TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.

Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).

A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.

Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.

A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.

Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.

PJe2: 00245967020148070007

TJ/DFT: Multas de trânsito não notificadas no prazo legal são passíveis de anulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT determinou a anulação de cinco multas de trânsito emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF a um condutor que declarou não ter sido notificado das infrações, dentro do prazo de 30 dias legalmente previsto, e, com isso, não pode apresentar defesa prévia.

O juiz de 1ª Grau julgou o pedido procedente, por considerar que o órgão não observou as determinações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O DER, por sua vez, protocolou recurso, sob o fundamento de que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, em março de 2017. O SNE é uma uma solução do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN que permite o envio de notificações de multas aos usuários com veículos cadastrados no sistema. Além disso, possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% em suas infrações de trânsito.

O desembargador relator destacou que, dessa forma, o dono do carro cadastrado passa a ser comunicado, eletronicamente, acerca das notificações e penalidades de trânsito que vier a sofrer. Além disso, o julgador lembrou que, ao realizar o cancelamento da adesão do veículo no SNE, o proprietário volta a ser comunicado (…) por impresso e via Correios.

No entanto, segundo o julgador, o DER, ao ser intimado para comprovar a notificação do infrator, limitou-se a juntar ao processo a informação de “veículo com adesão ao SNE”, sem indicar o dia em que o motorista teria acessado o sistema ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência legal. “Isso sem deslembrar que as notificações de penalidade foram enviadas ao recorrido por via postal, o que reforça a alegação de possível inconsistência no sistema”, ressaltou o magistrado.

Na visão do relator, o recorrente não provou a efetiva ciência do condutor acerca da autuação dentro do prazo legal. Sendo assim, o colegiado determinou a manutenção da sentença inicial na íntegra, declarando a nulidade dos referidos autos de infração.

PJe2: 0732136-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora que perdeu voo por inobservância do cartão de embarque

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais que uma consumidora formulou contra a empresa Ibéria Lines Aéreas de Espana S/A por ter perdido o voo.

A autora alega que adquiriu passagens aéreas na empresa ré e que realizou o check-in corretamente. Despachada sua bagagem, afirma que foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua companhia aérea era outra, sendo seu voo operado pela Vueling, empresa que faz parte do mesmo grupo da ré. Sustenta que, em razão da perda do voo, teve que adquirir novas passagens, arcando com uma despesa no valor de R$ 2.477,43, relativa às duas passagens.

Em contestação, a companhia aérea afirma que a autora não se apresentou no portão de embarque correto. Assegura que a passageira realizou o check-in e despachou as bagagens de forma correta, mas na hora de aguardar o embarque se dirigiu ao portão errado e perdeu o voo. Garante que os bilhetes da autora não foram utilizados e apresentam status “open for use”, bem como que em nenhum momento houve qualquer impedimento para o embarque da autora. Por fim, alega que não há de se falar em conduta ilícita da ré, logo inexiste dano a ser indenizado, e invoca a culpa exclusiva da consumidora pelo no show, uma vez que é responsabilidade do passageiro conferir o bilhete de embarque e o respectivo portão.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que, na inicial, a própria autora admite que aguardou o seu voo em portão distinto do designado, sendo que no cartão de embarque estava bem claro as informações do portão, o assento e que a empresa operadora do voo era a Vueling. Desta forma, a magistrada entendeu que a viagem não se realizou por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu com a orientação e determinação da empresa ré constantes de seu cartão de embarque.

A julgadora verificou, ainda, que a alegação da autora de que adquiriu as passagens no site da empresa Ibéria também não a exime de culpa, uma vez que, no próprio e-mail de confirmação da compra, consta a informação de que os trechos seriam operados pela Vueling.

Assim, a magistrada eximiu a companhia aérea de qualquer dano moral e material decorrente da perda do embarque da autora, uma vez que a falha ocorreu por falta de vigilância da consumidora quanto ao portão correto: “O que a experiência mostra é que todos os serviços de embarque são informados nos painéis eletrônicos espalhados em todo aeroporto, fato que enseja atenção do passageiro a fim de se evitar o constrangimento gerado pela perda do voo”.

Nesse contexto, não demonstrada a conduta ilícita da empresa ré ou a falha na prestação do serviço, a juíza determinou a improcedência dos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0763495-93.2019.8.07.0016

TJ/RN: Justiça reconhece dano moral coletivo e condena empresa de telefonia OI por cláusula abusiva

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, condenou a empresa Oi Móvel S.A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mantendo os demais fundamentos de uma sentença que declarou nulas cláusulas que estabelecem multa contratual para consumidores que cancelaram seus planos após terem roubados ou furtados seus celulares.

O Ministério Público Estadual recorreu da sentença da 10ª Vara Cível de Natal no tocante à ocorrência do dano moral coletivo. No recurso, o MP alegou que a conduta contratualmente abusiva praticada pela Oi, consistente na estipulação de multa pela rescisão contratual ocasionada por roubo ou furto de aparelho celular, revela ilicitude ensejadora de dano moral coletivo.

Assegurou o órgão ministerial que “diante da natureza dos direitos tutelados, não há como promover a individualização das pessoas lesadas, como também não há necessidade de tal indicação, uma vez que o que se está a tutelar são os direitos de uma coletividade que, in casu, diz respeito aos inúmeros consumidores que pagaram por multas indevidas.” Por isso, pediu para que a sentença seja integrada com a condenação da Oi ao pagamento indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

Decisão da 1ª Instância

A sentença da 10ª Vara Cível de Natal declarou nulas de pleno direito as cláusulas que venham estabelecer o pagamento de multa contratual para o caso de cancelamento de plano em decorrência de roubo e ou furto de celular, bem como determinou que a empresa se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A sentença também condenou a operadora ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos pelos consumidores a título de multa nas rescisões contratuais ocasionadas por caso fortuito ou força maior, em especial nas hipóteses de roubo ou furto do aparelho celular, bem como condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Voto

O relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, considerou ser inválida a cláusula contratual de fidelidade que obriga o consumidor a pagar à operadora de telefonia móvel multa contratual quando tem seu aparelho celular roubado ou furtado, porque coloca o consumidor em situação de excessiva desvantagem.

“Nesses termos, depreende-se ser válida a condenação da demandada à restituição aos consumidores com quem manteve contrato dos valores pagos a título da referida multa, porque se mostra uma consequência lógica”, assinalou. Ele explicou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0807766-52.2015.8.20.5001

TJ/MG: Vítima de fraude será indenizada em R$ 15 mil pela Telefônica Brasil por negativação de nome

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Sentença

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.074781-6/001

TJ/MG: Empresa de cosméticos fabricante da Nívea não terá que indenizar consumidora

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto


Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa.

Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0433.08.268001-1/001

TJ/MG: Pernambucanas deve indenizar consumidora por falsa acusação

TJMG reformou a sentença e fixou indenização de R$ 3 mil.


Uma estudante de Governador Valadares deverá ser indenizada em R$ 3 mil pela Arthur Lundgren Tecidos S.A., as Casas Pernambucanas, por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A jovem de 20 anos tentou fazer uma compra no crediário da empresa e foi impedida, sob o argumento de que seu documento de identidade estava falsificado. O TJMG modificou a sentença da 6ª Vara Cível da comarca.

A relatora do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível, afirmou que há abalo quando a consumidora tem sua pretensão negada com base em inverdades, especialmente quando considerada a legítima expectativa de fazê-lo, conforme já havia ocorrido anteriormente.

Para a magistrada, a vendedora pode questionar a autenticidade de um documento, mas deve agir com cautela e prudência a fim de não causar ao consumidor constrangimento ilegal. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

A estudante alegou que em fevereiro de 2018 se dirigiu ao estabelecimento para comprar um presente para a mãe por meio de cartão de crédito da Pernambucanas, que ela já havia utilizado várias vezes. Para sua surpresa, após a verificação do cadastro, a vendedora disse que o RG parecia conter irregularidades e que a venda não poderia ser realizada.

Segundo a jovem, a acusação de falsificar documento fez com que ela se sentisse “profundamente humilhada” diante dos demais clientes. A indenização por dano moral, de acordo com a consumidora, se justificava porque ela ficou constrangida por ter sido chamada de falsária e frustrada por não ter conseguido efetuar a compra.

A empresa sustentou que a autora não comprovou que os funcionários das Lojas Pernambucanas vincularam a imagem da consumidora a uma criminosa ou falsária. De acordo com a companhia, a simples negativa de venda não viola qualquer direito e não causa danos morais.

Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a questão gira em torno da regularidade da conduta do estabelecimento ao questionar a autenticidade do documento de identidade apresentado pela jovem, pois a empresa admitiu que impediu a transação.

Além disso, a cliente demonstrou que habitualmente comprava no estabelecimento, que o cartão que usava foi confeccionado mediante a apresentação do mesmo RG que depois foi questionado e que o incidente lhe causou transtornos, angústia e sofrimento.

A desembargadora afirma que a consumidora trouxe fotos para provar, ainda, que, embora a empresa negasse, existiam câmeras de filmagens na loja, ao passo que as Lojas Pernambucanas alegaram que atuaram de forma discreta e sem expor a demandante ao ridículo, mas não demonstraram isso,

“Nesse cenário técnico processual, em que pese o entendimento firmado na origem, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de desconstituir a alegação de que agiu com excesso, o dever de reparar os danos morais sofridos pela autora resulta caracterizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.004270-3/001

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001

TRF1: Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

TJ/AC aumenta valor de indenização a ser paga pelo Atacadão SA por vender iogurte vencido

A disponibilidade e oferta de produtos impróprios para o consumo representam risco concreto de lesão à saúde e segurança coletiva.


Atacadista deve indenizar cliente por vender produto alimentício impróprio para o consumo. O Recurso Inominado foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve a condenação e majorou o valor estabelecido como indenização para compensar o dano à saúde do consumidor, que teve intoxicação alimentar.

A decisão foi publicada na edição n° 6.552 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 25), do último dia 12. O juiz de Direito José Wagner, relator do processo, votou pelo aumento do valor da indenização: “no que se refere ao quantum, assiste razão ao recorrente que reputou irrisório o valor de R$ 500, haja vista os transtornos enfrentados, razão pela qual se eleva para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto”. Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

O cliente comprovou ter adquirido produto perecível impróprio para o consumo, pois estava expirado o prazo de validade. Consta nos autos, o documento de compra, a embalagem com data vencida e relatório de atendimento médico no Pronto de Socorro, que atesta a intoxicação alimentar.

O magistrado ressaltou: “tais fatores, aliados à violação do princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, ensejam indenização por danos morais, como reconhecido na sentença, mormente porque o fornecedor não logrou demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas nos Código de Defesa do Consumidor”.

 


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