TRF1: Instituição financeira também tem responsabilidade sobre inserção indevida de ex-correntista em cadastro de inadimplente

Ao ter o nome incluído de forma indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), uma ex-correntista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber indenização por danos morais.

Ocorre que a autora encerrou conta-corrente junto à CEF em 2001 e, cerca de dois anos depois, teve um talonário de cheques, que ainda estava em seu poder, furtado. Após o fato, seis folhas de cheque foram utilizadas por terceiros e, consequentemente, devolvidas por ausência de fundo. Além de gerar cobrança indevida por diversos estabelecimentos comerciais, a situação fez com que a mulher fosse incluída em cadastro de inadimplente.

O juiz federal sentenciante concluiu que a negligência foi da autora, em razão da guarda de cheques mesmo após o encerramento da conta, já que é obrigação do correntista devolvê-los, e da não comunicação do furto ao banco.

Em recurso, a apelante afirma que o fato de ela não ter inutilizado ou devolvido os cheques à instituição financeira em função do encerramento da conta não retira a responsabilidade da Caixa pela não conferência da autenticidade das assinaturas nas seis folhas de cheque.

Reformando parcialmente a sentença, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a culpa não é exclusiva da ex-correntista, apesar de não ter devolvido as folhas ou comunicado à instituição, sendo a CEF também responsável pelo ocorrido.

“Verifico que a Caixa não adotou as providências ou cautelas necessárias durante a prestação do serviço bancário ao não conferir as assinaturas lançadas nos cheques de conta encerrada, no caso dos autos, há mais de dois anos, que nitidamente divergem da assinatura do nome da autora na procuração conferida ao seu advogado”, ressaltou o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser.

O magistrado explicou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da autora, pois “ambas as partes contribuíram para a ocorrência do fato objeto da presente demanda, a caracterizar a culpa concorrente, devendo, por certo, o valor da indenização atender ao critério da proporcionalidade”, estabelecendo o valor de R$ 2.500,00 para indenização por danos morais.

Processo: 0008661-98.2004.4.01.3803

Data do Julgamento: 23/10/2019
Data da Publicação: 11/11/2019

TJ/SC: Passageiro idoso será indenizado em R$ 40 mil ao cair após freada brusca de ônibus

Uma empresa de transporte de Navegantes e uma seguradora deverão indenizar um passageiro idoso em R$ 40 mil por causa de um acidente ocorrido em um ônibus de linha circular. Sobre o valor indenizatório, fixado a título de danos morais e estéticos, serão acrescidos juros e correção monetária a serem pagos solidariamente.

De acordo com os autos, o aposentado estava sentado e foi arremessado para o alto no momento em que o veículo freou bruscamente sobre uma lombada. Ele bateu a cabeça no teto e depois caiu no corredor, com registro de lesões no couro cabeludo e na coluna.

Em ação movida na 2ª Vara Cível da comarca, o idoso narrou que permaneceu acamado por seis meses e, mesmo após a recuperação, ficou com restrições de locomoção. Ouvida em juízo, uma testemunha que trabalhava como cobradora no ônibus confirmou as circunstâncias da queda do aposentado. Acrescentou que ele não tinha dificuldades para caminhar mas, após o acidente, passou a usar bengal.

Ao apresentar defesa, a empresa de ônibus sustentou a inexistência de dano moral e informou que pagou medicamentos, sessões de fisioterapia e prestou assistência à vítima desde a ocorrência. Também sustentou a inexistência de dano estético sob o argumento de que não haveria prova da presença de cicatrizes, deformidades ou marcas capazes de causar constrangimento ao passageiro.

Em atenção ao conflito, o juiz Rodrigo Clímaco José anotou que ficou caracterizada uma relação de consumo entre as partes. No caso, o autor pleiteou ter sofrido danos físicos e morais por conta do serviço de transporte coletivo mal prestado pela concessionária. Conforme o magistrado, cabia à empresa trazer argumentos e provas sólidas que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito sustentado pelo autor, o que não ocorreu.

O laudo pericial corroborou o relato do passageiro ao atestar que houve ofensa à integridade corporal da vítima, em razão da queda dentro do ônibus. De acordo com o exame físico realizado, o aposentado passou a necessitar do apoio de bengala, com redução da amplitude de movimento da coluna e também da força nos membros inferiores. Entre outras consequências, o idoso também passou a sofrer dor lombar crônica.

“Logo, não há como negar que houve, de fato, abalo aos direitos da personalidade do autor, que precisou mudar seu estilo de vida para se adequar à nova diversidade física que o acometeu após o acidente causado pelo funcionário da empresa ré”, escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0600171-57.2014.8.24.0135

TJ/MT: Unimed deve afastar cláusula que fixa prazo de carência em casos de urgência

A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, tais como doença grave, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro interesse. Essa foi a tese defendida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0038465-50.2015.8.11.0041 e manter decisão favorável a uma paciente cardíaca.

Em Primeira Instância, uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a autorizar um procedimento cirúrgico denominado “cirurgia para troca valvar, drenagem de pericárdio, instalação do circuito de instalação, dissecção de veia ou colocação de cateter, cateterismo da artéria radial, instalação de marca-passo, com acompanhamento de perfusionista” e diárias em enfermaria, em hospital disponibilizado pela rede credenciada, no prazo de 24 horas, bem como a pagar R$ 10 mil, atualizados com correção monetária a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou inicialmente a legalidade da negativa em virtude do período de carência estabelecido para os casos de internação. Argumentou que a paciente adquiriu o plano em 01/07/2015, com término do prazo de carência para internação em 01/01/2016, conforme disposto claramente na cláusula XVII, qual seja, 180 dias. Sustentou a legalidade do ato praticado, em razão da cláusula IX e do art. 16, III, da Lei 9.656/98. Assinalou que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado por força do princípio do pacta sunt servanda. Salientou ainda que “o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral” e que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido e, por isso, não há danos morais.

No processo, a paciente explicou que manteve plano de saúde com a ré por mais de 20 anos e que, em razão da inadimplência de algumas mensalidades, ele foi encerrado. Ela tentou reativá-lo, mas não conseguiu e acabou adquirindo novo plano, em julho de 2015. Um mês depois da inclusão, sofreu mal súbito no ambiente de trabalho, com fortes dores no peito, tontura, fraqueza, e desmaiou. Após consulta com especialistas, foi diagnosticada com obstrução na válvula aórtica – estenose aórtica (CID I 35), sendo-lhe indicada a cirurgia. O procedimento deveria ser realizado com urgência, sob pena de ter infarto ou acidente vascular cerebral (AVC). Ela obteve liminar favorável à cirurgia.

“Os documentos juntados aos autos, principalmente o de id. 23203466, demonstram a necessidade de imediata realização da intervenção cirúrgica indicada, pois há risco de morte. O STJ entende ser válida a cláusula que estabelece período de carência, contudo essa orientação deve ser afastada em situações excepcionais, quando a recusa na cobertura do atendimento comprometer a razão de ser do próprio negócio jurídico, que é a manutenção da vida”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O magistrado ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua no art. 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.177-44/2001, “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.

Em relação ao dano moral, o desembargador Rubens de Oliveira salientou que o abalo suportado pela paciente é evidente “ante a frustração e aflição a que foi submetida quando mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na apelante para a qual contribui financeiramente. Para ver reconhecido seu direito teve de ingressar com demanda judicial, sendo indiscutível que o contexto extrapolou a esfera de meros aborrecimentos.” Ele entendeu ser adequado e razoável os R$ 10 mil fixados em Primeira Instância.

Na decisão, o magistrado majorou os honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidora por água imprópria para consumo

Empresa terá de indenizar consumidora em R$ 4 mil por fornecer água suja.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma cidadã por danos morais. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Pedra Azul.

A cliente ajuizou ação contra a Copasa devido ao estado impróprio da água fornecida. Segundo a mulher, o odor, a cor e o cheiro do produto eram incompatíveis com o da água tratada.

A companhia, em sua defesa, alegou que a água estava de acordo com a portaria que regulamenta a distribuição. Além disso, argumentou que, por causa da estiagem, o líquido disponível acumula matéria orgânica. Por fim, a empresa argumentou que a consumidora não teve prejuízo em sua saúde.

Como o juiz não acolheu esse argumento e estipulou o valor da indenização, a Copasa ajuizou recurso no Tribunal.

O relator do pedido, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, fundamentou que o Estado deve ser penalizado quando precisa agir e o faz de forma negligente ou deficiente. O magistrado considerou que, no caso dos autos, o dano causado à requerente restou claramente demonstrado.

De acordo com o magistrado, a administração pública, em sua atividade, deve zelar pela segurança e pela proteção dos cidadãos, prestando os serviços de forma a preservar a saúde e a integridade deles.

“Incumbe à Copasa o cuidado para que a água a ser consumida pelos usuários chegue às suas residências em condições de salubridade, sendo óbvio que, para isso, deve cuidar da observância das etapas de tratamento”, pontuou.

Segundo o relator, que foi seguido pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch, a atividade administrativa suscita nos administrados a confiança de que o gestor público está cuidando de seus interesse e de sua saúde.

“O cidadão, normalmente, não espera que, ao retirar água do filtro, ou, ao tomar um banho, esteja tendo contato com água contaminada com matéria orgânica, esgoto urbano, agrotóxico e lixo, pois tal situação é, no mínimo, ignóbil”, concluiu.

Ele acrescentou que a negligência se manifestou na falta de cuidado para o tratamento da água a ser destinada à população, “ainda que se argumente que a qualidade da água não sofreu alteração, de modo a causar doenças”.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Passageira deve ser indenizada pela TAP Air Portugal por atraso de 24 horas na chegada ao local de destino

A TAP Air Portugal foi condenada a indenizar uma passageira idosa por conta de atraso de 24 horas na chegada ao local de destino. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que adquiriu passagem na empresa para o trecho Madrid-Brasília com escala em Lisboa. Conta que o trecho entre as capitais espanhola e portuguesa sofreu atraso, o que fez com que perdesse a conexão para o Brasil. Por conta disso, a passageira foi realocada em um voo para o dia seguinte, o que provocou um atraso de 24 horas na sua chegada. A passageira afirma ainda que o assento conforto adquirido não foi mantido no novo voo e pede indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré alega culpa exclusiva da autora, uma vez que ela comprou as passagens com pequeno intervalo entre os voos. A companhia aérea sustenta ainda que providenciou a realocação da autora em outro voo e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há culpa exclusiva da autora, uma vez que o atraso no primeiro voo foi determinante para a perda da conexão, que foi planejada e comercializada pela ré. Para o julgador, o atraso de 24 horas para chegada ao lugar de destino, assim como a não acomodação da autora no assento previamente contratado, constitui “falha na prestação do serviço e demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade da parte autora, configurando dano moral indenizável”.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747577-49.2019.8.07.0016

TJ/MS: Acadêmica pode obter certificado de conclusão de curso sem Enade

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, votaram pelo improvimento do recurso interposto por uma instituição de ensino superior da Capital, que buscava a reforma da sentença que a condenou fornecer o termo de conclusão de curso e a providenciar a colação de grau de uma aluna, que teve sua graduação interrompida por não participar da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

A estudante ingressou com ação em razão de a instituição não reconhecer sua graduação por não ter participado da prova do Enade em 2018. O juiz singular atendeu o pleito e determinou que a faculdade providencie, no prazo de 30 dias, a declaração de conclusão de curso e a colação de grau da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia.

No recurso, a entidade argumentou que a realização do exame é obrigatório a todos os cursos e que cabia à aluna submeter-se a prova para completar as atividades necessárias para colar grau, de acordo com imposição legal, nos termos da Portaria Normativa nº 840/2018 do Ministério da Educação, não sendo razoável atribuir a responsabilidade à instituição de ensino.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator designado do processo, argumentou que, embora o exame do Enade seja conhecido, sua obrigatoriedade não teria sido comunicada à aluna, o que é considerado responsabilidade da instituição de ensino, e manteve a pena imposta pelo juiz de primeiro grau.

O magistrado apontou que a instituição, em sede de contestação, afirmou que a estudante estava dispensada da realização do exame para conclusão do curso e posteriormente indicou que esta foi inscrita e comunicada acerca do Enade/2018, mas deixou de fazer a prova. Entretanto, destacou o desembargador, não demonstrou a instituição que a acadêmica foi intimada a submeter-se ao exame nacional: o único documento apresentado foi o histórico escolar indicando que a aluna está habilitada para participar do Enade.

“O histórico escolar não comprova que a aluna foi comunicada da necessidade da realização da prova. Assim, não se mostra justo que tenha suprimido o direito de sua colação de grau, como bem concluiu o juízo de primeira instância, cuja decisão, portanto, deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento e mantenho a decisão recorrida. É como voto”.

TJ/SC: Deficiente auditivo será indenizado após reprovar em prova por falta de intérprete

Um jovem surdo, que foi reprovado em exame teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela ausência de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. A decisão é do juiz Rodrigo Barreto, da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna. Segundo os autos, em julho de 2012, pela ausência de intérprete de Libras na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) que iria realizar sua prova, o autor da ação teria contratado uma intérprete para acompanhá-lo, já que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não disponibilizaria tal profissional. Porém, no momento do teste, foi informado que não poderia fazer o exame na presença da intérprete e, sendo assim, na ação indenizatória, alegou que seu direito de receber auxílio na interpretação da língua portuguesa, foi violado.

Segundo a sentença, além de não existirem profissionais capacitados na Ciretran, “o que por si só fere os direitos conferidos aos deficientes auditivos”, a intérprete contratada foi impedida de auxiliar o jovem e este não obteve condições de igualdade em interpretar as questões da prova. “(…) o Estado de Santa Catarina poderia e deveria ter agido para garantir a efetivação dos direitos conferidos ao autor”. Em uma segunda tentativa, com o auxílio da mãe, ele foi aprovado no exame.

“A parte autora ficou em situação de desvantagem, sendo o dano moral inerente à própria situação vivenciada. A surpresa, o desconforto, a frustração e o sentimento de insegurança ao ver seu direito negado, justamente no momento em que está realizando um exame importante, são evidentes”, destaca o magistrado em sua decisão. O Estado foi condenado a indenizar o jovem em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção. Cabe recurso da decisão.

Autos nº 0001131-43.2013.8.24.028

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora importunada com ligações de empresa de telefonia

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de condenação da empresa Claro S/A ao pagamento de dano moral, em razão de a autora receber inúmeras ligações telefônicas da ré, com o objetivo de divulgar e vender serviços ou produtos, mesmo após manifesta recusa da autora.

A autora narrou que no dia 2/6/2019 seu marido optou por contratar os serviços de telefone e internet de outra operadora, pois estava insatisfeito com o serviço ofertado pela ré. Acontece que, desde o dia seguinte a autora passou a receber inúmeros telefonemas da Claro, totalizando 49 ligações (chegando a quinze e dezessete chamadas num único dia), muitas das quais de gravações, sendo assediada com planos e promoções que não foram solicitados.

A autora ainda informou que as ligações foram realizadas por diversos números diferentes, em um curto período de tempo, importunando-a nos períodos da manhã, tarde e noite. Conta que solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados, pois não havia interesse em contratar qualquer serviço prestado pela empresa. Contudo, mesmo após as solicitações, a ré continuou realizando as ligações.

No caso, a julgadora explicou que, embora o desconforto causado pelas ligações feitas para o telefone da autora, o contexto probatório não permite concluir que as ligações feitas pela empresa ré constrangeram a autora e/ou geraram situação vexatória, a merecer reparação.

Assim, a magistrada esclareceu que, “nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”.

PJe: 0728222-53.2019.8.07.0016

TJ/SC: Mulher é condenada por chamar servidores públicos de “cambada de vagabundos” no Facebook

A manifestação que ultrapassa o caráter opinativo e apresenta conteúdo depreciativo que resulta em abalo à honra e à imagem, causa constrangimento indenizável e passível de reparação. Com esse entendimento, a juíza Lizandra Pinto de Souza, titular da 1ª Vara Cível de Xanxerê, condenou uma mulher a indenizar quatro servidores da Vigilância Sanitária daquele município em razão de insultos publicados no Facebook.

Cada servidor deverá receber R$ 1 mil, a título de dano moral, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. Em um comentário na rede social, a usuária fez menção aos profissionais do órgão como “idiotas sem noção e sem vontade de trabalhar”. Ela também os classificou como “cambada de vagabundos” e afirmou que “ganham sem trabalhar”.

Embora o comentário não tenha citado nomes, o grupo de servidores buscou reparação por danos morais. A autora da publicação, em contestação, declarou que não quis ofender ninguém em particular, mas que se queixava em relação ao órgão público. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a mulher efetivamente se excedeu ao fazer a publicação, mesmo que tivesse intenção de dar um tom generalista ao comentário.

Na avaliação da magistrada, a leitura da publicação sugere que os funcionários da Vigilância Sanitária não cumprem com suas funções e que recebem vencimentos sem a respectiva contraprestação laboral. Além disso, anotou a juíza, houve xingamentos quanto à capacidade intelectual dos funcionários. Mesmo sem a verificação de danos concretos na vida profissional dos servidores, a manifestação na rede social causou constrangimento indenizável, pois ultrapassou o limite da razoabilidade.

“As redes sociais têm se mostrado um importante veículo de comunicação, onde muitas pessoas se expressam livremente, exercendo um direito assegurado constitucionalmente. Contudo, é possível ver, cotidianamente, nestas redes, excesso de linguagem, acusações precipitadas e ofensas de todo o gênero,que merecem ser coibidas”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também observa que o fato de o comentário ter sido direcionado à instituição, sem nomear os funcionários, não afasta o dano extrapatrimonial vivenciado pelos profissionais do órgão. Isto porque a população do município tem conhecimento de que o grupo integra o quadro de pessoal da Vigilância Sanitária, visto que a unidade é composta de poucos trabalhadores e está situada em um pequeno município. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300189-83.2018.8.24.0080

TJ/SP: Justiça condena o Extra a indenizar cliente por má conduta de seus funcionários

Consumidora foi constrangida durante abordagem.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena estabelecimento comercial a indenizar, em R$ 10 mil, consumidora acusada injustamente de furto pelos seguranças do local. A turma entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

De acordo com os autos, a autora da ação, após ter passado pelo caixa de supermercado e pago sua compra, foi abordada por seguranças do local e acusada de furto. Ela alega que, mesmo após mostrar a nota fiscal referente aos produtos adquiridos, teve sua bolsa averiguada e foi obrigada a levantar a saia na frente dos seguranças e dos demais clientes do estabelecimento.

O relator da apelação, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que a narrativa da autora encontra-se em consonância com aquilo que foi relatado à polícia e com depoimento de testemunha. “Assim, havendo falha na prestação dos serviços, e inexistindo prova da excludente de sua responsabilidade, responde a demandada pelos danos morais causados ao autor”, sublinhou o magistrado. “É desnecessária nesta hipótese, qualquer prova da lesão à honra e imagem da vítima, uma vez que é notório o embaraço, vexame e a vergonha do indivíduo, situação esta presumidamente constrangedora.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Dias Motta e Renato Sartorelli.

Apelação nº 1000978-21.2019.8.26.0704


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