TJ/AC: Acidente de trânsito configura motivo de força maior para justificar ressarcimento de passagens aéreas

Vítima de um acidente ocorrido um dia antes de viagem consegue na Justiça devolução de 80% do valor da passagem.


O 1. Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco atendeu o pedido do consumidor para ser ressarcido dos valores pagos em passagens aéreas, mesmo sem ter embarcado.

O Juízo determinou a devolução parcial de 80% do valor pago, assim, as duas empresas aéreas envolvidas devem dividir solidariamente essa obrigação. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54).

Entenda o caso

O reclamante comprovou que sofreu um acidente automobilístico, um dia antes do embarque, que o levou a ser submetido à cirurgia, ficando então impossibilitado de viajar. Por isso, requereu a restituição dos valores de suas passagens aéreas.

Segundo os autos, ele adquiriu bilhetes em tarifas reduzidas, que não permitem modificações, nem anulação. Assim, denunciou que essa política viola seus direitos e por isso pediu o ressarcimento dos valores ou remarcação das passagens.

Decisão

De acordo com a política estabelecida para transporte aéreo, o não comparecimento no embarque configura o “no show”. O autor do processo viajaria com sua família de Rio Branco para São Paulo por uma empresa aérea e retornaria por outra.

Em contestação, ambas demandadas sustentaram a impossibilidade da restituição integral do valor pago, destacando que nos bilhetes aéreos constam informações sobre as regras estabelecidas para tarifas promocionais, ou seja, são válidas somente para o período escolhido.

No entendimento da juíza de Direito Lilian Deise, vale ressaltar que o reclamante não embarcou por motivo de força maior, não podendo utilizar o serviço que adquiriu, merecendo ser restituído de parte do valor pago.

Deste modo, o consumidor deve ser restituído de 80% do valor tarifário, montante a ser suportado pelas duas empresas aéreas, na proporção de 50% cada uma.

Veja a publicação:

DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ACRE
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.574
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2020

ADV: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC),
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) –

Processo 0009993-86.2019.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Olzimar Anderson Goulart – REQUERIDO: OPODO LIMITED – Edreams do Brasil Viagens e Turismo Ltda – Tam Linhas Aéreas S.A – Vrg Linhas Aéreas S/a/gollog –
Decisão leiga de fls. 200/201: “Do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e da Lei 8.078/90, julgo procedente em parte o pedido de danos materiais formulado pela reclamante Olzimar Anderson Goulart em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Latam Linhas Aéreas S/A, condenando-as, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais reais), acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 162, §1° do Código Tributário Nacional, da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da presente decisão, conforme previsto na Súmula 362 do STJ. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 202: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 200-201). P.R.I.A.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar consumidores por venda de baguete com larvas

Dois consumidores serão indenizados em R$ 10.000,00 depois de comprarem, de uma padaria de um supermercado, e consumirem duas baguetes que estavam estragadas e que continham larvas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, que negou provimento ao pedido de apelação do comércio e deu provimento ao recurso dos autores.

Segundo os autos, os autores sustentam que, no mês de outubro de 2017, adquiriram duas baguetes recheadas de calabresa e queijo junto à padaria do estabelecimento comercial da requerida. Ao chegarem ao trabalho, iniciaram o consumo dos salgados, ocasião que notaram aspecto estranho no produto e passaram a abri-los, constatando que havia presença de larvas.

Eles narram também que passaram mal, apresentando náusea, vômito e infecção intestinal, bem como procuraram explicação junto à empresa requerida, e seus representantes afirmaram que os produtos não foram adquiridos no local e, após a apresentação do cupom fiscal, somente manifestaram interesse de restituir o valor dos alimentos.

Depois disto registraram Boletim de Ocorrência, junto à Decon, e as baguetes foram submetidas a análise pericial.

A empresa foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso de apelação, explanando sobre a qualidade de seus produtos e procedimentos na padaria, ressaltando que o produto ficou por dois dias sob os cuidados dos consumidores e só depois foi entregue às autoridades para a perícia.

Alegou, entre outras coisas, que o produto estava com larvas cujo tamanho demandaria dias e não horas e, no caso, a baguete adquirida tinha acabado de ser preparada. Argumenta que desde o início dos fatos os apelados estariam agindo de má-fé, pois foram até a loja fazendo exigência, orientados por advogado, gravando o setor das baguetes, bem como os produtos expostos. Questionou ainda a credibilidade do depoimento do pai de um dos consumidores, ex-funcionário da empresa requerida.

Segundo o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, os argumentos de apelação do comércio não merecem provimento, visto que os autores produziram todas as provas, e que tanto o laudo pericial como o depoimento da testemunha merecem crédito.

“O laudo de exame bromatológico e zoológico elaborado no inquérito e as fotografias, ao contrário do que tenta fazer crer a empresa requerida, comprovam a presença das larvas dentro dos alimentos”, disse o relator, ressaltando que “a testemunha foi devidamente advertida na forma da lei e prestou compromisso legal e a empresa, em sua defesa, em nenhum momento contraditou a testemunha ou alegou sua suspeição. A prova testemunhal é hígida e corrobora os fatos narrados na inicial”, ressaltou.

Outros pontos destacados pelo magistrado revelam que os autores demonstraram possuir as etiquetas e nota fiscal do produto. “Os documentos médicos apresentados pelos autores endossam a versão de que eles ingeriram parte do alimento e chegaram a ter problemas de saúde em decorrência disso, de forma que a ingestão do produto é mais que suficiente a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil”, finalizou o Des. Amaury da Silva Kuklinski.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO: Município terá de realizar cirurgia em paciente com câncer de laringe

O Município de Aparecida de Goiânia terá de patrocinar uma cirurgia de Laringectomia Parcial em Oncologia, a um paciente diagnosticado com Neoplasia Maligna da Glote – CID 320 (câncer de laringe), em um hospital de grande porte especializado em oncologia, público ou particular conveniado, por tempo indeterminado, até a recuperação plena da saúde do autor, no prazo de 15 dias.

A decisão foi tomada pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência. Para ela, “a inércia e mora do Município em antecipar o procedimento adequado, fere seu direito líquido e certo, podendo sua saúde ser severamente comprometida”.

O homem sustentou apresentar lesão volumosa e infiltrativa de hipofaringe e faringe supraglótica, com linfonodomegalias com realce heterogêneo em cadeias jugular interna superior e média à esquerda (II e III). Também informou que há, aproximadamente, 60 dias que vem apresentando odinofagia (dor durante o processo de transferência do alimento da boca para o estômago), disfagia (alteração na deglutição) e hemoptise (expectoração de sangue), com piora na frequência e intensidade dos sintomas.

Ao se manifestar, a magistrada observou que a documentação apresentada pelo homem comprova o seu estado de saúde e que vislumbrou “a presença dos requisitos legais para a sua concessão”. Conforme salientou, a Constituição Federal dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para ela, “o periculum in mora (perigo na demora) restou caracterizado ao passo que o tempo de espera pela dispensação do tratamento, indiscutivelmente piora o estado de saúde do autor, podendo o mesmo vir a óbito”.

A juíza Vanessa Estrela fixou multa diária de R$ 1 mil reais, em caso de atraso no cumprimento desta liminar. Ao final da decisão, ela salientou que “poderão preterir à vaga do paciente indicado nestes autos ora determinado, somente os casos porventura preexistentes que aguardam vaga, que, obedecendo-se aos critérios estritamente médicos de urgência fixados pela Central de Regulação de Leitos/Interações Hospitalares para tais casos, sejam eventualmente mais urgentes que o caso tratado nesses autos.

Processo nº 5185513.96.2020.8.09.0011

TJ/MG: Avianca pagará R$ 7 mil por cancelar voo

Retorno para o Brasil ocorreu dois dias depois do previsto por cliente.


A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7 mil uma consumidora por danos morais. Ela precisou aguardar por dois dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.

O voo foi cancelado devido ao mau tempo e a alocação em outro só foi possível dois dias depois
A mulher comprou passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto da capital colombiana, foi informada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.

Segundo a passageira, meia hora depois a empresa aérea informou que o voo havia sido cancelado e que somente seria possível a alocação em outro dois dias depois.

A consumidora disse que somente conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação após muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação, requereu indenização por danos morais.

A Avianca, por outro lado, alegou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.

Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à cliente R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

Segundo a empresa, o voo contratado pela consumidora foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a companhia de qualquer responsabilidade.

Além disso a Avianca ressaltou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos clientes, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Disse ainda que também disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeira instância fosse reduzido para R$ 7 mil.

Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.

Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.152940-3/001

TJ/MS: Empresa deve indenizar cliente que devolveu produto e não recebeu valor pago

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de confecção de artigos femininos a restituir a quantia de R$ 399,00 a uma cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o reembolso. A empresa ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 2017 entrou em contato com a empresa ré e adquiriu um kit de adesão à revenda de semijoias no valor de R$ 399,90. Narra que a ré oferecia como garantia “risco zero – garantia de 30 dias” para casos de devolução por qualquer motivo. Salienta que recebeu os produtos, mas não gostou da qualidade, razão pela qual solicitou a utilização da garantia existente.

Reforça que a ré lhe informou que faria o reembolso após receber o kit de volta mas, embora tenha efetuado a devolução em 4 de abril de 2017, até a propositura da ação, três meses depois, ainda não havia recebido de volta o valor investido. Por fim, aponta que a situação lhe causou danos de ordem moral e pede a condenação da ré a devolver o valor investido.

Em contestação, a ré salienta que a devolução do produto realizada pela autora se deu de maneira intempestiva. Menciona que informou à autora qual era o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Especifica que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas tal ato depende da confirmação do cartão. Explica ainda que aguardava a confirmação do cartão e foi surpreendida com o ajuizamento da ação. Assegura ainda que a autora não abriu o protocolo de reembolso.

Conforme observou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, num primeiro momento na contestação, a ré “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária (teses incompatíveis). Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas 8 dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.

Segundo explica o juiz, o prazo de 30 dias ficou claro no documento anexado à petição inicial, que não foi sequer impugnado pela empresa ré. De outro lado, a própria empresa concorda com a devolução do valor pago, acrescentou o magistrado, restando apenas a análise quanto ao pedido de danos morais.

Sobre este ponto, analisou o juiz que a empresa ré, ao deixar de proceder da forma esperada, “é certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”.

“Aliás, se a requerida concordava com a devolução do valor, como afirma em sua defesa, então deveria ter efetuado o depósito nos autos (no mínimo), atendendo-se a boa-fé objetiva esperada de todos no âmbito das relações contratuais. Em outras palavras, deveria então ter agido com lealdade, devolvendo valor que sabe que não é seu. (…) O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, concluiu o juiz.

TJ/MS: Plano de saúde deve restabelecer contrato coletivo rescindido unilateralmente

Em sentença proferida nesta quarta-feira (29), a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida por uma associação contra um plano de saúde para condenar a empresa ré a restabelecer o contrato coletivo de plano de saúde que mantinha com a associação, nos moldes do que vigia antes da rescisão, bem como condenar a ré a ressarcir eventuais valores desembolsados pelos associados que eventualmente realizaram a contratação de novo plano de saúde individual.

Alega a associação que o réu rescindiu unilateralmente o contrato coletivo do plano de saúde que mantinha com os associados, de maneira abrupta, imotivada e ilegal. Sustenta a autora que há 20 anos mantinha contrato com o réu, o qual era renovado anualmente, cujo último aditivo foi efetivado em 1º de junho de 2016, com vigência até 1º de junho de 2017.

Conta que em maio de 2017 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de rescisão contratual, em que a ré informou que, no prazo de 60 dias, rescindiria o contrato mantido entre as partes, enviando-lhe uma proposta de adesão que poderia ser contratada individualmente pelos membros da associação que pretendessem manter o plano de saúde.

Argumenta que o contrato de adesão encaminhado pela ré apresentava condições muito desfavoráveis aos associados, além de valores que extrapolavam a condição financeira deles, os quais são idosos em sua maioria, pessoas humildes, com baixa remuneração proveniente de suas aposentadorias.

A autora também reclama a anulação dos contratos individuais firmados pelos associados após a rescisão do contrato coletivo, porque eles são mais onerosos.

Em contestação, o plano de saúde argumenta que o contrato rescindido se tratava de plano coletivo de adesão nacional/enfermaria/sem coparticipação, que abrigava 10 beneficiários, ao preço unitário de R$ 428,53.

Alega que a jurisprudência é firme no sentido de ser admitida a rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos, após a vigência de 12 meses, com prévia notificação. Destaca, ainda, que não houve negativa em agendamento de consultas após a notificação da rescisão contratual e nenhum beneficiário estava internado por ocasião da rescisão. Afirma, também, que bastaria à associação procurar outro plano coletivo que melhor se adequasse às condições financeiras de seus associados, a fim de não deixá-los desamparados.

Em sua decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho ressalta que o contrato coletivo contemplava uma parcela muito pequena de pessoas, conforme salientado pelo próprio réu, eram somente 10 beneficiários.

“Assim, embora haja norma prevendo a rescisão unilateral do contrato, no caso esta possibilidade deve ser vista com temperamento, porquanto os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida, ora se aproximando de um contrato individual, ora se igualando em regramento aos contratos coletivos”, reflete o magistrado.

O juiz cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta situação. “Em especial porque o número pequeno de usuários os coloca em posição de vulnerabilidade frente a operadora do plano de saúde, vez que um grupo diminuto possui baixo poder de negociação em relação aos reajustes anuais destes contratos e necessita cumprir período de carência caso pretenda mudar de operadora”.

Em virtude destas características, cia o juiz que o STJ decidiu que a rescisão unilateral deve ser mitigada nestes casos, primando-se pela conservação contratual.

Desse modo, o juiz aplicou o mesmo entendimento para este caso, salientado que novo plano ofertado em razão da quebra unilateral sofrida é até seis vezes mais caro que o contrato anterior, tornando a rescisão excessivamente onerosa para os associados.

“A rescisão unilateral levada a efeito pela requerida, colocou os beneficiários (consumidores em última análise) em posição de extrema vulnerabilidade, impondo-lhes a contratação de instrumentos individuais com preços extremamente elevados, o que nos leva a crer que, a despeito da imotivação da rescisão, pretendeu a requerida forçar os consumidores a aderirem a planos muito mais caros”, concluiu.

Já com relação ao pedido de danos morais, o juiz julgou improcedente. O magistrado decidiu ainda que, a critério exclusivo dos consumidores afetados, os valores a serem indenizados poderão ser descontados das mensalidades vincendas do contrato coletivo restabelecido por esta sentença.

STJ: Lojas varejistas não podem cobrar no crediário juros acima de 12% ao ano

​​Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada terça-feira (28), negou provimento a um recurso das Lojas Cem e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.

“Por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”, comentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao mês.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei 6.463/1977.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra geral do código.

“Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF”, explicou.

Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado varejista.

Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades – Lei 4.595/1964.

“Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do Ministério da Fazenda”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei 6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1720656

TJ/MS: Suspensão equivocada de fornecimento de água gera dano moral para usuário

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma concessionária de água ao pagamento de R$ 8 mil por suspensão equivocada de fornecimento de água na residência da autora. Além disso, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou que a requerida restabeleça o fornecimento de água.

Relata a parte autora que sempre manteve a regular quitação dos seus débitos, contudo foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência e pela deterioração da calçada de seu imóvel no dia 24 de outubro de 2019.

Aduz que, ao buscar informações sobre o ocorrido, tomou conhecimento de que a empresa requerida teria realizado o corte de água do imóvel vizinho, cujo lote é contíguo ao seu e que, neste processo, interrompera o fornecimento de água também em sua residência, danificando a sua calçada ao interferir na tubulação do subsolo.

Alega que, até o ajuizamento da ação, encontrava-se privada do fornecimento de água, o que teria lhe acarretado reiteradas humilhações e transtornos. Entretanto, ao entrar em contato com a empresa ré, esta informou que o fornecimento de água seria restabelecido em até 72 horas após a quitação do débito, mas não possuía nenhum débito junto à requerida.

Por tal motivo, sustentou a falha na prestação de serviços pela empresa, requerendo, em sede de tutela antecipada, pela religação do fornecimento de água em sua residência. Ao final, pediu pela condenação da requerida à indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como pela inversão do ônus da prova.

A requerida apresentou contestação sustentando a inexistência de danos morais em razão da falta de demonstração de dano capaz de ensejar a responsabilidade civil e, em caso de entendimento contrário do juízo, defende a redução do valor pleiteado a título de danos morais.

Para a juíza, o serviço que a ré presta para a sociedade é essencial no dia a dia de qualquer cidadão e, sendo assim, não é possível admitir que a interrupção injustificada deste serviço é insuficiente para causar angústia ou desequilíbrio do bem-estar da requerente, como defende a concessionária requerida, uma vez que a água é imprescindível para atividades indispensáveis do cotidiano, como a realização de higiene pessoal.

“Não obstante a suspensão indevida, a conduta da concessionária requerida foi agravada pelos danos materiais provocados na calçada de seu imóvel, que foi deliberadamente danificada na intenção de atingir a tubulação do subsolo e, assim, bloquear a passagem de água ao hidrômetro da requerente”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios, a juíza entendeu que não merece prosperar, pois os valores pagos e acordados com seus advogados não são passíveis de ressarcimento.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar usuária que sofreu fratura devido a problemas em elevador

A Elevadores Atlas Schindler S.A foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma fratura na perna esquerda após sofrer uma queda por conta de problemas de funcionamento em elevador. A decisão é do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que a autora teria caído por conta do mal funcionamento do elevador fabricado e mantido pela ré. Ela narra que, por conta disso, sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, o que a deixou hospitalizada por quase um mês. Afirma ainda que se submeteu a diversos procedimentos e que até o momento do ajuizamento da ação não havia retornado às suas atividades habituais. Assim, a autora pede indenização por danos materiais, morais e estéticos e seu filho indenização por danos morais por ter presenciado o sofrimento da mãe após o acidente.

Em sua defesa, a empresa alega que o elevador do prédio da autora possui 60 anos de uso e que as intercorrências narradas pela autora “não significam vício ou defeito na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos”. A ré afirma ainda que não há requisitos para configuração da sua responsabilidade civil.

Ao decidir, o magistrado observou que os fatos narrados e os depoimentos juntados aos autos demonstram que a queda da autora “ocorreu em razão de problemas no funcionamento do equipamento, sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade da ré pelos infortúnios advindos desse evento”. O julgador entendeu que a conduta da ré, ao deixar o elevador operando de forma irregular, violou a integridade física da autora e provocou abalo psicológico. O juiz reconheceu também o dano estético.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O pedido de indenização por danos morais do filho da autora foi julgado improcedente, uma vez que ele “não demonstrou maiores impactos em sua vida causados pelo acidente.”

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728956-83.2018.8.07.0001

TJ/PB nega pedido para escolas particulares suspenderem cobrança das mensalidades

O desembargador Fred Coutinho negou pedido do Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e da Prefeitura Municipal de Bayeux para que as escolas particulares do Município suspendam as cobranças das mensalidades dos alunos matriculados na educação infantil, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, decorrente das medidas de emergência para enfrentamento da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804990-12.2020.8.15.0000.

Na Primeira Instância, o pedido também foi negado. Ao recorrerem da decisão, as partes tomaram por base as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como na Portaria nº 343 do Ministério da Educação e, ainda, no artigo 4º, da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, as quais, segundo os recorrentes, vedam, expressamente, a implementação da educação a distância (EaD) na educação infantil.

Na análise do pedido, o desembargador Fred Coutinho observou que “ao tempo em que a legislação proíbe a execução do ensino infantil na forma não presencial, permite a proposição de atividades interacionais e lúdicas, durante o período em que perdurar a suspensão de aulas presenciais”.

Ainda de acordo com o relator, a suspensão da mensalidade escolar não pode ser imposta na forma requerida pelos autores. “Isso porque, é possível que as instituições de ensino, considerando as peculiaridades da educação infantil e a possibilidade de sua execução na forma do §1º do artigo 4º da Resolução nº 120/2020, apresentem ao consumidor – o qual registro desde logo que não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente do inicialmente contratado, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor – uma compensação futura ou uma proposta de renegociação do contrato de prestação de serviço, buscando formas de conciliação”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0804990-12.2020.8.15.0000


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