TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp terá que indenizar consumidora após negar atendimento por fato inexistente

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA terão que indenizar casal por demora de mais de quatro anos na entrega do imóvel

A Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA foram condenas a indenizar um casal por conta do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel. A decisão é da juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Narram os autores que, em novembro de 2010, adquiram um apartamento que deveria ser entregue, computados os 180 dias de tolerância, em outubro de 2014. A entrega, no entanto, ocorreu somente em 2019. Eles afirmam ainda que foi ajustado um termo de conduta com o Ministério Público, no qual as rés se comprometeram a indenizar os consumidores pelo equivalente a um aluguel de imóvel similar. Os autores relatam que, apesar de terem quitado o imóvel, nada receberam. Eles sustentam que sofreram danos materiais por conta da demora na conclusão da obra.

Em sua defesa, as rés afirmam que as perdas e danos foram pré-fixadas em 0,5% por mês para o caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância. De acordo com elas, eventual condenação deve considerar a data da expedição do habite-se, que é de dezembro de 2018. Asseveram ainda que não há danos morais a serem indenizados.

Ao decidir, a magistrada observou que o atraso na entrega deve ser considerado mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza dano moral. No caso, no entanto, o atraso foi de mais de quatro anos, o que, de acordo com a julgadora, “ultrapassa um mero aborrecimento, na medida em que a indefinição por anos a fio acerca da entrega do bem certamente causou abalo psicológico considerável aos autores”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar ao casal a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. As empresas terão ainda que indenizar os autores pelos danos morais no equivalente a 0,5% do valor quitado, por mês de atraso na entrega do imóvel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712576-30.2019.8.07.0007

TJ/AC: Cidadão pode entrar com ação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública por e-mail

A Corregedoria-Geral da Justiça publicou Provimento nº 08/2020 que favorece maior agilidade e resultado eficaz no atendimento primário ao público do Poder Judiciário Acreano. Trata-se da disponibilização de e-mail para o cidadão iniciar com ação nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

A nova modalidade, que evita o público se dirigir até à Cidade da Justiça, altera artigos e parágrafos ao Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Acre, instituído pelo Provimento COGER nº 16/2016.

Com a alteração, o usuário da Justiça pode relatar seu problema, pedir a causa e enviar documentação em PDF para o e-mail atermacaoonline@tjac.jus.br, juntamente com o formulário (baixe aqui), onde o reclamante deve informar alguns dados. Antes, a atermação era realizada diretamente no setor de Atermação dos Juizados, única e exclusivamente de forma presencial.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto destaca que a medida já vinha sendo estudada por algum tempo para facilitar o serviço tanto para o jurisdicionando quanto para os próprios servidores.

“Muitas vezes o cidadão não tem tempo de se deslocar até à Cidade da Justiça para entrar com uma ação, então, essa nova ferramenta vem para agilizar os serviços, como a redução de tempo de espera, por exemplo”, destacou.

Ele ressalta ainda que o e-mail criado, por enquanto, destina-se apenas para atermação dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, mas que a equipe estuda a possibilidade de criar novos endereços eletrônicos para as unidades do interior.

O Provimento nº 08/2020 foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 17.

TJ/MG: Loja de autopeças deverá receber R$ 70 mil da Cemig

Estoque pegou fogo após rompimento de fio de condução elétrica.


Na cidade de Bom Despacho, o rompimento de um cabo de condução elétrica próximo a um estabelecimento de peças automobilísticas ocasionou um incêndio no estoque. A loja receberá mais de R$ 75 mil em indenização por danos materiais da Cemig Distribuição S.A.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da comarca do Centro-Oeste de Minas.

A Auto Peças Bom Despacho LTDA. alega que em janeiro de 2016 o rompimento de um cabo de energia ocasionou uma descarga elétrica na fiação de seu estabelecimento. Tal fato provocou a queima de todos os produtos estocados, bem como a necessidade de reformar seu estabelecimento.

Por sua vez a Cemig alegou que no período de 1º a 3 de janeiro de 2016 não houve nenhuma intervenção na rede elétrica que caracterizasse a reclamação do estabelecimento em 2 de janeiro. Além disso, que a administração da loja não demonstrou ter sofrido dano concreto.

Sentença

A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da Comarca de Bom Despacho, sentenciou a companhia energética ao pagamento de R$ 77.245,28 em indenização por danos materiais.

Dentro da compensação imposta à estatal, estão o valor de R$ 10.064,53 pelos reparos na estrutura comercial, de R$ 300 pela despesa com a elaboração e confecção do laudo pericial, de R$ 3.648,70 pelos gastos na reestruturação do aparato tecnológico e R$ 63.232,05 a título de danos emergentes.

Recurso

A Cemig recorreu. Para a companhia, a documentação apresentada pela loja não comprova suas alegações, pois o laudo técnico apresentado é unilateral, e as fotografias anexadas nos autos não permitem concluir que houve falha na prestação dos serviços pela concessionária.

Além disso, a empresa afirma que o fornecimento de energia elétrica pode sofrer interrupções acidentais, o que ocorre à revelia da vontade da distribuidora. Assevera que os danos alegados decorreram de atos externos à atividade exercida pela concessionária, razão pela qual não há obrigação de arcar com indenização.

Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes o pedidos iniciais ou para que seja reduzido o valor fixado pelos danos materiais.

Decisão

Para o relator, desembargador Geraldo Augusto, diante da ausência de provas capazes de demonstrar o quanto, em média, deixou a loja de lucrar, por consequência direta do evento danoso e da paralisação de seu serviço, é preciso manter a sentença com o reparo material necessário.

Acompanharam o voto do magistrado os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0074.16.007776-9/001

STJ extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.

De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.

A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.

Nenhum la​​​udo
Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.

“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.

Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

Veja a decisão.
Processo: MS 26024

STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428

TRF1 suspende exigibilidade da regularização de CPF como condição para recebimento de benefício emergencial

O juiz federal Ilan Presser, convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o gabinete do desembargador federal Souza Prudente, proferiu decisão suspendendo a exigibilidade da regularização do CPF como condição para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto na Lei nº 13.982/2020.

Entendeu o magistrado que, além de desprovida de amparo legal, a exigência resultou na formação de aglomeração onde somente no estado do Pará, parte autora, foi registrado o comparecimento de mais de 400 pessoas em frente à Delegacia da Receita Federal em Belém/PA e diversas outras aglomerações em outras cidades.

Para o relator, tudo isso contrariou as medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades governamentais e sanitárias em virtude da quarentena imposta pela pandemia decorrente da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundia da Saúde (OMS).

Ilan Presser concluiu sustentando que as aglomerações, “com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica para atender à finalidade pelo decreto regulamentar: de que sejam regularizadas as indigitadas pendências alusivas aos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal”.

O magistrado determinou o prazo de 48 horas para que os órgãos Caixa Econômica Federal e Receita Federal cumpram a decisão, que tem validade em todo o território nacional.

Processo nº 1010150-57.2020.4.01.0000

Data da decisão: 15/04/2020

TJ/SC: Justiça garante direito de casal circular com cão dócil em áreas comuns de condomínio

A 1ª Vara Cível da Capital reconheceu o direito de um casal de moradores transitar com um cãozinho nas áreas comuns de um condomínio na região continental de Florianópolis. A tutela foi deferida sob a condição de o animal ser conduzido com coleira e guia. O caso foi levado à Justiça porque o regimento interno do prédio impõe que os cachorros sejam transportados no colo dos responsáveis ou em caixas.

Como sua esposa estava grávida e acometida por uma lombalgia, o que dificultaria o transporte do cão quando ela estivesse sozinha, o autor da ação buscou a inaplicabilidade dos termos do regimento interno, de modo que o condomínio se abstivesse de aplicar a multa.

Ao analisar o conflito, o juiz Marcelo Elias Naschenweng observou que a jurisprudência passou a admitir a flexibilização da cláusula de proibição de circulação de animais em áreas comuns, com a possibilidade do trânsito de animais que não ameacem a segurança e o sossego dos demais moradores, desde que conduzidos pela guia. No caso concreto, o magistrado destacou que os atestados de vacinação do cão foram juntados aos autos, bem como uma declaração de que ele tem comportamento tranquilo.

A tutela foi deferida com a observação de que o autor e sua esposa devem transitar pelas áreas comuns com o cão munido de coleira. A decisão abrange apenas o caso analisado, sem alterar a regulamentação do condomínio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300218-93.2019.8.24.0082

TJ/DFT: Resort e suposta agente de turismo são condenados por fraude em venda de pacote de viagem

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Marulhos Muro Alto Resort, localizado na praia de Porto de Galinhas/PE, e uma suposta corretora de viagens ao pagamento de danos morais e materiais por venderem pacote falso de hospedagem.

O autor da ação contou que planejou a viagem para o período das festas de Natal e Réveillon. Entrou em contato com a agente de turismo e fechou pacote no valor de R$ 7.500,00 que incluía serviços de alimentação, lazer e hospedagem em um flat de propriedade particular situado no Marulhos Resort.

O requerente relatou que, dez dias antes da data da viagem, a corretora informou que o cliente não poderia se hospedar no flat pois havia um problema no encanamento do banheiro. Fez a devolução de R$ 1.500,00 e sugeriu que o cliente mudasse a data da viagem para outro período. Ao tentar solucionar o problema, o autor descobriu que se tratava de um golpe confirmado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Chamada à defesa, a ré não apresentou contestação pois estava presa, preventivamente, em penitenciária da cidade do Recife/PE. O hotel, por sua vez, alegou que o contrato foi feito diretamente com o proprietário do flat e, por isso, não teve nenhuma relação com os prejuízos suportados pelo autor.

O juiz confirmou, após analisar provas documentais, que a suposta agente vendeu pacote turístico “de forma fraudulenta e trouxe todos os dissabores causados pelo cancelamento da viagem às vésperas dela acontecer”. Quanto ao hotel, o magistrado declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, todos os fornecedores que se encontram na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 6.250,00, por danos materiais, e R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701172-74.2018.8.07.0020


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