TJ/DFT: Corretora de seguro de saúde terá que indenizar consumidora por não disponibilizar serviços contratados

A Aeliesse Serviços Empresariais foi condenada a indenizar uma consumidora por não disponibilizar os serviços contratados. A empresa terá ainda que devolver todos os valores pagos pela autora. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Constam nos autos que, em janeiro de 2018, a autora celebrou com a ré contrato de adesão de seguro saúde que teria como prestadora de serviço a AMIL. A consumidora relata que, ao tentar usar o serviço pela primeira vez, foi informada que o plano havia sido cancelado, mesmo com a realização dos pagamentos. Ao procurar a AMIL para solicitar a declaração de permanência, foi informada de que havia sido incluída no plano no dia 26 de junho e excluída no dia seguinte. A autora argumenta que o serviço contratado nunca foi colocado à disposição e, por isso, pede a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.

A Aeliesse Serviços não apresentou defesa.

Ao decidir, a magistrada observou que, com base nos documentos juntados aos autos, a autora pagou à ré as mensalidades ajustadas no contrato por nove meses. Apesar disso, a consumidora só permaneceu apenas um dia como beneficiária do plano de saúde. Para a julgadora, a administradora não adotou as providências necessárias para inclusão da autora no cadastro da prestadora de serviço de saúde para que o serviço fosse disponibilizado.

De acordo com a juíza, está configurado o inadimplemento contratual, o que obriga o fornecedor do serviço a reparar os danos causados ao consumidor. Ainda segundo a magistrada, é cabível a reparação dos danos morais, uma vez que houve ofensa ao direito da personalidade. “Isso porque o fato de a autora ter arcado com o pagamento das mensalidades de seguro saúde por 9 meses sem que o serviço estivesse à sua disposição gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica”, pontuou.

Dessa forma, a Aeliesse Serviços foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ 13.680,00 referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0716335-02.2019.8.07.0007

TJ/MG: Banco Panamericano é condenado por desconto indevido

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que considerou indevidos os descontos realizados pelo banco Panamericano S.A. na conta de uma correntista.

Ela deverá receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e ser ressarcida pelo prejuízo material, já que comprovou que o contrato foi firmado por um terceiro que falsificou sua assinatura. Como o caso transitou em julgado, a condenação é definitiva.

A cliente alegou que nunca solicitou o empréstimo. Ela ajuizou ação de inexistência de débito contra o Panamericano pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento de todo o valor descontado de sua conta.

A instituição financeira se defendeu com o argumento de que havia um contrato assinado de forma lícita e de que a empresa agiu no exercício regular do direito. Além disso, argumentou que a consumidora se beneficiou do contrato firmado.

A tese não foi acolhida pelo juiz Juliano Carneiro Veiga, que determinou a devolução dos valores debitados, a interrupção dos descontos e o pagamento de reparação de R$ 10 mil.

Analisando o recurso ajuizado pela instituição financeira, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou comprovado em exame grafotécnico que um terceiro falsificou a assinatura da consumidora para conseguir a contratação com o banco.

Além disso, não ficou comprovado nos autos que a cliente teve vantagens com a transação. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais torna-se necessária para desestimular a instituição ou os funcionários que a representam de agir com negligência, permitindo que haja defeitos nos serviços prestados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.14.001141-7/002

TJ/RN: Covid-19 – Aluno obtém liminar para que universidade suspenda cobrança de mensalidades por 6 meses

O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Em seu pedido, o aluno invocou a teoria da imprevisão em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) pleiteando que a universidade o isente pelo prazo de seis meses, do pagamento das mensalidades relativas ao curso de Direito. Postulou também, em sede liminar, a redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das aulas não mais serem presenciais, além de impor à ré a abstenção de cortar a bolsa de isenção de 50% do valor da mensalidade.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juiz Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.

O magistrado observa que o autor é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.

O julgador faz referência ao artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A teoria da imprevisão, segundo a decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno, decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.

Sobre o pedido para redução do valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa autoral”.

O juiz observa ainda que “do mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real comprometimento da saúde financeira da demandada”.

Processo nº 0804997-71.2020.8.20.5106

TJ/SC nega pedido de inquilina que buscava revisão do valor de aluguel por conta da pandemia

A juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por inquilina que pretende revisar valores do aluguel de sala comercial. A autora da ação diz que, por conta da pandemia do coronavírus, houve queda no faturamento de sua empresa e isso a impediria de pagar o aluguel contratado.

Ela se baseou na teoria da imprevisão, que consiste na possibilidade de revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se torna exageradamente onerosa. Na decisão, a juíza destaca que o desequilíbrio utilizado como fundamento para o pedido de revisão não pode ser analisado apenas sob a ótica de uma das partes, mas sim de ambas.

“Neste ponto, não logrou êxito em demonstrar a requerente, ao menos neste juízo de cognição breve, onde residiria o enriquecimento sem causa ou a prestação exagerada em favor do requerido, haja vista que o valor da locação não sofreu qualquer mudança em razão do evento noticiado. Com base nisso, entendo não estar presente a probabilidade do direito alegado”, apontou a magistrada. A ação seguirá sua tramitação regular  e o locador terá também oportunidade de se manifestar antes da decisão final da magistrada.

TJ/MS: Justiça indeniza consumidora que adquiriu seguro e não foi ressarcida

O juiz da 2ª Vara Cível de Paranaíba, Plácido de Souza Neto, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra uma seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por não cumprir o contrato de seguro com a autora. Além disso, a requerida terá que pagar à autora a indenização prevista na apólice de seguro no valor de R$ 399,00.

Narra a autora ter adquirido, no dia 3 de janeiro de 2018, um tablet pelo valor de R$ 399,00. Acrescentou que, na mesma ocasião, contratou o seguro da ré, com cobertura em casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental.

Alega que no dia 12 de dezembro de 2018 fez abertura do sinistro por motivo de quebra acidental do aparelho e aceitou a proposta do reembolso do valor integral do produto, enviando, no dia 6 de março de 2019, a documentação exigida para o reembolso.

Destaca a autora que o pagamento não foi realizado, fazendo com que procurasse o Procon local, onde lhe foi informado que o processo consta encerrado por motivo desconhecido. Assim, requereu, liminarmente, que a seguradora seja condenada ao pagamento do valor contratado e de reparação por danos morais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a parte autora deixou de enviar os documentos necessários para regulação do sinistro, condição prevista na apólice de seguro como obrigação do segurado. Argumentou ainda não estarem comprovados os supostos danos morais sofridos pela parte autora e, além disso, pede, em caso de reconhecimento da obrigação de indenizar à autora, que seja descontado o valor da franquia.

Para o juiz, ficou claro que a recusa indevida do pagamento de cobertura de seguro frustra a expectativa do segurado de ver ressarcido o prejuízo material sofrido e justifica a indenização por danos morais, “visto que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor, já abalado pela impossibilidade de uso de equipamento que tornou-se indispensável à vida moderna, notadamente pela perda de seu tempo útil, recurso cada vez mais escasso na atualidade”, ressaltou.

TJ/MS: Dono de apartamento deve indenizar vizinhos em R$ 20 mil por infiltrações

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por proprietários de um imóvel contra o vizinho do andar superior, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 20.400,00 referente ao valor da reforma do apartamento dos autores que foi danificado por infiltrações decorrentes do imóvel do réu.

Alegam os autores que são proprietários de apartamento localizado no 15º andar de prédio localizado na Av. Afonso Pena, situado imediatamente abaixo do apartamento do réu.

Narram que colocaram o imóvel para locação, sendo que, no dia 12 de novembro de 2014, o corretor de imóveis da imobiliária contratada, ao levar possíveis locatários, deparou-se com o imóvel totalmente alagado, forros e teto desabados, paredes úmidas, armários mofados e danificados.

Afirmam que os danos foram causados pela reforma mal feita no apartamento do réu, especificamente da remoção da camada impermeabilizante da área externa da cobertura. Aduzem que o imóvel foi avaliado por empresa especializada, que estimou em R$ 48.000,00 o custo dos reparos, e que, notificado extrajudicialmente, o réu admitiu sua responsabilidade, contudo esquivou-se de assinar acordo e custear a reparação dos danos. Pedem assim a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes referentes aos alugueis que deixaram de receber, além de danos morais.

Devidamente citado, o réu apresentou a contestação alegando que em 8 de novembro de 2014 a cidade amanheceu sob forte chuva, de modo que o ralo de escoamento de águas fluviais da parte externa da sua cobertura não suportou o volume de água, provocando a inundação da parte coberta da área de lazer e depois infiltrando nos apartamentos abaixo, inclusive o dos autores.

Afirma que procurou os vizinhos para reparar os danos, contudo não conseguiu manter contato com os autores, que não moravam no prédio. Assevera que em 9 de janeiro de 2015 foi surpreendido pela notificação extrajudicial onde cobravam o valor com a cobrança de R$ 48.000,00, entretanto, após muita insistência, conseguiu entrar no apartamento dos autores e obteve orçamento bem inferior para realização das reformas, isto é, no valor de R$ 12.970,00, o qual não foi aceito. Destaca sua boa fé na solução do conflito alegando que já pagou pelos reparos feitos nos demais apartamentos atingidos por aquele evento.

Conforme analisou a juíza Gabriela Müller Junqueira, quando da constatação dos estragos, as áreas já haviam sido reformadas pelos autores, de modo que a perícia foi feita com base nos orçamentos constantes nos autos e medições realizadas em vistoria. Assim, o perito obteve o valor final aproximado de R$ 20.400,00 para os reparos nos danos ocorridos no quarto, banheiro, closet e parte de circulação consistente em infiltração, danificação do forro, dos armários e da pintura das paredes.

Sobre a diferença do valor da perícia e do requisitado pelos autores (R$ 45.600,00), o perito respondeu que a divergência está no preço de administração de obra e na troca dos armários, destacando que, por ocasião da perícia, os armários já haviam sido trocados, prejudicando a análise nesse ponto.

“De modo algum pode prevalecer o valor estabelecido unilateralmente pelos autores a título de administração da obra, uma vez que foi estabelecido sem o contraditório do réu, destacando que este tinha direito, ao menos, à apresentação de três orçamentos”, ressaltou a magistrada.

Além disso, acrescentou que depoimentos de testemunhas reforçam que “os autores impediram a entrada do réu no apartamento danificado para que ele providenciasse os reparos, dificultaram sua entrada para avaliação dos danos, e até mesmo impediram que ele documentasse o estado das avarias”.

“No que se refere à diferença de valores pleiteados a título de reforma do imóvel e o apurado pelo perito, conclui-se que os autores não comprovaram os requisitos necessários da responsabilidade civil relativamente aos custos integrais da administração da obra e das despesas de substituição/reforma dos armários, de modo que o réu não está obrigado a indenizar por danos materiais relativos à reforma do apartamento, além do valor apurado pela perícia judicial, isto é, R$ 20.400,00”, concluiu a juíza.

Os demais pedidos foram negados, pois custos com perícia são a cargo do autor da ação e, com relação aos lucros cessantes, o imóvel já estava desalugado quando do ocorrido, e eles não trouxeram nenhuma proposta de locação ou prova de efetiva oportunidade de locação, circunstância relevante pois se trata de apartamento de alto padrão em edifício antigo. E, por fim, os danos morais também não restaram demonstrados, pois os autores não residem no imóvel, não estavam ali no dia da infiltração, não sofrendo qualquer alteração no seu dia a dia. E, por outro lado, o réu assumiu sua responsabilidade.

TJ/MG: Correntista que emitiu cheque sem fundos e processou o banco ao ser negativada, é condenada por litigância de má-fé

Consumidora apresentou cheque sem fundos; julgamento gerou controvérsia.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve sentença da Comarca de Varginha que isentou o Santander S.A. de indenizar uma correntista por danos morais. O colegiado entendeu correta a negativação do nome da mulher em cadastros de proteção ao crédito, porque ela emitiu um cheque sem fundos.

A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais e argumentando que a negativação era indevida.

Em sua defesa, o banco apresentou o cheque que ela assinou, no valor de R$258,69, e demonstrou que, ao apresentá-lo à câmara de compensação em 14 de fevereiro de 2013, a cliente não tinha fundos para cobri-lo.

Diante disso, o Santander se disse autorizado a inscrever o nome da devedora nos cadastros restritivos, o que foi feito em novembro, quando a situação ainda não havia sido regularizada.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, avaliou correta a negativação, o que levou a consumidora a impetrar recurso no TJMG. O caso suscitou vários posicionamentos distintos, mas prevaleceu a rejeição do pedido da autora.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, acompanhou a sentença, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que uma pessoa que já teve vários registros em cadastro de proteção ao crédito, como era o caso da autora, não sofre dano à honra passível de indenização se seu nome for negativado mais uma vez, mesmo que esta última ocorra de forma indevida.

O primeiro vogal, desembargador Tiago Pinto, acompanhou o voto do relator. O 2º vogal, desembargador José Américo Martins da Costa, entendeu correta a negativação, mas considerou, além disso, que a correntista deveria ser punida por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse multa de 2% do valor da causa.

Segundo o magistrado, que citou, igualmente, precedente do STJ, ficou clara a conduta dolosa, pois a instituição financeira apresentou o cheque emitido pela cliente, mas esta, nos autos, declarou não conhecer a cobrança que havia gerado a pendência em seu crédito na praça.

Devido à divergência quanto à multa por litigância de má-fé, os outros dois integrantes da 15ª Câmara Cível foram convocados a se manifestar. O desembargador Octávio de Almeida Neves votou de acordo com o relator.

Já o desembargador Antônio Bispo ficou vencido em posicionamento diverso, favorável à consumidora. Para ele, a autora apresentou quitado o título que havia levado à negativação, o que comprovava ser indevida a conduta do banco. Ele determinou, assim, que era cabível indenização por danos morais de R$15 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.034886-3/001

 

TJ/PB: Energisa está proibida de efetuar o corte de energia de consumidores inadimplentes

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento nº 0802577-26.2020.8.15.0000) no sentido de estender para os 223 municípios paraibanos, e não apenas para João Pessoa, a decisão liminar do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou a suspensão do corte de energia dos consumidores inadimplentes durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus. “A abrangência da decisão a todo o território estadual, além de preservar direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado deu provimento parcial a um recurso interposto pela Energisa (Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000) no sentido de determinar que a liminar concedida não se estenda a todos os consumidores de um modo geral, mas, tão somente, as unidades residenciais (urbanas e rurais), bem como as unidades prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais (pessoa física ou jurídica), além dos reconhecidamente hipossuficientes.

A Energisa alegou em seu recurso que a medida de suspender o corte de energia dos consumidores inadimplentes põe em risco de colapso o sistema de distribuição de energia elétrica, podendo causar grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, impacto fiscal nas contas do Estado da Paraíba num momento de escassez de recursos e alto grau de inadimplência generalizado. Asseverou, ainda, que o elevado nível de inadimplemento prejudicará a continuidade da prestação do serviço essencial, considerando que apenas 24,68% do faturamento é disponibilizado para cobrir os custos operacionais de distribuição.

Em sua decisão, o juiz José Ferreira Ramos observou que, na situação de calamidade pública em que se encontra o país, onerar unicamente a concessionária do serviço público, sem que seja implementada qualquer medida ou política pública por parte do Estado da Paraíba, ou mesmo da União, com vista a equilibrar ou minorar os prejuízos que advirão com a inadimplência, não é o melhor remédio. “Não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do Covid-19, de obter a tutela jurisdicional tal qual requerida nos presentes autos. Para tanto, poderão propor ação própria, na medida em que os efeitos da coisa julgada de decisão coletiva em nada afetarão o direito individual de cada um, nos moldes do §1º do art. 103 do CDC, bastando, tão somente, demonstrarem o estado de fragilidade em que se encontram, mediante a apresentação do balanço patrimonial ou do faturamento, por exemplo”, ressaltou.

Outro ponto questionado pela Energisa foi quanto a decisão de 1º Grau que determinou a religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020. A empresa pediu a suspensão da medida, sob o argumento de que os débitos são anteriores ao período da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Tal pleito foi indeferido pelo juiz José Ferreira Ramos. “Entendo que o pleito não deve prosperar, considerando que a própria Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL não faz qualquer distinção em relação ao momento em que se originou o débito”, ressaltou. O magistrado decidiu, ainda, ampliar o prazo de cumprimento da liminar, que antes era de 72 horas e passou para cinco dias contínuos. Ele também reduziu para R$ 500,00 a multa fixada na decisão, em caso de descumprimento. O valor que havia sido fixado era de R$ 5 mil.

Cabe recurso dessas decisões.

Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000 e nº 0802577-26.2020.8.15.0000

TJ/RN: Carrefour é condenado por comercializar produtos com agrotóxicos acima do permitido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve condenação ao Hipermercado Carrefour para pagar o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – (Anvisa). Sobre a quantia recairá a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério Público do RN interpuseram recursos contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal que determinou que a empresa se abstenha de comercializar ou ofertar quaisquer produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido, retirando imediatamente de suas prateleiras os alimentos que se apresentassem dessa forma.

Dano coletivo

O Ministério Público informou que, após apuração pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros pelo Carrefour com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Anvisa.

O MP informou que, apesar de diversas audiências para solução da questão, foi proposta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, sem manifestação de interesse por parte da empresa neste sentido.

Narrou que foi apresentado aos supermercados da capital um Programa de Rastreamento e Monitoramento de Agrotóxicos (RAMA), desenvolvido pela Associação Brasileira de Supermercados, com o objetivo de propiciar uma maior fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos utilizados na produção de alimentos, no entanto o Carrefour também não manifestou interesse em aderir ao programa.

O órgão ministerial sustentou ainda que a submissão dos consumidores à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis superiores ao permitido gera um dano moral de caráter coletivo.

Defesa

O Carrefour alegou falta de legitimidade para responder à ação judicial diante da responsabilidade dos produtores dos alimentos in natura, e não dos fornecedores, diante da possibilidade de identificação dos produtores pelo consumidor, nos termos do art. 18, § 5º do CDC. Afirmou também que os testes laboratoriais constantes nos autos foram conduzidos de forma unilateral, sem a sua participação, sem preservação de amostras e sem direito a contraprova.

Disse que durante a tramitação da demanda judicial nenhuma outra diligência concluiu que os produtos comercializados estivessem em desacordo com a legislação pertinente, e que os demais relatórios de análises demonstram que as mercadorias atendem aos requisitos legais no que se refere ao uso de defensivos agrícolas, bem como que o procedimento inquisitorial sequer foi concluído pelo MP.

Sentença fundamentada

O relator dos recursos, o juiz convocado João Afonso Pordeus, rejeitou a alegação de ilegitimidade para a causa defendida pela empresa. Para ele, a única hipótese de responsabilização do produtor perante o consumidor seria a clara identificação deste perante o consumidor pela produção de cada alimento disponibilizado e averiguado como fora dos padrões da Anvisa, e esta identificação inequívoca não ficou comprovada nos autos, de maneira que está clara a responsabilidade para ser responsabilizada em juízo.

O magistrado entendeu que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, já que, para ele, não se faz necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes. Esclareceu, no seu julgamento, que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que busca a proteção do consumidor em face de produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física e psíquica.

“É cediço o risco à saúde a que está exposto o consumidor em razão da ingestão de quantidades excessivas de agrotóxicos nos alimentos, ou até da ingestão de defensivos químicos proibidos utilizados nesses produtos agrícolas, sendo esta insegurança agravada no momento em que esse agrotóxico é encontrado em vários alimentos consumidos em nosso dia a dia”, comentou o juiz João Pordeus.

Processo nº 0107450-16.2013.8.20.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por oferecer plano de saúde inexistente à idosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vanper Consultoria e Cobrança ao pagamento de danos morais por ter firmado com pessoa idosa contrato de plano de saúde inexistente. A Justiça também determinou a restituição de todos os valores pagos e determinou a nulidade contratual.

A autora da ação disse que entrou em contato com a empresa para aquisição de plano de saúde e recebeu proposta de contrato a ser firmado com a AMIL. Segundo a requerente, a instituição lhe orientou a pagar três meses de carência do plano com a promessa de que, após esse período, seria assinado o contrato. No entanto, apesar de ter efetivado os pagamentos, o convênio nunca foi firmado entre as partes.

Convocada para audiência de conciliação, a empresa não compareceu e não apresentou defesa aos autos. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia da ré e presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Ao julgar a ação, a magistrada considerou “cabível o pedido da requerente de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde e inexigível qualquer débito decorrente desse, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré e da maneira lesiva de comercializar seus serviços.”

Assim, a juíza condenou a Vanper Consultoria e Cobrança a ressarcir à autora a quantia de R$ 11.220,00, pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761229-36.2019.8.07.0016


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