme estabelece os artigos 24 a 27 da Lei de Direitos Autorais e também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido que o simples uso de uma obra, especialmente com a finalidade de exploração econômica e exposição ao público, sem atribuir os devidos créditos ao autor, já configura ofensa aos seus direitos morais.

TJ/DFT: Empresa aérea Azul é condenada a indenizar passageiro não reacomodado em outro voo após cancelamento

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras terá que indenizar passageiro por não o reacomodar em outro voo depois do cancelamento do originalmente contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu na empresa passagem área de ida e volta para o trecho Brasília-Ilhéus, na Bahia. Conta que, quando a aeronave se preparava para o pouso na cidade baiana, o piloto informou que não poderia realizar a aterrissagem e deslocou a aeronave para Salvador. Ao desembarcar, o passageiro foi informado que o restante da viagem seria realizado de ônibus e que duraria 12 horas. O autor afirma ainda que questionou se não poderia ser reacomodado em outro voo que iria para Ilhéus no mesmo dia. Com receio de perder seus compromissos, o autor optou por alugar um carro de modo a chegar até o seu destino.

Em sua defesa, a ré afirmou que a aeronave não pousou em Ilhéus porque foi impedida em decorrência das condições meteorológica. A empresa alega que não há dano moral a ser indenizado. Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não realizou “todos os esforços necessários para reacomodar o autor em outro voo para o destino contratado, de modo a minimizar os prejuízos causados”. A julgadora entendeu ainda que a falha na prestação do serviço excedeu o mero aborrecimento, o que gera o dever de indenização por danos morais.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.882,05, referente às despesas com o trecho não realizado, o aluguel do veículo, a taxa de entrega do veículo locado em outra cidade, combustível e pedágio

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752542-70.2019.8.07.0016

TJ/AC: Universidade é condenada a indenizar estudante por não cumprir oferta em anúncio

Recurso foi negado e mantida condenação da Instituição de Ensino por não explicar que desconto era restrito a alunos sem financiamento estudantil.


Membros da1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de Instituição de Ensino Superior (IES) a pagar R$ 2 mil de indenização para estudante, por ser não informada que estava impossibilitada de usufruir de oferta de desconto.

A reclamante contou que trocou de universidade após ver publicidade de desconto nas mensalidades para alunos vindos de outras faculdades. Mas, a vantagem não era estendida aos beneficiários de crédito educativo e a consumidora só ficou sabendo disso após ter feito à transferência.

O processo tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que condenou a reclamada. Mas, ambas as partes entraram com recurso contra a sentença, e o apelo da universidade foi negado, mantendo a condenação a pagar os danos morais. Enquanto o pedido da acadêmica foi julgado parcialmente procedente. Assim, IES também deve devolver o valor pago a mais, em virtude de a estudante ter sido excluída do desconto.

Voto relator

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner e a decisão está publicada na edição n°6.552 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 22. Em seu voto, o magistrado reconheceu a falha da empresa reclamada no dever de informar.

“Não tendo a instituição de ensino logrado êxito em comprovar o prévio conhecimento da parte autora com relação aos casos que seriam contemplados com o benefício de desconto nas mensalidades, notadamente de que referida benesse não abrangeria acadêmicos beneficiados por crédito educativo, tem-se por operada a falha no dever de informação, a teor do que estabelece o art. 6º, III, CDC (…)”, antou.

Além disso, o juiz explicou que a faculdade deverá ofertar ao acadêmico beneficiário de financiamento estudantil as mesmas condições que disponibiliza a outros estudantes. “Tendo a Instituição de Ensino Superior aderido ao programa FIES e, consequentemente, se comprometido a cumprir o disposto na legislação que o regulamenta, especificamente a Portaria MEC nº 1.725/01, deve conceder ao aluno beneficiário do FIES os mesmos descontos sobre o valor integral da mensalidade a que fazem jus os demais alunos”.

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar grávida que teve convênio cancelado

Decisão considerou que demandada deixou de observar norma do Código de Defesa do Consumidor, pois não comunicou cancelamento de plano à autora.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora grávida que teve o convênio cancelado, sem aviso prévio, dois dias antes de dar à luz, em parto de emergência.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 6.549 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 38), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, por não observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao proceder ao cancelamento do plano da autora sem comunicá-la com antecedência.

A consumidora alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do convênio somente ao requerer autorização para realização de parto cesariano, tendo precisado contratar empréstimo bancário às pressas para pagar as despesas da cirurgia, ocorrida somente 48 horas após o episódio, em caráter de emergência.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou, entre outros, a comprovação satisfatória das alegações da autora, além da responsabilidade objetiva da demandada, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização.

A juíza de Direito relatora entendeu, no entanto, que não há motivos para reforma da sentença combatida, uma vez que restou “evidente a quebra da boa fé objetiva, no momento em que a parte recorrente cancelou o plano de saúde sem prévio aviso ou prestar qualquer assistência à recorrida”.

A magistrada relatora registrou ainda, em seu voto, que a quantia indenizatória também não merece qualquer reparo, pois foi fixada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a decisão:

Recurso Inominado 0605099-18.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi.
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605099-18.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO.
RECLAMANTE GRÁVIDA. PARTO DE EMERGÊNCIA. DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA (FL. 84). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA E CONDENOU
A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 9.479,70 (-) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO A PAGAR
O VALOR DE R$ 10.000,00 (-) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (FLS. 90/106), ARGUINDO,
PRELIMINARMENTE, NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL. CONTRARRAZÕES (FLS.
116/123), PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A DECISÃO OBJURGADA
NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE RECORRENTE-RÉ FOI REGULARMENTE INTIMADA (FL. 82). AFIRMA A RECORRIDA-
-AUTORA QUE FOI ATÉ À GEAP AUTORIZAR O SEU PARTO CESARIANA
QUE ERA DE URGÊNCIA E FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO
DO SEU PLANO DE SAÚDE. ADUZ QUE, COMO TINHA PLANO DE SAÚDE, NÃO SE PREPAROU FINANCEIRAMENTE PARA PAGAR UM PARTO
PARTICULAR E, COMO NÃO PODIA ESPERAR EM RAZÃO DA URGÊNCIA
DO PARTO, DENTRO DE DOIS DIAS LEVANTOU FUNDOS PARA O PAGAMENTO DO PARTO, REALIZANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E UTILIZANDO LIMITE DA CONTA. DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS. QUANTO
AO DANO MORAL, FICOU EVIDENTE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA,
NO MOMENTO EM QUE A PARTE RECORRENTE CANCELOU O PLANO
DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO OU PRESTAR QUALQUER ASSISTÊNCIA
À RECORRIDA, QUE TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DOIS
DIAS ANTES DO PARTO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REPAROS. PORTANTO, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE
SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS
EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO.

 

STJ mantém condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao “inundar” a imprensa especializada com informações falsas, “de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes”.

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar “a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal”.

Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os
Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, “fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas”.

O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1546170

TJ/MS: Site de comércio eletrônico deve indenizar cliente por produto não entregue

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais condenando um site de comércio eletrônico ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral, por não efetuar a entrega de um ar-condicionado pago pelo autor. Ainda de acordo com a sentença, a requerida terá que efetuar o pagamento de R$ 1.560,00 pelo dano material.

Narrou o cliente que, por meio da semana do consumidor de uma companhia aérea e a ré sendo parceira comercial, firmaram acordo pelo qual a cada R$ 1,00 em compras seria revertido ao consumidor 10 pontos. Com isso, a autora adquiriu um ar-condicionado no valor de R$ 2.228,90, no site da ré, com entrega até 15 de abril de 2019. No entanto, o produto não foi entregue, assim como os pontos no programa não lhe foram computados, motivo pelo qual buscou os seus direitos.

A empresa ré ofereceu contestação declarando a sua ilegitimidade passiva bem como sustentou a ausência de ato ilícito e nexo causal.

Ao analisar os autos, o juiz Deyvis Ecco ressaltou em sua decisão que a empresa requerida deve ser responsabilizada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, em razão da falha na prestação do serviço. “Restou, de forma incontroversa, que o produto adquirido não foi entregue, bem como que houve o cancelamento unilateral da compra pela ré”, destacou o magistrado.

Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos da parte autora são procedentes, pois ficou evidente que a autora realizou a compra visando, inclusive, a obtenção de pontuação em programa de aviação.


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