TJ/RN: Condomínios devem indenizar pessoa que teve CPF bloqueado por inscrição indevida como empregado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que é cabível indenização por danos morais para um deficiente visual que teve seu CPF bloqueado pela Receita Federal em razão de ter sido inscrito, de maneira indevida, como empregado em dois condomínios, informação que gerou inconsistências em sua declaração de imposto de renda e culminou no bloqueio do CPF. Cada um dos condomínios deverá pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor. A indenização havia sido negada em primeira instância.

O autor da Apelação afirmou que a inscrição como empregado dos condomínios levou a pendências relativas ao seu imposto de renda no período de 2012 a 2016, culminando no bloqueio do CPF junto à Receita Federal. Contudo, alegou jamais ter trabalhado para os condomínios. Disse ainda ser portador de deficiência visual, razão pela qual recebe benefício de aposentadoria por invalidez, desconhecendo os rendimentos declarados em seu nome.

O aposentado relatou ainda que não conseguiu abrir conta bancária em razão de ter o seu CPF bloqueado. Sustenta que além de aborrecido ficou extremamente perturbado em saber de uma dívida com a Receita Federal, sem falar que viu seus dados pessoais sendo usados por pessoas de forma indevida.

Voto

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, verificou que ficou comprovado que o aposentado teve seu CPF bloqueado por ter sido cadastrado como empregado pelos condomínios réus, sem ao menos ter qualquer relação de emprego com estes.

O magistrado entendeu que o bloqueio do CPF em razão de uma relação inexistente entre as partes é uma situação “que ultrapassa o mero dissabor, sendo inegável o transtorno sofrido pelo apelante”.

“Importa ressaltar que, nos dias de hoje, ter o CPF bloqueado impede a pessoa exercer muitos direitos, como, por exemplo, abrir uma conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, ressaltou Eduardo Pinheiro.

Para o juiz convocado, estão presentes os elementos que caracterizam o dano moral, “visto que houve o ato lesivo, configurado no bloqueio indevido do CPF do apelante, a pedido da parte adversa, o dano experimentado por aquele, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”.

Assim, entendeu que a sentença deve ser modificada neste ponto, decidindo que a situação retratada supera o mero descumprimento contratual, existindo dano moral a ser indenizado.

(Processo nº 0834150-18.2016.8.20.5001)

TJ/GO: Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score

A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.

Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.

Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.

Direito à informação

A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (…). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.

De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.

A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.

Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.

Veja a decisão.
Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051

Fonte: Migalhas.com

TJ/DFT: Cadeirante impedida de embarcar em voo da Azul deve ser indenizada

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar danos morais à passageira cadeirante, que sairia de Brasília para Teresina e foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora contou que, ao adquirir as passagens aéreas, sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da companhia teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa.

No entanto, no dia da viagem, em 03/12/19, a autora teve sua entrada no avião barrada por viajar sozinha e sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante. Apesar de ter conseguido viajar no dia 13/12/19, a requerente disse que, quando desembarcou em Teresina, constatou que sua bagagem, com todo o material fisioterapêutico, necessário ao seu tratamento, havia sido extraviada. A restituição foi feita quatro dias após o desembarque.

A Azul, em defesa, alegou que o impedimento de embarque da autora decorreu da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Sobre a bagagem, a empresa confirmou o extravio, mas entendeu que a restituição foi feita em prazo razoável.

A juíza, ao analisar o caso, constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado de um responsável quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que não era o caso da requerente.

Com relação ao extravio da bagagem, a magistrada declarou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. A situação agrava-se, de acordo com a julgadora, pelo fato de a mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico, indispensáveis ao tratamento da autora.

Diante disso, as alegações da requerente foram julgadas procedentes e a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0745490-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por ficar com cabelo danificado e sofrer lesões no couro cabeludo

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Espaço Rosa Pitanga a indenizar uma consumidora por falha na prestação do serviço. A cliente teve o cabelo danificado e sofreu lesões no couro cabeludo após realizar um procedimento.

Narra a autora que, em agosto do ano passado, foi ao salão de beleza para realizar procedimento de mudança na coloração dos cabelos. Ela conta que, durante os testes, as mechas atingiram a cor pretendida, mas que, ao final do procedimento, o resultado não foi o esperado. De acordo com a consumidora, o cabelo ficou elástico e quebrado, além de ter apresentado queda em vários pontos. A autora sofreu também ferimentos no couro cabeludo.

O salão não apresentou defesa. Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, com base nas fotos e nos vídeos juntados aos autos, houve falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar. De acordo com o julgador, os fatos são suficientes para que haja reparação por dano estético.

“Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, pontuou.

Dessa forma, o réu terá que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, sendo R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715155-48.2019.8.07.0007

TJ/MG: Crianças serão indenizadas por atraso em voo

A companhia aérea não prestou os auxílios necessários.


Duas crianças serão indenizadas em R$ 10 mil, cada uma, por danos morais, em razão de atraso em voo e falta de assistência material. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível, condenou a Compania Panameña de Aviación.

De acordo com os autos, as meninas, com 7 e 12 anos à época, deveriam retornar de Miami para Belo Horizonte em 8 de setembro de 2018; mas, ao fazerem o check-in, foram informadas de que o voo fora cancelado em razão de problemas técnicos de manutenção.

Após cinco horas de espera, foram cientificadas pela empresa de que o voo teria destino ao Panamá, sendo que deveriam permanecer na cidade panamenha até 10 de setembro, para então retornar ao Brasil.

Os pais informaram à empresa acerca da impossibilidade de permanecer na cidade, já que não possuíam os cartões de vacina exigidos para a entrada no país, bem como pela necessidade de realização de provas escolares nos dias 11, 12 e 13 de setembro.

Elas foram para o Panamá na data prevista e de lá retornaram para Belo Horizonte, mas com um atraso de mais de 15 horas, sendo que esperaram sem qualquer assistência.

Conduta ilícita

A juíza considerou a conduta da empresa ilícita, uma vez que não comprovou ter tomado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, nem mesmo demonstrou a impossibilidade de tomar outras medidas.

A empresa aérea alegou que não havia voos alternativos para o mesmo trajeto e que forneceu auxílio material aos passageiros, mas não comprovou essa alegação.

Ainda segundo a companhia, as meninas não teriam sofrido qualquer abalo com o atraso, pelo fato de serem crianças. No entanto, o entendimento da juíza foi contrário: “O fato de elas terem suportado, enquanto crianças, as adversidades motivadoras desta lide, não afasta a configuração do dano moral”.

“As crianças, por serem indivíduos em formação, carregam intrinsecamente uma série de limitações, vulnerabilidades e necessidades. A ausência prestacional de auxílio material, por exemplo, recai de modo muito mais intenso sobre aqueles que estão em fase inicial da vida, pois vivem período de desenvolvimento físico e mental único e decisivo, sendo a alimentação fator de extrema relevância para a promoção deste desenvolvimento”, afirmou a juíza.

Indenização da Anac

A juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.788,10, a título de indenização fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Conforme destacou a magistrada, essa forma indenizatória apenas se aplica a casos específicos, a exemplo da realocação de passageiros em razão da superlotação de aeronave. “Tendo em vista a diferença entre o rol de possibilidades estabelecido pela Anac e as particularidades do caso concreto, não procede este pleito autoral”, informou.

Processo: 5074439-21.2019.8.13.0024 (PJe)

TJ/ES: Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil

Depois de encontrar os objetos que haviam desaparecido, o homem tentou retirar a denúncia que havia feito contra a funcionária.


Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

TJ/DFT: Companhia energética deve ressarcir seguradora por danos em residência de consumidor

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S/A deve restituir, de forma regressiva, a seguradora Porto Seguros Companhia de Seguros por danos elétricos causados na residência de um segurado da empresa, em novembro de 2015.

Consta nos autos que, devido a oscilações de energia elétrica, o consumidor teve diversos danos em equipamentos de sua casa, acarretando prejuízo de R$ 3.434,00. O valor lhe foi ressarcido pela seguradora, após ter pago a franquia devida.

A Porto Seguros sustenta que a CEB é responsável pelo evento danoso, uma vez que houve falha na prestação do serviço e, portanto, deve ressarci-la do valor que foi repassado ao cliente.

A CEB, por sua vez, declarou que se submete a regulamentações da ANEEL e que possui sistema que gera relatórios sobre as oscilações na rede, os quais não detectaram qualquer problema na data informada pela seguradora, o que afastaria sua responsabilidade neste caso. Ainda segundo a ré, danos em equipamentos elétricos podem ser causados por descargas atmosféricas nas instalações elétricas internas do consumidor, que deve possuir as adequações devidas, pois do contrário não suportam tais eventos.

Segundo a julgadora, a autora trouxe relatos documentados de que ocorreram chuvas, relâmpagos e até queda de raios no local e dia do sinistro objeto dos autos. “Os documentos, subscritos por técnicos da autora, atestam que a culpa pelo ocorrido seria da companhia energética requerida, pois os danos aos equipamentos teriam sido ocasionados por defeito provocado por sobrecarga de energia”, pontuou a juíza. A magistrada ressalta ainda que a ré é quem detém a obrigação processual de provar o que alega. “Todavia, a CEB requereu a produção da prova pericial e, posteriormente, desistiu dela”.

Como a ré não comprovou suas alegações ou a responsabilidade do autor, conclui-se que deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Dessa maneira, a companhia foi condenada a pagar à autora regressivamente o valor de R$ 3.034, devidamente corrigido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716247-79.2019.8.07.0001

TJ/MS: Grupo que teve frustada viagem à Copa do Mundo será indenizado

Dois consultores de viagem e uma empresa de turismo foram condenados a indenizar 20 pessoas que adquiriram pacote de viagem para a Copa do Mundo de 2014, mas não puderam desfrutar pois não receberam os ingressos. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor, além do pagamento dos prejuízos materiais no total de R$ 43.730,00, dividido segundo o gasto que cada um teve.

Alegam os autores que conheceram a consultora de viagens e esta informou que estava vendendo pacotes turísticos, com a venda de ingressos da abertura e da final da Copa do Mundo do Brasil, que ocorreriam nos dias 12 de junho e 13 de julho de 2014, além de diárias de hotel e transfer.

Os autores argumentam que, após diversas cobranças sobre a entrega dos ingressos, a consultora de viagem informou que os mesmos seriam entregues até o dia 9 de junho, sob a justificativa de que os tickets seriam buscados por ela mesma em São Paulo.

Asseveram, contudo, que no dia 6 de junho receberam a notícia, por email, que os ingressos teriam sido adquiridos pelos réus em uma empresa localizada no Rio de Janeiro, a qual não repassou os ingressos, de modo que os réus não conseguiriam entregar os tickets aos autores.

Afirmam os réus que tiveram prejuízo material (ante a não utilização do pacote de turismo) e danos morais, por tratar-se de evento esportivo único, do qual os autores não terão a chance de participar novamente. Pediram a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

Os réus apresentaram contestação, apontando que os ingressos foram adquiridos junto a uma empresa do Rio de Janeiro que não repassou os tickets sob alegação de problemas técnicos junto ao site da FIFA. Salientam que, em razão da situação, movem uma ação contra a mencionada empresa a fim de bloquear os valores repassados.

Sustentam os réus que tomaram todas as providências necessárias para o reembolso das pessoas que adquiriram os ingressos e, quanto aos danos morais, afirmam que, se estes ocorreram, se deram por culpa da empresa do Rio de Janeiro, pedindo o ingresso dela na ação, o qual foi negado.

Sob a situação narrada no processo, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou na sentença que aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo.

No entender da juíza, embora os réus aleguem que os ingressos não foram entregues por terceira empresa envolvida, tal fato não exclui sua responsabilidade, vez que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 14, que prevê a teoria do risco do empreendimento.

“Por essa teoria, os réus que se apresentaram como consultores de viagem e a empresa de turismo respondem objetivamente pela falta de cautela em seus procedimentos, independente de culpa, ainda que tal dano tenha sido provocado por outra empresa, inexistindo dúvidas acerca do seu dever de indenizar”, disse ela

Ao final, a juíza ressaltou que o dano moral também se mostra evidente, haja vista estar claro no processo que os autores pagaram por pacote turístico para assistirem aos jogos da Copa do Mundo de Futebol da Fifa (ano 2014). “Pagaram o pacote, programaram-se para a realização de tal viagem e não puderam usufruir dos ingressos adquiridos, em decorrência da inércia dos réus, que não entregaram os tickets aos requerentes”.

TJ/PB: CDL deverá indenizar consumidor que teve nome negativado sem comunicação prévia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande (CDL), mantendo seu dever de indenizar um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente, e deu provimento ao recurso interposto pela Serasa S/A, afastando sua responsabilidade quanto à indenização, por entender que restou comprovada a notificação, antes da inscrição nos serviços de protelação ao crédito. A Apelação Cível nº 0019820-95.2011.815.0011 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na Ação, Germano Coutinho de Souza Germino teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de Proteção ao Crédito, em virtude de possuir um débito com o Banco Bradesco S/A, contraído em seu nome por um terceiro, que se utilizou de um cartão falso. A situação foi reconhecida pela instituição bancária, tanto que a mesma retirou a negativação. A parte, no entanto, requereu danos morais por entender que houve constrangimento e aborrecimento, em virtude de não ter havido qualquer notificação antes de negativarem seu nome.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 6 mil para o Banco Bradesco e R$ 1.500 para o SPC e Serasa, corrigido conforme Súmula 362 do STJ.

No recurso, a CDL argumentou que a inscrição no banco de dados é legal e que não deve ser responsabilizada, por ser apenas mandatária. Acrescentou que as comunicações são enviadas aos consumidores de acordo com os endereços fornecidos pelas empresas associadas e que o associado foi devidamente notificado sobre a inclusão no cadastro.

Já o Serasa alegou que a dívida não foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito antes da prévia notificação e que o endereço para o qual o comunicado é enviado é responsabilidade da instituição credora e não do órgão que mantém o banco de dados.

“Como se sabe, as entidades de proteção ao crédito trabalham com os dados fornecidos pelas empresas que indicam os consumidores para a inscrição, não sendo possível imputar-lhe a falha quanto à remessa da comunicação ao endereço supostamente equivocado, informado pelo credor”, afirmou o relator.

O desembargador disse, ainda, que restou comprovado que o Serasa efetivamente enviou a notificação e, só depois, realizou a anotação no cadastro de inadimplentes para consulta de terceiros, estando afastado o dever de indenizar.

Por outro lado, quanto ao SPC, não ficou comprovado nos autos o envio de qualquer notificação, estando configurada a violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, como entendeu Silvio Ramalho.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Bar terá que indenizar homem por ser agredido na porta do estabelecimento

Seguranças do estabelecimento agrediram autor.


A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou bar no bairro da Vila Madalena a indenizar uma pessoa que foi agredida na porta do estabelecimento. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. De acordo com os autos, o requerente entrou no bar somente para utilizar o banheiro e foi cobrada a quantia de R$ 8,50 para tanto, pois não estava ali na condição de cliente. Ele se recusou a pagar, utilizou o banheiro e, ao sair, foi agredido por seguranças.

Na sentença, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia esclareceu os pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e a clara relação entre um e outro (nexo causal). Para o magistrado, não há dúvidas quanto à agressão sofrida pelo autor – corroborada pelas testemunhas –, os danos materiais e morais causados e a correlação entre ambos. “O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados, devendo o estabelecimento, e não os seguranças, arcar com a indenização. “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando.”

Cabe recurso da decisão.

Apelação nº 1009516-67.2018.8.26.0011


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