STF suspende decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção”.

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40014

TJ/DFT: Concessionária deve pagar indenização por venda de automóvel usado com defeito oculto

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Bigvans Comércio de Veículos LTDA a pagar a empresa Locvan Locadora e Transportes de Passageiros – EIRELI – ME indenização por danos materiais, tendo em vista a venda de automóvel com vício oculto.

A empresa autora conta que em 19/7/2019 comprou um veículo da empresa ré e que, em 29/7/2019, teria levado o automóvel em uma oficina mecânica, momento que foi verificada a existência de diversos defeitos no veículo. Afirma que tentou resolver o problema, mas a empresa negou-se a pagar pelo conserto do bem.

Para o juiz, é certo que, resgatado o preço combinado e operada a entrega do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora vinculada à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel.

O magistrado afirma ser evidente que “quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos”. Assim, segundo o julgador, “se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”.

Ademais, de acordo com o juiz, o curto espaço de tempo entre a entrega do bem e o defeito apresentado, corrobora a tese inicial, quanto à existência de problemas ocultos no veículo. Sendo assim, o magistrado condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.413,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716249-31.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Juiz bloqueia contas e bens de empresas acusadas de esquema de pirâmide financeira

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelos autores e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas G44 BRASIL S.A e G44 BRASIL SCP, acusadas de montar esquema de pirâmide financeira para lesar investidores.

Os autores narram que foram convidados para participar da empresa G44 BRASIL S.A, como sócios investidores, por meio de contrato, no qual teriam que realizar um aporte inicial em troca de rendimentos diários no percentual de 0,55% sobre o capital investido, além de comissão em dinheiro para indicar novos participantes.

Segundo os autores, a empresa cumpriu sua obrigação por alguns meses, até que restringiram o acesso aos seus rendimentos, tendo comunicado o distrato unilateral de todos os contratos anteriormente firmados, com a devolução do valor inicial investido, sem qualquer correção. Também informaram que a ré estava sendo investigada pelo Polícia Civil do Distrito Federal, diante dos indícios de prática de pirâmide financeira.

O magistrado afirmou que estavam presente os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e que os documentos juntados demonstravam que a empresa operava de forma ilegal no mercado financeiro, razão pela qual o contrato firmado com os autores seria nulo. “Assim, indiciariamente, uma vez ilegal o objeto da SCP, percebe-se que o contrato de investimento se tratou de negócio jurídico em princípio nulo e disso factível sua caracterização como pirâmide financeira.”

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711574-09.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Unimed terá que indenizar beneficiário após negar internação de urgência

A Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em fevereiro de 2020, foi atendido na emergência do Hospital Santa Maria e diagnosticado com ITU por leucograma de 1600. Afirma que, por conta do diagnóstico, a equipe médica indicou internação em UTI urgente. A solicitação, no entanto, foi negada pelo plano de saúde, que alegou período de carência. Para o autor, a empresa agiu de forma ilegal e pede, além de liminar para imediata autorização da internação e para realização dos procedimentos necessários, a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência prevê que, nas hipóteses de urgência, deve ser custeado a internação apenas nas primeiras 12 horas a partir da solicitação. A ré afirma que cumpriu a decisão liminar e assevera que não há danos morais a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem o prazo de carências, a cobertura nos casos de urgência e emergência “não se submete a qualquer tipo de restrição temporal”. “Considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, (…) é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação”, ressaltou.

O julgador lembrou ainda que a injusta recusa do plano gera o direito à reparação dos danos morais. Isso porque se “tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento ao paciente”.

Dessa forma, a Central Unimed foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0001025-78.2020.8.07.0001

TJ/MG condena BV Financeira a ressarcir cliente por inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito

A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a um idoso que havia feito um empréstimo e teve seu nome negativado indevidamente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O idoso tinha um contrato de empréstimo que envolvia a financeira e o Bradesco. Ele contou que cumpria corretamente o acordo, quando recebeu um aviso, informando-o de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

O fato causou-lhe indignação porque ele não havia deixado de pagar as parcelas contidas no contrato.

O Bradesco alegou que não tinha vínculo jurídico com o idoso e que, não poderia ser responsabilizado pela negativação do seu nome, o que foi aceito pela Justiça.

A financeira alegou que o idoso havia atrasado algumas parcelas do acordo firmado entre as partes. Porém, não apresentou nenhum documento que comprovasse os débitos.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que a BV Financeira tinha responsabilidade sobre a negativação do nome do idoso, pois ambas as partes possuíam vínculo jurídico.

A magistrada observou ainda que a financeira não apresentou fatos que comprovassem os débitos do idoso.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln, seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.12.004988-4/003

TRF4: União deve reincluir mulher com câncer no Fundo de Saúde do Exército

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/4) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). A mulher, que atualmente está em tratamento contra um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos após o divórcio.

A mulher ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência alegando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-marido no plano desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da autora como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.

A mulher então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.

Em análise liminar, a desembargadora Vânia deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. Segundo a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.

“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.

TJ/MS: Supermercado e laticínio devem indenizar por venda de produto fora da validade

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um supermercado e de um laticínio que venderam a um menor produto fora da validade. Foi aplicado neste caso o Direito do Consumidor e as duas empresas responderão solidariamente, já que ficou constatada a relação de consumo. O ônus da prova ficou a cargo das empresas, que não comprovaram estarem certas.

Segundo conta nos autos, o menor adquiriu um produto lácteo fermentado de poupa de frutas no supermercado apelante e, no mesmo dia, passou mal apresentando vômitos e diarreia, sendo levado pelo pai ao médico que constatou a infecção. O pai buscou a embalagem do produto e verificou que estava vencido há cerca de um mês.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente ao autor, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidas solidariamente entre a duas empresas rés.

Inconformados com o resultado, o supermercado e o laticínio ingressaram com o recurso de Apelação. O supermercado pleiteou que inexistem provas quanto à debilidade na saúde do apelado e, portanto, não tem o dever de indenizar, e, subsidiariamente, a diminuição para R$ 1.000,00. Já o laticínio disse não haver nexo causal, já que é responsável apenas pela entrega do produto, sendo responsabilidade do comerciante armazenar e verificar a validade dos produtos que comercializa.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rassslan, o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a relação de consumo e que tanto supermercado como o laticínio produtor tem responsabilidade pelo dano causado.

“Não merece prosperar o argumento da recorrente laticínio de que apenas o comerciante é responsável, posto que somente faz a entrega dos produtos, tendo em vista o art. 23, do CDC, que dispõe que ‘A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade’”, asseverou Rasslan.

O desembargador lembrou que incide a inversão do ônus da prova, neste caso cabendo aos demandados comprovarem que o produto adquirido estava apropriado para o consumo. De outro norte, o consumidor conseguiu provar seus argumentos.

“A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto que as rés não trouxeram aos autos qualquer elemento mínimo de prova de que o produto comercializado não apresentava-se com o prazo expirado”, disse.

O valor arbitrado em primeiro grau também foi mantido. “Considerando a falta de cautela das partes rés em colocar no mercado produto inadequado para o consumo, revela-se adequada a fixação do quantum em R$ 10.000,00”, finalizou o voto.

A decisão do colegiado foi unânime em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Construtora deve indenizar vítima de incêndio devido a má fiação de imóvel

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela proprietária de um imóvel contra a construtora, declarando a existência de defeito na obra executada pela ré, que originou incêndio na cozinha da autora, condenando a ré em proceder a reforma da parte elétrica do imóvel e pintura da cozinha, além do pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 15 de novembro de 2014 teria ocorrido um curto circuito na tomada da cozinha da sua residência, provocando fogo na mangueira e fio do fogão, danificando a parede e todas as tomadas do cômodo, de modo que, sem tomadas na cozinha, a autora teria ligado uma extensão na tomada do banheiro para atender ao cômodo.

Aduz que, logo após o fato, teria procurado a portaria do condomínio, que não se manifestou, e no dia 25 de novembro teria feito contato com o condomínio e com a construtora ré, que teriam encaminhado um representante do seguro, que não teria assumido a responsabilidade pelo fato. Afirma ainda a autora que a ré teria prometido enviar um responsável no dia 28 de novembro à sua casa, o que não foi cumprido.

Narra que, posteriormente, em 8 de dezembro de 2014, teria sido encaminhado um técnico eletricista pela ré ao endereço da autora, sem que fosse dada solução. Afirma que foi realizada audiência no Procon no dia 17 de dezembro, sem proposta de acordo pela ré. Pede a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos necessários no imóvel em face do incidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora apresentou contestação alegando que a autora não teria demonstrado os danos alegados, sendo que, na vistoria realizada na residência por uma engenheira eletricista, teria sido constatado que o dano somente teria ocorrido na tomada do fogão, em razão desta estar descascada. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pede a improcedência da demanda.

Conforme analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “a autora trouxe aos autos o contrato de financiamento do imóvel, termo de ajuste relativo à construção de um pergolado, declaração de recebimento da unidade, a matrícula do imóvel objeto da ação, memorial descrito do empreendimento, cópia do termo de construção do empreendimento, cópia do requerimento feito por escrito pela autora à administração do condomínio em relação ao incidente, notificação do Procon. Foi, ainda, apresentada uma testemunha, que é vizinho da autora, e afirma ter presenciado o momento em que o incêndio estava ocorrendo”.

Sobre a alegação da ré de que teria sido feita uma vistoria no imóvel da autora, na qual constatou-se que o sinistro teria ocorrido em virtude de uma tomada descascada, analisou o magistrado que “não há, todavia, nenhuma prova sequer da realização da citada vistoria, e muito menos das alegadas condições e causas do ocorrido”.

“A ré não somente não fez prova de que não existiria defeito na fiação do imóvel, como também não demonstrou qualquer excludente”, destaca o juiz. “Além disso, a testemunha ouvida confirma que a autora teria perdido o seu fogão e sofrido danos nas tomadas e parede da cozinha, bem como afirma que já teria notado em sua própria residência a fragilidade/má qualidade da fiação instalada, que seria muito fina, superaquecendo e grudando os fios”.

Assim, concluiu o magistrado que, “estando demonstrada a ocorrência do fato, qual seja o sinistro de incêndio na cozinha da autora e do defeito, decorrente da instalação de fiação inadequada no imóvel, sem que se prove qualquer excludente a isentar a ré, patente é a sua responsabilidade em realizar os reparos necessários na fiação da unidade imobiliária e pintura da cozinha”.

Com relação aos danos morais, o magistrado observou que a autora relatou que no momento do incêndio estava amamentando sua filha que tinha 9 meses de vida à época, e que poderia não ter visto o incêndio a tempo se seu marido não estivesse na residência. Afirma que precisou colocar uma extensão no banheiro da residência para ligar os eletrodomésticos da cozinha, ante a avaria de todas as tomadas do cômodo.

O juiz citou que a jurisprudência sobre o tema aponta que a ocorrência de incêndio na residência da vítima, por si só, já configura dano moral “diante do perigo e sensação de medo a que o indivíduo é exposto em seu lar, além dos transtornos naturalmente decorrentes de qualquer sinistro deste gênero”. Assim, entendeu que restou configurada a lesão aos direitos de personalidade da autora pelo acidente.

TJ/RN: Comentários de cliente em rede social não geram indenização a Pet Shop

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME, localizada na Zona Oeste de Natal, contra sentença de primeira instância que não reconheceu seu pedido de indenização por danos morais em ação judicial movida contra uma consumidora.

Na ação, a empresa afirmou que sofreu exposição negativa da sua imagem nas redes sociais por parte da cliente por esta ter feito comentários sobre a falta de discriminação de serviços prestados em nota fiscal relativa a atendimento veterinário feito a um cão resgatado na rua e levado ao estabelecimento pela consumidora ré na ação judicial.

A sentença foi desfavorável à empresa. Assim, a Pet Shop recorreu da decisão, proferida pela 11ª Vara Cível de Natal, que também a condenou a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios. No julgamento, não ficou comprovado danos à imagem da empresa.

Já no recurso ao TJRN, a empresa sustentou que a sentença foi equivocada ao concluir que “não houve comprovação de repercussão negativa das publicações nas redes sociais, nem que as publicações opuseram obstáculo ao regular exercício das duas atividades empresariais, tampouco os prejuízos financeiros daí advindos”.

Defendeu também que não há necessidade de demonstrar o número de visualizações ou compartilhamentos das publicações feitas pela consumidora no Facebook. Isso porque a publicação foi feita no grupo Adote RN, grupo este que possui 71 mil membros.

Sem abalo

No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, o entendimento é de que não há prova de que a reputação da firma junto a terceiros, do seu nome no mundo civil ou comercial, ficou abalada/ofuscada, não podendo ser o prejuízo presumido.

Ela explicou que, apesar de a consumidora ter feito publicações em seu perfil do Facebook relacionadas à forma como os serviços prestados foram discriminados pela empresa, a leitura dos conteúdos postados não traz nenhuma expressão pejorativa e/ou ofensa à honra objetiva da empresa apenas demonstra, ao seu sentir, uma mera insatisfação com a forma de proceder da empresa quanto à especificação do valor pago à empresa, pela consumidora.

A desembargadora observou, inclusive, que na mesma conta virtual, a consumidora postou, em forma de prestação de contas, despesas realizadas com o cachorro “Bob”, dentre elas, aquela no valor de R$ 646,00 correspondente a gasto com a Clínica Bicho Fashion (com nota fiscal anexada ao processo), seguido de alguns comentários. Entretanto, para a desembargadora, as postagens não vêm acompanhadas do número de visualizações/curtidas, o que impede avaliar a quantidade de pessoas que tiveram acesso à informação.

“Não há elementos que demonstrem que as divulgações ocasionaram significativa diminuição no número de clientes da autora, redução do valor auferido com os serviços prestados ou de seu faturamento, após as exposições feitas pela apelada”, comentou.

“Ao contrário. O próprio recorrente, em seu arrazoado, alegou que depois das publicações, chegou a receber visitas da Secretaria de Tributação de Serviços e Produtos, Delegacia do Consumidor, PROCON etc., tudo na presença de ‘clientes, funcionários e prestadores de serviços’, o que revela que a movimentação de pessoas que buscavam as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento permaneceu expressiva”, concluiu.

Processo nº 0109341-38.2014.8.20.0001

STJ: Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas
O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Veja a decisão.
Processo: CC 171094


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