STJ: Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas
O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto
O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo: REsp 1678883

TJ/MS: Locatária de imóvel deve ter serviço de água restabelecido

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer condenando uma empresa de fornecimento de água a transferir a titularidade da unidade de consumo para o nome da autora, bem como proceder à religação na referida unidade, tudo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.

Alega a autora que alugou o imóvel, por contrato verbal diretamente com a proprietária, no qual reside desde fevereiro de 2019. Aduziu que, após um desentendimento com a locadora, esta solicitou o desligamento da água visando que a autora desocupasse o imóvel.

Relatou que compareceu à agência da ré para solicitar a religação, porém foi informada de que não poderia obtê-la por estar a unidade em nome de terceiro. Sustentou que não existem débitos em atraso e que mora no imóvel com seus filhos pequenos, fazendo jus ao fornecimento do serviço.

Assim, requereu a antecipação de tutela para determinar a religação da água e a transferência da titularidade.

A ré foi citada e ofereceu contestação aduzindo que o desligamento da água na unidade consumidora se deu a pedido da então titular, que requereu o encerramento da relação contratual com a ré e que se trata de hipótese lícita de desligamento da água.

Na decisão, o juiz Deyvis Ecco destaca que a ação da ré foi ilícita. “Observa-se que a requerida deixou de impugnar a existência do contrato verbal de locação e a posse da demandante sobre o imóvel. Diante disso, ante o ônus da impugnação especificada que lhe cabia (art. 341 do CPC) e do qual não se desincumbiu, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quando à relação contratual com a então titular da UC e a posse do bem imóvel”.

Desse modo, o juiz concluiu que ficou comprovado que a autora de fato ocupa o imóvel em questão, o que dá a ela direito à religação do serviço e à transferência da titularidade em seu favor, devendo a pretensão ser acolhida.

TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003

TJ/GO: Cliente da OI que teve serviço de internet cancelado será ressarcido

O juiz Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de Cavalcante, condenou a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a um cliente, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente o serviço de internet contratado. Determinou, ainda, o restabelecimento da conexão, retorno ao plano contratado e na devolução da quantia desembolsada pelo período de seis meses,tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.

Narra a inicial que um cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de R$ 67, 00. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso à internet, quando descobriu que o plano teria sido cancelado. Afirmou que sua fatura começou a ser emitida com valor diferente do contratado. Tentou buscar explicações junto à operadora, porém não obteve resposta.

Ao ser citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após a reclamação feita, além de ter argumentando que a falha é imprevisível e não pode ser confundida com prática de ato ilícito, uma vez que a empresa não contribuiu para tal fato.Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação apresentou protocolos inválidos.

O juiz, ao analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma como foi feita, violou o direito do usuário\autor que foi privado de seu uso pelo período aproximado de sete meses, mesmo tendo efetuado o pagamento nesse período, merecendo, portanto, uma reprimenda maior. “As pessoas, no dia a dia, são dependentes do uso de internet,e que, inegavelmente, provoca uma mudança de comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o uso do celular com internet podem passar a serem penosas. Há um transtorno e desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”, justificou.

Ressaltou, ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema que promoveu o cancelamento do serviço prestado ao autor. “Sem dúvida, o restabelecimento posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do sistema prestado”, frisou. Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado disse não prosperar porque apenas faz tal afirmação desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência constitui-se em verdadeira prova diabólica que não pode ser atribuída ao consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.

O magistrado finalizou ao dizer que” entende que merece procedência o pedido de indenização por dano moral, na medida em que a cobrança pela prestação de um serviço que não foi prestado durante seis meses e ainda pago a maior pelo consumidor, aliado ao tempo gasto tentando resolver a situação (perda do tempo útil) constituem fatos que ultrapassam os limites do mero transtorno ou dissabor do cotidiano, merecendo reparação”.

TRF2 nega liminar para impedir cidade de vedar entrada de veículos de outras localidades

O desembargador federal Aluísio Mendes, no plantão do TRF2, negou pedido de liminar ao Ministério Público Federal (MPF), que contesta em juízo um decreto do município de Volta Redonda (Sul Fluminense). A norma veda a entrada em seu território de veículos de outros estados, da região metropolitana do Rio de Janeiro ou de cidades com contaminação comunitária do Covid-19 confirmada. A determinação municipal está no artigo primeiro de um decreto com medidas preventivas contra a pandemia.

A primeira instância de Volta Redonda já havia negado o pedido liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo no TRF2, cujo mérito ainda será julgado pela Corte. Em seu recurso, o MPF argumenta que o decreto violaria o direito de locomoção e promoveria a distinção entre cidadãos de diferentes partes do estado e do país.

Ainda, o órgão sustentou que a Lei nº 13.979, de 2020, estabeleceria como requisitos para a adoção das medidas restritivas relativas à locomoção interestadual e intermunicipal a existência de recomendação técnica e funcional da ANVISA, além de autorização do Ministério da Saúde, o que não teria sido providenciado pela Prefeitura de Volta Redonda. A Lei 13.979/20 regula as ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública do Covid-19 no Brasil.

Em sua análise, Aluisio Mendes citou decisões recentes dos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, do STF, que entendem que a lei não afasta as decisões dos governos estaduais e municipais para contenção do contágio. O desembargador também citou um artigo do ministro Luiz Fux, recomendando aos juízes ouvir os técnicos, antes de decidir.

Aluisio Mendes concluiu que os requisitos da Lei nº 13.979/20 não podem ser usados para violar a autonomia dos Executivos dos estados e municípios, impedindo-os de agir de acordo com a situação local, “nos termos da repartição de competências legislativas e administrativas realizada pela Constituição Federal”.

O magistrado lembrou que há, inclusive, uma resolução da própria Anvisa, de março deste ano, delegando aos Órgãos de Vigilância Sanitária ou equivalentes nos Estados e no Distrito Federal “a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada requerida pela Lei nº 13.979/20”.

Veja a decisão.
Processo nº 5003393-49.2020.4.02.0000

 

TJ/GO: Juiz suspende decreto que autorizava funcionamento de todas as atividades comerciais no município

O juiz de Serranópolis, Luciano Henrique de Toledo, suspendeu o Decreto Municipal n° 55/2020, que autorizava o funcionamento de todas as atividades comerciais do município, contrariando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, de decretos estaduais e da legislação federal.

Além disso, ficou determinado pelo magistrado que o município de Serranópolis adote, execute e fiscalize medidas de prevenção e enfrentamento de crise em decorrência do novo coronavírus estipuladas pelo Decreto Estadual nº 9.633/2020 se abstendo de flexibilizá-lo em âmbito municipal até o próximo dia 13 de abril. No entanto, segundo ele, após, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme os atos regulamentares do Ministério da Saúde.

Caso haja descumprimento das determinações, o juiz estipulou multa pessoal ao prefeito municipal Tárcio Dutra no valor de R$ 10 mil por dia e ao município de Serranópolis, o montante de R$ 20 mil também por dia.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que pediu a nulidade do Decreto Municipal n° 45/2020, que dispõe acerca das medidas de isolamento social em razão do vírus COVID 19 em Serranópolis. Consta dos autos, que no dia 31 de março de 2020, o chefe do Poder Executivo local editou os decretos números 45 e 55/2020, que autorizam o funcionamento de todas as atividades não essenciais do município.

“Sob tais circunstâncias, até a data de 13 de abril de 2020, as restrições impostas pelo Decreto Estadual 9.633/2020 são válidas e devem ser observadas em sua plenitude. Após, se porventura os casos confirmados não tenham impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme estipulado pelo Ministério da Saúde. Não cabe ao município se contrapor a tais medidas”, frisou o juiz.

De acordo com Luciano Toledo, o decreto municipal extrapolou sua competência para legislar sobre assuntos locais, afrontou a Lei Federal de nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 9.633/2020 em inobservância às recomendações proferidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial do Comércio. “Não se ignora a necessidade deveras urgente de retomar a economia local e proporcionar aos indivíduos meios para garantir seu sustento. Contudo, em meio a uma pandemia sem precedentes como a atual, as decisões devem ser tomadas com base em fundamentos científicos, de pesquisas, comparações e projeções. Todos estão mergulhados na dicotomia saúde/economia visando o melhor interesse dos cidadãos”, salientou.

Conforme ressaltou o magistrado, a crise está sendo enfrentada de forma ampla no Brasil pelos governos federal, estadual e municipal, que têm feito a distribuição de medicamentos, EPIs, disponibilização de novos leitos e manejo de equipamentos médicos essenciais para o atendimento dos doentes. De acordo com ele, eventual flexibilização e descumprimento das diretrizes firmadas podem desestabilizar todo plano de crise, além de colocar os cidadãos locais em situação de risco.

Segundo o juiz, a abrangência da infecção pelo novo coronavírus impõe ações coordenadas e estratégicas pela União, Estados e Municípios, já que se trata de relevante interesse nacional e internacional, e ainda por englobar o direito à saúde e à vida. “Conforme apontou o MP-GO, eventual surto de doença na cidade de Serranópolis fatalmente traria consequências trágicas ante a falta de estrutura para atendimento no âmbito da saúde. Ademais, tal circunstância poderia aumentar o tráfego de pessoas de cidades vizinhas nesta localidade em busca de fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que em suas municipalidades há o cumprimento à risca da quarentena, aumentando as chances de contágio pelo vírus”, enfatizou o magistrado.

TJ/MS: Defeitos em construção de imóvel gera indenização por dano moral

O juiz da 8ª Vara Cível de Dourados, Rubens Witzel Filho, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por entrega de imóvel à autora com defeitos de construção. Além disso, a ré terá que arcar com o conserto das avarias constatadas no imóvel, no valor de R$ 6.030,16, e proceder à edificação de laje, assim como instalação de janelas de vidro temperado, conforme previsto no laudo técnico de edificação do empreendimento.

Narra a autora que mediante financiamento imobiliário “Minha Casa, Minha Vida” adquiriu da ré uma unidade habitacional, sendo entregue em abril de 2014. Relata que, pouco tempo após a entrega, o imóvel passou a apresentar graves defeitos, tais como infiltrações nas janelas, danos no forro de gesso, transbordamento do esgoto, dentre outros.

Diz ainda a moradora ter verificado que, contrariando o que consta da documentação referente à compra e venda e à vistoria efetuada pela Prefeitura Municipal, o imóvel não possui laje.

Assevera que, não bastassem tais vícios, em abril de 2015 ocorreu o primeiro transbordamento e entupimento do esgoto e, numa tentativa de sanar este problema, a ré substituiu os canos que estavam amassados, bem como corrigiu a ausência de nível de altura entre o esgoto e a rua, todavia tais obras não foram suficientes para solucioná-lo.

Menciona também ter procurado insistentemente a ré para que providenciasse os reparos dos graves defeitos apresentados pelo imóvel, e inclusive buscado a intervenção do Procon desta cidade, ocasião em que a construtora assumiu o compromisso de solucionar os vícios, porém nunca cumpriu o prometido.

Por estas razões, pediu a produção antecipada das provas periciais e que a requerida corrija os problemas de saneamento apresentados pelo imóvel, as infiltrações na cobertura do imóvel ou o ressarcimento dos reparos, além de pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora defende que a obra destinada à edificação do imóvel foi realizada dentro dos parâmetros técnicos, com materiais de boa qualidade, e foi entregue à autora em perfeito estado de uso e conservação.

Na decisão, o magistrado entendeu que não há necessidade de produção de nova prova pericial, como pretende a autora, pois não há falhas no laudo pericial juntado aos autos, estando a matéria suficientemente esclarecida.

O juiz observou que a ré não se encarregou de comprovar que os vícios e os defeitos no imóvel da autora não eram de sua responsabilidade. “Ao contrário, a prova técnica produzida corrobora a tese autoral de existência de vícios advindos da construção do imóvel”.

Ainda de acordo com a sentença, o juiz menciona que “a conclusão ao laudo supratranscrita faz cair por terra a tese defensiva da ré, no sentido de que a obra fora concluída dentro dos parâmetros técnicos, com matéria de boa qualidade”.

Desse modo, o magistrado concluiu que ficou clara a presença de vícios na construção encontrados no imóvel do autor e que não se limitam às imperfeições estéticas, tampouco de simples contratempo do cotidiano.

“Logo, a aquisição de imóvel novo com vícios que demandam do seu dono sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais”.

TJ/MG: Unimed deverá manter internação sem cobrar coparticipação

Paciente foi internada de urgência por transtorno mental em decorrência de dependência química.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou liminarmente que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico mantenha a internação de uma paciente e suspenda a cobrança de taxas de coparticipação estabelecidas em contrato. A paciente foi internada em novembro de 2019, em razão de transtornos mentais graves decorrentes de dependência química.

Mulher foi internada por transtornos mentais graves decorrentes de dependência química
A determinação é válida ainda que o tempo de internação exceda os prazos previstos no contrato firmado entre as partes, até posterior deliberação acerca da legalidade ou não dessas cobranças. O não cumprimento da decisão implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, limitado a R$ 10 mil.

De acordo com o contrato, a operadora custearia 15 dias de tratamento por dependência química e 30 por internação psiquiátrica, sem cobranças adicionais. A modalidade celebrada entre as partes foi a de coparticipação, ou seja, a cada consulta, internação hospitalar ou psiquiátrica, ficaria a cargo do consumidor pagar um valor percentual estipulado pelo plano de saúde. E como a paciente permaneceu em tratamento por período superior ao contratado, houve cobrança pelos serviços prestados.

Mas, segundo o juiz, os relatórios médicos demonstraram que as internações se deram em razão da urgência do tratamento. “Nos casos de transtornos psiquiátricos, são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o beneficiário ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes).”

Para o magistrado, a urgência no julgamento do pedido da paciente se justifica devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. “Quanto à mensalidade, o não pagamento dos boletos emitidos provocará a incidência de mora, e, por conseguinte, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou o cancelamento do plano de saúde, sendo certo que lhe causará prejuízos irreparáveis ou difícil reparação.”

TJ/MS: Falha em reparo de motor de caminhão gera indenização por danos materiais

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, condenando uma oficina mecânica ao pagamento de R$ 21.614,00 por não realizar o reparo correto no motor do caminhão do autor.

Alega o autor que em janeiro de 2017 o seu caminhão apresentou problemas mecânicos e contratou a oficina requerida para realizar a manutenção do veículo. Foi informado pela ré que o motor estava fundido e esta lhe apresentou um orçamento, porém não concordou e negociou com a requerida apenas a mão de obra, se responsabilizando pela compra das peças.

Conta que as peças foram compradas e o serviço realizado, mediante pagamento de R$ 2.312,00. No entanto, o caminhão rodou cerca de 300 km e voltou a apresentar problemas, tendo que contratar guincho de Tabapuã/SP para Goianésia/GO, por meio da seguradora, arcando com custo da franquia, no valor de R$ 2.500,00.

O dono do caminhão afirma que outra oficina constatou que o motor foi fechado com resíduos estranhos, havendo negligência, imperícia ou imprudência na montagem do motor pela requerida.

Narra ainda que deixou de ganhar aproximadamente R$ 34.800,00 e a má prestação de serviço fez com que o caminhão ficasse parado por aproximadamente um mês, ou seja, de 26 de janeiro a 23 de fevereiro de 2017, pois o lucro médio diário é de R$ 1.200,00. Alega também que teve outros prejuízos no montante de R$ 30.765,00, uma vez que o veículo é utilizado no transporte diário de pneus para reciclagem.

Por fim, pediu a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos de R$ 30.765,00 e lucros cessantes de R$ 34.800,00.

Em contestação, a requerida sustentou que o caminhão não chegou à oficina com o motor fundido, mas com defeito no cabeçote em virtude da trava ter caído na cabeça do pistão e danificado o 5º cilindro, sendo necessária a substituição do cabeçote, do cilindro danificado e das bronzinas desgastadas pelo uso. Argumenta ainda que foi recusado o orçamento e o requerente comprou e apresentou peças de outra marca e informou ao autor que não poderia garantir o funcionamento das peças ou garantir o bom serviço se não fossem as peças originais da fabricante do veículo, não havendo o porquê dos danos materiais alegados.

Em análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves observou que os laudos periciais comprovaram os argumentos do autor, pois foi verificado que não houve irregularidade no processo de fabricação e nem de qualidade das peças fornecidas à ré.

Além disso, o juiz frisou que a oficina não comprovou que o serviço tenha sido adequadamente prestado e que o problema do caminhão se deu pela qualidade das peças adquiridas pelo autor.

“Evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pelo Requerente, devendo a oficina mecânica ressarcir o autor pelos gastos decorrentes nos danos imediatamente posteriores ao serviço prestado pela Requerida”.

Quanto aos lucros cessantes, o magistrado ressaltou que, por mais que o autor comprovou que o seu caminhão deixou de circular, não há nos autos prova do que teria o autor deixado de ganhar. “Não há de ser indenizado o lucro presumível ou hipotético, não tendo a parte Autora produzido prova do efetivo prejuízo enfrentado, até porque sequer requereu a produção de provas”, finalizou.

TJ/MS: Fabricante e transportadora são condenadas por sumiço de celular

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma fabricante de smartphone e uma empresa transportadora. A fabricante foi condenada à devolução em dobro da quantia de R$ 1.599,00 cobrada indevidamente da autora, além disso, ambas as rés deverão substituir o aparelho de telefone celular extraviado por outro igual ou seu valor correspondente e indenizar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais.

Alega a autora que possui um aparelho celular fabricado pela ré, sendo que este apresentou defeito. Narra que entrou em contato com a assistência técnica da ré em 16 de abril de 2018, com a finalidade de solucionar o problema.

Afirma que enviou o aparelho pelos Correios e, ao chegar no local de assistência, foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00 ou o reparo do seu aparelho pelo valor de R$ 752,00.

Conta que, após optar pelo reparo, foi informada no dia 24 de abril de 2018 que o aparelho estava consertado, sendo que seria enviado de volta no prazo de 10 dias úteis. No entanto, até a propositura da ação, o aparelho ainda não havia sido entregue.

Sustenta ainda a autora que, além da fabricante lhe cobrar no cartão de crédito os R$ 752,00 referente ao conserto do smartphone, cobrou também o valor de R$ 1.599,00, sendo que, mesmo após a reclamação da autora, tal valor não foi restituído.

Em contestação, a fabricante alegou ausência de culpa, pois realizou o conserto do aparelho e o enviou de volta à autora, o qual seria devolvido pela transportadora ré. Porém, por motivos alheios ao seu conhecimento, o aparelho foi extraviado.

Já em sua defesa, a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustenta a ausência de sua responsabilidade, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

No entanto, conforme observou o juiz Wilson Leite Corrêa, as próprias rés confirmam o extravio do aparelho. E, por outro lado, a autora comprovou por meio da fatura de seu cartão de crédito que efetuou o pagamento de R$ 752,00 referente à assistência técnica oferecida pela ré. Ocorre que a fabricante também efetuou a cobrança de R$ 1.599,00 na data de 16 de abril de 2018, na mesma fatura de cartão de crédito da autora, “de modo que a parte autora pagou pelo conserto, pela troca do aparelho e o aparelho foi extraviado, em flagrante injuridicidade”.

O magistrado apontou ainda que a cópia dos e-mails trocados entre as partes demonstram que a autora optou pelo conserto do aparelho e que o aparelho foi enviado de volta.

Logo, citou o juiz que a situação se amolda ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago. E, como foi contratado o conserto, a cobrança indevida alusiva à substituição do produto deve ser devolvida em dobro.

Com relação ao extravio, tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, ou seja, a substituir o aparelho por outro de igual valor, facultando à parte autora optar pelo quantia em dinheiro do produto.

O magistrado julgou também procedente o pedido de danos morais. “Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente”.


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