TJ/DFT: Clínica e falsa profissional terão que indenizar paciente que sofreu lesão durante procedimento

A Centro Clínico Evidence e uma profissional sem habilitação médica foram condenadas a indenizar um paciente que sofreu lesões em decorrência de “tratamento realizado por pessoa não qualificada”. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em setembro de 2012, procurou a clínica ré para realizar tratamento para combater as varizes nas pernas sob a supervisão de uma profissional que se apresentou como médica. Ela conta que, logo após a primeira sessão, sugiram várias lesões, o que fez com que retornasse à clínica. Apesar de tomar a medicação prescrita, as lesões se agravaram. A paciente alega que sofreu danos estéticos e pede a condenação das rés por danos morais, além da restituição dos valores pagos à época.

Em sua defesa, a clínica alega que não possui vínculo obrigacional com a autora, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviço. Além disso, a empresa apenas cedia o espaço para que a profissional atendesse seus pacientes usando o próprio equipamento. A clínica pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A profissional não apresentou defesa.

Laudo pericial juntado aos autos aponta que “o tratamento realizado por pessoa não qualificada para utilizar o equipamento em questão (…) originou cicatrizes nos membros inferiores da requerente” e que “as cicatrizes foram originadas por aparelho emissor de laser e são sequelas originadas por queimaduras”. De acordo com a perícia, os danos estéticos possuem natureza leve e definitiva e não podem ser revertidos por tratamento posterior.

Ao decidir, o magistrado destacou que as fotos juntadas aos autos e o laudo pericial mostram “com clareza a natureza e dimensão do dano”. Para o julgador, houve culpa da profissional, uma vez que ela se utilizou de equipamento para tratamento estético sem habilitação médica e manuseou a técnica de forma equivocada, causando lesões à autora.

O juiz entendeu ainda que a clínica agiu com negligência ao deixar que a “segunda requerida se passasse como pessoa que integrava o seu corpo clínico, que ali atendia com o respaldo de seu nome e marca, com equipamento de origem desconhecida e para atividades tampouco supervisionadas”. “Qualquer consumidor se sente seguro em realizar procedimentos estéticos de pequena monta numa clínica de cirurgia plástica. A prova cabal da negligência da clínica advém com a utilização de receituário com sua marca”, complementou, destacando que as duas rés devem responder solidariamente pelos danos causados.

Dessa forma, as duas rés foram condenadas a pagar a autora a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. Além disso, elas deveram ressarcir o valor de R$ 700,00 referente ao custo do procedimento de estética.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Fabricante de garrafa de café é condenado a indenizar consumidora que sofreu queimaduras

A empresa PMI South América foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a garrafa térmica produzida pela ré – mesmo estando fechada – ter jorrado café fervente. A decisão é da juíza substituta da Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, ao usar a garrafa pela primeira vez, colocou um litro de café e a fechou imediatamente para conservar a temperatura. Ao pegá-la para levar para outro cômodo da casa, o bico da garrafa jorrou todo o café fervente em sua mão esquerda, o que provocou queimaduras de segundo grau. A autora aponta vício do produto e pede a condenação tanto da ré quanto do Carrefour, estabelecimento comercial onde adquiriu a garrafa, pelos danos morais e materiais provocados.

Em sua defesa, a ré afirma que não houve comprovação de falha na fabricação da garrafa e aponta culpa exclusiva da autora. A empresa PMI South América pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Já o Carrefour alega que não estão previstos os requisitos de sua responsabilidade civil.

Ao decidir, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso em análise. Para a julgadora, “é evidente que o fato de a água ter jorrado pelo bico, mesmo estando devidamente fechada (…) decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse”. Nesse caso, ainda segundo a juíza, a fabricante deve responder pelos danos causados à autora.

Dessa forma, a PMI South América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir os gastos com as despesas médicas e arcar com o tratamento indicado por médico especialista para tratamento das queimaduras. Os pedidos relacionados ao Carrefour foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0705492-25.2017.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado Extra deve indenizar cliente por furto de moto em estacionamento

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede varejista EXTRA ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que teve sua moto furtada no estacionamento do supermercado.

O autor da ação relatou que se dirigiu ao estabelecimento, na Asa Norte, em posse de uma moto HONDA XRE 190, e deixou o veículo dentro do estacionamento privado do supermercado. Após fazer compras, retornou ao local onde havia estacionado e constatou que a moto tinha sido furtada.

A empresa, em contestação, atribuiu a responsabilidade à administradora do estacionamento e alegou que as documentações apresentadas pelo autor não comprovam suas afirmações.

Após analisar o caso, a juíza declarou que, “embora não haja prova cabal de que o furto noticiado tenha efetivamente ocorrido dentro do estacionamento administrado pela ré, os elementos probatórios trazidos pelo autor são suficientes para reforçar sua tese”.

A magistrada destacou que a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ consagra entendimento já pacificado de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Acrescentou, ainda, que caberia ao supermercado comprovar que havia segurança eficaz na área de estacionamento, o que não foi feito.

Assim, a ação foi julgada procedente e o EXTRA foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 14.500,00, equivalente ao valor desembolsado para a compra da moto, e R$ 2 mil a título de compensação por danos morais.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0700059-29.2020.8.07.0016

TJ/MG: Cliente assaltado em agência bancária será indenizado

Motocicleta foi roubada e levada durante a fuga dos assaltantes.


Um cliente do banco Bradesco vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido vítima de um assalto à mão armada na agência de Buritizeiro (Norte de Minas). Ele contou que estava no banco quando dois assaltantes entraram no local, renderam os seguranças e tentaram abrir o cofre sem sucesso.

Para fugir, colocaram uma arma na cabeça do cliente, roubaram a chave de sua motocicleta e fugiram com o veículo. Ele encontrou sua motocicleta avariada 11 dias depois.

Em face da ação proposta, o Bradesco sustentou que não tem culpa pelos danos suportados pelo cliente e que cabe a todo cidadão adotar medidas preventivas para a própria segurança.

O pedido do cliente foi julgado improcedente em primeira instância sob o entendimento de que a motocicleta estava na rua e, nesse caso, caberia ao Estado a segurança externa.

Já em segunda instância, o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 20ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que a legislação vigente atribui aos estabelecimentos bancários o dever de garantir a segurança de todos aqueles que estiverem nos locais abertos ao público.

Segundo o magistrado, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando foi roubada não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Afinal, ficou comprovado que a subtração das chaves ocorreu nas dependências do banco.

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, afirmou o relator. “Basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.”

Os argumentos foram seguidos pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0512.15.000649-6/001

TJ/MS: Estudante que perdeu prova seletiva por atraso em voo será indenizado

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um passageiro em face de uma companhia aérea, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais por atraso em voo que acarretou na perda do processo seletivo para ingresso em uma universidade.

Alega o autor que adquiriu passagem aérea para o dia 6 de dezembro de 2014 de Campo Grande com destino a Brasília, com embarque previsto para as 7h51, a fim de realizar a segunda fase do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), processo que é menos concorrido que o vestibular tradicional.

Alega que ingressou na área de embarque às 7h20 e, percebendo que o avião não estava na pista, ligou para seus pais, que buscaram informações junto à ré. Diz que permaneceu no aeroporto até as 9 horas, sem previsão e justificativas para o ocorrido, tendo conhecimento de que o avião teria partido às 11h21, chegando em Brasília às 12h35, horário insuficiente para deslocar-se ao prédio da Universidade.

Sustenta que a ré foi responsável pela perda de todo o processo seletivo em razão de falha na prestação dos serviços, o que lhe causou grande frustração. Assim, pretende obter a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a companhia aérea afirma que o autor foi informado sobre o atraso do voo e recebeu toda a assistência necessária. Defende que o atraso foi de apenas duas horas e ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, que apresentou problemas técnicos inesperados, sendo obrigatória sua solução, considerando a segurança e bem-estar dos passageiros.

Aponta que o autor adquiriu passagem para chegar em Brasília às 10h34 e se apresentar para a prova às 12 horas, assumindo o risco de perder o exame em questão. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos.

De acordo com o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, aplica-se ao caso a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a prestação de serviços e transporte de pessoas e coisas.

“A empresa aérea apenas alega, mas não comprova que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, não produzindo nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, não há justificativa razoável para o atraso na decolagem do voo de quase três horas”.

Assim, concluiu o juiz que houve falha na prestação do serviço, vindo o autor a perder prova pré-vestibular, sendo dever da companhia aérea indenizar o autor. “Não se pode negar que o atraso do voo causou ao autor frustração e prejuízos em razão de não poder participar do processo seletivo da Universidade de Brasília, bem como sentimentos de impotência e insegurança como consumidor, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano”.

Para a fixação do dano moral, entretanto, o juiz considerou que o autor contribuiu para o transtorno causado, pois adquiriu passagem aérea com horário próximo da prova, logo, considerando o caso em si, o magistrado fixou a indenização em R$ 4.000,00.

TJ/MS: Supermercado deve informar sobre glúten nos produtos

O glúten é uma proteína encontrada em cereais e em alimentos que são prejudiciais a pessoas com a doença celíaca. Para informar os possíveis prejudicados existe a Lei nº 10.674/2003, que obriga a inscrição na embalagem dos produtos se contém ou não o glúten. Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS aceitou os pedidos de uma Ação Coletiva para que um supermercado informe a incidência ou não da proteína, em alimentos produzidos e comercializados por ele.

A ação coletiva foi proposta por uma Associação com o intuito de proteger a saúde, que é albergada pela Constituição Federal como um dos Direitos Sociais a serem protegidos, sendo norma de ordem pública, com características imperativas, invioláveis e inalienáveis, devendo ser tutelada incondicionalmente pelo Estado, de modo a promover o que diz a legislação em informar nas embalagens de alimentos a informação “Contém Glúten ou Não Contém Glúten”.

Pelo que conta nos autos do processo, a rede de supermercado estaria descumprindo determinação legal, bem como colocando em risco os consumidores celíacos ao omitir a informação sobre a presença de glúten em alimentos produzidos e comercializados por ela, bem como descumprindo o dever de apresentar a rotulagem nutricional nos alimentos fabricados, embalados e comercializados.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, deve ser garantido ao consumidor, principalmente, o respeito aos seus direitos básicos, como o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor, já que ele também entende que o caso se amolda na relação consumerista.

“O dever de informar pode ser entendido como um reflexo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo considerado um dever anexo ou lateral de conduta”, disse o desembargador, destacando a relevância do disposto na Lei nº 10.674/2003.

Ainda no voto, é explicado que fotografias, anexas ao processo, evidenciam que não são todos os produtos comercializados pelo requerido que contém a advertência necessárias a respeito de que o glúten é prejudicial à saúde de pessoas portadoras de doença celíaca, bem como a advertência de presença do glúten.

“Sabe-se que a ingestão de glúten por pessoa portadora de doença celíaca pode lhe acarretar sérios danos à saúde, razão da necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização constem a advertência Contém Glúten ou Não Contém Glúten”, finalizou o voto.

TJ/RN: Booking.com terá que cancelar reserva de cliente após medidas geradas pela pandemia

A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim, concedeu liminar para determinar que a empresa Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA promova o cancelamento da reserva de um usuário, no prazo de dez dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

O autor do processo alegou ter realizado uma reserva junto à empresa para o aluguel de um flat na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, no período de 13 a 19 de abril de 2020. Contudo, diante do cenário mundial em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, os voos para o seu destino foram alterados ou cancelados devido ao fechamento de fronteiras. Argumentou que buscou por diversas vezes o Booking para efetuar o cancelamento da hospedagem, cujo pagamento de US$1.155,65 foi efetuado em seu cartão de crédito.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga entendeu que a probabilidade do direito da parte autora está bem delineada no fato de que apresentou detalhes da reserva e pagamentos efetuados, bem como comprovantes de que tentou extrajudicialmente efetuar o cancelamento da mesma, sem que obtivesse êxito.

Observou que a empresa demandada apenas autorizava o cancelamento mediante pagamento de taxa no valor de R$ 4.426,00, “o que se mostra desarrazoado diante da completa alteração da realidade atual, por causa superveniente e imprevisível à época da realização do contrato, que impossibilita a utilização do objeto avençado”, anotou.

A magistrada destacou que é de conhecimento público o cenário de risco iminente à saúde, causado pela Covid-19, de caso fortuito, totalmente imprevisível ao tempo do contrato, “que a princípio justifica a resolução contratual, por impossibilidade fática do seu cumprimento frente ao alto risco de contágio da doença, cuja resolução pode ser amparado pelos arts. 420 e 607 do Código Civil”.

A julgadora entendeu ainda que o perigo de dano está materializado na proximidade da data da reserva e no fato de que o autor se encontra com seu investimento financeiro retido por viagem que não realizará, por medidas de segurança própria e em prol da sociedade, uma vez que o fechamento das fronteiras se deu pelo interesse social de tentar conter o número de infectados.

Processo nº 0803314-42.2020.8.20.5124

TJ/RN: Decisão determina restabelecimento de energia cortada por débito de morador anterior

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deverá realizar a reativação do fornecimento de energia no imóvel na residência de um morador da Zona Norte de Natal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão liminar é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível de Natal.

O autor alegou que no dia em que se mudou para a sua atual residência, no último dia 23 de março, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica por ato da Cosern, em razão de débito da locatária anterior. Afirmou que tal fato vem lhe causando grandes transtornos e requereu medida liminar para que a empresa restabeleça o serviço de fornecimento de energia no imóvel.

Decisão

“Analisando o pedido, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, com destaque para a juntada do instrumento contratual do aluguel recente, bem como da tela de histórico de consumo da unidade residencial objeto da demanda, atualizada, que demonstra a existência de uma única fatura em aberto, no baixo valor de R$22,34”, ressaltou a magistrada Ana Cláudia Waick.

A julgadora ressaltou que a manutenção da suspensão do fornecimento de energia traz prejuízos e transtornos imensuráveis à parte autora, diante do seu caráter de bem essencial e indispensável nos dias atuais, configurado assim o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Observou ainda que esta é uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.

Processo nº 0805797-17.2020.8.20.5004

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica terá que indenizar casal por negar cobertura de parto emergencial

Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a 03Internacional a indenizar um casal que teve o atendimento para realização de parto prematuro do filho negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que a gestante ainda se encontrava no período de carência dos serviços.

Segundo os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e precisou ser internada emergencialmente, após o rompimento de sua bolsa amniótica, para realização de parto prematuro. O marido, então, solicitou o custeio da internação e da cirurgia, quando foi surpreendido com a negativa da administradora.

Diante disso, ajuizaram ação perante a 20ª Vara Cível de Brasília, a qual condenou o plano ao custeio do parto emergencial e de eventuais tratamentos/internações dele decorrentes. Num segundo momento, o casal ajuizou a presente ação com o intuito de reaver os valores gastos na contratação dos advogados e, também, de serem indenizados pelos danos morais sofridos com a negativa da ré quando da realização dos procedimentos médicos.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou tratar-se de coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por meio da ação anteriormente ajuizada. Garantiu, ainda, que agiu dentro da legalidade e que não haveria requisitos capazes de imputar-lhe qualquer responsabilidade sobre ato ilícito.

Para o magistrado, trata-se de demandas distintas, como defendido pelos requerentes, apesar de originadas pelo mesmo fato, isto é, a negativa de cobertura. Ocorre que, na ação anterior, apenas a gestante figurou no polo ativo da demanda. Além do mais, a demanda analisada nos autos pleiteia a condenação por danos materiais, consubstanciados em despesas com a contratação de advogados para ajuizamento da ação anterior, e danos morais, referentes à ofensa aos direitos da personalidade. A matéria a ser julgada também é outra, portanto.

“No atinente aos alegados danos materiais, (…) a contratação de profissional da advocacia foi meio de viabilizar o exercício do direito constitucional de ação. Não se consubstancia em “dano”, o qual exige, para o reconhecimento da prática de ato ilícito uma conduta voluntária, um dano (material ou moral) e um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores”, explicou o julgador ao negar a indenização por danos materiais.

Por outro lado, o magistrado considerou que o fato atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sobretudo se considerado o estado de fragilidade da primeira autora, provocado pelo período gestacional e pela situação inesperada que vivenciou. “No que toca ao segundo autor, há de se reconhecer tratar-se, também, de fato desencadeador de profunda aflição e angústia, na qualidade de pai e de esposo, frente a sua expectativa com o nascimento do seu filho, a preocupação com a sua família e com a adequada prestação do serviço pelo requerido”.

Sendo assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, a cada uma das partes, num total de R$ 30 mil, devidamente corrigidos, a partir da publicação da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0734829-30.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Juiz considera abusiva cobrança de taxa extra em venda online de ingresso

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Tickets For Fun a restituir, em dobro, valor de taxas de entrega e conveniência cobrado de clientes em venda de ingressos via internet. A exigência da taxa foi considerada ilegal e abusiva.

Os autores da ação contaram que adquiriram, em plataforma digital, dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, em São Paulo, no valor total de R$ 1.028,00. Disseram que a compra foi feita no site da empresa e que, ao emitir os bilhetes, a corretora cobrou R$ 178,00 a mais a título de conveniência e entrega via e-mail.

A empresa ré, em sua defesa, alegou que agiu dentro dos critérios legais já que é permitido cobrar taxas extras ao consumidor que optar pela conveniência proporcionada pelo serviço de entrega disponibilizado via internet. Defendeu, também, que a estrutura montada para facilitar a venda de ingressos em plataforma digital possui elevado custo para o estabelecimento comercial.

Para o Juiz, a prática é considerada abusiva porque, pelo Código Civil, “as empresas que vendem ingressos celebram com o produtor do evento contrato de corretagem para intermediação da venda”. O magistrado explicou que, por inexistir relação contratual direta entre a empresa de venda de ingressos (corretora) e o consumidor, cabe à produtora do evento arcar com a remuneração da empresa intermediária.

No caso, segundo o julgador, ao cobrar taxas de entrega e conveniência, o fornecedor transferiu aos consumidores os custos da comercialização do ingresso. “Ademais, a taxa de entrega exigida é despropositada, vez que os ingressos foram encaminhados ao e-mail dos autores, medida que não acarretou custo extra à corretora”, declarou.

Assim, diante do exposto, a empresa Tickets For Fun foi condenada a devolver aos autores a quantia de R$ 356,00, equivalente ao dobro do que foi pago como taxa extra na venda dos ingressos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763431-83.2019.8.07.0016


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