TJ/CE: Companhia Energética do Ceará deve pagar indenização de R$ 8 mil por demora em instalar energia na casa de mototaxista

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.

Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.

Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.

Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.

Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.

Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.

TJ/CE: Justiça determina que Banco Brasil pague R$ 35,9 mil a vítima de estelionato

Uma vítima de estelionato no município de Nova Russas (a 303,1 km de Fortaleza) ganhou na Justiça o direito de receber R$ 35.993,75 de reparação por danos morais e materiais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização e confirmou sentença de 1º Grau.

De acordo com o relator da apelação (nº 0006925-37.2015.8.06.0133), desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “restou-se comprovada a ação do Banco, consistente no defeito da prestação dos serviços, o dano suportado pelo autor, tanto material, no importe descontado de sua conta, como extrapatrimonial, de ver-se privado de seu patrimônio, e o nexo causal, evidenciado pelo liame existente entre o ato ilícito do Banco e os prejuízos suportados pela parte autora”.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado salientou que “a indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima”.
Segundo os autos, o aposentado foi ao banco onde a esposa tinha uma conta poupança porque necessitava de dinheiro para cobrir as despesas hospitalares da mulher, que faleceu. Recebeu a notícia de que haviam sido feitos saques e transferências na referida conta por terceiros, totalizando R$ 25.960,35. Diante da situação, ele registrou boletim de ocorrência e acionou o Judiciário.

O idoso pediu a concessão de tutela antecipada para a restituição dos valores e apresentação das gravações das movimentações dos dias em que ocorreram os saques. Requereu a condenação do banco pelos danos materiais, referente ao dobro do que foi debitado, e morais no valor de R$ 50 mil.

Na contestação, a instituição financeira sustentou ter fornecido as filmagens e extratos da conta. Também argumentou que as transações foram efetuadas através do cartão de débito da vítima, não podendo ser penalizado por atos de terceiros.

Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara de Nova Russas julgou parcialmente procedente para determinar a restituição, de forma simples, de R$ 25.993,75, e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

A instituição financeira apelou para o TJCE. Defendeu que não houve ato ilícito e que não ficou comprovado o dano moral suportado pelo autor, bem como que houve culpa exclusiva da vítima. A apelação foi negada em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado realizada nessa terça-feira (04/02).

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar cliente que escorregou em piso molhado

De acordo com o juiz, além de todo o descontentamento e extremo dissabor sofridos, a autora da ação ainda ficou impossibilitada de se locomover e de trabalhar.


Um shopping center de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$6 mil em indenizações a uma cliente que teria se acidentado após escorregar no chão molhado do estabelecimento. A decisão é da Vara Cível e Comercial de Viana.

De acordo com a autora, o acidente ocorreu no momento em que passeava pelo shopping com o seu marido. Ela contou que o local não estava devidamente sinalizado e que, em virtude da queda, ela teria sofrido lesões no joelho. Diante do ocorrido, a requerente pedia para que o estabelecimento a indenizasse a título de danos morais e materiais, bem como que custeasse todo o tratamento médico que precisou realizar.

Em contestação, o shopping center defendeu que teria prestado o devido auxílio à autora, a qual não teria apresentado laudo pericial sobre os supostos ferimentos e não teria produzido prova mínima do fato constitutivo do direito material alegado.

Após análise do caso, o juiz verificou que a requerente teria comprovado os danos morais e materiais sofridos. “A ocorrência da queda, sequer foi controvertida (fl. 144) […] A requerida, mesmo onerada com o encargo de prover a segurança e fiscalização dos consumidores que frequentam o local, deles não se desincumbiu. […] nada foi dito ou demonstrado, a respeito das providências adotadas para que a queda fosse evitada”, afirmou.

O magistrado também destacou que o shopping não teria apresentado as imagens das câmeras de segurança do local. “A ausência de câmeras, por óbvio, coloca em risco até mesmo a segurança dos usuários do seu serviço em relação a outros motivos e acontecimentos a que são submetidos, simplesmente pelo fato de estarem no espaço”, acrescentou.

Em continuação, o juiz entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais. “A autora teve o seu direito à imagem violado, tendo em vista todo o descontentamento e extremo dissabor suportado. Além do mais, […] a impossibilidade de se locomover de forma regular e a piora em momento ulterior, constatada por laudo médico meses depois, […] e o consequente afastamento laboral (fl. 108), todo esse deslinde vivenciado é suficiente a ensejar o direito à indenização a título de danos morais”, considerou.

Desta forma, o magistrado condenou o shopping ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais e R$ 630,41 a título de danos materiais, esta última devidamente comprovada e referente aos gastos com tratamento médico.

Processo n° 0003398-10.2017.8.08.0050

TJ/ES: Paciente deve receber indenização após falha em cirurgia no nariz

A requerente realizou duas cirurgias com o réu, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda lhe causou problemas estéticos e psicológicos.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma paciente seja indenizada, a título de danos materiais, morais e estéticos, após passar por uma rinoplastia mal sucedida.

Nos autos, a autora sustentou ter procurado o requerido para realizar dois procedimentos cirúrgicos, uma lipoaspiração e uma rinoplastia, sendo que a segunda teria lhe causado problemas estéticos e psicológicos. Ela informou que, passado o tempo de pós-operatório, não obteve o resultado satisfatório na rinoplastia, passando a ter crises de sinusite e dores de cabeça.

Ao procurar novamente o réu, segundo a requerente, teria sido comunicada de que cirurgias no nariz demoram até um ano para se obter o resultado final. Ela alegou que o nariz não desinchava e o resultado, além de não lhe agradar, estava fazendo com que fosse alvo de piadas, o que teria lhe causado depressão.

Após as tentativas de solução, a paciente procurou um médico otorrino, que a teria informado que havia adquirido desvio de septo, além de outros problemas.

A paciente, então, teria entrado em contato com o réu para a realização de uma cirurgia corretiva, que foi realizada sem custos e coberta pelo seu plano de saúde, mas que não trouxe alterações satisfatórias, tendo sido informada pelo profissional de que não havia a possibilidade de correção do dorso no nariz, em razão do procedimento anterior.

Assim, realizou uma terceira cirurgia custeada pelo plano de saúde, com outro profissional, tendo conseguido corrigir, minimamente, o dorso do nariz, contudo ainda não atingiu o resultado esperado por ela, precisando passar pelo quarto procedimento cirúrgico, com outro médico, sem a cobertura pelo plano de saúde.

Ela ressaltou nos autos que o requerido se recusou a devolver o valor integral pago pela primeira cirurgia, bem como se recusou a pagar o valor gasto com outro cirurgião plástico na quarta cirurgia, afirmando que devolveria apenas o valor de R$ 2.600,00. Por essas razões, a parte autora requereu que o réu fosse condenado a pagar uma indenização a título de danos morais e estéticos e que fosse ressarcida pelos danos materiais sofridos.

Na contestação apresentada, o requerido alegou que, em face do descontentamento da requerente com a cirurgia, ele nunca deixou de ajudar naquilo que fosse possível, porém a requerente passou a cobrar valores excessivos. Ele sustentou ainda que a paciente deixou claro que a segunda cirurgia havia transcorrido da melhor maneira possível e não mais retornou ao consultório, e, ainda, que só teve conhecimento da realização de terceira cirurgia quando recebeu um e-mail dela informando que queria realizar uma quarta cirurgia por outro profissional sob o custeio do requerido. Assim, requereu a improcedência total da pretensão autoral.

Com a análise do processo, o juiz concluiu pela condenação do réu em danos materiais, morais e estéticos.

Na sentença, o magistrado observou a perícia realizada, que comprovou falha no procedimento. “(…) é possível concluir que no tratamento médico de rinoplastia praticado pelo médico requerido com finalidade de correção estética da autora, foi evidenciado ato de imperícia técnica que resultou em desvio de septo nasal e que obrigou fosse ela submetida a duas outras intervenções para correção”, conforme trecho da examinação técnica.

Com isso, o juiz entendeu que o nexo causal entre a cirurgia realizada pelo requerido e os danos sofridos pela autora restaram comprovados.

”Ademais, no caso em questão, sendo a cirurgia de rinoplastia um procedimento de estética, a obrigação do cirurgião é o resultado, sendo a sua responsabilidade subjetiva”, explicou, seguindo a jurisprudência sobre o assunto.

O magistrado concluiu que o prejuízo material sofrido pela autora fora devidamente comprovado, conforme documentos arrolados no processo, razão pela qual condenou o profissional ao pagamento de R$4500.

”A ocorrência do fato, por si só, já é causa de reconhecimento de ofensa à integridade física da vítima”,enfatizou o julgador ao estabelecer a quantia de R$10 mil, a título de danos morais.

”Quanto aos danos estéticos, entendo que este atinge diretamente a esfera pessoal da requerente, tendo em vista o inchaço permanente que a cirurgia causou, em primeiro momento, no nariz da requerente, conforme comprova por fotos e depoimentos testemunhais, que confirmam que houve má cicatrização e que a autora possuía um abaulamento grande no nariz na região entre os olhos”, finalizou o magistrado, condenando o requerido ao pagamento de R$5 mil, pelos prejuízos estéticos.

TJ/SC: Passageira prensada durante embarque em ônibus será indenizada

O juiz Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, determinou que uma viação pague indenização de R$ 7,5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve o corpo prensado na porta traseira de um ônibus da empresa. O episódio aconteceu na tarde do dia 3 de novembro de 2016. A mulher, pessoa com deficiência física, afirma que tentou subir no ônibus mas o motorista não aguardou o completo embarque e acionou o comando de fechar a porta, momento em que ela foi prensada naquele espaço.

Diante do desespero da autora e demais passageiros, o motorista acionou o comando de abrir a porta, o que fez com que a autora fosse arremessada na via pública e sofresse lesões. A passageira estava acompanhada do filho, na época com 10 anos de idade, e chegou a ficar desacordada por alguns instantes, segundo consta nos autos.

A viação sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da passageira, que se desequilibrou e caiu, já no interior do ônibus, por não ter força suficiente na mão para se segurar. ¿É de suma importância pontuar ser obrigação da empresa prestadora de serviço de transporte público conduzir os passageiros de forma segura desde o embarque até o seu destino, sob pena de arcar com eventuais danos causados durante o transporte¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O magistrado ressalta que, embora a ré alegue que o caso se deu por culpa exclusiva da vítima, não há nos autos prova contundente dessa afirmação. ¿Frisa-se que o depoimento do seu preposto, ouvido como informante, não tem força bastante para romper o nexo de causalidade. Restando sobejamente comprovado que a ré é responsável pelo acidente, […] passo ao exame dos danos suportados pela autora.¿

Além do pagamento de indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 620. As indenizações serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Da decisão, prolatada em 21 de janeiro, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301175-68.2018.8.24.0005

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar usuário por linha clonada

O autor da ação contou que seu celular ficou sem serviço por 24 horas, o que o impediu de ter acesso aos aplicativos instalados no telefone. Disse que a linha telefônica foi clonada e que estelionatários tiveram acesso irrestrito aos aplicativos. “Foram solicitadas transferências bancárias, via whatsapp, aos contatos gravados no chip, para obtenção de vantagem indevida”, relatou o autor.

A empresa ré, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar que, no dia do delito, o serviço de telefonia foi regularmente prestado ao autor. Além disso, não comprovou que foi detectada ou impedida a realização do ilícito.

Para o juiz que avaliou o caso, não há dúvidas de que a operadora de telefonia permitiu o ocorrido diante da fragilidade da segurança do sistema. “O serviço prestado foi desidioso, inoperante e frustrou a expectativa do usuário quanto à segurança, o que gerou prejuízo passível de indenização, especialmente porque o ilícito causou exposição indevida do autor e desdobramentos constrangedores à sua imagem”, destacou o magistrado.

Assim, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Claro S.A. a pagar o dano moral de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729242-79.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB terá que indenizar correntista por débitos em cartão roubado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco BRB a indenizar, por danos materiais e morais, correntista que teve compras feitas com seu cartão de débito, mesmo após a solicitação de bloqueio por roubo.

Nos autos, a vítima contou que, em julho de 2018, teve seus documentos roubados durante um assalto. Dentre os itens levados, estava o cartão com o qual movimentava a conta corrente. A autora informa que procurou imediatamente a agência bancária para comunicar o roubo e solicitar o bloqueio do cartão, além de ter registrado boletim de ocorrência. Apesar de ter tomado todas as precauções devidas, teve compras debitadas da sua conta bancária, no valor de R$ 1.160,74. Na tentativa de reaver o valor, acionou o Judiciário.

O BRB, por sua vez, alegou que o pedido deve ser negado, tendo em vista que o cartão e senha são de responsabilidade da correntista.

Na decisão, o julgador pontuou que a controvérsia do caso gira em torno da responsabilidade do réu, que teria falhado ao permitir o uso do cartão de débito da autora, mesmo após a comunicação do roubo: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O juiz lembrou que, independentemente de o boletim de ocorrência se tratar de um documento unilateral, os fatos ali narrados estão de acordo com o lapso temporal descrito pela autora e corroborados pelo demais documentos juntados ao processo, “não sendo crível que a demandante tenha se deslocado à delegacia para comunicar à autoridade policial um fato que não tenha ocorrido”, destacou.

As compras impugnadas pela autora foram realizadas um dia após o roubo, após ela ter adotado as providências necessárias para comunicar a autoridade policial, bem como solicitar o bloqueio do cartão, o que, de acordo com o magistrado, demonstra que a autora não deu causa ao evento danoso. “Há, portanto, elementos que geram convicção deste juízo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em uma falha na prestação do serviço do réu”, concluiu, por fim, o julgador.

Dessa forma, o juiz determinou que a autora deve ser ressarcida de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta, isto é, R$ 1.160,74, a título de danos materiais, e, como forma de reparação pelos danos morais sofridos, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil a quantia a ser paga pelo BRB.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706083-04.2019.8.07.0018

TJ/MT: Empresa de transporte Expresso Juara é condenada a indenizar passageira ferida em acidente

Uma empresa de transportes terá que pagar R$ 45 mil, em valores corrigidos, por danos morais e estéticos, a uma passageira ferida em um acidente envolvendo um ônibus da empresa. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve condenação imposta pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá à empresa ré, de indenizar a passageira, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

De acordo com os autos, a passageira estava a bordo do veículo de propriedade da empresa que saiu de Juara com destino a Cuiabá. Por volta das 3h, quando trafegava entre as cidades de Nova Mutum e Diamantino, altura do KM 587 da BR 163, o ônibus saiu da estrada e capotou várias vezes, deixando diversos passageiros feridos, entre eles a autora da ação, que além de escoriações por todo o corpo teve um corte profundo na coxa e outro na região perineal.

Relator da Apelação proposta em face da Ação de Indenização nº 0031602-20.2011.8.11.0041, o desembargador José Zuquim Nogueira ressaltou, na decisão, que o dano moral é claro, em razão do sofrimento físico e psicológico imposto à passageira, “considerando a quebra da normalidade de sua vida, em razão da lesão que sofreu no acidente, tendo que se submeter a várias cirurgias, restando-lhe além das cicatrizes, sequelas permanentes”.

As cicatrizes permanentes da vítima, que não poderão ser atenuadas por novos procedimentos, também justificam a indenização por danos estéticos, segundo o desembargador, que também considerou adequado o valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, “não representando enriquecimento por parte da autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a parte requerida”.

Veja a decisão.
Processo nº 0031602-20.2011.8.11.0041

TJ/GO: Latam é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para dois clientes por atrasar em voo

A Latam Airlines Brasil terá que pagar quase R$ 10 mil de indenização, por danos morais e materiais, a dois passageiros. Eles sofreram imprevistos que atrapalharam o desenvolvimento da viagem, como atrasos e falta de assistência. A decisão é do juiz Vitor Umbelino Soares, do 6° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia

Os empresários Marcelo de Carvalho Barbosa e Lorena Vieira Rezende compraram três passagens partindo de São Paulo com destino a Joanesburgo, África do Sul. A terceira passagem era para a fotógrafa que foi contratada para realizar um trabalho para a empresa deles. O voo dos três passageiros estava marcado para sair às 17h 55, porém, foi relatado que o avião que faria a viagem ficou parado no pátio do aeroporto por cinco horas. A companhia área modificou o horário do voo para 21h 10, alegando problema técnico na aeronave.

Com o atraso, os empresários e a fotógrafa perderam um outro voo que pegariam em Joanesburgo, com destino à Cidade do Cabo, gerando a necessidade de comprar uma nova passagem para o dia seguinte. Informaram, também, que diante do atraso do primeiro dia, tiveram que pagar uma diária de hotel em Joanesburgo e perderam também um dia de trabalho.

A Latam contestou afirmando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave com a necessidade de realizar manutenção, que não estava programada, excluindo, assim, a responsabilidade pelo caso de força maior. Por isso, a companhia alegou que não cabe indenização por danos morais nem materiais, defendendo a aplicação da convenção de Montreal.

Sentença

O juiz Vitor Umbelino Soares decidiu que a argumentação feita pela empresa Latam não merece prosperar, pois não apresentou comprovação das alegações. Ele determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e mais R$ 1.959 pelos danos materiais, totalizando quase R$ 10 mil. O magistrado afirmou, ainda, que a empresa não demonstrou que prestou as devidas assistências materiais aos passageiros, pois eles tiveram que arcar com as despesas inesperadas.

O juiz ressaltou também que “todos os infortúnios narrados ocorreram em outro país e em uma viagem a trabalho, majorando substancialmente o dano sofrido. Convém ressaltar também que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a ser suportado pela transportadora”.

Sobre os danos morais, o magistrado justificou que “tal situação altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo nº. 5265767.67

TJ/PB: Empresa de ônibus Expresso Guanabara é condenada a pagar R$ 4 mil por extravio de bagagem

A empresa de ônibus Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 4.060,97 por danos morais e materiais em favor de uma mulher que teve sua mala extraviada durante viagem realizada em janeiro de 2017, no trecho Ilhéus-Campina Grande. A decisão é da juíza Renata Barros, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0807817-95.2017.8.15.0001.

A magistrada atendeu em parte o pedido da autora, que pleiteava uma indenização de R$ 13.598,00 por danos materiais, com base nas mercadorias que transportava, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00.

A empresa, em sua contestação, confirmou o extravio da bagagem. Todavia, defendeu a inexistência de danos morais. Já quanto aos danos materiais sustentou que o valor da condenação deveria tomar por base não o que a passageira diz ter perdido, mas o coeficiente tarifário estabelecido pelo Decreto nº 2.521/98.

Na questão do dano moral, a juíza entendeu que o valor arbitrado não pode servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa, motivo pelo qual, fixou no patamar de R$ 2 mil, em valor inferior ao pleiteado.

Já no tocante ao dano material, a magistrada tomou como base o Decreto nº 2.521/98. “Em que pese a alegação acerca dos valores das mercadorias, os documentos constantes nos autos não possuem o condão de comprovar o montante pleiteado. Assim sendo, diante da ausência de um referencial concreto, em virtude da falta de verossimilhança quanto à indicação dos bens que se encontravam no interior da bagagem extraviada em transporte rodoviário interestadual, e não sendo possível a fixação de danos materiais de forma presumida, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo, com aplicação, em caráter excepcional, da indenização tarifada prevista no decreto nº 2.521/98”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.


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