TJ/DFT: Atraso inferior a duas horas para decolagem não é motivo para indenizar passageira

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou indenização por danos morais a uma cliente da Gol Linhas Aéreas que aguardou por aproximadamente duas horas a decolagem de seu voo.

A autora conta que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela Gol Linhas Aéreas para o trecho Maceió- Brasília para o dia 3 de novembro de 2019, às 17h35. Porém, a efetiva partida somente ocorreu às 19h20, ou seja, com um atraso de quase duas horas, sem que essa informação tenha sido precisamente repassada aos passageiros.

Além disso, afirma que a companhia aérea forneceu voucher para alimentação, porém em valor que julga insuficiente e com utilização condicionada a um único restaurante (Subway). Narra que toda situação gerou transtorno, desconforto e aborrecimento capaz de gerar violação à sua tranquilidade psíquica. Assim, pede indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o atraso ocorreu por conta de intenso tráfego aéreo, que este foi ínfimo – inferior a duas horas – e que, em conformidade com a resolução da ANAC, prestou toda a assistência possível à demandante, a qual embarcou para seu destino com atraso tolerável de menos de duas horas. Sendo assim, pede pela total improcedência do pedido autoral.

Para o juiz, os fatos são incontroversos e de acordo com o magistrado, a jurisprudência do TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas representam circunstância de mero aborrecimento e sem o condão de causar violação aos atributos da personalidade humana. Assim, não são circunstâncias passíveis de indenização a título de danos morais.

PJe: 0759775-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa pode suspender pagamento de parcelas de imóvel até fim das restrições comerciais devido a pandemia

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar que suspende, a partir deste mês de abril, pagamento de parcelas de imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília em licitação lançada pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. A decisão determina que as parcelas permaneçam suspensas até que se encerrem as restrições comerciais no Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A autora da ação contou que adquiriu o imóvel da companhia, em 2019, com pagamento a ser feito em parcelas no valor de R$ 20.614,43. No entanto, por causa das medidas adotadas pelo DF para conter o avanço da Covid-19, disse que seu faturamento foi prejudicado e não terá como arcar com as parcelas vincendas.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a pandemia do novo coronavírus levou à suspensão de diversos setores da economia, entre eles o imobiliário, e não podia ser prevista no momento da contratação. “Por ter tido sua atividade paralisada, a prestação a ser paga pela empresa tornou-se desproporcional ao seu faturamento, o que justifica a incidência da teoria da revisão judicial do artigo 317 do Código Civil”, declarou o juiz.

Assim, o magistrado determinou que a Terracap promova a prorrogação e suspensão do pagamento das parcelas do imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília, a partir deste mês de abril, enquanto durarem as medidas de restrição no Distrito Federal em virtude da Covid-19. O juiz destacou que não deverá haver incidência de qualquer encargo e as parcelas suspensas não poderão ser cumuladas com as vencidas no futuro.

PJe: 0702660-02.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Clínica e dentista são condenados a indenizar paciente por erro em procedimento

O Centro Odontológico Padrão (COP) e um cirurgião-dentista foram condenados a indenizar uma paciente por erro na realização de procedimento bucal. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em maio de 2012, iniciou tratamento odontológico na clínica que incluía a extração de dentes e colocação de próteses. O procedimento, de acordo com ela, acarretou em rompimento das próteses, inflamação, hálito forte, além de dificuldades para mastigar e falar. A paciente narra ainda que retornou à clínica para realizar tratamento corretivo, mas que houve novas complicações. Ela afirma que o tratamento se estendeu até 2016, quando buscou auxílio de outros profissionais. A paciente pede para que os réus sejam condenados a ressarcir as quantias pagas pelo tratamento e a indenizar pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a clínica quanto o profissional afirmaram que não houve erro médico e que a paciente abandonou o tratamento ainda em 2012. Os réus asseveram ainda que todo o procedimento realizado possui respaldo na literatura médica e que não há danos morais a ser indenizado, uma vez que não praticaram nenhum ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado observou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que é possível concluir que o profissional agiu com “negligência ao deixar de observar os procedimentos adequados ao tratamento do quadro clínico da requerente, fato este que resultou em diversas complicações à sua saúde, levando-a, inclusive, a procurar os serviços de outro profissional”. Para o julgador,tanto o dentista quanto a clínica, de forma solidária, devem responder pelos danos causados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 15.246,00 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705509-43.2017.8.07.0020

TJ/SC: Dentista deverá pagar dano moral e material por falha em tratamento

Um dentista de Videira deverá indenizar paciente em R$ 10 mil por danos morais e, ainda, ressarcir o valor de R$ 300 que recebeu pelo serviço prestado com falha. Sem habilitação para confeccionar próteses dentárias, o profissional fez estrutura para substituir os dentes mas não promoveu a fixação correta do aparelho, e com isso causou lesões ao paciente. A decisão é da juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca local.

O atendimento ocorreu em consultório montado na casa do demandado. No processo, o autor da ação juntou fotos a demonstrar que o local é inapropriado para a prática. Ele desconhecia a falta de qualificação profissional. Em defesa, o requerido se limitou a negar a ocorrência dos fatos.

“A prestação de serviços odontológicos por agente não habilitado, para além da responsabilidade penal que ela gera, representa ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar, o que, no caso, se torna mais evidente diante da falta de prestação integral dos serviços contratados”, pontuou a magistrada. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O réu poderá recorrer da decisão.

Autos n. 0304051-36.2016.8.24.0079

STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

TJ/SC: Empresa indenizará cadeirante “arrastado” para dentro de ônibus sem acessibilidade

Uma empresa de transporte rodoviário deverá indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Capital, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311586-19.2018.8.24.0023

TJ/AC: Empresa de seguro residencial consegue redução de indenização

Membros da Segunda Turma Recursal reformularam decisão referente a danos morais e materiais a um consumidor.


Membros da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram Recurso Inominado feito por uma empresa de seguro residencial e reformaram parcialmente a sentença de 1º Grau, reduzindo os valores de indenização por danos morais e materiais a um consumidor.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), no último dia 16, a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, avaliou ter ocorrido falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, entende-se pela manutenção do dever de indenizar, comportando redução, contudo, o montante indenizatório.

Entenda o caso

A empresa de seguro residencial entrou com recurso em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.244,79 e R$ 4.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, em razão da negativa de cobertura integral dos prejuízos decorrentes de sinistro previsto em apólice de seguro residencial ajustado entre as partes.

Segundo os autos, houve um furto mediante arrombamento na residência do contratante, sendo-lhe subtraídos diversos produtos chegando ao total de R$ 6.720,89, ressarcidos pela seguradora, porém, somente R$ 1.476,10, em razão do que ajuizou a presente demanda objetivando a percepção do valor remanescente e indenização extrapatrimonial.

No decorrer do processo, foi informado ainda que a cobertura para o sinistro furto é limitada e que alguns objetos não são acobertados pelo seguro, tendo a ciência do contratante, segundo os autos.

Voto

No voto da relatora, além de ela ressaltar sobre falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, ela ainda destaca que para dimensionar o valor da reparação pecuniária, deve-se levar em consideração, além das funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto do dano moral, a proporcionalidade entre os bens jurídicos tutelados.

Com isso, ela votou pelo dano moral ser reduzido para R$ 1.000,00 e o dano material para R$ 4.274,17.

Participaram do julgamento também os juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró.

TJ/AC: Justiça nega pedido de indenização a homem que diz não lembrar de ter contratado serviço

Juízo entendeu que instrumento de antecipação é reservado a casos urgentes; mérito do caso ainda será julgado.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, de tutela de urgência antecipatória, de um consumidor que alegou ter tido o nome negativado indevidamente por um empresa de telefonia. Ele disse não recordar de ter contratado os serviços da empresa.

“Não verifico probabilidade do direito autoral, pois o autor não colacionou qualquer documento que indicasse a ausência de relação entre as partes ou mesmo a irregularidade do apontamento, sobretudo pelo período de tempo entre a disponibilização da restrição e a proposição da demanda”, diz trecho da decisão.

Ao indeferir a tutela de urgência vindicada, o juiz de Direito, Marcelo Carvalho, enfatizou que a expressão utilizada pelo autor de que “não se lembra” em ter contratado com a empresa remonta resta uma dúvida do próprio consumidor acerca da ilegitimidade da inscrição. “Dessa forma, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência vindicada”, decidiu.

A empresa de telefonia será citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação”, finalizou.

TJ/MG condena Embracon Administradora de Consórcio por desconto indevido de cota contemplada

Consorciado tem direito a valor integral quando é contemplado na modalidade sorteio.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu sentença da Comarca de Montes Claros e determinou que a Embracom Administração de Consórcio Ltda. pague o valor integral do crédito contratado por um consorciado.

O entendimento é que ele foi contemplado através de sorteio, e não de lance embutido — ferramenta que permite usar uma porcentagem da carta de crédito como parte do lance, a fim de aumentar as chances de contemplação. Contudo, a Justiça manteve a negativa para o pedido de indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou ação contra a administradora porque contratou um crédito de R$ 130 mil, mas recebeu apenas R$ 97 mil ao ser contemplado. Ele requereu o recebimento do valor intetral, além de indenização por danos morais.

Caso não obtivesse o valor integral, requereu alternativamente a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, sem qualquer ônus, uma vez que ele não deu causa à rescisão, e a condenação da administradora à devolução das parcelas já pagas, acrescidas de perdas e danos.

A Embracom alegou que a modalidade do consórcio a que ele aderiu tinha custos. Com isso, o montante recebido sofria um abatimento.

A administradora argumentou que o consorciado optou pelo lance embutido, a chamada “teimosinha”, visando facilitar a contemplação. Essa modalidade é oferecida pela empresa para que o lance seja feito automaticamente todos os meses, independemente do pedido do consorciado.

Sentença desconstituída

Em primeira instância, a solicitação do consumidor foi indeferida, porque o magistrado, com base na súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser cabível a cobrança de taxa de administração. O resultado fez o cliente recorrer ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, avaliou que a sentença deveria ser desconstituída, pois em momento algum o consorciado questionou a validade da taxa de administração. Assim, a sentença não examinou apropriadamente o pedido nem os argumentos apresentados.

Passando ao exame do mérito, a magistrada obervou que as partes firmaram um contrato de consórcio de bem imóvel a ser pago em 150 prestações fixas de R$ 866.

Ela levou em conta a alegação do consumidor, que disse nunca ter feito um lance e não estar informado sequer da possibilidade de fazê-lo. Segundo a magistrada, a administradora não conseguiu comprovar que o consorciado optou pelo lance na forma embutida.

“Nesse contexto, tendo-se chegado à conclusão de que o autor foi contemplado por sorteio, bem como de que não optou pela utilização de parte do crédito para pagamento da diferença devida, este faz jus ao recebimento integral da carta de crédito, o que não lhe retira, todavia, a obrigação de cumprir com o que foi contratado.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão registrou que as parcelas vencidas durante o curso do processo não foram devidamente quitadas pelo autor por culpa exclusiva da Embracon, que, conforme depoimento pessoal de sua preposta, suspendeu as cobranças das prestações mensais devido ao ajuizamento da ação.

Assim, determinou que a empresa entregue ao cliente a carta de crédito, equivalente ao valor do imóvel na data da assembleia geral ordinária de contemplação, devidamente corrigido desde a referida data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer abatimento.

O consumidor poderá, para pagamento da diferença devida, em razão do plano escolhido (Mais por Menos), renegociá-la; pagá-la, integralmente, com recursos próprios; ou retirar 75% do crédito recebido, sem alterações no valor da sua parcela.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.159417-5/001

TJ/MS: Casal “abandonado” por motorista de táxi será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de uma cooperativa de condutores de táxi, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.

Alegam os autores que na noite de 11 de fevereiro de 2017 solicitaram, via aplicativo de celular, um táxi em sua residência para ir ao Shopping Norte-Sul. Contam que o motorista parou na Avenida Ernesto Geisel para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa ré que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.

Sustentam que, como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.

Contam ainda que começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Alegam também que sabiam que estavam em local propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.

Narram ainda que haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.

Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.

Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.

O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.

Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.

Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo ao local somente às 20h05”.

“Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.

“Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.

Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.


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