TJ/MG: Empresa aérea Latam indenizará família por impedir embarque de criança

Menina de 7 anos passou a noite em hotel com funcionária da companhia.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada.

A companhia vai ressarcir e reparar a família porque impediu a menina, então com 7 anos, de embarcar em São Paulo, fazendo-a pernoitar com uma funcionária em um hotel. A mãe, que esperava a filha no destino, em Nova York, ficou sem qualquer aviso.

Segundo os autos, em 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.

Conforme orientações da empresa, a garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.

Entretanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.

A garota, que se tratava de epilepsia, foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou. A mãe destacou, na petição inicial, a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.

Por isso, ela pleiteou indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.

Sentença e decisão

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma.

A empresa aérea recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.

Segundo o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Além disso, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.

Para ele, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.

O desembargador Estevão Lucchesi frisou que a Latam agiu de forma negligente, pois impediu o embarque da menina, de apenas 7 anos, que não teria condições de adquirir outro bilhete para prosseguir a viagem. Por isso, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator. Em vista da necessidade de preservar a identidade da criança, os dados do processo não serão divulgados.

TJ/MG: Usina de cana de açúcar deve indenizar por fogo fora de controle

Proprietário será indenizado por ter fazenda invadida por incêndio em canavial ao lado.


Um proprietário de terra será indenizado em R$10.640, por prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, devido aos estragos causados em sua fazenda por um incêncio iniciado na propriedade vizinha. O dono do terreno, que o arrendava à Usina Cerradão Ltda., e a empresa foram responsabilizados pelo ocorrido.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Frutal e condenou os réus de maneira solidária.

O fazendeiro argumentou que seu imóvel rural se limita com área arrendada para a usina Cerradão para plantio de cana de açúcar. Na manhã de 29 de julho de 2010, identificou-se uma queima no canavial, provavelmente iniciada pelos funcionários da usina.

O autor da ação afirma que as chamas invadiram sua propriedade, destruindo cercas e pastagens. O incêndio foi controlado pelos caminhões-pipa da usina, mas inviabilizou a manutenção de 33 cabeças de gado, que tiveram que ser vendidas, com urgência, pois não havia alimento para elas.

Além da perda da cerca, para formar novamente o pasto, foi necessário comprar dois sacos de semente da gramínea brachiaria, o que lhe custou a quantia de R$ 640. Ele disse ainda ter tido prejuízo pela morte de galinhas e de plantações no terreiro de casa, e que a mulher, que estava grávida, e os filhos entraram em pânico na ocasião.

Ao todo, ele reivindicou a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos emergentes, no valor de R$ 16.460.

O vizinho, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que não existia prova de que o fogo se originou em sua propriedade, mesmo porque nela se praticava a colheita mecânica, como também alegou a usina. A empresa acrescentou que inspecionou o canavial no exato dia do incêndio.

A tese foi acolhida em primeira instância, porque a Justiça entendeu que não ficou comprovada a autoria nem a causa do incêndio. Além disso, o morador da fazenda próxima demonstrou que a colheita era mecanizada.

O juiz considerou ainda que a usina não se beneficiou do incêndio na plantação, pois o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que o da crua. O fogo trouxe prejuízo à empresa e a colocou igualmente como vítima do ocorrido.

O proprietário rural ajuizou recurso no TJMG. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reformou a decisão. De acordo com a magistrada, o depoimento da testemunha, funcionária da usina, não é suficiente para comprovar as alegações da empresa.

A relatora avaliou que é sabido serem comuns, naquela região, queimadas nas plantações de cana para facilitar seu aproveitamento na usina. Ficou comprovado ainda que a árvore responsável por levar o fogo até a propriedade do autor da ação estava caída dentro do canavial do vizinho.

A desembargadora ponderou que, mesmo utilizando-se colheita mecânica, a cana é de fácil combustão, o que obriga todos os que a cultivam a manter mecanismos para debelar qualquer tipo de incêndio.

Por isso, ela acatou o pedido quanto aos danos morais, estipulando-os em R$ 10 mil. Entretanto, considerando que os danos materiais só poderiam ser ressarcidos mediante a comprovação nos autos, limitou o valor aos dois sacos de semente para replantio do capim.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0271.11.006990-0/002

JF/SP suspende pagamento do Fies referente às parcelas de abril, maio e junho por Covid-19

Decisão vale para um beneficiário do programa que se formou em agosto de 2018.


O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) acatou liminar e suspendeu o pagamento das parcelas de abril, maio e junho de um beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em virtude da pandemia do novo coronavírus.

O autor da ação, que concluiu a graduação em agosto de 2018, declarou estar “na iminência de não poder arcar com o pagamento das parcelas mensais”, em razão da cessação da atividade econômica de seus clientes.

Ele alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil já autorizaram a suspensão e a prorrogação do vencimento das prestações de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos, contudo não houve qualquer menção aos contratos de financiamento estudantil.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Fabiano Lopes Carraro, ponderou que, assim como suspender tributos em favor de empresas, a suspensão parcelas de contratos de FIES exige “mais do que um decisão judicial individualizada, uma política pública de caráter geral resguardando-se, assim, o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos”.

O magistrado destacou, no entanto, projeto recentemente aprovado no Senado que suspende o pagamento de parcelas do FIES: “Assim sendo, dado que é por demais provável que seja conferido caráter geral e abstrato ao pleito individual formulado pelo autor, supero, na excepcionalidade do caso, o risco de ferimento à isonomia caso deferida a tutela postulada”.

Nesse sentido, o juiz federal deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, declarando a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Com a decisão, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ficam impedidos de cobrar o autor da ação pelas parcelas.

Processo 5004670-09.2020.4.03.6100

TJ/MG: Mulher será indenizada em R$ 50 mil devido a erro médico

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômen.


Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50 mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero.

A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o médico, o hospital e o município a pagar, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.

A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o médico que fez a cirurgia, o Hospital Maternidade e Pronto-Socorro Santa Lúcia Ltda. e o Município de Poços de Caldas.

No processo, a paciente relata que realizou, em 31 de maio de 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a retirada do útero.

Segundo a paciente, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.

Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e passou por uma cirurgia para a retirada do corpo estranho, em 10 de fevereiro de 2012.

De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino. Ela relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

Ao analisar a ação, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes os pedidos da paciente e condenou o médico, o hospital e o município a pagar solidariamente as indenizações.

Inconformados com a decisão, os três recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Recurso

Em sua defesa, o médico alega que as cicatrizes deixadas na paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele, mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele não seria responsável pelo dano estético.

Já o hospital argumenta que o médico que realizou o procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas apenas membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região.

Ressaltou também que o instrumentador que trabalhou na cirurgia, encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário do hospital, e, sim, do médico.

Por sua vez, o Município de Poços de Caldas defendeu que a atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente observados por eles, o que afastaria sua responsabilidade.

Porém, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, quando há prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foram configurados os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.

Dessa forma, o relator negou provimento aos recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.000151-3/001

STJ: Falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa

A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.

Em primeira instância, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Escolha conscie​nte
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do CDC é com o dever de informação e o princípio da veracidade.

“Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem ‘informações corretas, claras, precisas, ostensivas” – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código.

Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor.

“No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo”, declarou o relator.

Limitaçõ​es
Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.

“Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor”, concluiu.

Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, “a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo”.

Para o relator, o provimento do recurso se justifica porque o TJMA, no julgamento da apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705278

TJ/RN: Pedido de aluna para suspensão de mensalidades de curso universitário durante pandemia é negado

A juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial Cível de Mossoró, indeferiu pedido liminar feito por uma aluna do curso de Nutrição da Universidade Potiguar (UnP) que pleiteava a suspensão do pagamento das mensalidades do curso enquanto durar a suspensão das aulas por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por estar matriculada apenas em disciplinas práticas presenciais.

Ao analisar o pleito, a magistrada declarou não vislumbrar a probabilidade do direito da autora, com a documentação juntada ao processo.

Ela ressalta que os contratos firmados em relações de consumo podem ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.

Porém, a juíza Gisela Besch entendeu que a autora não comprovou a onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente à contratação do serviço (suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia da COVID-19). “Afinal, os contratos de serviços educacionais são adimplidos, de forma mensal, no período correspondente à quantidade de semestres de duração do curso, não havendo provas de que a instituição de ensino ré cobrará além dos semestres/meses necessários para a conclusão do curso de forma regular”, observou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que a onerosidade excessiva não se comprova pela simples manutenção da cobrança das parcelas, isso porque houve apenas a continuidade da cobrança dos valores previamente ajustado pelas partes. “Em contraponto, a demonstração da onerosidade excessiva dependeria da comprovação de uma alteração de sua renda pessoal por decorrência específica do fato superveniente (pandemia da COVID-19)”.

Processo nº 0805394-33.2020.8.20.5106

TJ/PB: Liminar autoriza Estado a confiscar máscaras cirúrgicas de empresa para o enfrentamento da Covid-19

O desembargador Fred Coutinho indeferiu pedido de liminar pleiteado pela NNMED – Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda., objetivando proibir a Secretaria de Saúde do Estado de recolher ao almoxarifado do Estado máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, constantes no artigo 2º do Decreto nº 45.155, de 30 de março de 2020. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802893-39.2020.8.15.0000.

A impetrante argumenta que possui contratos com hospitais particulares, bem como pactos assinados com prefeituras municipais, onde se obriga a fornecer os citados materiais no referido decreto. Assim sendo, caso venha a ser recolhido os seus materiais, a população de diversas prefeituras, além dos pacientes atendidos por hospitais particulares, ficarão totalmente desguarnecidos.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que, no momento, não se vislumbra os requisitos necessários para atender o pleito, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, “por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”. Em vista disso, ele indeferiu o pedido de liminar.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº MS. nº 0802893-39.2020.8.15.0000

Veja também:
TJ/PB Estado pode requisitar bens de empresa para o combate à pandemia

TJ/DFT: Lojista de shopping poderá manter aluguel, taxa de propaganda e condomínio na proporção do seu faturamento

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”

Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

TJ/MS: Inquilina deve deixar imóvel por ocupação indevida

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação movida pelo autor de recuperação de imóvel condenando a ré a restituir o bem, assim como ao pagamento de aluguel mensal pelo período da ocupação indevida desde a data da citação, até a imissão do autor na posse do referido bem. A requerida terá o prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a qual deverá ser cumprida de forma compulsória se passado o prazo sem cumprimento.

Aduz o autor que adquiriu um imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostada aos autos, mas que este estaria sendo ilicitamente ocupado pela ré, impedindo-o de tomar posse. Conta que solicitou à ré, verbalmente, por inúmeras vezes, a sua desocupação, sem, contudo, ser atendido e, além disso, a inquilina sequer mostrou pretensão de fazer um acordo amigável. Narra ainda o dono do imóvel que se sujeita a danos no bem, ao pagamento dos impostos municipais e outros prejuízos certamente de difícil recuperação, mas não obteve acordo.

Dessa forma, pediu a desocupação do imóvel em tutela de urgência, a fim de ser imitido na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos.

Em análise dos autos, a juíza destacou que houve por parte do autor a comprovação de compra do imóvel, por meio da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da cópia da matrícula. Assim, concluiu que “no caso dos autos trata-se de matéria fática, posse injusta que não foi impugnada pela ré, cuja consequência impõe o pleno reconhecimento dos efeitos da revelia, a rigor do que estabelece o art. 373, II, do CPC”.

“É fato que a incontroversa ocupação pela ré do imóvel sem qualquer justo título, impõe o pagamento de taxa de ocupação, com base no valor do aluguel mensal do imóvel, pelo período da ocupação, sob pena de caracterizar ‘enriquecimento ilícito’”, ressaltou a magistrada.

TJ/MS: Abordagem abusiva de segurança de supermercado gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a sentença de primeiro grau que indenizou uma mãe e seu filho por terem sido constrangidos em um supermercado. Eles foram acusados de violar e consumir produto dentro da loja e não pagarem. A abordagem foi feita na frente de várias pessoas. As vítimas receberão R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Segundo a versão das vítimas, em outubro de 2016, no período vespertino, mãe e filho realizavam compras no estabelecimento do requerido e, ao passar por um dos corredores do supermercado, a criança viu um pacote de bolo pronto com embalagem violada. Curioso e em razão de sua tenra idade, pegou o pacote de bolo para mostrar à sua mãe que, imediatamente, o orientou a devolver a embalagem da forma e no local que encontrou.

Eles prosseguiram normalmente com as compras e, ao chegar ao caixa de supermercado para pagamento dos produtos, a mãe foi abordada por um segurança do estabelecimento que acusou a criança de haver consumido um pacote de bolo no supermercado e não ter levado a embalagem ao caixa para pagamento.

A acusação foi feita em voz alta e na presença de várias pessoas e o segurança não aceitou as explicações, afirmando que tinha as imagens da câmera. A genitora, para evitar maiores constrangimentos, pagou pelo produto não consumido.

Por outro norte, o supermercado pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, de forma alternativa, pugnou pela redução do valor fixado a título de dano moral e condenação dos autores ao pagamento de todas as custas processuais e honorários.

O relator do recurso, o Des. Alexandre Bastos, manteve inalterada a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar precedente o pedido formulado na inicial para condenar o supermercado a indenizar a requerente pelo dano moral fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora mensais pela taxa Selic a partir da publicação da sentença.

Objetivando evitar repetição, o desembargador valeu-se da técnica da fundamentação por remissão (motivação “perrelationem”), habitualmente empregada por outros Tribunais, inclusive pelo STJ e pacificamente referendada pelo STF. “Infiro que a sentença recorrida deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos”, disse Bastos.

A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

 


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