TJ/RN: Agência de turismo deve indenizar consumidoras por pacote de viagem não cumprido

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de turismo e seu sócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três consumidoras que adquiriram pacote turístico para o Chile e não conseguiram viajar.

De acordo com o processo, as clientes relataram que efetuaram o pagamento parcial de R$ 4.764,00, valor correspondente à entrada e parcelas de um pacote de viagem, mas não conseguiram embarcar. A empresa, após deixar de prestar atendimento, ingressou com pedido de falência, sem devolver os valores pagos nem oferecer qualquer alternativa.

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato destacou que os documentos apresentados pelas clientes comprovam a existência da relação contratual e o pagamento parcial do serviço. O magistrado também ressaltou que a empresa e o sócio não levaram ao processo provas capazes de contestar as alegações apresentadas pelas consumidoras.

“A conduta indevida praticada pelos requeridos se mostra indiscutível”, afirmou o juiz, ao destacar que a ausência de prestação do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, reconheceu-se a necessidade de reparação por danos morais. “Implica evidente quebra da legítima confiança depositada pelas autoras de usufruir do pacote turístico adquirido, na data convencionada”, escreveu o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Diante disso, o magistrado condenou a empresa e seu sócio a restituir às clientes o valor de R$ 4.764,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Também determinou o pagamento de R$ 2.500,00 a cada uma a título de danos morais, com os mesmos índices de correção.

Por fim, eles também foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuária e indenizar por danos morais

A Justiça estadual condenou uma plataforma digital após a desativação de duas contas de redes sociais de uma usuária, em decorrência de falha na prestação de serviço. Diante disso, o juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, determinou que a mulher seja indenizada por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A parte autora relata que, em agosto de 2024, sua conta foi subitamente desativada sob a alegação genérica de violação das diretrizes da plataforma, fato que contesta, alegando nunca ter publicado conteúdo ofensivo ou obsceno. Afirma que, em razão do vínculo entre as contas, outra rede social também foi desativada.

Ela sustenta que não foi previamente comunicada sobre qualquer infração, tampouco lhe foi oportunizada defesa ou esclarecimento acerca do conteúdo que teria motivado a suspensão. Alega que, desde então, tentou administrativamente reverter o bloqueio, sem sucesso. Por fim, afirma que a suspensão prolongada impactou negativamente sua vida, causando prejuízos emocionais e sociais, além de configurar falha na prestação de serviços por parte da ré.

A plataforma digital, em contestação, sustenta que as contas da usuária foram desativadas por violação dos termos de uso e padrões da comunidade, previamente aceitos pela própria autora ao criar os perfis, configurando exercício regular de direito. Nesse sentido, defende que a desativação foi legítima, razão pela qual não devem ser aplicados danos indenizáveis.

Falha na prestação de serviço
Segundo o magistrado, à situação narrada nos autos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se encaixa no conceito de consumidora, utilizando os serviços da empresa na rede social, e a plataforma, no perfil de fornecedora.

“Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a usuária teve sua conta na rede social desativada sob a alegação de que estaria violando as diretrizes. No entanto, a parte ré não trouxe provas concretas que demonstrem a infração alegada, limitando-se apenas a afirmar a suposta violação dos termos de uso da plataforma”, ponderou.

O juiz embasou-se também nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em que cabia à empresa demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso julgado. Dessa forma, o magistrado destacou a inexistência de elementos suficientes para justificar a desativação do perfil, tornando a medida arbitrária e desproporcional.

Assim, estando configurado que a internauta teve sua conta desativada de maneira indevida, o pedido de obrigação, segundo o magistrado, merece prosperar. “Conclui-se que a situação narrada se tratou de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, além de ter sua conta desativada sem fundamento comprovado, ocasionou danos em suas atividades comerciais”, afirmou.

TJ/RN: Companhia de águas deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (RN) (Caern) foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim (RN).

De acordo com os autos, a consumidora narrou que, após a instalação do hidrômetro em seu imóvel, localizado no Município de Parnamirim (RN), passou a enfrentar vazamentos constantes, que geraram transtornos, constrangimentos e prejuízos. Mesmo após diversas solicitações de reparo à Caern, o problema não foi solucionado.

A autora relatou ainda que o defeito retornava em poucos dias, mesmo após os consertos realizados pela empresa, chegando a ocorrer mais de dez vezes. A situação, segundo ela, provocou estresse, constrangimentos e dificuldades no dia a dia, já que, em razão do trabalho, não tinha disponibilidade para acionar a companhia a cada novo vazamento.

Em sua defesa, a Caern alegou que os vazamentos eram internos, de responsabilidade da usuária. Contudo, a análise das provas constantes no processo judicial demonstrou que o defeito estava localizado no ponto de entrada do imóvel, área cuja manutenção é tida como de responsabilidade da empresa. Conforme destacou o juiz na sentença, o comportamento da Caern extrapolou os limites de um simples transtorno cotidiano.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratada, gerando intranquilidade. Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, faz-se necessário que seja o dano moral fixado em valor que também contemple a natureza punitiva, com o escopo pedagógico de desencorajar a repetição dessa conduta”, registrou.

A Justiça fixou a indenização em mil reais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Além disso, determinou que a Caern realize o reparo no prazo de 15 dias.

TJ/MT: Atraso de 40 horas em voo resulta em indenização de R$ 10 mil

Um passageiro que enfrentou atraso de cerca de 40 horas em viagem aérea conseguiu, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), aumentar a indenização por danos morais que havia sido fixada em Primeira Instância. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que elevou o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a gravidade dos transtornos sofridos com o cancelamento do voo, extravio de bagagem e entrega posterior de mala danificada.

O caso teve início em Rondonópolis, quando o consumidor adquiriu passagens para viajar a Natal (RN) em abril de 2024. O itinerário previa conexões em Campinas e Recife, com chegada prevista para a manhã de 23 de abril. Contudo, o voo inicial foi cancelado sem aviso prévio, e o passageiro só conseguiu chegar ao destino na madrugada do dia 24, mais de 40 horas depois do previsto.

Segundo o acórdão, além da demora, houve falha na assistência material ao cliente e ainda o extravio da bagagem, devolvida apenas no dia seguinte. Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a situação ultrapassa “o mero aborrecimento” e caracteriza violação a direitos da personalidade.

“Em casos dessa natureza, a indenização fixada em R$ 3 mil revela-se insuficiente, impondo-se sua elevação para R$ 10 mil, quantia que esta Câmara tem arbitrado em situações análogas e que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a magistrada no voto.

O passageiro também pleiteava indenização por danos materiais, sob o argumento de que o atraso teria lhe custado a chance de manter seu emprego. A Quarta Câmara, contudo, rejeitou esse pedido por entender que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do vínculo de trabalho e o cancelamento do voo. Para os desembargadores, a “perda de uma chance” exige prova de que a oportunidade frustrada era real e concreta, não bastando mera expectativa.

A decisão foi unânime e seguiu a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece parâmetros para casos de falha na prestação de serviço por companhias aéreas.

Processo nº 1019946-12.2024.8.11.0003

TJ/RN: Empresa é condenada a indenizar passageiro que perdeu concurso público após atraso de viagem

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada após um passageiro perder a prova de um concurso público em Natal (RN) devido ao atraso da viagem de chegada à capital potiguar.

Com isso, o juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (RN), determinou que o cidadão seja indenizado em danos morais no valor de R$ 3 mil, além de receber o valor de R$ 183,00, por danos materiais.

Segundo narrado, o cidadão se inscreveu em um concurso público cuja prova ocorreria em 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal (RN). Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, realizou a compra de uma passagem de ônibus da empresa ré, tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal (RN), com data de embarque para o dia 12 de outubro daquele mesmo ano.

Conforme previsão contida na passagem, a parte autora chegaria ao destino com quatro horas de antecedência para a prova. Acrescenta, ainda, que por residir na cidade de Luís Gomes (RN), fretou um táxi para a cidade de Sousa (PB), a 55km de distância, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência.

Contudo, afirma que o ônibus somente iniciou a viagem às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal (RN) às 8h32 daquele dia, e no horário que já havia iniciado a aplicação da prova do concurso.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve controvérsia sobre a compra da passagem realizada pelo autor, visto que no seu site constava a informação da possibilidade de atraso. Afirmou que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo (SP) – Natal (RN), onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete. Alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.

Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o magistrado destacou que a empresa alegou que o atraso é normal devido ao trajeto adquirido pelo autor ser intercalado por uma longa viagem. Porém, conforme a visão do juiz, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.

“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou.

Além disso, no que se refere aos danos morais, o magistrado afirmou estarem presentes os requisitos necessários. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.

TJ/DFT: Transporte por aplicativo – Passageira que teve conta bloqueada será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou plataforma de transporte por aplicativo a indenizar usuária por bloqueio injustificado de conta. A autora solicitou na Justiça a imediata reativação de sua conta como passageira.

Conforme processo, a autora foi surpreendida com o bloqueio injustificado e sem comunicação prévia do seu cadastro na plataforma. Ela relata que o fato a impossibilitou de utilizar o serviço essencial de mobilidade urbana. Conta que tentou resolver o problema nos canais de atendimento, mas recebeu respostas “automatizadas, impessoais e genéricas, sem qualquer análise concreta de sua situação ou justificativa válida para o bloqueio”.

A empresa de transporte por aplicativo defende que o bloqueio foi realizado de acordo com os seus termos gerais de uso. Acrescenta que o fato decorreu de razões legítimas de segurança da plataforma.

Ao julgar o caso, a juíza pontua que ficou evidenciado que a autora teve sua conta bloqueada de forma súbita, sem prévia comunicação e sem chance de se defender. Acrescenta que o bloqueio imotivado, somado ao atendimento impessoal e automatizado, configura falha na prestação dos serviços e afronta o dever de cuidado e respeito ao consumidor.

“A ré, portanto, deve ser compelida a reativar a conta da autora, restabelecendo o serviço de forma integral, por se tratar de medida essencial à preservação da equidade contratual e da confiança legítima que rege as relações de consumo”, declarou a magistrada. Além disso, a empresa de transporte por aplicativo deve indenizar a consumidora no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0762815-98.2025.8.07.0016

TJ/MG: Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

Mulher foi acusada, durante internação, de usar carteirinha de outra pessoa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou uma empresa de plano de saúde e uma rede de supermercados a indenizarem uma trabalhadora acusada injustamente de estelionato.

A mulher deve receber R$ 15 mil em danos morais por ter sido abordada, por policiais militares e funcionários da operadora, enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, com nome parecido.

Na ação, a trabalhadora alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.

Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, a acusando de estelionato. Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve exames.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.

“Violento constrangimento moral”

Em análise de apelação cível no Tribunal, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.

“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”

O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.

“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.

Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.179153-9/001

TJ/MT reconhece que amputação foi consequência da diabetes e não de erro hospitalar

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de indenização de um paciente que teve dois dedos do pé amputados após complicações da diabetes, reconhecendo que a causa do problema foi a falta de tratamento adequado da doença, e não falha no atendimento médico prestado por hospitais de Nova Olímpia e Cuiabá.

O caso começou quando o homem sofreu um acidente de trabalho e feriu o pé esquerdo. Cinco dias depois, procurou atendimento médico em Nova Olímpia, onde recebeu curativos e medicamentos, inclusive antibióticos. Exames posteriores revelaram que ele era portador de diabetes descompensada e sem tratamento. Uma semana após o primeiro atendimento, surgiram sinais de necrose, e o paciente foi encaminhado ao Pronto Atendimento de Cuiabá.

Diante do risco de infecção generalizada (sepse), os médicos recomendaram a amputação do 4º e 5º dedos do pé esquerdo. Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça alegando negligência dos hospitais e pediu indenização por danos morais e materiais.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), porém, concluiu que não houve erro médico. O relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que os profissionais de saúde agiram corretamente e que o procedimento cirúrgico foi necessário para preservar a vida do paciente.

“Não restou demonstrado o nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde dos municípios réus e o dano sofrido pelo apelante”, afirmou o magistrado em seu voto. A decisão foi unânime e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Barra do Bugres, que já havia rejeitado o pedido de indenização.

Processo nº 0009316-30.2016.8.11.0055

TJ/RN: Justiça mantém condenação de operadora de saúde por negar internação de urgência a criança

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, a unanimidade de votos, a sentença que condenou uma operadora de saúde a pagar uma indenização por danos morais por não ter realizado a internação de uma criança de três anos de idade. A empresa alegou carência contratual para não internar a paciente. Entretanto, ficou entendido pela Justiça que a conduta foi abusiva diante da situação de urgência médica em que a criança se encontrava.

De acordo com os autos do processo, o plano de saúde foi contratado no dia 10 de janeiro de 2024. Já a solicitação de internação da criança foi feita em 7 de março do mesmo ano, antes do término do prazo de carência de 180 dias, previsto contratualmente para internações. Entretanto, a criança apresentava quadro clínico grave, com urgência de internação. No dia do pedido, a paciente apresentava febre alta resistente a medicamentos, vômitos persistentes, leucocitose acentuada e suspeita de meningite, de acordo com o laudo médico.

Desta forma, ao analisar o recurso, o relator responsável pelo caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, alegou que a situação configurava urgência médica. Nesses casos em específico, segundo ele, a legislação assegura cobertura obrigatória após 24 horas da contratação, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Levando isso em consideração, a negativa da operadora de saúde foi considerada indevida.

“É abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação”, observou o relator. Com isso, além da obrigação de custear a internação, a Justiça manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais para a mãe da criança, que a representa em Juízo.

TJ/MT: Demora de 18 meses na entrega de diploma gera indenização de R$ 8 mil

Um atraso de um ano e meio na entrega de diploma de graduação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a condenar uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um ex-aluno. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, que reconheceu falha grave na prestação do serviço educacional.

O estudante concluiu o curso de engenharia civil em fevereiro de 2021, mas só recebeu o diploma corrigido em agosto de 2022, após a emissão de documentos com erros reiterados. Durante esse período, ficou impedido de progredir em sua carreira pública e ainda enfrentou restrições de créditos, já que não pôde comprovar a titulação acadêmica para regularizar pendências do financiamento estudantil.

Reconhecimento do dano moral

Para o colegiado, a demora ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano e atingiu de forma direta a vida profissional e financeira do aluno. O acórdão destacou que o diploma é um documento essencial para o exercício da profissão e que a negligência da instituição gerou constrangimentos e frustrações relevantes.

Apesar de reconhecer o dano moral, o TJMT rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, que havia sido pleiteado em R$ 8,6 mil. A Câmara entendeu que não ficou comprovado que a falta do diploma foi o único fator responsável por impedir a progressão funcional e, consequentemente, a diferença salarial alegada.

Valor majorado em Segunda Instância

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil pelo juízo de Primeiro Grau. No entanto, o TJMT majorou para R$ 8 mil, considerando a longa espera, os sucessivos erros da instituição e a necessidade de dar caráter pedagógico à condenação.

Na decisão, os desembargadores reforçaram a tese de que o atraso injustificado na entrega do diploma, especialmente quando acompanhado de erros reiterados, caracteriza falhas na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.

Processo nº 1009840-16.2023.8.11.0006


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