TJ/MS: Vendedores de terreno devem reembolsar cliente por não cumprir contrato

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, julgou parcialmente procedente uma Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais condenando os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 10 mil pela venda de um terreno não concluída entre as partes, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso, e juros de mora de 12% ano. Na decisão, o magistrado determinou também a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos requeridos.

Narra o autor que firmou em janeiro de 2015 um contrato de promessa de compra e venda de um terreno, depositando como entrada o valor de R$10 mil diretamente na conta bancária da primeira requerida, sendo que o restante do valor seria adquirido por meio de financiamento.

Afirma que, enquanto aguardava os trâmites do financiamento e, autorizado pelo contrato, começou a realizar melhorias no imóvel, como ligação de água e luz, aterramento e terraplanagem, além da confecção de projeto arquitetônico.

Entretanto, o processo de financiamento foi paralisado pela existência de restrições no CPF do segundo requerido, proprietário do terreno, o que impediu a expedição de certidão negativa pela Fazenda Estadual.

Ante o impasse, o autor tentou fazer o distrato do negócio, sendo proposto pelo segundo requerido a devolução de apenas R$ 8.000,00, o que se daria somente após a venda do terreno, devendo ocorrer no prazo máximo de 120 dias.

Afirma que, tendo em vista que o distrato não ocorreu por sua culpa e tendo efetuado o pagamento de forma integral, requer a devolução do valor total e imediato.

Ressaltou que o terceiro requerido, por meio da Imobiliária, atuava na prestação de serviços de administração, venda e compra do imóvel de propriedade do segundo requerido. Em relação à requerida, afirmou que o valor referente ao pagamento da entrada foi efetuado em sua conta bancária. Assim, requereu a responsabilização solidária dos requeridos pelos prejuízos causados em decorrência do negócio praticado.

Ao final, pediu pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.986,36, sendo R$ 10.000,00 referente ao valor pago a título de entrada e o restante relacionado ao pagamento do projeto arquitetônico, bem como uma indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos.

O terceiro requerido apresentou contestação e afirmou que a rescisão contratual não deve ser imputada a ele, pois a indisponibilidade da certidão fazendária ocorreu em nome do proprietário do imóvel, não havendo relação com o corretor. Já o segundo requerido apresentou sua peça defensiva alegando que o imóvel foi negociado pela corretora requerida, junto ao terceiro requerido, que à época dos fatos possuía uma imobiliária na cidade. Argumenta ainda que esteve nas dependências da imobiliária e não assinou o distrato por não ter negociado o imóvel com o autor, pois não teve participação no negócio, tendo sido realizado por desconhecidos de sua empresa em outra imobiliária.

Em sua decisão, o juiz citou que a culpa pela rescisão do contrato recaiu sobre os vendedores, entre os corretores que comprovaram o pagamento do valor referente à entrada, não delimitando o valor recebido a título de corretagem.

O magistrado menciona que o segundo requerido, proprietário do imóvel, limitou-se em afirmar que os corretores venderam o imóvel sem o seu consentimento, nada dizendo sobre a afirmação do autor de que o financiamento do imóvel só não foi aprovado por restrições em seu CPF.

Logo, o magistrado concluiu que “ainda que o autor não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato, é decorrência lógica do seu pedido de devolução do valor pago a título de danos materiais, devendo o contrato entabulado entre as partes ser declarado rescindido, com a devolução integral dos valores pagos a título de entrada devidamente corrigidos”.

Por outro lado, o juiz julgou improcedentes os pedidos do autor em ressarcimento das despesas realizadas antes da aprovação do financiamento e os danos morais. “Trata-se de mero inadimplemento contratual o que, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a sua reparação, não sendo efetivamente demonstrados maiores danos capazes de ensejar a reparação sob tal título”.

TJ/MS: Empresa aérea é condenada por má-fé por cobrança de nova passagem

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma passageira em face de uma companhia aérea para o fim de condená-la à restituição em dobro do valor de R$ 2.196,59, além do pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais em razão da autora ter sido impedida de embarcar para sua lua de mel com a passagem, a qual já constava seu nome de casada, sendo que necessitou adquirir novo bilhete para poder viajar.

Alega a autora que preencheu a passagem aérea que adquiriu da ré com o seu nome de casada, acrescido do sobrenome de seu esposo, porém essa alteração ainda não constava em seu documento RG, mas somente em sua certidão de casamento, motivo pelo qual foi impedida pela ré de embarcar e precisou adquirir uma nova passagem no momento de embarque, com o dinheiro reservado para as despesas de sua viagem.

Afirmou que tal fato gerou um enorme transtorno, pois o dinheiro de que dispunha era o das despesas da viagem, de modo que, já no Chile, teve que pedir dinheiro para os pais, pois faltou para alimentação e passeios que estavam planejados com a empresa de turismo, transformando a lua de mel em uma verdadeira tormenta, em face do ato ilícito cometido pela ré, que jamais a restituiu o valor que gastou com a passagem, pedindo assim a condenação por danos materiais e morais.

Regularmente citada, a ré apenas apresentou contestação pedindo a suspensão do feito em função de sua recuperação judicial, o que foi indeferido.

Conforme pontuou a juíza Gabriela Müller Junqueira, a ré foi citada, mas deixou de contestar a demanda, o que implica em sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora.

Sobre o tema, a magistrada destaca que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) se posicionou, por meio da Resolução nº 138/2010 e nº 400/2016, “a respeito de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo que fica proibida às companhias aéreas cobrar multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo e, ainda, que a correção de eventuais erros na grafia do nome ou sobrenome, ou subtração ou alteração de sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas, sem ônus para o passageiro, desde que mantida a titularidade do passageiro”.

Conforme a juíza, “no caso, a divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante no RG da autora seria facilmente resolvida pela empresa ré, de forma gratuita, notadamente porque foi apresentada pela autora sua certidão de casamento, demonstrando claramente que se tratava da mesma pessoa, porém com o nome acrescido do sobrenome do esposo, em função do recente casamento”.

Assim, destacou a magistrada “que não se tratava de modificar as titularidades das passagens, mas sim de alterar o sobrenome da autora para fazer constá-lo no bilhete, procedimento, repise-se, legítimo e possível, conforme regras da ANAC. Ciente de tais regras, cabia à ré tomar providências a fim de dar suporte à autora, o que não ocorreu”.

Para a juíza, tal conduta da ré evidenciou a má-fé da empresa, quando impôs à consumidora a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o check-in como condição para embarcar no voo.

“Assim, devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, procedente o pedido de restituição do valor de R$ 2.196,59, despendido com a nova passagem aérea que a autora adquiriu por ocasião do check-in, a qual deverá ocorrer em dobro, ante a comprovada má-fé da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

A magistrada também julgou procedente o pedido com relação ao dano moral, pois, segundo ela, os transtornos advindos do ocorrido são suficientes para caracterizar o abalo moral.

TJ/PB: Justiça nega pedido para reduzir mensalidade de aluno de medicina por causa do coronavírus

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível da Capital, negou pedido de liminar formulado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades. Alegou a parte autora que, em face da epidemia do novo coronavírus (Covid-19), as atividades desempenhadas por seus pais sofreram queda brusca de arrecadação, o que comprometerá a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Analisando o caso, o juiz considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar almejada. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

A decisão negando a liminar foi proferida nos autos da ação nº 0825775-06.2020.8.15.200.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0825775-06.2020.8.15.2001

TJ/PB: Juíza nega liminar para suspender pagamento das parcelas de passagens aéreas

A juíza Giuliana Madruga Batista de Souza, da 6ª Vara Cível de Campina Grande, negou pedido de liminar que buscava suspender o pagamento das duas últimas parcelas referentes à aquisição de quatro passagens aéreas adquiridas junto a empresa GOL Linhas Aéreas S/A. Os autores da ação alegaram que, diante da Pandemia do Covid-19 declarada pela OMS, onde se impõe o isolamento social, se encontram impedidos de permanecer com a viagem agendada, razão pela qual, ingressaram em juízo.

De acordo com os autos da ação nº 0807985-92.2020.8.15.0001, foram adquiridas quatro passagens em 25/01/2020, com saída em 18/07/2020, Campina Grande, Guarulhos/SP, e retorno em 27/07/2020, no valor total de R$ 2.391,30, a serem pagos em cinco parcelas de R$ 454,72, incluindo-se taxa de embarque, restando o pagamento de duas prestações, no cartão de crédito, previstas para junho e julho.

Na decisão, a juíza destaca que a Medida Provisória n° 925/2020 estabelece um prazo de 12 meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material. “Dessa forma, aqueles passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem aérea, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado, ou aquele que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas”.

Ao indeferir a liminar, a magistrada observou que o pedido de suspensão/cancelamento das parcelas que ainda serão pagas via cartão de crédito da parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ela determinou que fosse agendada uma audiência de conciliação/mediação, que deverá ser realizada em sala própria junto ao Núcleo de Conciliação (Cejusc). “Frise-se que esta somente não será realizada, se ambas as partes se manifestem, expressamente, neste sentido (art. 334, § 4º)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0807985-92.2020.8.15.0001

TJ/DFT: Concessionária deve ressarcir cliente por compra não efetivada

A Serrana Veículos, localizada na Cidade do Automóvel, foi condenada a ressarcir cliente que negociou um carro na revendedora, mas não recebeu o veículo. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que compareceu à loja e demonstrou interesse em comprar um carro que estava sendo vendido pelo valor de R$ 20 mil. Um vendedor, juntamente como o dono da revendedora, fechou a venda e estabeleceu, em contrato, que o pagamento seria realizado com entrada de R$ 3 mil mais financiamento em 36 vezes.

De acordo com o requerente, foi transferido, no mesmo dia, R$ 1.500,00 para a conta do vendedor e os outros R$ 1.500,00 foram entregues em mãos ao mesmo funcionário, já que, segundo o preposto, a máquina de cartão da loja não estava funcionando. O autor revelou, ainda, que, três dias depois, voltou à loja para finalizar a compra e foi informado pelo dono do estabelecimento de que o vendedor havia sido demitido e o carro não estava mais disponível.

A concessionária, por sua vez, confirmou que o autor esteve na empresa e negociou a compra de um veículo. Atestou também que o vendedor foi demitido e alegou que isso impediu a continuidade da venda.

Após analisar o caso e as provas apresentadas, a juíza declarou serem verdadeiras as afirmações do autor. “Verifico a plena boa-fé do autor a ponto de entregar R$ 3 mil em favor do empregado da ré. As regras de experiência comum e técnica (Lei 9.099/95) revelam que o comportamento do empregado, que recebeu o pagamento em seu favor, não é usual nos meios comerciais, o que, possivelmente, foi a causa da sua dispensa”, destacou a magistrada.

Diante disso, a Serrana Veículos foi condenada a pagar ao autor a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755513-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a restituir imposto cobrado a mais com base no valor do mercado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido para condenar o Distrito Federal a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a mais.

O autor narra que, em 11/12/2019, adquiriu imóvel situado no Setor Noroeste, pelo valor de R$ 230 mil. Conta que o DF calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo de R$ 350.817,47. Afirma que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor de venda do imóvel.

Para a juíza, o autor está com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel. Sendo assim, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Sendo assim, a juíza acolheu o valor indicado pelo autor e condenou o Distrito Federal a restituir ao contribuinte o valor de R$ 3.624,52.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704968-17.2020.8.07.0016

TJ/MG: Mãe e filha receberão R$ 40 mil por atendimento defeituoso realizado pela Unimed

Falta de profissional na ambulância e imperícia com equipamentos motivaram indenização.


A Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. e a Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda. foram condenadas a indenizar uma paciente e a mãe dela por problemas sofridos durante o transporte feito em ambulância entre Uberlândia (MG) e Ribeirão Preto (SP)

A decisão é do juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, e foi publicada durante o período de plantão extraordinário, no último dia 24/04.

A ação de indenização foi proposta pela mãe da paciente, que a representou no processo, alegando falha na prestação de serviço. Ela explicou que a filha é portadora de leucodistrofia,doença genética neuromuscular que pode produzir mudança no tônus muscular com alterações de marcha, comportamento, memória, perda de audição, visão, problemas na deglutição e no aparelho respiratório, entre outros.

A criança precisa ser acompanhada semestralmente por uma junta médica em um hospital de Ribeirão Preto (SP), especializado em tratamento deste tipo de doença. Para garantir à filha a melhor terapia, a mãe contratou a Unimed para prestação de serviços médicos.

Transporte

Em 26 de janeiro de 2017, quando deveria realizar novos exames periódicos, como de costume, a mãe solicitou que a filha tivesse assegurada uma ambulância que portasse aspirador de secreções, saídas de oxigênio e respiradores, bem como medicações e equipe multiprofissional para o transporte seguro.

Por sua vez, a cooperativa médica demandou os serviços da Medilar, com a qual mantém contrato de prestação de serviço de transporte médico.

A mãe enfatizou que alertou as empresas sobre a disfunção muscular e a piora no quadro de saúde da filha. Informou ainda sobre a dificuldade de eliminação de secreções, por ausência de deglutição, com possível necessidade de aspirador de secreções orais durante o trajeto.

Disse também que a médica da família foi incisiva em seu encaminhamento médico, quanto ao estado grave de saúde da menina, e a necessidade de transporte com profissionais médicos, de enfermagem e equipamentos como aspirador de secreções, monitores pressóricos, oxímetros de pulso e ventiladores mecânicos.

Entretanto, o transporte realizado pela Medilar foi “desastroso, permeado por negligência e imperícia”, segundo a mãe da paciente.

A empresa, segundo ela, mesmo com as informações sobre o quadro clínico da criança, desconsiderou a necessidade de intervenção médica durante o transporte e indicou uma ambulância simples, com a presença de um técnico de enfermagem e um condutor socorrista.

Durante o trajeto, segundo a mãe, a filha sofreu duas intercorrências, que não foram sanadas pela equipe da ambulância, o que inclusive motivou atendimento hospitalar na cidade de Guará, que fica no trajeto.

As intercorrências sofridas e a demora no tratamento adequado, segundo depoimento da médica da família, ocasionaram pneumonite aspirativa, com quadro febril, e a piora no processo de reabilitação da paciente.

Defesa e decisão

A Medilar negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais e a Unimed não se responsabilizou pelo evento, por não ter realizado o transporte, além de alegar a ausência de prova dos danos morais.

Mas, ao analisar o pedido de indenização, o juiz destacou a responsabilidade de ambas as empresas, pois ficou provado ter sido a Medilar responsável pelo transporte da paciente, sob contrato de prestação de serviço com a Unimed Uberlândia.

Segundo o magistrado, ao contraditar o depoimento do técnico de enfermagem, seu ex-funcionário, sobre os fatos, a Medilar reconheceu que o demitiu por ele não ter manuseado adequadamente o equipamento de aspiração no dia dos fatos narrados.

O juiz considerou irrelevante definir se a falha ocorreu no sistema de mangueiras da unidade móvel ou da inabilidade do enfermeiro em operar o sistema. Para o magistrado, “na medida em que a equipe escalada para o transporte não se mostrou apta a prestar o atendimento necessário, conforme a prova por ela própria produzida”, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço.

Ele concluiu ainda que, como o transporte se deu para que fosse prestado atendimento médico especializado no âmbito da rede credenciada da Unimed Uberlândia, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço é “incontrastável”.

Diante disso, considerou presumidos os efeitos danosos à dignidade da criança, submetida a situação de sofrimento, angústia, pânico e intranquilidade advindos do fato, com reflexos consideráveis em sua saúde física e prejuízo no processo de reabilitação.

Danos morais

Em relação aos danos morais gerados à mãe da paciente, apesar de reconhecer a inexistência de previsão expressa na legislação sobre o dano moral reflexo, observou que este “já é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial”.

Assim, entendeu plenamente caracterizada a lesão moral reflexa sofrida pela autora em razão da situação vivenciada pela filha, notadamente nas condições em que o fato ocorreu e dos efeitos advindos.

Ao estipular o valor das indenizações, o juiz José Márcio Parreira, observou a necessidade de maximização do dever de diligência de toda a sociedade em relação às crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, determinou que as duas empresas, solidariamente, indenizem a criança em R$ 25 mil, além de pagar R$ 15 mil para a mãe dela, pelos danos morais sofridos.

TJ/MG: Empresas de telefonia OI e Telemar são condenadas a indenizar consumidora

Educadora teve seu nome negativado de forma indevida.


As empresas Oi móvel S/A e Telemar Norte Leste S/A terão de compensar o sofrimento causado a uma mulher que teve seu nome negativado por causa de dez inscrições indevidas no banco de dados de inadimplentes. Ela vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, determinada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A educadora infantil relata que seus dados foram enviados para o cadastro restritivo de crédito por solicitação das empresas Oi e Telemar. Segundo ela, as inscrições foram realizadas indevidamente, pois não existia relação jurídica entre elas, ou seja, contratação de serviços.

A mulher alega que ter seu nome incluído no SPC/Serasa lhe trouxe sérios problemas, pois não pôde exercer seus direitos civis livremente. De acordo com a professora, houve uma ação ilícita das empresas ao afirmarem que ela possuía 10 contas telefônicas vencidas com um valor total de R$ 1.646,33. Por isso, requereu a antecipação de tutela de urgência para determinar que os seus dados sejam excluídos da lista de inadimplentes e a condenação das empresas ao pagamento de danos morais.

Em contrapartida, as empresas de telefonia alegaram inexistir conduta ilícita de sua parte, requerendo a improcedência dos pedidos. Elas apresentaram as contas telefônicas sem quitação de débito como justificativa para a inserção da autora no cadastro restritivo de credito.

Recurso

Em 1ª instância, a juíza Genole Santos de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, ordenou em tutela antecipada a retirada do nome da educadora dos órgãos de proteção de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil.

As empresas recorreram, argumentando que não existia qualquer irregularidade nas cobranças, tampouco na negativação, uma vez que a mulher utilizou os serviços e tem o dever de realizar o pagamento.

Sustentaram ter diversas telas que comprovam a realização de pagamentos pela autora, o que afastaria a ocorrência de fraude. Dessa forma, pediram a nulidade da sentença, alegando falta de fundamentação, ou a redução do valor indenizatório.

De acordo com o processo, as faturas de contas telefônicas apresentadas não foram reconhecidas pela professora. No depoimento, ela apresentou postura firme na negação da dívida. Além disso, o endereço que consta no suposto contrato assinado entre as partes é divergente do local onde a educadora mora.

Decisão

Para o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, não ficou comprovada a regularidade da contratação dos serviços de telefonia. Neste caso, considerou que existiu ato ilícito das empresas ao inserirem os dados da educadora em cadastro restritivo e que, portanto, é necessária a reparação civil por danos morais.

Em seu voto, o magistrado manteve a sentença de primeira instância, que condenou as empresas Oi móvel e Telemar ao pagamento de indenização no valor de R$ 14 mil.

Já o desembargador Fernando Lins divergiu parcialmente do voto do relator. Ele decidiu pela redução do valor indenizatório para R$ 8 mil, por considerar que o montante seria suficiente para compensar a educadora pelos transtornos sofridos.

Os desembargadores Lilian Maciel, Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do desembargador Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.135500-7/001

STJ: Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor fiduciante

Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.

Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.

Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Bem de fa​​mília
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.

Defeito na notif​icação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.

Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.

“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1595832

TRF4 mantém matrícula de formando em disciplina pendente que havia sido negada pela faculdade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que assegurou o direito de um estudante formando de Engenharia Civil no Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (Cesufoz) de se matricular na última disciplina pendente para concluir o curso. Em decisão proferida no sábado (2/5), o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, garantiu o pedido do aluno, observando o risco de dano ao universitário se ele tivesse que aguardar até o final do processo para obter a matrícula.

O estudante ajuizou o mandado de segurança contra a Associação Educacional de Iguaçu (AEI), que mantém o centro, após ter seu pedido administrativo de matrícula negado pela instituição de ensino por já ter sido reprovado nesta disciplina em semestre anterior.

O autor sustentou que a decisão do Cesufoz seria uma afronta ao princípio da razoabilidade, alegando que a impossibilidade de cursar a disciplina pendente causaria o atraso de sua colação de grau e retardaria sua entrada no mercado de trabalho.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou a realização da matrícula do universitário na disciplina em questão, considerando que a concessão do pedido não causaria dano à autonomia didático-científica da instituição.

A AEI recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que o regimento pedagógico do Cesufoz determina que estudantes que aderem à opção de currículo escolhida pelo autor só podem cursar as disciplinas em que foram reprovados após a conclusão do resto da programação curricular.

Na corte, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, analisando que não existiriam elementos suficientes para reconhecer prejuízo à instituição de ensino com a efetivação da matrícula do autor.

O magistrado considerou não ser razoável preservar a autonomia universitária obrigando o acadêmico na condição de formando a “frequentar a faculdade por mais tempo do que o necessário, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

Segundo Favreto, “em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau”.


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