TJ/SC: Banco deve restituir empresa após falha em sistema antifraude durante assalto

Instituição permitiu três transferências em três minutos sem alerta de segurança.


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 89,5 mil a uma empresa vítima de transferências bancárias realizadas sob coação, durante um assalto com cárcere privado. A decisão reconheceu falha no sistema de segurança do banco, que permitiu três movimentações de alto valor, feitas em sequência e em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio ou verificação.

O crime ocorreu em janeiro de 2022, em uma cidade do norte de Santa Catarina. Criminosos mantiveram os responsáveis por diferentes contas bancárias em cárcere privado e os forçaram a realizar diversas transferências para contas indicadas pelos assaltantes. As movimentações envolveram três instituições financeiras distintas e aconteceram entre 1h e 9h.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que parte das operações realizadas não apresentava sinais evidentes de fraude — como valores compatíveis com o histórico das contas ou autenticação biométrica —, o que justificou a manutenção de decisões de improcedência para alguns autores da ação.

No entanto, o Tribunal entendeu de forma diferente em relação a uma das empresas envolvidas. A conta da empresa foi usada para efetuar três transferências consecutivas, entre 8h32 e 8h35, todas destinadas à mesma pessoa, totalizando R$ 89.500. Para o relator, a movimentação atípica deveria ter acionado alertas automáticos no sistema da instituição, como bloqueio temporário ou contato com o cliente.

“A requerida não adotou as medidas que lhe incumbiam e que estavam ao seu alcance, descumprindo o dever de segurança que lhe recai”, afirmou. O desembargador destacou que a falha de prevenção configura o chamado fortuito interno — risco inerente à atividade bancária —, o que atrai a responsabilidade da instituição com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do recurso, “a alta probabilidade de as instituições financeiras serem vítimas de ações de terceiros mal-intencionados configura um fortuito interno inerente à atividade comercial que desempenham”.

Com esse entendimento, o banco foi condenado a restituir os valores perdidos, com atualização monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no Código Civil.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. A empresa não apresentou provas de que o episódio tenha afetado sua imagem comercial. “A demandante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a ofensa à sua honra objetiva”, concluiu o relator.

Os demais autores da ação — duas pessoas físicas e outra empresa — também buscavam responsabilizar outras instituições financeiras, mas não obtiveram êxito. Para o colegiado, não houve indícios suficientes de falha nos sistemas de segurança desses bancos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 5000214-94.2022.8.24.0141

TJ/RN: Concessionária de energia é condenada por cobranças irregulares a consumidor

A empresa de Neoenergia Cosern foi condenada a indenizar uma mulher em danos morais no valor de R$ 5 mil após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito de modo inapropriado. Assim decidiu o juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que foi surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 384 que, segundo ela, era desconhecida e nunca havia sido notificada.
Em contestação, a empresa alegou a validade do contrato e a legalidade da dívida, mas não se manifestou sobre como teria originado a contratação do serviço.

No caso, a análise foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a clara relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, após inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 6 do CDC, a Cosern deveria demonstrar a validade do contrato ou a existência da dívida, que a consumidora alega ser desconhecida.

Desse modo, o juiz observou que não foi levado aos autos “documento comprobatório do seu alegado, ou contrato que indique a assinatura da parte autora apto a comprovar a exigibilidade do débito em questão”. Assim, uma vez comprovada a responsabilidade da empresa, o dano moral foi presumido, sendo dispensada a apresentação de provas, diante da demonstração do ato ilícito.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa deverá declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, excluir o nome da cliente das obrigações decorrentes do fato e arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima

Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.

Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.

No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.

A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.

“Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente”, destacou a magistrada.

O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017

TJ/RN: Consórcio é condenado a indenizar empresa por promessa de contemplação imediata não cumprida

Uma empresa de consórcio deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e restituir valores recebidos de uma cliente, que também é pessoa jurídica, após promessa de contemplação imediata não cumprida. A decisão é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN.

Segundo os autos do processo, a empresa cliente firmou 11 contratos de adesão a grupos de consórcios com uma empresa responsável pela administração destes, com uma promessa de contemplação imediata. Após realizar o pagamento de seis parcelas de cada contrato, a empresa percebeu que as informações foram ditas apenas no intuito de vender o consórcio, uma vez que eles não foram contemplados.
Ao perceber que a situação tratava-se de uma fraude, procurou o representante para resolver a situação administrativamente, a fim de rescindir os contratos e restituir os valores investidos, mas a devolução foi negada.

Já a administração dos consórcios afirmou que a relação contratual entre as partes foi rescindida devido ao número de parcelas em atraso, uma vez que a empresa cliente teria deixado de efetuar o pagamento e, por isso, as cotas encontravam-se canceladas, estando a empresa concorrendo normalmente apenas aos sorteios mensais dos consorciados desistentes, a fim de restituição.

No mérito, ainda afirmou que a alegação não possuía respaldo jurídico, porque estaria descrito no contrato firmado entre as partes e na legislação específica de consórcio, quais eram as formas de contemplações existentes, sendo através de lance vencedor ou nos sorteios realizados em assembleias.

Porém, no julgamento do caso, o magistrado observou que, no contrato, não há qualquer previsão acerca de contemplação após o pagamento de apenas seis prestações, entretanto, conforme arquivos de áudios trocados, prints de conversas travadas e escuta de testemunha, foi visto que houve a proposta e garantia de contemplação pouco após o pagamento das parcelas iniciais.

“Com isso, resta evidente que a autora foi induzida a erro pelo representante da requerida, que lhe ofereceu um produto, omitindo informação essencial sobre a natureza do negócio, concluindo-se, pois, que o consumidor foi induzido em erro”, explicou a juíza.

Assim, conforme artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico estabelecido foi anulado, uma vez que os termos da oferta verbalmente proposta foram diferentes do pacto formal realizado. O dano moral também foi configurado, já que a empresa se viu vítima de fraude praticada pelo representante do consórcio.

Além da indenização por danos morais e da anulação do contrato, deverão ser restituídos os valores referentes às seis parcelas pagas, bem como efetuado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

TJ/MS: Clínica veterinária deve indenizar cliente por morte de animal de estimação

Uma clínica veterinária de Paranaíba/MS foi condenada a indenizar tutora de animal pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de sua cachorra após falhas no diagnóstico e tratamento. A decisão é do juiz Plácido de Souza Neto, da Vara Cível de Paranaíba. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 8.796,81 de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Segundo a ação, a autora contratou, em setembro de 2020, plano de saúde para sua cachorra com a clínica ré. Inicialmente, exames descartaram a presença de leishmaniose. No entanto, em janeiro de 2021, o animal apresentou sinais de enfermidade, como dificuldade para andar e perda de apetite. Após uma série de exames e tentativas de tratamento, a hipótese de leishmaniose foi descartada pelo médico veterinário responsável, que optou por tratar uma suposta “doença do carrapato”.

Sem apresentar melhoras, a cachorra foi submetida a uma cirurgia nas patas traseiras, com colocação de placas metálicas. Meses depois, ao buscar uma segunda opinião, foi confirmado o diagnóstico de leishmaniose. A nova linha de tratamento trouxe melhorias, mas as lesões não cicatrizavam. Após nova intervenção cirúrgica para retirada das placas, o animal sofreu uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Na contestação, a clínica veterinária alegou que utilizou os melhores recursos disponíveis e que a recuperação foi prejudicada pelas condições inadequadas em que o animal permanecia na residência da autora. Afirmou ainda que o óbito decorreu de complicações pós-cirúrgicas somadas à condição clínica do animal.

Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que houve falha no diagnóstico precoce, uso de placas metálicas de tamanho inadequado e ausência de cuidados adequados no pós-operatório, tanto por parte da clínica quanto da tutora. O magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Com relação ao dano moral, analisou o magistrado que “o dano moral é evidente, haja vista a angústia, o desespero e o sofrimento decorrentes da falha de prestação de serviço da clínica veterinária ao animal que necessitava de tratamento adequado para minimizar o seu sofrimento”.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 8.796,81 pelos danos materiais (metade do valor total solicitado) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.

TJ/MG condena empresa por contaminação de guloseimas

Crianças comeram doces de amendoim e encontraram larvas vivas.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Três Pontas e condenou a DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA  a indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais devido à ingestão de produtos contaminados com larvas pelos filhos dela.

A consumidora afirmou que, em setembro de 2023, comprou docinhos de amendoim, conhecidos como “Dadinhos”. Depois de consumir várias unidades, a mulher ofereceu o produto aos filhos.

As crianças, ao comerem as guloseimas, viram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo a consumidora, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos a sua saúde e a dos filhos.

Em 1ª Instância, a justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. Segundo a fabricante, não é possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente juntou ao processo.

A consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data para vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023.

Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha juntado aos autos laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação do produto, os documentos não demonstram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na sua produção.

O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela acrescentou que, ainda que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final em si, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.507960-3/001

TJ/MS: Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada

A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.

Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.

De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.

A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700434-66.2025.8.07.0012

TJ/RN: Justiça reconhece dano moral e cliente negativada indevidamente será indenizada por empresa de produtos de beleza

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de produtos de beleza ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora, após incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria.

Segundo o processo, a cliente foi surpreendida com a negativação ao tentar abrir um crediário em uma loja e, após consulta ao CPF, descobriu a restrição associada a uma suposta dívida com a empresa. Ela afirmou nunca ter mantido relação comercial com a empresa ré e negou ter autorizado qualquer tipo de contratação ou compra.

Ao se defender, a empresa alegou a existência de vínculo contratual com a autora na condição de revendedora franqueada, mas não apresentou contrato assinado ou provas robustas da relação jurídica. Assim, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a documentação apresentada, como notas fiscais e registros internos, não comprovava vínculo legítimo nem autorizava a cobrança.

Dessa forma, reconheceu a falha da empresa e afirmou que a negativação indevida gerou o chamado “dano moral in re ipsa”, ou seja, quando a própria ação já comprova o dano moral, sem necessidade de demonstrar o prejuízo. Além de declarar a inexistência da dívida, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a exclusão definitiva do nome da consumidora dos cadastros de inadimplência, mantendo a empresa responsável por reparar os danos causados à imagem e à honra da cliente.

“Portanto, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada. Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como ‘in re ipsa’, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração”, destacou o magistrado em sua sentença.

A indenização de R$ 5 mil deverá ser paga em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

TJ/RN: Detran deve realizar novo agendamento de prova prática para motorista obter CNH

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a fazer agendamento de reteste da prova prática para uma motorista obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão é da juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró.

Segundo os autos, uma mulher ajuizou ação para obter provimento jurisdicional e indenização por danos morais contra o Detran/RN, a fim de realizar agendamento de reteste do exame prático para obtenção da sua CNH. Ela comprovou a existência de processo administrativo para obter o documento e a inaptidão no primeiro exame de direção.

Desse modo, tentou o agendamento do novo exame prático nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, mas não obteve êxito. Citado nos autos do processo judicial, o Detran não apresentou contestação, passando-se ao julgamento do mérito da demanda.

Na sentença, a juíza observou que a inércia do Detran/RN extrapola o prazo de 12 meses, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), uma vez que o processo administrativo para obtenção da CNH foi iniciado em março de 2025.

O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi rejeitado, visto que a magistrada entendeu que “a postulante não comprovou a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, capaz de macular sua imagem, honra, vida privada ou intimidade”. Assim, o Detran-RN foi condenado a providenciar o agendamento de reteste do exame prático para que, por fim, haja a obtenção da habilitação.


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