TJ/MG: Banco terá que ressarcir cliente enganada em compra

Consumidora foi enganada por site falso ao comprar vergalhões de conhecida indústria.


Um banco terá que indenizar uma mulher que caiu no “golpe do boleto falso” ao fazer compras pela internet. Os boletos foram emitidos com guias para pagamento no Bradesco S/A, em favor de uma corretora de câmbio, Confidence Corretora de Câmbio S/A, pela qual o autor da falsa transação comercial recebeu os valores pagos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A consumidora comprou as ferragens por meio de um site – www.vergalhaodistribuidora.com, endereço não mais encontrado na internet. Após realizar as solicitações de compra de ferragens da marca “Gerdau”, no valor de R$14.608,25, foram enviados a ela dois boletos bancários por email.

O atendente do site, que se apresentava como um empregado da empresa Gerdau, informou que após o pagamento das duas parcelas os produtos seriam entregues até o dia seguinte. A primeira foi quitada no dia 07/03/2016 e a segunda no dia 11/03/2016. Estranhando a demora da entrega, ela percebeu ter caído em um golpe.

A mulher também foi considerada lesada de acordo com o Código do Consumidor, tendo em vista que, por falha do banco, os boletos falsificados foram pagos e a quantia paga chegou ao poder de quem aplicou o golpe.

A empresa Gerdau foi inocentada do caso, já que, apesar dos boletos a apresentarem como beneficiária, a instituição não tinha o conhecimento do site e também de todo o esquema realizado. A corretora também foi inocentada.

Tramitação

Em primeira instância, o pedido de indenização feito pela mulher foi julgado improcedente pela comarca de Montes Claros.

Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, condenou a instituição financeira a pagar uma indenização no valor total gasto na compra pela mulher, R$ 14.608,25, pela instituição bancária.

O relator considerou o banco culpado, já que ele é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição da população, bem como resguardar a segurança e evitar que o usuário seja vítima de fraudes.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve compressa esquecida no corpo após cirurgia

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por conta de um erro médico. Uma compressa foi esquecida no corpo da paciente que foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Regional de Santa Maria.

Narra a autora que, em setembro de 2015, foi submetida a uma cirurgia em hospital da rede pública distrital. A paciente conta que, depois da intervenção, começou a sentir incômodo na região do abdome. Com o agravamento das dores, a autora buscou um hospital particular em junho de 2018, quando, após a realização de exames, foi detectada a presença de um corpo estranho na cavidade abdominal. Ela relata o corpo estranho era, na verdade, a compressa que havia sido esquecida na cirurgia realizada no hospital regional.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que não houve erro médico e pede que os pedidos de indenização sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nos documentos e relatórios médicos, é possível verificar que houve falha no serviço prestado, o que gera a obrigação de indenizar. “No caso, esquecer material no corpo da paciente é uma negligência séria, embora, concretamente, não tenha colocado a autora em risco de vida, dado o posicionamento em que fora encontrada a gaze”, pontuou o julgador, lembrando que a autora precisou passar por nova intervenção cirúrgica e período de repouso.

Diante disso, magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que ressarcir os valores pagos com medicamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0704270-39.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Morador terá que indenizar vizinhos por barulho excessivo

Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.

Em sua defesa, o réu alega que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele alega que nunca foi notificado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712461-67.2019.8.07.0020

TJ/ES Nega indenização a morador que teria encontrado informações irreais vinculadas ao seu nome na internet

Segundo o requerente, ao realizar uma busca, se deparou com links que continham informações irreais e ofensivas sobre a sua pessoa.


20Um morador de Vitória ajuizou uma ação na 8ª Vara Cível de Vitória contra uma ferramenta de busca online após se deparar com informações supostamente irreais e ofensivas vinculadas a ele. O requerente narrou que sofreu dano à sua imagem.

No pedido inicial, o autor requereu a retirada de seu nome dos links da ferramenta de busca, a fim de ver desvinculado dos acontecimentos ofensivos ligados a ele.

Em contestação, a requerida solicitou o arquivamento do processo por falta de interesse da parte autora e a improcedência integral do feito.

A partir da análise dos autos, o juiz rejeitou o pedido inicial. Na fundamentação, ele explicou que a empresa criadora e administradora da ferramenta de pesquisa tem o papel de provedora de conteúdo, não sendo responsável pelo gerenciamento de postagens.

“É de conhecimento geral que a requerida é uma ferramenta de busca na internet, o qual tão somente fornece informações disponibilizadas sobre o material da rede mundial de computadores, não possuindo o dever de gerenciar ou filtrar as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados”, ressaltou.

O magistrado entendeu que a ré não praticou nenhum ato ilícito ao permitir acesso a informações que mencionam o requerente, uma vez que sua função é de disponibilizar espaço para divulgação de conteúdo na internet.

“Vislumbro que a parte ré tão somente cumpriu sua função de, mediante pesquisa com o nome do requerente, indicar os dados veiculados a este na internet, não incorrendo em nenhuma conduta ilícita”, finalizou, negando a petição inicial.

TJ/ES: Motorista que teve carro clonado e recebeu multas em seu nome será indenizado por danos morais

Além da reparação, a juíza condenou o departamento de trânsito do Espírito Santo a substituir a placa do automóvel.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES) a indenizar, a título de danos morais, em R$2 mil, um motorista que teve o carro clonado e recebeu infrações em seu nome. Além da reparação, a juíza condenou o Departamento de Trânsito a substituir a placa do automóvel.

O requerente afirma que foi surpreendido com a existência de vários autos de infração do seu automóvel no Rio de Janeiro sem que estivesse trafegando naquele Estado. Ele sustenta ter constatado a clonagem da placa e recorrido das infrações, tendo o réu reconhecido o indicativo de clonagem, mas alegado impedimento quanto à substituição da placa.

Por sua vez, o Detran-ES afirmou que o DENATRAN, Departamento Nacional de Trânsito, ainda não regulamentou a troca de placa de veículos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação pretendida e que isso não ensejaria reparação moral.

A juíza, ao examinar o processo, entendeu que os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados, o que impossibilita o réu de realizar cobranças ao motorista pelas multas vinculadas ao seu nome e, ainda, de responsabilizá-lo pela preservação da placa.

“Restou comprovado de forma inequívoca a clonagem da placa do automóvel do autor, não sendo possível responsabilizá-lo pelas multas de trânsito e por permanecer com o veículo com a mesma placa, incidindo multas e mais multas, razão pela qual se torna legítima a sua pretensão”.

A magistrada observou que houve frustração por parte do autor em resolver a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, o que caracteriza também o dever do réu em reparar o dano moral causado.

“A frustração do autor com o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração experimentada, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar”, explicou.

Na sentença, a juíza determinou que a placa do automóvel seja alterada, bem como condenou o departamento de trânsito a indenizar o requerente em R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0033531-79.2018.8.08.0024

TJ/ES: Paciente que publicou vídeo com conteúdo difamatório deve indenizar enfermeiro de hospital

No vídeo, a mulher citava o nome do enfermeiro, seu horário de plantão e dizia que a equipe de enfermagem do hospital era debilitada.


Uma mulher que gravou um vídeo difamando um enfermeiro que a atendeu foi condenada a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. O vídeo foi publicado em uma rede social e foi visto por quase 30 mil pessoas. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o enfermeiro, a requerida teria ficado internada no hospital em que ele trabalha e havia sido encaminhada para realizar uma tomografia de abdômen com contraste. Apesar de, na ficha dela, não constar urgência, o exame precisava ser realizado na presença de um médico, conforme procedimentos do hospital. Segundo ele, por ser final de semana, não havia médico para prepará-la para o exame e, ainda, elaborar o laudo, pois somente em casos de urgência e emergência o médico vai ao hospital. Porém, tais informações não teriam agradado à paciente.

Ainda segundo o autor, contrariando os procedimentos hospitalares e sem a ciência da equipe de enfermagem, a requerida tentou, por conta própria, realizar o exame. O autor, então, explicou que a instituição possui rotinas e que a atitude dela foi inadequada. Diante da constante insatisfação e relutância da paciente, o enfermeiro achou melhor deixá-la em seu quarto. Mais tarde, a requerida passou a se queixar de cefaleia e dormência em um dos braços. O enfermeiro explicou que os sintomas não condiziam com a sua patologia e a pediu para manter a calma, pois poderia estar ansiosa para o laudo médico. Diante do inconformismo da mulher, o autor foi ao médico plantonista, que prescreveu um ansiolítico e um analgésico para a paciente.

Segundo o enfermeiro, oito dias depois, ele soube que a requerida publicou o vídeo em um grupo do facebook, que atualmente possui mais de 200 mil pessoas, no qual ela narrava sua versão dos acontecimentos. O autor explicou que no vídeo ela feria sua imagem profissional pois mencionava o seu nome e horário de plantão, dizendo que o corpo de enfermagem do hospital é debilitado e que não se esforçaram para que ela realizasse seu tratamento. Por isso, o enfermeiro requeria que o vídeo fosse retirado da rede social, que a autora se retratasse no mesmo grupo e que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Em contestação, a mulher defendeu a liberdade de expressão e alegou ter usado seu direito de livre pensamento para fazer críticas ao trabalho de um grupo de enfermagem que violou sua honra, bem como sua integridade moral e psíquica. A ré ainda afirmou que foi atendida com descaso e negligência, que mesmo seu quadro sendo grave, foi informada que só realizaria seus exames dois dias depois. “O enfermeiro requerente em momento algum se preocupa em questionar o conteúdo do vídeo e os comentários de outras pessoas que responderam à publicação relatando terem vivido situações análogas, principalmente com o requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o conteúdo do vídeo era difamatório, julgando parcialmente procedente o pedido do autor. “Observo que resta incontroverso que a requerida fez a postagem do vídeo e se referiu especificamente ao [nome do autor], conforme comprovado pelos prints colacionados aos autos pela própria ré, em fls. 73/84, e de acordo com a narração da postagem em inicial e pelo dvd de fl. 38, constando o vídeo feito. Desta forma, constato […] a existência de difamação promovida pela requerida, que não apenas fez um vídeo narrando suas experiências, como também citou o nome do autor, o seu local de trabalho e promoveu ofensas quanto ao exercício de sua profissão”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais. Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado entendeu por julgar improcedente. “Inexiste previsão legal ou contratual capaz de obrigar a parte suportar os gastos com advogado da parte ex adversa. Se a parte opta pela contratação de advogado particular, deve este suportar com o ônus da contratação”, concluiu.

TJ/MS: Casal deve pagar danos morais e pensão vitalícia por acidente de trânsito

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um casal e mantiveram a decisão que os condenou, por acidente de trânsito, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil e uma pensão mensal vitalícia de 20% do salário-mínimo para a vítima, que teve hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita.

De acordo com os autos, um motociclista buscou na justiça reparação pelos danos sofridos no acidente de trânsito, ocorrido em 2013, alegando que estava estacionado com sua motocicleta quando foi atingido pelo veículo dos apelantes, que engatou marcha ré e lhe causou lesões físicas. Os recorrentes, no entanto, sustentaram que a culpa do acidente teria sido do apelado, que colidiu com a parte traseira do carro enquanto manobravam para sair de um estacionamento.

Após análise dos elementos componentes do caderno processual (boletim de ocorrência e vídeo das câmeras de segurança do local onde se deu o ocorrido), o magistrado em primeiro grau entendeu que a culpa deveria ser imputada ao condutor do veículo. Para o juiz, ficou demonstrado, com clareza, que o réu executou manobra na marcha ré em seu veículo com descuido, agindo com imprudência, uma vez que adentrou na via principal sem observar o fluxo dos veículos que seguiam pela pista.

Os danos sofridos pela vítima foram evidenciados pelo laudo pericial, que constatou hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita. O nexo de causalidade consiste no fato do motorista do carro manobrar de marcha ré interceptando a trajetória da motocicleta. E a culpa reside na imprudência do motorista.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressaltou que, para que seja caracterizado o dever de indenização, é necessária a presença de requisitos exigidos pelo Código Civil. No caso em questão, foi observado, como pressuposto básico, o dano causado, o nexo causal e a culpa ou dolo.

“Assim, presentes os requisitos exigidos para a responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar, não havendo de falar em inconsistência da condenação ao pagamento da pensão e danos morais. Ante o exposto, voto por se negar provimento ao recurso”, destacou o relator.

TJ/PB: Lojas Renner deve indenizar consumidor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplente

As lojas Renner foram condenadas ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter incluído indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de restrição de crédito. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única da Comarca de Serra Branca, nos autos da ação nº 0800526-93.2018.8.15.0911.

O autor da ação sustentou que teve seu nome lançado no rol de inadimplentes pela empresa sem nunca ter contratado ou autorizado terceiros a contratarem em seu nome, nem tão pouco assinou qualquer documento. Aduziu, ainda, que o débito foi contraído no estado de São Paulo e foi vítima de fraude.

A empresa apresentou defesa, argumentando não haver defeito na prestação do serviço, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao incluir o nome do promovente nos cadastros restritivos, diante da inadimplência de fatura de cartão de crédito. Ressaltou, ainda, que se houve fraude na contratação foi por culpa exclusiva de terceiro e que inexiste dano moral a ser reparado.

No julgamento do caso, a magistrada Adriana Maranhão destacou que o ônus da prova é de responsabilidade da empresa, que, no caso dos autos, não apresentou nenhum documento ou contrato que demonstrasse uma relação jurídica entre as partes. “Em que pese o demandado ter demonstrado que a dívida que originou a negativação é decorrente de débito de cartão de crédito, não há um mínimo de prova de regular contratação pelo autor”, afirmou.

A juíza observou que tudo indica ter sido uma outra pessoa que firmou contrato com a empresa como se fosse o autor. “A fraude cometida está evidente nos autos e caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a indenizar cliente em R$ 5 mil por cancelar passagem sem comunicação prévia

A empresa de aviação Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil reais, a título de danos morais, a um cliente que adquiriu a passagem aérea para o trecho Guarulhos/Recife, mas teve a mesma cancelada pela companhia, sem o devido aviso prévio. O relator do processo nº 0800126-86.2018.815.0941 foi o juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos.

Nos autos, o autor da ação alegou que tomou conhecimento do cancelamento da passagem apenas no aeroporto, quando já estava pronto para a viagem. Já a companhia sustentou que o autor foi informado sobre o cancelamento quatro dias antes do ocorrido.

O magistrado elucidou que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova da existência de prévia comunicação acerca do cancelamento a passagem era da Azul, que não juntou nenhum documento hábil a comprovar a comunicação alegada.

“O comportamento abusivo e desarrazoado da empresa acarretou ao consumidor uma série de penalidades, a exemplo de ter que esperar além do previsto no aeroporto, pagar mais caro no novo bilhete de passagem adquirido e alterar todo o cronograma da sua viagem. Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral”, afirmou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Loja terá que indenizar consumidor por vender produto não disponível em estoque

A Carlos Saraiva Importações e Comércio LTDA terá que indenizar consumidor após vender produto que não estava disponível no estoque da unidade, onde foi realizada a compra. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Constam nos autos que a autora adquiriu uma geladeira com prazo de entrega para seis dias. Após esse período, no entanto, o produto não foi entregue. Narra a consumidora que, ao procurar a loja pela segunda vez, foi informada que o item não estava disponível em estoque.

Por conta disso, a autora pediu o cancelamento da compra e adquiriu o produto em outro estabelecimento depois de 15 dias, quando houve a liberação do limite do cartão. A autora conta ainda que necessitava da geladeira com urgência, uma vez que é tutora de uma cadela que faz uso de insulina que deve ficar refrigerada.

Em sua defesa, a ré alega que a consumidora foi informada, no momento da compra, que o produto estava indisponível. De acordo com a empresa, a compra foi cancelada após a cliente demonstrar insatisfação quanto à demora na entrega do produto. A empresa assevera que não praticou qualquer ato que justifique a indenização por danos morais.

Ao decidir, a magistrada destacou que o problema ocorreu por culpa exclusiva da empresa que vendeu o produto sem a devida disponibilidade do produto em estoque. A julgadora lembrou que o descumprimento contratual não gera dano moral, mas que a autora comprovou que necessitava urgentemente da geladeira, item indispensável para guardar as insulinas. “Deste modo, eis que houve falha na prestação de serviço e que as circunstâncias sobrepassaram o mero dissabor do cotidiano, causando dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714009-30.2019.8.07.0020


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