TJ/SC: Azul deve indenizar família que perdeu bodas de ouro na Flórida em razão de atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso.

Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005

TJ/SP: Prefeitura é condenada a indenizar morador por desvalorização de imóvel causada por constantes enchentes

Rede coletora de águas pluviais é precária no entorno.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto condenou a prefeitura a indenizar morador cuja residência sofre enchentes constantes devido à negligência na manutenção das redes coletoras de águas pluviais. O valor da indenização por danos materiais foi fixada em R$ 72.613,31, equivalente à desvalorização do preço do imóvel devido às inundações, e os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a construção de conjuntos habitacionais na vizinhança do autor da ação prejudicou o sistema de captação existente, resultando em enchentes constantes. Mesmo com o proprietário efetuando obras para elevar o nível da residência, o problema não foi resolvido. Perícia avaliou que por causa das intercorrências o imóvel se desvalorizou em 30%.

Segundo o juiz Reginaldo Siqueira, “porque é de responsabilidade do Município a construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos que eventualmente daí decorrentes”. “Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Não informar comercialização de dados pessoais gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais adotou o entendimento de que o consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização. Além disso, a Score Boa Vista foi condenada a pagar R$ 2mil a Luan Luca Mora Gomes a título de danos morais. A relatoria é da juíza Rozana Fernandes Camapum.

Consta dos autos que Luan Gomes, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota no Score Boa Vista ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, mas não obteve resposta satisfatória, mas apenas genérica.

A magistrada ressaltou que é configurado dano moral à ausência de comunicação acerca dessa disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados das empresas. Porque, de acordo com ela, do direito de ter esse conhecimento decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.

“A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade”, frisou.

A juíza salientou, ainda, que, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus artigos 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no artigo 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”, enfatizou Rozana Camapum. Do mesmo modo, para ela, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

TJ/MT: Consumidora que pediu orçamento e teve nome negativado deve ser indenizada

Uma consumidora de Cuiabá teve seu nome negativado ao pedir um orçamento de um pacote de viagens e será indenizada em R$5 mil pela agência de turismo. Ela afirma que procurou a empresa em agosto de 2016 a fim de viajar e o orçamento ficou em R$1.069,92, entretanto, não concretizou o negócio. Mesmo assim, e agência incluiu o nome de mulher no serviço de proteção ao crédito.

A empresa alega que o pacote foi comprado pela consumidora, tendo em vista que foram passados todos os dados pessoais e até bancários, e acredita que ela tenha desistido posteriormente por motivos pessoais. Afirma ainda que caso a mulher tivesse solicitado apenas o pedido de orçamento, não seriam necessários identificação ou documentação do passageiro como foi o caso.

A juíza responsável pelo processo, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, destaca na decisão que em nenhum momento a empresa comprovou no processo a contratação do pacote pela consumidora. “Não trouxe aos autos nenhum documento (contrato assinado) ou prova para desconstruir a alegação posta na petição inicial. (…) Dessa forma, considerando que a ré não comprovou a origem da suposta dívida, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, o que, por si só, afasta a incidência da excludente de culpa da vítima e de terceiro.”

Além do pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, o nome da consumidora será retirado do serviço de proteção ao crédito.

Veja a decisão.

TJ/SC majora dano moral para família que passou por via-crúcis em aeroportos americanos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais concedida em favor de mãe e filha que tiveram diversos problemas em voo internacional que as trouxe dos Estados Unidos para o Brasil. A companhia aérea foi considerada responsável por atraso superior a seis horas e pelo extravio de duas das três malas da família.

Além disso, as mulheres tiveram que dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, durante o período em que aguardavam relocação em novo voo. Pelo conjunto de adversidades, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, elevou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora – metade para cada uma das autoras.

Segundo os autos, os infortúnios foram registrados durante o retorno de uma viagem para os Estados Unidos, originados no atraso de um voo de Orlando para Miami. Com passagem marcada para o dia 26 de setembro de 2018, às 17h41min, ambas foram surpreendidas com um atraso de mais de quatro horas pela falta de tripulação aliada a um superaquecimento dos equipamentos de ar-condicionado.

Quando o embarque foi autorizado, elas permaneceram por mais uma hora no aguardo da decolagem, até receberem a informação de que o piloto havia esgotado suas horas de voo diárias e não realizaria a viagem. De volta ao saguão do aeroporto, a companhia aérea orientou que a família embarcasse às 23h30min, sem possibilidade de comprar alimentos no local.

Em Miami, apesar de terem recebido vouchers para hospedagem e alimentação, não puderam utilizá-los em virtude da falta de estabelecimentos abertos, e assim tiveram que dormir no chão até embarcar. Quando chegaram ao Brasil, para completar a via-crúcis, descobriram que duas das três bagagens foram extraviadas. Apesar da ação de dano moral ter sido julgada procedente pela magistrada da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, mãe e filha recorreram ao TJSC com pleito de aumento da indenização.

“No caso em exame, vê-se existir discrepância, notadamente porque se tem, de um lado, empresa de grande porte e, de outro, pessoas físicas, sendo uma delas adolescente na data dos fatos, evidenciando a hipossuficiência na relação material e processual. Para mais, é evidente a angústia perpassada pelas apelantes, ao terem que dormir durante toda a madrugada no chão do aeroporto sem uma alimentação adequada”, destacou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0313817-19.2018.8.24.0023

TJ/GO: Casas Bahia são condenadas a indenizar mulher que teve nome negativado

A Via Varejo S/A, responsável pela empresa Casas Bahia, foi condenada a desembolsar o valor de R$ 7 mil a Abadia Alves Carneiro de Oliveira, a título de indenização por danos morais, devido a cliente ter o nome inscrito indevidamente no rol de maus pagadores. Ela teve os documentos roubados e utilizados por terceiros para realização de compras na loja. Declarou, ainda, a inexistência do débito junto à empresa. A decisão é da juíza Dayana Moreira Guimarães, da comarca de Anápolis.

A magistrada argumentou que o conjunto probatório apresentado no processo demonstrou que a loja não provou a ocorrência de fraude realizada em nome da parte autora, bem como da origem da dívida, nem sequer apresentou contrato ou documentos pelo suposto terceiro fraudador. “Desse modo, conclui-se que houve inscrição indevida do nome da demandante no rol de maus pagadores”, frisou.

Ressaltou, ainda, que a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, em razão de a empresa ter falhado na prestação de serviço ao causar transtornos ao consumidor, que fogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros. “No presente caso trata-se de dano “in re ipsa” que dispensa provas do prejuízo para sua comprovação, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, notadamente, pela inserção de negativação indevida, baseada em relação inexistente”, finalizou a magistrada.

Veja a decisão.
Processo: 5621228.83

TJ/DFT: Hospital é condenado a pagar indenização por erro médico

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena a indenizar por danos morais e estéticos um casal e o filho por erro médico cometido, na unidade hospitalar, durante o nascimento da criança.

Narram os autores que a mãe deu à luz no estabelecimento, em junho de 2014, quando foram feitos todos os exames devidos no recém-nascido e não foi constatada qualquer anormalidade. No entanto, após receberem alta, os pais da criança alegam que o menor chorava muito e tinha grande dificuldade em defecar, o que os levou a procurar ajuda médica de diversos pediatras, que também não constataram qualquer anormalidade. Somente em agosto daquele ano, dois meses após o nascimento, ao levarem o filho ao Hospital Materno-Infantil de Brasília – HMIB, foi diagnosticada a anomalia congênita de ânus imperfurado, com diagnóstico tardio.

De acordo com os genitores, em virtude da má formação, o menor precisou submeter-se a três cirurgias, nas quais o intestino permaneceu para fora do corpo (colostomia), entre outros procedimentos, que geraram diversos custos, além do grave abalo psicológico à família. Diante do exposto, buscam reparação material, moral e estética, esta última devido à enorme cicatriz, localizada no abdômen, por conta da utilização da bolsa de colostomia, que deformou o corpo da criança.

De sua parte, o hospital alegou que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor possuía uma fístola próxima à região perianal, o que teria dificultado o diagnóstico da anomalia. Além disso, não foram constatados sinais de ânus imperfurado nos exames iniciais e, durante a internação, a evacuação teria ocorrido de forma normal.

A unidade hospitalar afirmou, ainda, que há situações em que esse tipo de deformidade somente é identificável após dias do nascimento e que o exame com sonda somente é realizado quando há suspeita do caso. O réu frisou que a colostomia teve que ser realizada em virtude da anomalia e não pelo suposto diagnóstico tardio. Assim, o dano sofrido pelos autores deu-se em virtude da anomalia e não da conduta da ré.

Na sentença, o juiz substituto apresentou o relatório do perito judicial designado para o caso, segundo o qual “As manifestações clínicas mais freqüentes são ausência da abertura anal e da evacuação de mecônio. (…) No Brasil, o Ministério da Saúde recomenda apenas a inspeção visual como rotina para exame do orifício anal, não se recomendando toque ou introdução de sonda retal para verificação de sua permeabilidade”.

O magistrado pontuou, porém, que apesar das afirmações do perito, necessário observar que a prova pericial não tem valor de prova absoluta. “Apesar do externado pelo expert, o depoimento prestado pelo profissional médico que atendeu o menor e constatou a anomalia mostra-se apto a demonstrar que houve o erro médico”, disse o juiz.

O referido médico informou em depoimento que “seria possível constatar essa anomalia logo no nascimento da criança; (…) que em 2014 o protocolo médico já indicava o parto humanizado, que não incluía a verificação e passagem de sonda para verificar a adequação e posição do ânus da criança; que deveria ser feito esse procedimento no nascimento; que independentemente do estado físico da criança, o protocolo determina que seja realizado o exame com sonda na criança”.

O profissional acrescentou, ainda, que, se a conduta tivesse sido adotada nas primeiras 24 horas, a criança precisaria de apenas uma cirurgia e não três, como passou a ser necessário com a falha. Tal procedimento, se feito logo no nascimento, dispensaria também o uso de bolsa para fezes.

Dessa forma, na visão do julgador, restou claro que o hospital não realizou o procedimento de passagem de sonda na criança e, assim, não constatou a má formação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, o réu foi condenado a pagar um total de R$ 30 mil a título de danos morais aos autores e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados ao menor.

Da sentença cabe recurso.

PJe: 0008939-72.2015.8.07.0001

TJ/ES: Município e Companhia de Água são condenados a indenizar motociclista que caiu em buraco

Em sua decisão, o juiz destacou que cuidar da via pública é responsabilidade de ambos.


Uma moradora de Aracruz que teve sua moto danificada após cair em um buraco deve ser indenizada em quase R$4 mil. A quantia deverá ser paga pelo município e pela Companhia de Água e Esgoto que atua na cidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a motociclista, o acidente ocorreu por volta das 17h, momento em que retornava para casa. Ela explicou que estava conduzindo a moto quando foi surpreendida pelo buraco, que não tinha nenhuma sinalização. Devido à queda, sua moto acabou ficando danificada. No dia posterior ao acidente, a autora tentou entrar em contato com o banco que teria solicitado a obra que originou o buraco, um dos requeridos na ação. No entanto, a instituição teria lhe informado que a obra já estava concluída e que o prejuízo não era da sua responsabilidade.

Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Nesse sentido, entendo que o 2º requerido, Município de Aracruz, têm o dever de fiscalizar a prestação de serviço executada pela autarquia cessionária, ora 3º requerido, [Companhia de Água e Esgoto], a qual, por sua vez, tem o dever de certificar que a execução das obras estão sendo desenvolvidas dentro dos moldes de segurança, razão pela qual, resta devidamente demonstrado que a responsabilidade pelo evento danoso com a vítima deve ser imposta aos mesmos”, afirmou o magistrado.

“Em que pese a agência do referido Banco […] ter solicitado junto à autarquia a referida prestação de serviço, os riscos inerentes à população, devem ser impostos aos requeridos, qual seja, MUNICÍPIO DE ARACRUZ e [Companhia de Água e Esgoto], visto que é de responsabilidade de ambos zelar pelo cuidado e proteção dos cidadãos quando estiverem em referida função, uma vez que se trata de via pública”, acrescentou.

O magistrado verificou, ainda, que os requeridos não apresentaram provas que indicassem que o acidente tivesse ocorrido por alguma negligência da motociclista.

Assim, o juiz condenou o Município e a Companhia de Água e Esgoto ao pagamento de R$655,00 referentes aos gastos que a autora teve para o conserto da moto. Além disso, os requeridos também foram sentenciados a indenizarem a motociclista em R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0004163-79.2018.8.08.0006

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.

Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.

Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”.

“O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra.

A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802025

STJ Reforma decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocivi​​​dade
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

“Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária”, afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, “sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética”.

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, “certamente não faz parte” dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

“É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1654221


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