TJ/MG: Farmácia indenizará cliente por erro em remédio manipulado

Cliente sofreu alergia no rosto após uso de medicação alterada.


Uma cliente, que teve reação alérgica ao ingerir medicação manipulada por drogaria que utilizou substância diferente do prescrito no receituário médico, receberá indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de São João del-Rei.

A paciente alega que foi receitado por um médico dermatologista o medicamento ácido azelaico 15%, para aplicação em seu rosto. Ela afirma que foi até a Farmácia Camphora e mandou manipular o remédio. Porém, ao fazer uso do medicamento, sofreu com dor e ardência na região.

Após conferência, a mulher constatou que o medicamento manipulado pela drogaria não possuía a substância do receituário e sim ácido glicólico 15%, fármaco que causou queimadura e manchas na sua pele. A consumidora ajuizou uma ação contra o estabelecimento, requerendo indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A farmácia, por outro lado, alega que a paciente é portadora de quadro de lesão papulo pustulosa, característica da rosácea, logo as lesões no rosto da requerente são frutos de sua doença. Além disso, para a drogaria, o ácido glicólico manipulado tem a mesma função e efeitos colaterais do ácido azelaico, sendo que ambos podem ser utilizados para tratar a doença da paciente.

Sentença

O juiz da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, Armando Barreto Marra, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o magistrado, os danos ocorreram em virtude de conduta negligente e imprudente da drogaria que produziu ácido glicólico no lugar de ácido azelaico, o que reclama reparação moral.

A mulher recorreu, afirmando que o valor da condenação não condiz com as peculiaridades do caso, assim ela pediu a revisão do valor considerando as lesões graves que sofreu.

Decisão

A decisão do desembargador José Marcos Vieira foi pela reforma de parte da sentença de primeira instância, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Para o magistrado, o valor estipulado parece mais adequado à realidade do caso, considerando as incômodas situações vivenciadas pela mulher. E do outro lado, a conduta censurável da drogaria, que fabricou e disponibilizou um produto manipulado de forma equivocada.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0625.13.000351-4/001

TJ/MG: Família receberá R$ 10 mil de indenização por voo da GOL que atrasou 12 horas

TJMG elevou quantia fixada para danos morais.


A Gol Linhas Aéreas Inteligentes deverá pagar R$ 10 mil a um pai belo-horizontino e ao filho dele por causa de um atraso de 12 horas no voo que os levaria de Vitória (ES) à capital mineira. O menino, à época dos fatos, tinha 11 anos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a quantia estabelecida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, de R$ 3,5 mil. A decisão rejeitou recurso da empresa e atendeu solicitação dos passageiros.

De acordo com a relatora dos pedidos, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, a importância fixada era baixa, não se prestando aos fins a que se destinava, e a companhia mostrou descaso que repercutiu na esfera íntima dos autores.

A magistrada considerou que os R$ 10 mil eram suficientes para reparar a vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e para punir o agente ofensor, desestimulando a repetição da conduta.

Transtornos

Segundo a família, o voo estava programado para 27 de janeiro de 2017, com horário de partida previsto para 22h56 minutos e chegada ao destino às 23h55. No entanto, pouco antes do embarque, eles foram informados que haveria atraso no voo, sem previsão de decolagem ou esclarecimentos sobre o motivo do incidente.

Um dos funcionários da Gol disse que o voo havia sido cancelado e que uma van os conduziria a um hotel onde eles aguardariam o próximo voo, no dia seguinte. Os passageiros chegaram ao estabelecimento de madrugada sem ter recebido refeição e lá permaneceram por quatro horas, retornando ao aeroporto para embarcar em um voo para o Rio de Janeiro.

Lá, eles só conseguiram obter um voucher de R$ 20 para uso exclusivo na franquia Subway, o que acarretou gastos com alimentação. No Rio, houve novo atraso no embarque. A família sustentou que ficou frustrada fisicamente e emocionalmente exausta, sobretudo porque descobriu, posteriormente, que seu voo ocorreu na data prevista.

Defesa e decisão

A companhia aérea argumentou que o tratamento fornecido aos passageiros atendeu à Resolução 400/2016 e à Portaria 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para a Gol, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao caso, não havendo direito à indenização por danos morais.

Segundo a empresa, o episódio foi ocasionado pelas obras de expansão no aeroporto de Vitória. A Gol também afirmou que prestou a devida assistência, disponibilizando transporte, alimentação e hotel ao passageiro, bem como reacomodação em outro voo.

Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram a relatora quanto ao mérito da questão, votando pelo aumento da indenização.

Eles concordaram que alegar impedimentos operacionais é insuficiente para excluir a responsabilidade da Gol, pois se trata de empresa de transporte aéreo de grande porte, que deveria se precaver para minimizar os transtornos ocasionados aos passageiros.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.015912-9/001

TJ/ES: Homem agredido por grupo de pessoas em shopping deve ser indenizado

As agressões teriam ocorrido porque o homem pediu para que o grupo fizesse silêncio durante exibição de filme.


Um homem que foi cercado e agredido por um grupo de pessoas em um shopping center de Vila Velha deve ser indenizado em R$3 mil. De acordo com a esposa da vítima, a segurança do centro comercial teria demorado para chegar ao local onde ocorriam as agressões. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima das agressões, tudo teria começado no cinema, onde ele e sua esposa tentavam assistir a um filme, mas eram atrapalhados por um grupo de pessoas. Diante do tumulto, o requerente teria pedido que fizessem silêncio, razão pelo qual ele e sua esposa foram ameaçados.

Após o término da sessão, e quando estavam próximos a uma pizzaria, o casal foi cercado por esse grupo de pessoas. O autor, então, pediu que sua esposa procurasse um segurança. Logo que ela saiu, no entanto, o grupo teria começado a agredi-lo, inclusive fisicamente. Devido à dificuldade de encontrar algum segurança, a esposa da vítima só teria retornado depois de 15 minutos do início do tumulto. Como consequência das agressões, o autor teria ficado com diversos hematomas, um corte no supercílio e escoriações.

Em sua defesa, o shopping afirmou que não houve fato ilícito e que a situação se deu por culpa exclusiva da vítima.

Em análise do caso, no entanto, o juiz observou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, shoppings centers são locais seguros para o lazer e para compras, e que devido às atividades exercidas por este tipo de empreendimento, tais estabelecimentos possuem a responsabilidade de zelar pela integridade física dos consumidores.

“Ora, ainda que o requerido afirme que o requerente deu causa às agressões, por haver se dirigido àqueles que estavam fazendo “algazarra” no cinema, pedindo para que mantivessem a ordem no local, fato é que as agressões ocorreram na área comum do shopping, local onde o mesmo tem o dever de zelar pela segurança dos clientes. Desse modo, […] é notório nos autos que houve o conflito sem qualquer intervenção dos agentes de segurança do estabelecimento”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de segurança pelo shopping, motivo pelo qual o réu deve arcar com os danos morais sofridos pela vítima. Assim, o magistrado condenou o estabelecimento a pagar R$3 mil em indenização pelos referidos prejuízos.

TJ/DFT: Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que caiu em ônibus

A Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília (TCB) terá que indenizar uma passageira que sofreu fratura no braço, trauma na coluna e no maxilar após cair no interior de ônibus em decorrência de uma freada brusca do motorista. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em junho de 2015, sofreu uma queda quando o coletivo do qual era passageira freou bruscamente. Ela relata que o motorista não dirigia com os cuidados e a cautela necessária e que não foi prestado o socorro devido. Após o acidente, a passageira conta que realizou diversas consultas e que ficou constatado o quadro de “debilidade permanente da função por incapacidade de mobilização da articulação”, o que a impede de realizar tarefas do dia a dia, mesmo depois de realizar 60 sessões de fisioterapia.

Em sua defesa, a TCB alega que a culpa é exclusiva da vítima, que não estaria segurando nas barras de segurança no momento da freada. A ré defende ainda que o condutor do veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa de terceiro, e que não há dano moral a ser indenizado. No caso, segundo a empresa, o motorista de outro veículo deu uma “fechada” no ônibus.

Ao decidir, o magistrado pontuou que cabe às companhias de transporte coletivo de passageiros realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando danos aos usuários. De acordo com o julgador, no caso em análise, o acidente ocorreu durante o transporte realizado e que o fato de a usuária não segurar as barras de apoio não pode ser considerado como circunstância excludente.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que a queda resultou em danos à saúde que impactam na qualidade de vida e implicam em lesão aos direitos de personalidade. “No caso em comento, as provas indicam que a culpa foi majoritariamente do condutor do outro veículo que teria forçado uma freada brusca”, pontuou.

Dessa forma, a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília (TCB) foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 45,00 referente ao que foi gasto com exames.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0022711-51.2015.8.07.0018

TJ/PB: Operadora de telefonia TIM é condenada a indenizar cliente que teve nome inscrito no SPC/Serasa

A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a uma cliente que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de proteção ao crédito, bem como a providenciar a baixa da inscrição no cadastro de restrição de crédito. A decisão foi da juíza em substituição Fernanda de Araújo Paz, da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos do processo nº 0800228-49.2019.8.15.0141.

A cliente disse que tomou conhecimento que constavam negativações em seu nome, em face de pendências financeiras com a operadora TIM, pelo que realizou contato telefônico com a empresa, oportunidade em que lhe foi ofertada proposta de acordo, a fim de excluir o registro. Ocorre que a autora, apesar de ter realizado o pagamento do débito, continuou com a anotação nos cadastros restritivos de crédito.

A empresa apresentou contestação aduzindo ter agido no exercício regular de seu direito, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sem, todavia, apresentar os contratos que justificassem a inscrição do débito.

Na sentença, a juíza afirma que cabia à parte demandada provar a legalidade do débito, o que não aconteceu. “Assim, há de se reconhecer a inexistência da relação contratual questionada nos autos, apta a invalidar o próprio débito e sua inscrição indevida pela parte ré, sobretudo diante da ausência de provas contundentes a comprovar a validade do débito inscrito”, destacou.

Sobre o montante indenizatório, a magistrada considerou que o valor de R$ 4 mil é suficiente para reparar o prejuízo causado à parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Norma que admite cobrança de tarifa de cheque especial sem utilização do serviço é questionada no STF

Segundo o Podemos, a resolução do Conselho Monetário Nacional subverte a relação de consumo entre o banco e o cliente.


O partido Podemos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação contra a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Resolução 4.765/2019 do CNM possibilita a cobrança de 0,25% pelo crédito automático em conta de depósitos à vista de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) para limites superiores a R$ 500 – o que, para o Podemos, interfere em regras de livre concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras e onera o consumidor. Ao admitir a cobrança de tarifa pela mera possibilidade do uso de serviço de crédito, segundo o partido, o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, “subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a à relação tributária cidadão-Estado”.

Ainda de acordo com o Podemos, o argumento utilizado pelo CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos, o que fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas. A resolução também afetaria os próprios bancos, ao impedir que formulem estratégias negociais visando à maior eficiência econômica e à competitividade, em ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O partido pede que o STF declare que o CMN não tem competência para editar norma que preveja a cobrança de tarifa pela mera disponibilização, quando não utilizado, de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais.

Processo relacionado: ADPF 645

TRF3: OAB/SP não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP) e manteve sentença que determinou a entidade reintegrar aos seus quadros uma advogada, com sua liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação dos débitos de anuidades.

Na ação, a advogada alega que o processo disciplinar afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade viola o direito ao livre exercício da profissão.

Na decisão, o magistrado afirma ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios ‘indiretos’ de cobrança, destoantes do devido processo legal.

Ao analisar a legislação sobre o tema, o relator destaca que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 55, caput, dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional.

Mas, segundo o Magistrado, o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94.”

Para o Desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.

“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como “autarquia especial”, se insere num conceito amplo de Estado.”

No voto, o relator apresenta jurisprudência do STF, no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal”, (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).

“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa”, pontuou.

Por fim, Johonsom Di Salvo declara que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.

“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”

Apelação Cível 5016939-51.2018.4.03.6100

TJ/SC: Justiça garante tratamento odontológico de custo elevado para servidor estadual

Um servidor estadual portador de perda óssea na arcada dentária obteve decisão judicial que determinou ao Estado bancar seu tratamento odontológico. O paciente, residente em cidade do meio oeste catarinense, foi diagnosticado com “perda óssea do côndilo mandibular direito e espiculas dentro da cápsula articular”, cujo tratamento – procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese dentária – restou orçado em R$ 162 mil.

Ele buscou socorro no plano de saúde estatal que, entretanto, negou cobertura sob a alegação que a enfermidade era decorrente de acidente de trabalho. O argumento foi rechaçado no 1º Grau, pois, segundo expôs o juiz Rômulo Vinícius Finato , ficou claro que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não admite tal exclusão em contratos desta natureza.

A ação, que tramitou e foi julgada procedente em comarca do interior do Estado, ascendeu ao Tribunal de Justiça por conta do reexame necessário – exigência legal para dar eficácia a sentenças que condenam a Fazenda Pública, independente de recursos das partes, para garantir a proteção ao interesse público.

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática, não conheceu da remessa pois seu valor ficou aquém da quantia mínima exigida para a reanálise obrigatória em 2º Grau, estipulado em R$ 499 mil. No caso concreto, o custo da cirurgia para colocação de prótese dentária atingiu R$ 162 mil. Sem recurso das partes, a sentença manteve-se hígida.

Remessa Necessária n. 0300957-75.2017.8.24.0037

TJ/MG: Município deve indenizar gari que caiu de caminhão

Profissional coletava lixo quando estribo quebrou e ficou impossibilitado de trabalhar.


Um gari ganhou, em duas instâncias, uma disputa judicial contra o Município de João Pinheiro. Ele sofreu um acidente de trabalho quando o estribo do caminhão de coleta de lixo no qual ele se apoiava quebrou. O poder público deverá pagar ao servidor indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.

Os desembargadores Wagner Wilson, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmaram sentença da comarca, rejeitando o pedido da vítima para aumentar o valor.

O profissional ajuizou ação alegando que, devido à queda, ocorrida em dezembro de 2015, machucou a clavícula e o ombro esquerdo e fraturou um dedo, precisando ficar afastado do trabalho durante 60 dias.

O relator, desembargador Wagner Wilson, afirmou que a quantia fixada pelos danos morais deve atender ao “binômio do equilíbrio”, mostrando-se eficaz tanto para desestimular a conduta do ofensor como para consolar a vítima.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos dos autos demonstraram os ferimentos e a impossibilidade de o gari exercer atividades laborais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.17.001732-3/001

TJ/DFT nega indenização a usuária que caiu em estacionamento de shopping

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Brasília Shopping e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos pela autora, em razão de ter caído no estacionamento do estabelecimento comercial.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que caminhava pelo estacionamento do shopping quando sofreu uma queda por causa de uma poça de água sem qualquer sinalização. Segundo a autora, o acidente lhe causou fratura no ombro que ensejou cirurgia de urgência para colocação de prótese. Diante do ocorrido, requereu a condenação do shopping à reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

O shopping apresentou contestação e defendeu não ter qualquer tipo de responsabilidade pelo acidente, uma vez que a queda teria sido ocasionada por culpa exclusiva da autora que teria se desequilibrado por descuido próprio ou por uso de sapato inadequado.

A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o shopping apenas ao pagamento de danos morais no montante de 20 mil reais. No entanto, o shopping interpôs recurso que foi acatado pela Turma. Os desembargadores entenderam que a autora não comprovou que alguma ação ou omissão do shoppping teria causado sua queda.

“No caso em análise, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré. Em outras palavras, a despeito de a autora ter provado que sofreu uma queda no interior do estacionamento do primeiro réu, não comprovou a sua causa, ou seja, que se deu em razão de uma possível conduta negligente do Shopping (poça de água) capaz de gerar os danos sofridos pela autora”, destacou o relator.

Pje2: 0703258-12.2017.8.07.0001


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