TJ/RJ nega recurso e empresa de energia segue proibida de cortar fornecimento de energia elétrica por 90 dias

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou o pedido de reconsideração da Light e manteve a decisão de proibir a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelo prazo de 90 dias. No dia 9 de abril o presidente do TJRJ já havia decidido pela proibição do corte de energia.

” Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.”, destacou o presidente do TJRJ na decisão.

O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, contudo, que a decisão não deve ser interpretada como um incentivo à inadimplência.

“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”.

No pedido de reconsideração, a Light alegou que o art. 2º, III, da Resolução ANEEL 878/20, dispõe que é vedado o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país e os prestadores de serviços essenciais. A concessionária também argumentou que se ninguém pagasse a conta, seria impossível operar o sistema de distribuição de energia, pois não haveria dinheiro nem mesmo para custear funcionários e equipamentos, fazendo com que o fornecimento parasse para todos.

Na decisão, o presidente do TJRJ refutou a alegação da Light:

“Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º”.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Presidente do Tribunal de Justiça
Suspensão da Execução nº 0022076-18.2020.8.19.0000

DECISÃO

Mantenho a decisão de suspensão pelos fundamentos nela aduzidos.
Ressalto ainda a legitimidade da Assembleia Legislativa para ajuizar suspensão de liminar, com o escopo de obstar os efeitos de decisões que impliquem violação de suas prerrogativas institucionais ou constituam óbice ao normal exercício de seus poderes (SS 1264/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 24.05.1999), o que ocorre na situação aqui em análise, manifestamente excepcional, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a competência do Poder Legislativo Estadual para legislar sobre a matéria, citando como precedente a ADI n° 5.961-PR, julgada em 19 de dezembro de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.

A opção inicial do legislador constituinte, ao centralizar nos poderes enumerados da União (CF, artigo 22) a maioria das matérias legislativas mais importantes, não afastou da Constituição de 1988 os princípios básicos de nossa tradição republicana federalista, que gravita em torno do princípio da autonomia, da participação política e da existência de competências legislativas próprias dos Estados/Distrito Federal e Municípios, indicando ao intérprete a necessidade de aplicá-los como vetores principais em cada hipótese concreta na qual haja a necessidade de análise da predominância do interesse, para que se garanta a manutenção, fortalecimento e, principalmente, o equilíbrio federativo (GERALDO ATALIBA. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10), que se caracteriza pelo respeito às diversidades locais, salientando que o Rio de Janeiro é um dos Estados da Federação mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º, cujos incisos reproduzo abaixo:

“Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;

V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.” (grifos nossos)

O serviço essencial, mesmo quando delegado, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestá-lo. O direito dado ao concessionário de cobrar tarifas, conforme parâmetros estabelecidos pelo poder concedente, não constitui o único elemento financeiro nas relações entre concedente e concessionário.

O serviço público destina-se justamente a realizar aquilo que a iniciativa privada não faria só por si se ausente o estímulo do lucro: conveniências políticas e sociais impõem que se beneficiem regiões e comunidades, ou mesmo um estado inteiro em virtude da grave crise, independentemente da rentabilidade da exploração do serviço.

Daí pode surgir, por conseguinte, a assistência financeira do poder concedente ao concessionário, traduzida por subvenções, subsídios, garantias de rendimento. O subsídio pode ser eventual e extraordinário, destinando-se a compensar certos prejuízos que se hajam verificado por motivos imprevistos ou certas despesas anormais.

Não se concebe a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional, in casu, o art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem perpassar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República, previsto na Constituição Federal, porquanto o cidadão se utiliza de um serviço público essencial para a sua vida, sobretudo na atual conjuntura, de sorte que a sua interrupção traria não apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas representaria verdadeiro risco à vida dos seus familiares e da coletividade como um todo.

Portanto, embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

Consoante já destacado na decisão de suspensão, não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta.

Intimem-se os interessados e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MS: Depósito de cimento deve parar atividade poluidora e indenizar vizinho

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a condenação de uma empresa que armazenava cimento a cessar a atividade poluidora, além de indenizar os vizinhos em R$ 10.000,00 por dano moral. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime em dar parcial provimento ao recurso de Apelação da empresa.

Segundo consta nos autos, os apelados ajuizaram ação arguindo que são proprietários de imóvel vizinho à apelante. Afirmaram que a atividade desenvolvida pela recorrente produz muita poluição, como a dispersão de pó de cimento e que, em consequência, foram obrigados a mudarem dali, colocando o imóvel para locação, o que, entretanto, também não foi possível, uma vez que os pretensos locatários não concretizavam as locações por causa dos fatos relatados e, com isto, pleiteiam lucros cessantes. Além disto, as rés estacionavam caminhões em frente a garagem dos vizinhos, trazendo mais transtornos.

A empresa apelante, por sua vez, alega que demonstrou nos autos que há muito tempo não causa poluição pelo pó do cimento no local e que a atividade da empresa é devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada na obrigação de não fazer, consistente em não desenvolver a carga e descarta de cimento, além de não estacionar caminhões em frente a garagem dos vizinhos. Também foi condenada a pagar indenização por danos morais e a indenizar em lucros cessantes a serem arbitrados em liquidação de sentença.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, já que a atividade é comprovadamente poluidora e que sua atividade gerou problemas para os vizinhos. Tanto que ficou comprovado nos autos que havia a emissão de resíduo sólido em pó e que os depoentes confirmaram que as carretas de cimento, de fato, estacionavam em frente a garagem dos requerentes.

Outro ponto destacado pelo relator foi a alegação da empresa de ter autorização para exercer a atividade potencialmente poluente que, segundo consta nos autos, existe notificação da Semadur, consignando que a mesma operava sem licença ambiental.

“Deste modo, clarividente que a atividade desenvolvida pela empresa apelante, de fato, causava grande transtorno aos recorridos, bem como aos inquilinos que posteriormente ocuparam o imóvel”, disse o desembargador.

O dano moral também ficou demonstrado de que a empresa recorrente interferiu prejudicialmente no sossego e tranquilidade de seus moradores e vizinhos, “na medida em que infestou a residência dos mesmos com pó de cimento em quantidade acima do tolerado, bem como quando estacionou reiteradamente as carretas em frente da garagem do imóvel, restou nítido a ocorrência de dano moral”, disse o Des. Júlio Roberto ao definir em R$ 10.000,00 o quantum indenizatório de dano moral.

TJ/MS: Cobrança indevida após desistência de compra gera danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor em face de uma loja de móveis planejados e uma instituição bancária, condenadas a declarar a rescisão de contrato operada no dia 17 de janeiro de 2014, sem qualquer ônus ao autor, além de declarar indevida a cobrança de R$ 49.000,00 e o pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, em razão do autor ter desistido de compra de móveis planejados no mesmo dia que firmou contrato, sendo que o negócio não foi desfeito e o autor foi cobrado insistentemente pela suposta dívida.

Alega o autor que compareceu à loja ré no dia 17 de janeiro de 2014 e celebrou contrato de compra de móveis planejados no valor de R$ 49.000,00, financiado pelo banco réu. Todavia, no mesmo dia se arrependeu da compra e procurou a loja para providenciar o cancelamento, sendo informado pela vendedora que deveria retornar no dia seguinte, pois já estava no final do expediente.

Conta que retornou no dia seguinte e foi informado que o cancelamento já havia sido providenciado, mas lhe pediram para retornar no dia 20 daquele mês. Na data marcada, o autor teria sido informado pela mesma vendedora e pelo gerente da loja que a situação já teria sido resolvida, no entanto nenhum comprovante foi entregue.

No dia 4 de fevereiro de 2014 narra que recebeu boletos enviados pelo banco réu referente à compra que acreditava ter sido cancelada. Sustenta que foi novamente à loja, onde foi informado de que deveria pagar uma multa de 10% para proceder a rescisão.

Em contestação, o banco alegou que figurou apenas como agente financiador, devendo a ação ser julgada improcedente com relação a ele. Afirma que não existiu conduta ilícita de sua parte, que recebeu a cessão de crédito legalmente e que não responde pela execução do contrato originário do crédito.

Por sua vez, a loja de planejados sustenta que o autor teria comparecido dias após a contratação, solicitando alteração da forma de pagamento, a qual foi concedida, por meio de negociação com o banco. Alega que, decorrido mais um tempo, o autor retornou pleiteando a desistência da compra, porém o pedido já havia sido encaminhado para a fábrica, sendo que o prazo para rescisão já teria se expirado, tendo sido explicado ao autor que seria necessário o pagamento de multa de 40% sobre o valor do contrato. Pede a improcedência da demanda.

Segundo o juiz Alexandre Corrêa Leite, a principal controvérsia está na dinâmica do procedimento de cancelamento da compra. Como se trata de relação de consumo, lembrou o juiz que as rés deveriam comprovar fatos contrários ao apresentado pelo autor.

Assim, “considerando que não foi produzida nenhuma prova pelas rés em relação à dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da loja de planejados no atendimento ao autor, cumpre admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente pois dotados de razoabilidade e verossimilhança com o acervo probatório constante nos autos”.

Ainda conforme o magistrado, a loja ré alega que o autor compareceu em um primeiro momento pleiteando a readequação do financiamento, no entanto, “não existe absolutamente nenhum indício nos autos de que o contrato de financiamento tenha sofrido qualquer aditamento em seus termos, o que leva o juízo a crer que a loja falta com a verdade em tais alegações”.

Para o juiz, é incabível a cobrança de eventual multa, posto que, conforme foi descrito pelo autor, não foi informado qualquer óbice à desistência na ocasião em que foi solicitada pelo autor, inclusive a ré garantiu que o contrato seria resolvido sem qualquer ônus.

“Se mostra claro, pelas razões já expostas, que a loja agiu ilicitamente, incorrendo no abuso de direito, por ter excedido os limites de seu direito contratual, especialmente agindo contra a boa-fé ao garantir verbalmente ao consumidor que iria rescindir o contrato e, na prática, continuar com a sua execução e levar o autor a ser indevidamente cobrado pelo banco”.

Por sua vez, o magistrado também condenou o banco, pois, “a partir do momento em que foi comunicado verbalmente pelo autor sobre a rescisão/desistência operada em relação à aquisição do bem móvel, o banco passou a agir em abuso de direito, na medida em que ignorou as informações prestadas pelo fiduciante e persistiu nas cobranças”, inclusive no ambiente de trabalho do autor, o constrangendo perante seus colegas de profissão.

TJ/MS: Energisa deve ressarcir seguradora por danos de eletrônicos

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando uma distribuidora de energia a ressarcir com juros e correção o valor de R$ 18.826,15 pelos eletrônicos danificados em residência de um segurado do autor, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica.

Narra a autora (seguradora) que em 26 de outubro de 2017 firmou com um cliente o contrato de seguro residencial, que estabelecia como obrigação da seguradora a indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Segundo aviso de sinistro enviado pelo segurado, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré em 7 de janeiro de 2018, restaram danificados três equipamentos do segurado: um televisor, um aparelho de DVD e um modem de internet.

Após rigorosa investigação, restou concluído que os danos efetivamente se deram em razão da variação ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária requerida, gerando pela seguradora/requerente a reparação no valor de R$18.826,15, efetivada em 6 de março de 2018.

Pediu a procedência da ação para que seja a requerida compelida a ressarci-la pelo valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.

Citada, a requerida ofertou contestação aduzindo que sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega, não sendo responsável por eventuais danos causados por raios que atingiram a rede interna do imóvel. Afirma que não existe indício que comprove que ocorreu queda ou oscilação de energia no dia narrado, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos aparelhos.

Em sua decisão, a juíza esclarece que não há necessidade de realizar outra perícia conforme manifestado pela ré, pois laudos periciais comprovaram que os bens da residência não têm reparação, ou seja, perda total de todos os equipamentos, ocasionados pela queda de energia.

Ainda conforme a sentença, a magistrada destacou que a autora apresentou diversos documentos que demonstraram a abertura de sinistro pelo segurado, não havendo motivos para retirar da ré a responsabilidade do sinistro.

“A existência de apólice de seguro, relatório simplificado de regulação, relatório de vistoria, bem como laudos técnicos que apontam como causa dos danos a descarga elétrica, e foi acostado, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.826,15, em 6 de março de 2018, nesse plano tenho que a pretensão autoral merece procedência”.

TJ/DFT: Companhia deve restabelecer fornecimento de água de idosa que não transferiu contrato devido à pandemia

A juíza da Vara Cível de Planaltina determinou, em decisão liminar, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB restabeleça o fornecimento de água do imóvel de uma idosa que não conseguir transferir a titularidade do contrato para seu nome por conta da pandemia do coronavírus. A CAESB tem 24 horas cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 15 mil.

Narra a autora, idosa de 81 anos, que o fornecimento de água foi cortado, em março deste ano, por conta de débitos pendentes, deixados pelo antigo morador do imóvel, que continua figurando como titular do contrato. Documentos juntados aos autos comprovam que a autora é quem reside atualmente no imóvel. Diante do exposto, a idosa pede, além do restabelecimento do fornecimento de água, que a CAESB transfira para seu nome a titularidade do contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, como os débitos que provocaram o corte no fornecimento são imputados a terceiro que não reside mais no imóvel, a transferência da titularidade do contrato seria suficiente para que o serviço fosse reestabelecido. “Ocorre que, diante das medidas de isolamento social, especialmente do grupo em que se insere a autora (81 anos), de mais elevado risco às intercorrências advindas da COVID-19, ela sequer pode se deslocar para transferir a titularidade da conta de água”, salientou.

A julgadora observou ainda que “a suspensão do serviço coloca em risco a saúde e vida da autora, idosa octogenária” e que é preciso levar em conta o atual momento de enfrentamento da pandemia do coronavírus, que impõe medidas de higienização das mãos e utensílios pessoais. De acordo com a juíza, tendo em vista o atual cenário, “o serviço público de fornecimento de água se revela ainda mais essencial”.

Dessa forma, foi determinado que a CAESB restabeleça, no prazo máximo de 24 horas, o fornecimento de água do imóvel, onde reside a autora, sob pena de multa de R$ 15 mil. A ré terá ainda que, no prazo de cinco dias, transferir a titularidade do contrato para o nome da autora sob pena de multa de R$ 5 mil.

PJe: 0702627-51.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Companhia aérea Air France é condenada a pagar indenização por serviço mal prestado

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Societe Air France a pagar a uma consumidora indenização por danos morais pelo serviço prestado de forma precária.

A autora narra que adquiriu da Air France uma passagem aérea com destino à cidade de Moscou, na Rússia. Originalmente, a autora partiria do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, no dia 10/9/2019, ,com destino à cidade de São Paulo – SP e, de lá, para a cidade de Moscou, na Rússia, com escala/conexão na cidade de Paris, França.

No entanto, em São Paulo, houve problemas com a aeronave e, após diversos contratempos e dissabores, os passageiros foram acomodados em hotéis, disponibilizados pela empresa ré. Porém, na manhã do dia seguinte, a ré encaminhou mensagem informando alteração no itinerário da viagem.

Por fim, a autora conta que, somente no dia 12/9/2019, chegou à cidade de Moscou, na Rússia, exausta, extremamente aborrecida e tendo perdido tudo aquilo que foi planejado/gasto para o primeiro dia de viagem.

De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos pela consumidora são suficientes para demonstrar a alteração unilateral promovida pela companhia aérea no horário do voo, o que acarretou atraso considerável à autora. “Não se pode negar que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária. A julgadora ressaltou que o longo período de espera com a perda de um dia de viagem gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais.

Sendo assim, condenou a Air France ao pagamento de R$ 2 mil de reparação por danos morais, que, segundo a magistrada, valor suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

PJe: 0761955-10.2019.8.07.0016

TJ/AC: Justiça garante a idoso com câncer acesso a medicamento experimental

Decisão considerou que paciente não apresentou melhora clínica com emprego de remédios autorizados pelo SUS.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu, à unanimidade, negar recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento de fármaco experimental para o tratamento de câncer de próstata.

A obrigação foi imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Acre, que entendeu ser a utilização do medicamento a melhor chance de sobrevivência do paciente do idoso, uma vez este que não apresentou resposta clínica aos medicamentos comumente utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão, que não tem caráter definitivo, considerou o direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, além do dever do Estado em garantir “políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços” na área.

Ao analisar o recurso interposto pelo Ente Estatal, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a decretação da medida, pelo Juízo originário, observou os pressupostos estabelecidos em lei, ao passo que o autor comprovou a condição clínica e a necessidade de utilização do fármaco.

“Por certo que o direito fundamental à saúde engloba o fornecimento de medicamentos excepcionais àqueles sem condições financeiras para custeá-los, desde que presentes os requisitos para tanto, os quais reputo (considero) presentes. De igual forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita a favor do agravado, haja vista a possibilidade de progressão da doença, diante da ausência do tratamento indicado para a enfermidade”, anotou a magistrada.

Dessa forma, a desembargadora relatora decidiu manter a obrigação do Estado ao fornecimento do remédio, pelo período de três meses, durante o qual deverá se observar a evolução do quadro clínico do paciente idoso.

Ao final do período, a avaliação médica servirá para nortear eventual decisão posterior da Justiça quanto à continuidade da utilização do fármaco experimental pelo autor da ação.

TJ/MG: Academia não deve indenizar usuária por acidente leve com equipamento

A Justiça mineira negou o pedido de indenização de uma mulher que se acidentou em uma academia de ginástica. O entendimento foi que os ferimentos não foram graves e o fato não configurou danos à honra, mas apenas meros dissabores.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Além-Paraíba. O consenso foi que a cliente da Athenas Sport Fitness praticou o exercício com desatenção e por isso se machucou.

A usuária ajuizou a ação contra a academia, pleiteando indenização por danos morais devido ao acidente ao utilizar o aparelho leg press. Ela alegou que o equipamento apresentava um defeito.

O juiz Diego Teixeira Martinez indeferiu o pedido. Um dos fundamentos da sentença foi o depoimento de uma testemunha de defesa da academia, que afirmou que a usuária tinha sido negligente, pois se exercitava enquanto utilizava o telefone celular.

Leves aborrecimentos

A autora da ação recorreu ao TJMG sob o argumento de que a testemunha não a tinha visto fazendo o exercício. Mas a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância.

A magistrada acrescentou que, por meio das fotos anexadas no processo, constata-se que a cliente da academia teve pequenos hematomas, ou seja, sofreu aborrecimentos leves, o que não é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.18.001222-9/001

TJ/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Cliente também será indenizada em R$ 15 mil por danos morais.


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a ressarcir uma cliente vítima de sequestro relâmpago. Ela foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280.

De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de pagar mais a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão de primeira instância, ao manter o ressarcimento e reduzir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor da compensação por danos morais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.084635-2/001

TJ/SC: Estacionamento deve ressarcir dona de veículo arrombado com mochila cheia de euros

A administração de um estacionamento localizado na praia da Joaquina, em Florianópolis, deverá ressarcir uma cliente em € 18 mil devido ao arrombamento de um veículo deixado em uma das vagas do estabelecimento. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a dona do automóvel narrou que teve documentos, celulares e € 20 mil levados do carro enquanto esteve ausente.

Conforme os autos, os euros estavam guardados em uma mochila. O caso aconteceu em março de 2018. Na sentença, a juíza Alessandra Meneghetti observou que a autora estava sujeita a assaltos e furtos ao manter em seu poder tamanha quantia em dinheiro, mas destacou que o evento ocorreu nas dependências do estacionamento, cujo propósito era fazer a guarda dos veículos que pagam para tanto, o que não ocorreu no caso analisado.

Para o ressarcimento, a decisão considera somente a quantia de € 18 mil que a autora comprovou ter trocado numa agência bancária um dia antes da ocorrência, devendo incidir juros e correção monetária após a conversão do valor. Também foi determinado o pagamento de R$ 722,24 referentes aos danos materiais provocados no veículo, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0309215-82.2018.8.24.0023


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