TJ/ES: Passageira que não conseguiu embarcar em ônibus deve ser indenizada

Segundo autora da ação, o horário de saída do veículo teria sido antecipado e, por essa razão, ela teria perdido a viagem.


Uma passageira que não teria conseguido embarcar no ônibus para o qual havia comprado passagens deve receber R$1,5 mil em indenização. Segundo a autora, a situação teria ocorrido porque o ônibus teria partido antes do horário estabelecido. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.

De acordo com a requerente, sua viagem tinha como destino o Rio de Janeiro e o embarque estava marcado para o horário das 22h, mas não teria conseguido embarcar porque o início da viagem havia sido antecipado, em virtude da troca do veículo que realizaria o trajeto.

Em defesa, a viação sustentou que a culpa por não ter conseguido embarcar era da própria passageira, alegação que, segundo o juiz, não veio acompanhada de nenhuma prova. “A empresa deixou de comprovar que o veículo passou pela cidade de Alegre em horário condizente com o inicialmente previsto ou mesmo que comunicou a autora a respeito de antecipação de sua viagem”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda destacou o art. 737 do Código Civil, o qual estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. O magistrado também acrescentou que, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, o caso deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, a situação vivenciada (impossibilidade de embarque em razão de ausência da adequada informação e consequente atraso em compromissos anteriormente assumidos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa de transporte interestadual a pagar R$1,5 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n° 5000275-92.2019.8.08.0002 (PJE)

TJ/MG: Cemig deve indenizar produtor rural em R$ 45 mil por morte de animais

Gado foi eletrocutado após queda de fios da rede elétrica.


Um morador da zona rural de Patrocínio será indenizado pela Cemig Distribuição S.A. em R$ 45 mil pela morte de seis vacas e um boi, vitimados por choque elétrico.

O proprietário afirmou que é produtor rural e tem a pecuária leiteira como atividade principal. No início de 2014, houve uma forte ventania em sua fazenda, o que provocou queda de galhos e rompimento dos fios da rede elétrica. Os animais que estavam próximos à cerca de arame liso foram eletrocutados.

Em sua defesa, a Cemig alegou não ser responsável pelo acidente. A companhia sustentou que a alegação de sua responsabilidade pelo acidente deve ser excluída, em razão de caso fortuito ou força maior.

Em primeira instância, o juiz Walney Diniz, da 1ª Vara Cível de Patrocínio, considerou que competia à concessionária cuidar do entorno da fiação que conduzia energia elétrica à fazenda. Deveria ainda cuidar da limpeza da área, retirando periodicamente as árvores que pudessem causar acidentes em eventual intempérie.

A empresa recorreu, mas a turma julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. O relator do recurso, desembargador Oliveira Firmo, registrou em seu voto que houve omissão no dever de inspeção de rotina.

Segundo o magistrado, a Resolução 669/2015 atribui à concessionária o monitoramento das instalações das linhas de transmissão. Logo, deveria ser verificada, entre outras situações, a proximidade da vegetação aos cabos de energia.

A resolução prevê a elaboração de um cadastro contendo restrições ambientais e periodicidade das podas e roçadas recomendadas, o que não foi apresentado pela Cemig.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wilson Benevides e Belizário de Lacerda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0481.14.008132-6/001

TJ/SC: Empresa de ônibus que pegou fogo com bagagens é condenada a indenizar família no Oeste

Uma família que estava de mudança do sul para o oeste do Estado será indenizada por empresa de transporte coletivo que viu um dos seus ônibus arder em chamas durante o trajeto e incinerar as 21 malas despachadas por mãe e filho – integrantes do clã. Eles receberão R$ 72,6 mil a título de danos materiais e morais.

Pelos prejuízos registrados com a perda das bagagens – que continham roupas, eletrônicos, brinquedos e outros objetos pessoais -, ambos terão direito a R$ 62,6 mil. Pelo abalo anímico sofrido com a situação, cada um deles perceberá mais R$ 5 mil. A decisão da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, manteve a condenação de 1º grau e promoveu adequações nos valores arbitrados.

Segundo relato nos autos, a viagem com origem em Criciúma e destino em Itapiranga, num total de 620 quilômetros, foi marcada por diversos percalços. Problemas mecânicos exigiram, por exemplo, que quatro veículos distintos fossem utilizados para cumprir o trajeto. O terceiro deles pegou fogo durante a madrugada.

Os passageiros precisaram deixar o veículo às pressas e salvaram suas vidas, mas não tiveram tempo de retirar seus pertences do bagageiro. O fato ocorreu em maio de 2016. Mãe e filho ainda tentaram uma composição com a empresa para acertar o prejuízo mas, sem sucesso, ingressaram com a ação judicial para cobrar danos materiais e morais.

Condenada já em 1º grau, a empresa de ônibus recorreu ao TJ para requerer o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo material, já que os postulantes não preencheram formulário sobre o conteúdo das bagagens. Alegaram ainda que as malas deveriam conter apenas itens pessoais – os demais pertences teriam que ser transportados como cargas. Pediu ainda redução do valor arbitrado por dano moral. A família, ao seu turno, pleiteou a majoração da indenização arbitrada. Alinharam ainda o argumento de que pagaram pelo excesso de bagagem.

“Não obstante, os importes apontados, em regra, enquadram-se no valor de mercado dos produtos mencionados, daí porque a falta de impugnação específica torna incontroverso o quantum, tornando-a obrigada a repará-los. Aliás, para contraditar eventual valor pretendido, deveria a ré, ao menos, ter exigido, antes da viagem, a relação dos pertences existentes nas malas, o que não fez, tampouco apresentou no presente caso qualquer demonstração de que importe pretendido estaria em desconformidade com a realidade comercial”, destacou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Sem provar caso de emergência, paciente não fura fila do SUS e tem dano moral negado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou pleito indenizatório formulado por um cidadão que reclamava de prejuízos com a espera de quase dois anos para conseguir uma consulta médica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em município do norte do Estado.

Para o magistrado, o autor não juntou aos autos qualquer prova de que sua enfermidade exigia atendimento emergencial ou, ainda, que o atraso na obtenção da consulta tenha lhe impingido prejuízo na esfera física ou mesmo moral. Portador de problema na coluna, o cidadão procurou o SUS e teve indicação médica para adoção de tratamento conservador por meio de medicamentos, sem obter recomendação cirúrgica.

Como sustenta que as dores permaneceram, voltou a buscar o serviço de saúde pública para consultar um reumatologista. Em 2014, foi alocado em fila de espera comum, passou a integrar a posição n. 2733, com previsão para efetivação do atendimento em 21 meses. Foi contra este quadro que se insurgiu e buscou indenização por via judicial. A câmara foi unânime em confirmar a sentença que negou tal pleito.

Para os julgadores, fazer com que o cidadão ultrapasse 2.733 pacientes que esperam pelo mesmo atendimento, baseado apenas em um documento escrito à mão com indicação de “urgência para avaliação inicial”, é prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público nesta seara e ainda ofender o princípio da isonomia.

“Embora não desconheça a aflição e angústia daquele que, acometido por alguma doença, necessite submeter-se a tratamento, vindo a deparar-se com extensa fila de espera de indivíduos em situação análoga à sua, é indiscutível a reserva do possível pela comuna em atender, de pronto, todos aqueles que necessitam do auxílio. Por isso, somente havendo prova soberba e absoluta relativa ao agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora, é que poder-se-á cogitar o dever de reparação. E no caso em liça, foram obedecidos os expedientes e procedimentos habituais do SUS”, anotou o desembargador Boller

Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038

TJ/MT: Consumidor é condenado por não pagar dívida e acionar justiça para cancelar débito

Um consumidor de Cuiabá foi condenado pela Justiça por contratar e utilizar os serviços de uma operadora telefônica, não pagar os débitos e depois buscar o cancelamento da conta por via judicial. Ele terá que pagar o valor da conta R$111,75, acrescido de correção monetária e juros, e também o valor de 9% do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios.

No processo, o autor alegou desconhecer o débito e também negou que tivesse contratado os serviços da operadora. Assim, pediu ao juiz que declarasse a não existência do débito em seu nome, reconhecesse que não foi feita contratação dos serviços e ainda que a empresa fosse condenada a pagar danos morais.

Entretanto, de acordo com a decisão do juiz de direito de Primavera do Leste Eviner Valério, no caso foi comprovada a existência da contratação dos serviços e também do débito. “Foram juntados aos autos faturas, telas sistêmicas com registro de pagamento parciais, contrato assinado pela parte autora, documento pessoal e histórico de chamadas.”

Ainda segunda a juíza, foi solicitado ao consumidor que apresentasse comprovante de pagamento dos serviços para demonstrar que as cobranças eram indevidas, no entanto, não foi feito. Ao contrário, pelas provas juntadas no processo foi verificado a má-fé do consumidor que alterou os fatos para reclamar mesmo sem ter nenhum direito afetado.

“No caso, a parte negou a relação jurídica com a parte requerida. Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida (…). Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade. Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.”

Veja a decisão.

TJ/SP: Aplicativo de delivery Ifood indenizará por furto de entregador

Decisão reconhece responsabilidade objetiva do empregador.


A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou empresa de entregas de comida por aplicativo e um restaurante a indenizar condomínio por furto ocorrido em suas dependências. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,7 mil por danos materiais. Segundo consta dos autos, uma pessoa que trabalhava no condomínio pediu refeição para o restaurante por meio de aplicativo. O entregador do serviço virtual, ao entrar no condomínio, furtou um capacete de motociclista.

Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a responsabilidade do empregador sobre seus empregados, prevista em lei, é perfeitamente aplicável ao caso. “Não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros, como sucedido com a autora”, escreveu o juiz em sua sentença.

O magistrado ressaltou, ainda, que o restaurante deve arcar solidariamente com a indenização. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1067867-23.2019.8.26.0100

TJ/GO: Lei que autoriza acesso à internet aos usuários do transporte público é declarada inconstitucional

Os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, deferiram medida cautelar pleiteada pela Prefeitura de Goiânia para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 10.123/2018, que autorizava concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de Goiânia a disponibilizar aos passageiros e usuários conexão e acesso à internet móvel. A relatoria é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

A Prefeitura de Goiânia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão da Lei nº 10.123/2018, aprovada pelo Poder Executivo Municipal, que pretende disponibilizar acesso à internet nos ônibus de transporte público de Goiânia. Além disso, a prefeitura também ficaria responsável pela fiscalização do serviço prestado, sem qualquer repasse à tarifa cobrada do usuário.

Ao analisar o processo, o desembargador entendeu que a lei possui vício, tendo em vista que a norma indicada é de iniciativa parlamentar, estabelecendo atribuição para que os órgãos públicos municipais sejam responsáveis pela execução de políticas públicas de transporte urbano, o que fere, segundo ele, o disposto no artigo 77, da Constituição do Estado de Goiás.

Ressaltou, ainda, ser evidente o risco de operacionalidade por parte da administração pública municipal, podendo acarretar despesas indevidas para a Prefeitura de Goiânia. Segundo o relator, o perigo da demora da suspensão é notório, uma vez que a lei questionada impõe penalidade em face de seu descumprimento.

Veja decisão.
Proc nº 5223174.79.2019.8.09.0000

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar R$ 30 mil de indenização por bloquear conta de empresa sem aviso prévio

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter feito o bloqueio administrativo, por motivos cadastrais, da conta de uma pequena empresa do ramo da construção. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0813998-63.2016.8.15.2001.

A proprietária do estabelecimento alegou que era cliente antiga, não havendo motivo para um bloqueio em sua conta-corrente, sem um aviso prévio. Informou ter ficado impossibilitada de saldar seus compromissos. Ao ser citado, o Banco alegou a culpa exclusiva da vítima, por se negar a realizar a atualização cadastral. Entendendo não haver o que indenizar, materialmente ou moralmente, requereu a improcedência do pedido.

Na sentença, a juíza destacou que houve falha na prestação do serviço, com consequência danosa para a autora, que, mesmo tendo dinheiro na conta, não pode saldar seus compromissos. De acordo com a magistrada, a alegação do banco de que pode bloquear conta em face de dados incorretos não se sustenta, pois não foi registrado, pela leitura dos extratos apresentados pela autora, qualquer anomalia, a convencer que agiu em exercício regular de um direito, ao bloquear a conta-corrente da mesma, inviabilizando o exercício regular do seu comércio.

“A ação realizada pelo demandado causou sérios prejuízos à demandante, que não podem ser vistos somente como materiais, mas de cunho moral, ao violar os direitos da personalidade, que, no caso em tela, não se aplicam somente às pessoas físicas, mas, também, às jurídicas, gerando danos morais in re ipsa, porque o bloqueio na conta-corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida, gera o dano moral in re ipsa, o qual independe da comprovação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais por cancelamento de voo

“O cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor cotidiano”. Assis entendeu o juiz José Márcio Rocha Galdino, da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação nº 0847450-59.2019.8.15.2001, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, de R$ 6 mil.

O autor da ação disse que contratou a prestação de serviços aéreos junto à promovida nos seguintes moldes: embarque às 19h55 no dia 03.08.2019 em Maceió-Alagoas, conexão (22h10–22h50) em Belo Horizonte/MG, e destino final Porto Velho/RO. Entretanto, afirma que o voo de embarque foi cancelado, só conseguindo realocamento em voo às 18h15 do dia 05.08.2019, ou seja, dois dias depois. Informou ainda que as conexões impostas pela empresa ocasionaram espera nos saguões dos aeroportos no total de cinco horas e 20 minutos. Foi pleiteada uma indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aeronave que transportaria o autor apresentou problemas técnicos operacionais ocasionando manutenção não programada. Apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a acomodar o autor rapidamente no próximo voo disponível, a fim de dirimir quaisquer transtornos. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, diante da excludente de responsabilidade (força maior) e que a situação vivenciada pelo autor não passou de meros aborrecimentos. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual o autor era passageiro e que a realocação para embarque em outro voo ocorreu apenas dois dias depois. “No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que o montante de R$ 6 mil se mostra razoável, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Empresas são condenadas a pagar mais de R$ 100 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a Jex Empreendimentos e Administração de Investimentos Imobiliários e a Topconn Engenharia e Incorporação a ressarcir o valor de R$ 90,1 mil para clientes que não receberam imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

“A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua responsabilidade solidária perante os adquirentes”, explicou o relator na decisão.

Conforme narra os autos, os clientes e a empresa assinaram contrato de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de 2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de três anos. Com isso, os compradores ingressaram com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Topconn alegou que funcionou apenas como incorporadora do empreendimento imobiliário, tendo vendido os imóveis em questão para a Jex, não cabendo, para si, qualquer responsabilidade pelos termos contratuais firmados com os promoventes. A Jex sustentou que a responsabilidade pela construção e regularização do empreendimento eram de responsabilidade da incorporadora e construtora.

Em junho de 2018, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato. Também determinou o ressarcimento integral do montante pago pelos clientes no valor de R$ 90,1 mil devidamente atualizados, além do pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Com o intuito de reformar a sentença, a empresa, construtora e os clientes interpuseram recurso de apelação (nº 0218306-66.2015.8.06.0001) no TJCE. Ratificaram os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, na quarta-feira (29/01), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat