TJ/DFT: Empresa de turismo não pode realizar cobranças de contrato firmado sem anuência do consumidor

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a inexistência da relação contratual entre uma consumidora e a Bancorbrás – Hotel, Lazer e Turismo LTDA, que cadastrou título de turismo em nome da autora sem seu consentimento. Segundo a decisão, a empresa não poderá exigir da cliente o pagamento das dívidas indicadas, tão pouco realizar novas cobranças, sob pena de multa.

A autora conta que, após ida ao estabelecimento da ré para obter informações sobre o funcionamento do serviço oferecido pela empresa, a Bancorbrás cadastrou em seu nome um título de turismo, utilizando seus dados sem autorização e sem sua assinatura. Assim, requer que a ré seja obrigada a apresentar a cópia do contrato supostamente assinado por ela e que informe quais os parâmetros utilizados para ensejar cobrança em seu nome, ameaças de inscrição nos Órgãos de Proteção ao Credito (SCPC/SERASA e, inclusive, majoração das parcelas do contrato.

Na análise dos autos, a juíza observou que as provas apresentadas não evidenciaram a anuência da consumidora à contratação do título de turismo e explicou que, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Por outro lado, a magistrada ponderou que, havendo divergência entre a efetiva contratação e a intenção da consumidora, deve ser adotada a interpretação mais favorável à consumidora.

No caso, para a julgadora, ocorreu violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. Segundo a magistrada, a ré deixou de apresentar cópia do contrato regularmente assinado pela autora, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Assim, de acordo com a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares à autora.

No entanto, a juíza observou que o efetivo pagamento dos valores não ocorreu, razão pela qual sinalizou não ser o caso de devolução e/ou de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige pagamento indevido e engano justificável. Quanto ao dano moral reclamado pela autora, a magistrada explicou que “a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.

Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, declarar a inexigibilidade das dívidas indicadas, vedadas novas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0763311-40.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas terá que indenizar casal por alugar carro com problema

A Unidas Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um casal por alugar carro com defeito. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que firmaram contrato de locação de veículo com a empresa para que pudessem realizar uma viagem até Parati, no Rio de Janeiro. Contam que, no domingo, quando estavam na metade do percurso, perceberam que os faróis do veículo não estavam funcionando. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema, foram informados de que deveriam se dirigir a um estabelecimento da ré que ficava a 250 km de onde estavam para tentar realizar a troca do carro.

Diante das informações da empresa, os autores optaram por comprar duas lâmpadas para os faróis. O carro, ainda segundo o casal, apresentou dificuldades ao ligar e a luz da injeção eletrônica permaneceu acessa. Após várias tentativas, os autores contam que conseguiram falar com a empresa na terça-feira, quando foram informados de que seria realizada a troca do veículo sem custos adicionais.

Ao decidir, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo apresentava defeito. Para a julgadora, o fato de “vir aparecer problema no veículo alugado no período da viagem programada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando nas partes uma incerteza dos eventuais riscos, medo e inquietação”.

“A falha na prestação de serviços por parte requerida em verificar todos os itens e funcionamento do veículo, tendo os requerentes em plena viagem que contratarem um mecânico e ainda seguirem viagem com um alerta luminoso no painel, correndo riscos, é capaz de ferir os atributos da personalidade dos requerentes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a Unidas Locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700534-70.2020.8.07.0020

TJ/MS: Sorveteria será indenizada por receber freezer com vício em substituição a outro

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de uma sorveteria que comprou um freezer horizontal e, depois de apresentar problemas, o fornecedor realizou a troca por outros dois bens com amassados e avarias. A relação de consumo foi reconhecida e os apelantes receberão a quantia paga pelo autor quando da aquisição do congelador mais R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa apelante alega que adquiriu um freezer vertical que utilizaria para armazenar sorvetes, contudo tal equipamento não manteve a temperatura exigida, tendo sido acordado entre as partes, por meio de reclamação no Procon, a troca por dois freezers da segunda requerida, contudo, ao serem instalados, a autora teria notado a existência de amassados e avarias, tendo ajuizado ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o caso se amolda no Código de Defesa do Consumidor, pois, embora o requerente tenha adquirido os produtos descritos na inicial para implementação de sua atividade econômica, verifica-se que é microempresa e há hipossuficiência técnica em relação às requeridas, sendo que tal fato, por si só, não o exime de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Segundo o desembargador, é incontroverso que os freezers foram entregues com avarias e amassados. Sendo assim, possível que o consumidor opte pela restituição do valor pago, nos termos do artigo citado, inclusive com dano moral.

“Quanto ao dano moral, tenho que o caso em apreço não se resume a um mero dissabor ou situação corriqueira a que todos estão sujeitos, nem ao menos à simples falta de sucesso na contratação de bens e serviços”, disse o relator, ressaltando que o valor deve se amoldar no critério da razoabilidade.

TJ/SC nega pedido de mãe que queria fazer turismo com filho no exterior em plena pandemia

O juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno para um passeio “de não mais de 30 dias” a Londres. Motivo da viagem: a criança não conhece a família do pai – ele é inglês – e queria aproveitar a ocasião para fazer turismo.

A mãe enfrentou dois problemas: o primeiro é que o próprio pai da criança se recusou a assinar autorização da viagem. O segundo – e neste caso específico mais decisivo – é a pandemia do novo coronavírus, presente em 202 países, que já contaminou quase 700 mil pessoas e causou mais de 33 mil mortes, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde divulgados no começo da noite de segunda-feira (30/3).

Na decisão, o juiz ressalta que é salutar a ideia de viajar ao exterior para conhecer o parentesco paterno, com reflexos positivos no desenvolvimento da criança. Isto, inclusive, explicou o magistrado, está assegurado nos direitos previstos na legislação constitucional e ordinária, especificamente nos artigos 227 da Constituição e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ponderou Baltazar, assim como todo o restante do ordenamento infantojuvenil, a pretensão em apreço também se rege pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral, considerando a criança como sujeito de direitos e não mero objeto da norma. “A meu sentir”, prosseguiu o magistrado, “no momento pelo qual atravessa a humanidade, frente à pandemia do novo coronavírus (a maior desde a ocorrida em 1918, com a chamada Gripe Espanhola), uma viagem internacional ao continente europeu, quando a OMS recomenda ‘ficar em casa’, definitivamente não atende ao melhor interesse e proteção da criança em questão”.

O juiz explicou que a decisão pode ser revista quando se retornar ao estado de normalidade, esperado para daqui a alguns meses. Por fim, disse que, apesar de entender necessária a citação do pai da criança em tais situações, como parte interessada, para expor os motivos da negativa em autorizar a viagem, neste caso específico ele não a utilizou porque já havia, nos autos, elementos suficientes para uma decisão. Em tempo: de acordo com a OMS, havia 19.526 casos confirmados de Covid-19 no Reino Unido, no dia 30 de março.

TJ/MS: Banco deve declarar inexistente valor de R$ 61 mil lançado no cartão de crédito de correntista

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de um banco, declarando inexistente o débito de R$ 61.189,75 na fatura do cartão de crédito do autor, que realizou viagem internacional e foi vítima de fraude.

Alega o autor que é correntista do banco réu e possui um cartão de crédito com limite de R$ 34.750,00. Conta que no mês de março de 2017 realizou uma viagem internacional para a Tailândia e, antes de viajar, entrou em contato com o banco informando seu destino, autorizando o uso do cartão de crédito na Tailândia e Turquia, uma vez que faria conexão no aeroporto de Istambul.

Narra que fez uso normal do cartão em alguns momentos da viagem mas, quando estava em Istambul, tentou realizar uma transação e, como ela não foi concluída, optou por utilizar outro método de pagamento.

Ao retornar ao Brasil e obter o sinal de celular de sua operadora, verificou que recebeu mensagens de segurança do banco informando a realização de compras nos valores de R$ 18.369,13, R$ 38.444,02 e R$ 15.806,00, sendo que a última não se concretizou.

Sustenta que as compras foram realizadas nos dias 22 e 23 de março de 2017, em Istambul, sem autorização do autor, que desconhece o estabelecimento onde foram realizadas as transações e que os valores das compras ultrapassam seu limite de crédito. Alega que tentou de todas as formas contestar os débitos na sua fatura de cartão de crédito, sendo que todas foram negadas pela ré, que afirma terem sido feitas as compras mediante transação com uso de plástico com chip e senha pessoal.

Pediu assim a suspensão das cobranças no montante de R$ 61.189,75, declarando inexistente os débitos, dos encargos decorrentes, como IOF, além do pagamento por danos morais.

Em contestação, o banco aduz que não pode ser responsabilizado por extravio ou uso dos documentos do autor por terceiros, que ocorreram por culpa exclusiva do autor, o qual sequer registrou boletim de ocorrência, o que seria necessário para configurar a fraude apontada.

Sobre o caso, aponta o juiz José de Andrade Neto que a ré não nega que o cartão do autor possa ter sido clonado, no entanto alega que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos. Neste ponto, destaca o magistrado que “não há como a parte requerida transferir para a autora os riscos do seu empreendimento, devendo adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência de eventos danosos, como o narrado no presente caso”.

Assim, a ré “somente não se responsabilizaria pelos danos materiais causados ao autor se comprovasse que este concorreu com o evento, facilitando a atuação dos fraudadores ou que as compras foram feitas por ele, hipótese esta não comprovada pela ré”.

Por outro lado, observou o magistrado que “o autor comprovou que as compras realizadas fora do país excederam ao seu limite de cartão de crédito, perfazendo quase o dobro deste valor, o que revela, novamente, falha na prestação do serviço, que permitiu o uso do cartão na função crédito para realização de compras em valor superior ao disponibilizado ordinariamente para o autor”.

Além disso, o juiz analisou que o valor das compras ultrapassa demasiadamente os gastos habituais do autor, que giram em torno de R$ 6.000,00, e ainda restou comprovado que o autor somente realizou uma conexão em Istambul, onde as compras foram realizadas. Todavia, o juiz negou o pedido de danos morais, pois não há prova da repercussão negativa dos fatos na esfera de vida pessoal ou íntima do autor. Além disso, a ação foi proposta antes mesmo do vencimento da referida fatura, cuja cobrança foi suspensa por meio de liminar.

TJ/MT: Juíza garante entrada de empregados domésticos em edifício

A juíza da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada em um edifício de uma babá e uma empregada doméstica, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavirus. No entanto, um casal ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas. Na ação, o casal alegou que buscou resolver p problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles é pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado.

A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio. “Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que os autores deverão atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Veja a decisão.
Processo n. 1014173-08.2020.811.0041

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de propaganda enganosa no Condomínio Alphaville

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de propaganda enganosa na venda de lotes do Condomínio Alphaville Anápolis. No cerne da questão, é discutido se a empresa errou ao propagar que a taxa de ocupação dos terrenos poderia ser de até 60%, enquanto, na verdade, não são permitidas edificações superiores a 30%. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Para admitir o IRDR, requisitado por um cliente da empresa, a magistrada ponderou que já foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecida a ocorrência de propaganda enganosa, com consequente indenização, enquanto outros quatro foram indeferidos. Dessa forma, para garantir a isonomia e segurança jurídica, os demais processos que tramitam sobre o tema estão, agora, sobrestados aguardando o julgado definitivo.

Na decisão, Sandra Regina destacou que é válido admitir o IRDR, independente do número de ações sobre um mesmo tema. “O Código de Processo Civil não prevê um número mínimo de processos para instauração do IRDR, não prevalecendo por isso o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, no qual opinou pela inadmissibilidade sob o argumento de que existem ‘apenas decisões isoladas de um ou outro órgão judicial em desarmonia ao posicionamento jurisprudencial’”.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.

TJ/DFT: Operadora de telefonia Vivo é condenada por cancelar serviços de cliente sem justificativa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vivo (Telefônica Brasil S.A) ao pagamento de danos morais a cliente que teve cancelados, de forma indevida, todos os serviços contratados com a empresa.

A autora da ação relatou que, no dia 2/8/2019, ligou para a operadora a fim de cancelar dois serviços adicionais que foram inseridos, por equívoco, na sua fatura. Três dias depois, os serviços devidamente contratados de telefonia fixa, TV a cabo e internet banda larga pararam de funcionar. A requerente disse que ligou, imediatamente, para reclamar do cancelamento indevido e pedir a reativação dos serviços, mas não obteve sucesso.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais realizaria o cancelamento dos serviços de forma imotivada, pois não tem a menor intenção de que a parte autora deixe de ser sua cliente. Afirmou que o cancelamento ocorreu a pedido da usuária que entrou em contato, no dia 4/8/2019, e solicitou o cancelamento integral dos serviços, sob alegação de estar insatisfeita.

Após analisar provas documentais juntadas aos autos, a juíza concluiu que, de fato, a ré cancelou todos os serviços contratados pela usuária sem justificativa ou aviso prévio, o que acarretou prejuízos imateriais à autora em razão da indisponibilidade dos serviços essenciais.

Assim, configurado o ato ilícito, a magistrada condenou a Vivo a pagar a autora o dano moral de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0746771-14.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena locatária a cumprir encargos contratuais de imóvel alugado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a locatária de um imóvel a pagar os débitos referentes a taxas de condomínio e energia elétrica deixados em aberto após a desocupação do apartamento alugado.

A autora, proprietária do bem, alega que a locatária deixou de pagar encargos contratuais. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em fevereiro de 2019, no valor de R$ 111,02; e das taxas condominiais, vencidas em novembro e dezembro de 2018, nos valores de R$ 330,14 e de R$ 322,07, respectivamente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ré, uma vez que deixou o imóvel da autora em janeiro de 2019, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro e de dezembro de 2018, bem como pelo pagamento da energia elétrica fornecida no mês de janeiro de 2019, representada na fatura vencida em fevereiro de 2019.

Sendo assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a devedora a pagar à proprietária do imóvel as taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 652,21, e a fatura vencida de energia elétrica, no valor de R$ 111,02.

Cabe recurso.

PJe: 0735799-82.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária terá que indenizar consumidor por vender carro com defeito

A BM Multimarcas Comércio de Veículos foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo adquirido apresentou defeitos no prazo da garantia e mesmo após a realização de reparos. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que o autor adquiriu junto à ré um veículo seminovo financiado em janeiro de 2018 pelo valor de R$ 44.900,00. Em fevereiro daquele ano, de acordo com o autor, o carro começou a apresentar defeitos que se estenderam pelos meses seguintes. Em março, por exemplo, o automóvel não ligava. Depois do veículo apresentar inúmeros defeitos, o autor pediu que o negócio fosse desfeito, o que foi recusado pela concessionária. O comprador argumenta que os vícios apresentados no veículo são ocultos e comprometem a segurança do condutor e dos passageiros. Ele pede, além da rescisão do contrato, indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alega que, no prazo da garantia legal, os defeitos verificados foram consertados. A concessionária afirma que, mesmo sem qualquer obrigação legal ou contratual, forneceu outro veículo para o autor utilizar. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada observou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a correção vício oculto no prazo de 30 dias, mas que, no caso, os defeitos persistiram mesmo após os reparos efetuados. “Menos de dois meses após a aquisição, ainda no prazo da garantia legal, o veículo apresentou sucessivos defeitos que o impediam de circular, ou seja, de cumprir o fim a que se destina, defeitos esses não solucionados pela ré. (…). Sendo assim, resta evidente o direito do consumidor à rescisão dos contratos e devolução da quantia paga para aquisição do veículo, além da reparação dos danos materiais e morais decorrentes diretamente da conduta ilícita da primeira ré”, destacou.

Dessa forma, a concessionária foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 28.609,25 pelos danos materiais. Estão incluídas a quantia paga como entrada para aquisição do automóvel, as parcelas até então pagas do financiamento e as despesas com aplicativo de transporte. A magistrada declarou rescindidos os contratos de compra e venda entre o autor e a concessionária e o de financiamento com o Santander Financiamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717175-30.2019.8.07.0001


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