TJ/MG: Companhia de águas deve ressarcir morador que ficou sete dias sem água

Um morador do município de Faria Lemos, na Comarca de Carangola, deve receber indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a Copasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O homem entrou com uma ação na Justiça alegando que, desde 2014, o município passou a sofrer com a suspensão, ininterrupta ou intercalada, do fornecimento de água. Ele conta que o pior período aconteceu entre os dias 4 e 11/2/2016, quando não houve nenhum abastecimento em vários pontos da cidade, impossibilitando atividades básicas, como a higienização pessoal e das residências, e até mesmo o consumo de água.

A sentença da Comarca de Carangola condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao morador de Faria Lemos.

Recurso

A Copasa recorreu ao TJMG, argumentando que, realmente, houve um problema no fornecimento de água da cidade, mas que os fatos ocasionados não foram sua culpa ou responsabilidade, já que houve uma redução significativa do índice pluviométrico na época.

Além disso, a companhia de saneamento afirmou que todas as providências cabíveis foram tomadas para solucionar o problema, da maneira mais rápida e eficiente possível.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, citou o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição da República, que diz que ‘’as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O magistrado entendeu que a Copasa deve indenizar o morador, porque deixou de cumprir as obrigações que decorrem da sua relação contratual com o consumidor do serviço, visto que o usuário ficou sem ter a água que deveria ser fornecida pela empresa pública.

Dessa maneira, decidiu manter o valor de R$ 2 mil da indenização por danos morais fixado na sentença. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Levenhagen.

No entanto, os desembargadores Moacyr Lobato e Wander Marotta e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira decidiram por reduzir para R$ 1mil, a quantia da indenização, vencendo, em parte, o voto do relator e do desembargador Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.17.005633-6/001

TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023

TJ/SC: Passageira que teve malas extraviadas em viagem de ônibus será indenizada em R$ 40 mil

Uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal de São Paulo teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, pelo extravio de duas bagagens, e terá de indenizar a passageira por danos morais e materiais em R$ 40 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O extravio das malas aconteceu no trajeto entre Guarulhos (SP) e Campinas (SP), mas a ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível do Continente, na comarca da Capital.

No retorno de uma viagem de trabalho aos Estados Unidos, a passageira trazia duas bagagens. Uma delas com 32 quilos; outra, com mais 10 quilos. Ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mulher adquiriu passagem para transporte rodoviário até o município de Campinas. Ao embarcar recebeu os tíquetes, mas as malas não estavam no ônibus ao chegar ao seu destino. A passageira ajuizou ação por dano moral e material, além de ter valorado a causa em R$ 85,5 mil.

Na listagem dos itens furtados, a consumidora chegou à quantia de R$ 65 mil. No 1º grau, ela ganhou R$ 10 mil por dano moral mais R$ 40 mil por dano material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e teve o pleito parcialmente deferido para reduzir o dano material para R$ 30 mil. “Por certo, em casos como o descrito, o importe indenizatório a título de danos materiais deve ser estimado a partir de um critério de razoabilidade, eis que a exatidão se revela, senão impossível, improvável”, destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301761-05.2017.8.24.0082

TJ/MS: Banco deve indenizar cliente por não lançar depósito feito em envelope

Um banco terá que indenizar uma consumidora do interior do Estado, depois que ela efetuou depósito em caixa eletrônico da instituição financeira e os envelopes foram considerados como vazios. A mulher deve receber os R$ 450 depositados, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, dado ao constrangimento da consumidora e a impotência perante o banco. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em meados de 2017 a consumidora depositou, por meio de sistema de autoatendimento, a quantia de R$ 450,00, no entanto, no dia seguinte constatou que a instituição financeira não lançou o depósito, sob a justificativa de que o envelope estava vazio.

A mulher alegou que conversou com os funcionários da agência para que eles solucionassem a situação, mas a tentativa foi infrutífera, pois eles não quiseram sequer apresentar as imagens ou vídeos da câmera de segurança.

A defesa alegou ainda que a vítima é residente em cidade pacata, em que as pessoas dão muito valor nas palavras e consideração das pessoas, constituindo ofensa pôr pecha na pessoa de mentirosa.

Também é notório que a agência bancária em que ocorreram os fatos foi alvo de fraudes e ilícitos cometidos por seus próprios funcionários.

Para o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, mesmo diante da situação de fraude na agência, a instituição bancária não buscou minimizar os danos sofridos pela apelante, que só teve o direito de devolução dos valores após ingressar com ação judicial, o que gera, na visão do magistrado, o dano moral.

“A apelante foi privada de usufruir do próprio dinheiro, uma vez que, mesmo realizando a operação bancária para depósito em conta de terceiro, não teve os valores contabilizados sob a alegação de que o envelope estava vazio, sem contar ainda os dissabores enfrentados para a solução do problema”, disse Kuklinski.

Ainda segundo o desembargador, o fato em si foi suficiente para demonstrar o sofrimento da apelante neste caso, visto que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. “O dano moral deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito (afirmar, sem produção de outras provas, que a autora efetuou o depósito de valores em envelope vazio)”.

“Dado o desgaste, sentimento de impotência imposto a autora pela instituição bancária requerida/apelada, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável em decorrência da situação exposta (…) Gize-se que a responsabilidade civil decorre da má prestação/fornecimento de serviços, cujo fato ensejou prejuízo à autora, que se viu obrigada a ingressar com demanda judiciária, para ter seu direito declarada como indevida a cobrança realizada”, finalizou o voto.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/ES mantém decisão que reduz valor de aluguel de lojista em shopping

Diante da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais.


Um Shopping da Grande Vitória interpôs recurso contra decisão que reduziu o valor do aluguel de uma loja para 30% do valor contratado e isentou-a da cobrança do fundo de promoção e propaganda durante o período que o comércio permanecer fechado em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A agravante sustentou a prevalência das disposições contratuais livremente firmadas entre as partes, que os contratos de locação de shoppings centers englobam toda estrutura e administração do empreendimento, mediante serviços logísticos e mercadológicos prestados aos lojistas, e que a loja agravada está em pleno funcionamento em sistema de delivery, não havendo justificativa para arcar com os prejuízos sozinha.

O desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que ao caso é aplicável a previsão contida no art. 317 do Código Civil, segundo a qual: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Na decisão, o relator afirmou não haver dúvidas que “o momento atual em que vivemos, diante do estado de calamidade pública e das restrições ao livre desenvolvimento da atividade empresarial provocado pela pandemia do coronavírus, consiste em fato extraordinário e imprevisível, sendo facilmente vislumbrados prejuízos econômicos dele decorrentes para ambas as partes envolvidas”.

Portanto, diante da natureza bilateral e da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais para que não se atribua apenas a uma das partes o ônus de um evento dessa natureza e para o qual não contribuiu.

Diante da ausência de elementos capazes de aferir a quantia adequada de redução, pois a parte agravada não apresentou prova concreta acerca da exata queda de seu faturamento, o desembargador entendeu que a distribuição equânime dos prejuízos é a medida mais adequada, ao menos nessa fase do processo.

O relator também observou na decisão, que a loja permanece em atividade mediante sistema de delivery, utilizando do espaço disponibilizado pelo shopping center, o que ameniza, mesmo que minimamente, o impacto sobre sua situação financeira. Assim como, que a agravante propôs, extrajudicialmente, a todos os lojistas, a redução do contrato para 60% do valor acordado, o que revela sua boa-fé no trato negocial.

Neste sentido, o desembargador concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o pagamento das parcelas de aluguel no montante de 50% do valor mínimo previsto em contrato, e mantendo a suspensão do pagamento ao fundo de promoção e propaganda até nova determinação.

Em relação ao fundo de promoção, o relator manteve a suspensão de seu pagamento, por ser destinado principalmente à propaganda e publicidade para incentivo das vendas, o que não representa nenhuma utilidade neste momento aos lojistas.

Processo nº: 5000805-68.2020.8.08.0000

TJ/DFT: Rede varejista deve indenizar cliente que sofreu acidente dentro de loja

O estabelecimento comercial Off Premium, localizado no Conjunto Nacional, foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que sofreu queda dentro da loja devido à reforma no piso. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação alega que entrou no estabelecimento e não percebeu que o piso estava em obras. Contou que não havia sinalização indicando a reforma e que um desnível no chão a fez cair e sofrer inchaços, hematomas e dores pelo corpo, o que a levou a buscar tratamento médico. Informou que a loja fez o repasse de R$ 830,00 para custeio com despesas, mas que restam R$ 1.666,22 a serem ressarcidos.

A empresa, em sua defesa, afirmou que pagou, além dos R$ 830,00, outros R$ 1.220,00 para ajudar a autora em seu tratamento. Alegou que a área onde aconteceu o acidente estava isolada e que a cliente teria caído por seu próprio descuido.

Ao analisar o caso, a juíza declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, os estabelecimentos comerciais não podem colocar em risco a segurança dos consumidores. “Ao optar por fazer a reforma e continuar atendendo os clientes, a empresa assumiu os riscos por eventuais acidentes e tornou-se responsável pela queda da cliente”, destacou a magistrada.

Diante do exposto, a Off Premium foi condenada a indenizar a autora em R$ 446,11, pelos prejuízos materiais remanescentes, e a pagar R$ 6 mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747222-39.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Agência de turismo e companhia aérea são condenadas por publicidade enganosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Royal Air Maroc e a agência de turismo Almundo Brasil a indenizarem clientes que adquiriram passagens em promoção, mas não receberam os bilhetes conforme anunciado.

Os autores disseram que compraram duas passagens de ida e volta, na classe executiva, saindo de São Paulo para Lisboa, pelo valor de R$ 3.301,00 por pessoa, conforme promoção divulgada no site da operadora de turismo. Após a compra, receberam e-mail com a confirmação dos dados dos voos, mas perceberam que os bilhetes haviam sido emitidos para a classe econômica.

Diante da informação divergente, os autores entraram em contato com a agência de viagens e foram informados de que a empresa aérea “havia decidido não honrar com os bilhetes adquiridos na classe executiva”. Em seguida, as passagens foram canceladas pela operadora sem a solicitação dos clientes.

A companhia aérea, em contestação, limitou-se a requerer a improcedência da demanda. A agência de turismo, por sua vez, alegou que foi mera intermediadora no processo de aquisição de passagens junto à empresa aérea.

A juíza, após analisar documentos comprobatórios, caracterizou como publicidade enganosa o fato de as empresas rés não terem efetivado a venda das passagens nas condições ofertadas. Concluiu que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento das passagens, sem justificativa, feriu a expectativa dos consumidores ao impossibilitar a realização da viagem.

Diante do exposto, a Royal Air Maroc e a Almundo Brasil foram condenadas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 6.889,59, a título de danos materiais, e R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0762670-52.2019.8.07.0016

TJ/AM: Juiz determina que mensalidades de escolas particulares tenham desconto de 20% no período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado; pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado.


O juiz de direito titular da 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Victor André Liuzzi Gomes, concedeu no domingo (26) uma liminar determinando que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial, decorrente da pandemia da covid-19.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública n.º 0653230-19.2020.8.04.0001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM); pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), contra 53 instituições de ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM).

Conforme a liminar, após o período de quarentena imposto pela pandemia, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas.

O percentual de 20% não poderá ser cumulado com demais descontos (pontualidade, bolsa parcial e convênios).

A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

No caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino terão de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por contrato, limitada a 30 (trinta) dias.

Na decisão o juiz Victor André Liuzzi Gomes cita que devido à suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, como não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos no que diz respeito à energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza. Por outro lado, os responsáveis pelos alunos, por força da crise econômica, foram afetados financeiramente, caracterizando, a priori, um evidente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, fato que autoriza sua revisão conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/PE: Morador de apartamento com áreas distintas tem o direito de pagar a mesma taxa de condomínio

Proprietários de dois apartamentos localizados na cobertura de um edifício conquistaram o direito de pagar a mesma taxa condominial que os outros apartamentos de tamanhos menores. Em medida liminar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que, além de arcarem com valores idênticos aos demais apartamentos, aos moradores da cobertura deve ser depositado pelo condomínio, em juízo, o montante relativo à diferença entre o valor da taxa condominial paga anteriormente e a quantia autorizada pela decisão judicial até que a causa seja julgada definitivamente.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do processo, alega que não há relação entre a despesa geral do condomínio com o tamanho da unidade integrante do empreendimento. “A cobrança da taxa condominial tem única e exclusivamente o objetivo de custear as despesas indispensáveis ao regular funcionamento do imóvel, tais como os salários de funcionários, manutenção dos equipamentos, consumo de energia das áreas comuns, demais despesas comuns do condomínio etc.”, explica.

A decisão considera que os serviços referentes às áreas comuns são prestados de forma igualitária para todos os condôminos. “A cobrança da taxa condominial de acordo com a fração ideal do terreno de cada unidade revela-se abusiva e injusta, visto que, sem qualquer justificativa plausível, além de onerar exageradamente o condômino que reside em apartamento de cobertura, traz benefício indevido aos demais moradores do imóvel residentes nos apartamentos tipo”.

Em relação ao princípio norteador da taxa condominial – que é de custear as despesas comuns relativas às áreas comuns do condomínio, sem qualquer vinculação com as áreas individuais de cada condômino – o magistrado entende que, ainda que prevista em convenção do condomínio, “configura verdadeiro enriquecimento sem causa, não apenas do condomínio, mas também, e sobretudo, dos condôminos residentes nos apartamentos tipo (menores), algo veementemente vedado pelo art. 884 do Código Civil, por se mostrar injustificável e desproporcional o rateio das despesas condominiais”, afirma.

Para o desembargador Agenor Ferreira Filho, as deliberações feitas nas convenções de condomínio, apesar de serem dotadas de autonomia, não podem contrariar princípios complementares como o da vedação ao enriquecimento sem causa ou, conforme determinado no art. 2.035 do Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Ele afirma que o dispositivo é “bastante claro ao tentar evitar que sejam aprovadas convenções ou quaisquer deliberações nas assembleias ordinárias em que a maioria dos condôminos imponham um ônus excessivo a uma minoria de moradores”, conclui.

Para consulta processual

Processo nº 17432-86.2019.8.17.9000

TJ/MG: Banco Panamericano terá que indenizar correntista analfabeta por cobrança indevida nos benefícios

Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº


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