TJ/RN: Justiça determina indenização a passageiro por atraso de 29 horas em viagem rodoviária

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou, por danos morais e materiais, uma empresa de transporte rodoviário que atrasou em 29 horas o embarque de um passageiro com destino a Ji-Paraná (RO). A sentença é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo o autor da ação, o ônibus deveria partir de Cuiabá (MT) em 3 de janeiro, às 12h50. Após longa espera, foi informado do adiamento da viagem, primeiro para às 18h50 e depois para as 22h, o que não ocorreu. A saída só aconteceu no dia seguinte, às 19h30, com chegada ao destino em 5 de janeiro, às 10h30.

Em sua defesa, a empresa alegou que o bilhete de passagem previa eventuais atrasos e afirmou que o passageiro foi comunicado, tendo sido oferecido reembolso ou remarcação. Sustentou ainda “excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito”, atribuindo o atraso a congestionamentos na rodovia em razão do período de férias.

Reparação dos danos
A magistrada destacou a ausência de comprovação da prestação do serviço contratado, o que configurou ato ilícito, somado ao longo tempo de espera e à falta de assistência da empresa. Ressaltou também os “excessivos desgastes físicos e emocionais a que o consumidor foi presumivelmente submetido” diante da situação.

A juíza citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços”, além do artigo 927 do Código Civil, que “impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem”.

Assim, o pedido do passageiro foi parcialmente acolhido: indenização por danos materiais de R$ 268,00, referentes a alimentação e diária de hotel, e por danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

TJ/RO: Cancelamento arbitrário de acordo de cartão de crédito gera condenação solidária entre o Bradesco e consultoria

A Justiça de RO manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria por cancelar o cartão de uma cliente que fechou um acordo de parcelamento da dívida. A decisão concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entenderam que o cancelamento foi abusivo e que o nome da cliente não poderia ter sido posto nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros.

Diante das provas, foi determinado ainda, que as empresas rés anulassem o cancelamento da renegociação da dívida, na quantia de R$31.902,21; e estabelecesse os termos originários do acordo firmado em 24 parcelas de R$1.206,67 sob pena de multa diária de 300 reais.

O caso

Consta na decisão colegiada que a cliente e a instituição financeira (banco), intermediados por uma empresa de consultoria, realizaram um contrato referente a uma fatura de cartão de crédito no dia 6 de junho de 2024. A cliente pagou o valor da entrada e parcelou o restante da dívida em 24 vezes. Porém, o acordo não foi cumprido pelo banco sob o argumento de que a consumidora havia feito uma compra no valor de 70 reais no dia da celebração contratual. Aconteceu que comprovado no processo que a compra foi efetuada no dia 4 de junho de 2024, e, por falha interna no sistema do banco, foi processada no dia do acordo.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, que seu voto seguido pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora configura prática abusiva”. E a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, como no caso.

A sentença originária, sobre a ação Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025. Já o recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

Apelação Cível n. 7020502-06.2024.8.22.0002

TJ/MS: Morador é condenado por ofensas e ameaças contra vizinha em condomínio

A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um morador de condomínio localizado no Parque dos Poderes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à vizinha, em razão de ofensas e ameaças reiteradas ocorridas no ambiente do condomínio.

Conforme os autos, o desentendimento entre as partes teve início em janeiro de 2021, quando a moradora reclamou do descarte de lixo em um jardim próximo ao seu apartamento. Após o episódio, ela comunicou o fato à síndica, que informou que o vizinho seria advertido. A partir daí, a situação se agravou.

Segundo a ação, o morador passou a proferir ofensas verbais e ameaças, chegando a afirmar que “acertaria” a vizinha com “chumbinho”. Em outro episódio, ele a ofendeu pessoalmente e, dias depois, chegou a apontar uma faca em sua direção, atitude presenciada por outros condôminos. Diante da sequência de agressões verbais e comportamentais, a moradora registrou boletim de ocorrência e pediu reparação judicial pelos danos sofridos.

Em contestação, o acusado alegou ser idoso e afirmou que o conflito começou após ter sido ofendido pela vizinha quando cuidava de mudas de plantas na área comum do condomínio. Disse ainda que se sentiu perseguido e nunca a ameaçou, pedindo a improcedência da ação.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram ter ouvido os insultos do réu em voz alta. Por outro lado, elas negaram a tese do réu de que ele também teria sido ofendido pela autora. O juiz Atílio César de Oliveira Júnior destacou que o próprio termo circunstanciado lavrado na delegacia de polícia, juntado pelo réu, comprovou que ele admitiu ter ofendido a vizinha.

Na sentença, o magistrado concluiu que as provas confirmam o comportamento ofensivo e desrespeitoso do réu e que atingiram os direitos de personalidade da vítima, “tendo em vista que as ofensas perpetradas pelo requerido, além de desproporcionais, foram realizadas em mais de uma oportunidade, inclusive em frente de terceiros, e tinha o fim de ofender justamente a dignidade da vítima e sua personalidade”.

Assim, o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

TJ/RN: Justiça mantém obrigação de cooperativa indenizar consumidor pela falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve uma sentença condenatória que determinou que uma cooperativa habitacional realize a entrega de um empreendimento residencial em atraso e, ainda, indenize, por danos morais, um consumidor, com a quantia de R$ 5 mil, além de indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por cada mês de inadimplência.

Conforme consta no processo, a compradora do imóvel, que fica localizado no Município de Parnamirim (RN), o adquiriu através de uma cooperativa habitacional em meados de 2006 e finalizou a quitação em agosto de 2014. Ficou estabelecido que o prazo de execução das obras era de 96 meses. Entretanto, até a presente data o imóvel não foi entregue.

Ao analisar o processo, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que, de acordo com a Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido, acrescentou que as sociedades cooperativas “ao buscarem o mercado para oferecer produtos e serviços, devem se submeter ao regramento normativo para a disciplina das relações de consumo”.

O magistrado de segundo grau apontou que a própria recorrente “reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, limitando-se a afirmar que não seria responsável pela demora”, mas que a falha no serviço seria decorrente da “conduta dos cooperados que atrasaram o pagamento das suas parcelas mensais”.

Entretanto, o julgador enfatizou que, em caso de inadimplência, “competia à demandada adotar os procedimentos de cobrança cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, fazendo uma administração eficiente da sua função de condutora de todo o procedimento cooperativista”, e não simplesmente transferir “para os cooperantes adimplentes os efeitos da alegada inadimplência”.

Além disso, ele considerou que a cooperativa não apresentou qualquer documento comprovando a sua impossibilidade de realizar a devida construção, diante da ausência de recursos, “muito menos comprovou em qual etapa estava a construção e qual a previsão de entrega da unidade da parte apelada”.

Dessa forma, o relator, desembargador Amaury Moura, considerou que a indenização e as demais determinações estabelecidas na sentença de primeiro grau “atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantidas”.

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluno por inviabilizar estágio obrigatório

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto a indenizar aluno por não viabilizar estágio curricular obrigatório. O colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço educacional.

Estudante do curso de licenciatura em Matemática, na modalidade a distância, o autor conta que foi impedido de cumprir a disciplina de Estágio Supervisionado I, em escola pública do Distrito Federal, em razão da falta de convênio entre a ré e a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Afirma que a faculdade condicionou a formalização do estágio à intermediação de empresa privada, que, segundo o autor, exige cadastro obrigatório e oferece pouco ou nenhuma vaga para estágio em Matemática. O estudante acrescenta que a ré também não ofereceu documentos para viabilizar diretamente a formalização do estágio com instituições concedentes. Diz que a situação dificulta o cumprimento da exigência curricular e causa angústia.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho observou que a instituição de ensino, ao impor procedimentos internos como únicos canais de viabilização do estágio, assume o dever correlato de garantir que eles sejam “suficientes, acessíveis e compatíveis com a realidade do curso e da demanda dos alunos”. “Do contrário, configura-se falha na prestação do serviço, ainda que não intencional, apta a ensejar medidas reparatórias e obrigacionais”, disse o magistrado.

A ré foi condenada a adotar as medidas cabíveis para viabilizar a realização do estágio supervisionado obrigatório e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A instituição de ensino recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pela obtenção de vagas de estágio. Acrescenta que disponibilizou para o autor a plataforma, meio adequado para formalização do estágio. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Na análise do recurso, a Turma observou que a faculdade, além de condicionar a formalização do estágio à utilização exclusiva de plataforma, se recusou homologar o estágio do autor na rede pública de ensino do Distrito Federal. No caso, de acordo com o colegiado, houve falha na prestação do serviço educacional.

“A responsabilidade civil da instituição decorre da falha na prestação do serviço, que impediu o aluno de concluir etapa obrigatória do curso, gerando prejuízos acadêmicos e financeiros. O dano moral, no presente caso, é presumido, decorrente da própria violação ao direito à educação e à dignidade do consumidor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716817-74.2024.8.07.0006

TJ/RN: Plano de saúde tenta encerrar contrato de paciente com câncer de mama e é condenado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um plano de saúde, por danos morais, e determinou que a empresa mantenha o contrato de paciente diagnosticada com câncer de mama. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e atende ao pedido da beneficiária que teve o plano ameaçado de rescisão durante o tratamento médico.

Nos autos do processo, a paciente relatou que iniciou o tratamento oncológico em 2022, com consultas, exames, cirurgia e sessões de quimioterapia, contando com o suporte do plano de saúde vinculado à empresa onde trabalhava. No entanto, em abril de 2023, foi surpreendida pela informação de que o contrato seria encerrado, já que a operadora argumentava que a empresa contratante havia mudado de CNPJ e não mantinha mais vínculo com a usuária do plano.

A situação fez com que, mesmo com recomendação médica para dar continuidade às sessões de quimioterapia, a paciente recebesse guias de procedimento negadas. Assim, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a negativa da empresa gerou preocupação, angústia e sentimento de desamparo e reconheceu o direito de migração do plano para um novo CNPJ, garantindo a continuidade da cobertura assistencial sem interrupções.

“Embora a parte ré sustente a impossibilidade de migração do plano de saúde para uma nova pessoa jurídica, sob o argumento de descumprimento do requisito temporal previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que estamos diante de uma situação de continuidade contratual, e não de uma nova contratação. Não se mostra razoável exigir da autora a interrupção de seu tratamento de saúde por questões meramente burocráticas”, escreveu em sua sentença.

O juiz Ricardo Arbex ainda pontuou que a paciente comprovou devidamente estar em tratamento oncológico e que a tentativa de encerrar o contrato colocava em risco sua saúde e integridade física. “Atenta às peculiaridades do caso concreto, observa-se que a parte autora foi submetida a forte pressão psicológica ao ser ameaçada com o cancelamento de seu plano de saúde justamente no período em que realizava tratamento oncológico, enfermidade que, por si só, já impõe temor e sofrimento significativos”, destacou.

Assim, além da obrigação de manter o plano ativo, a operadora foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, devido ao reconhecimento da violação à dignidade da paciente e de seu respectivo direito à saúde.

TJ/RN: Estado tem cinco dias para fornecer cadeira de rodas a agricultor em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deferiu pedido de tutela antecipada e determinou que o Governo Estadual custeie uma cadeira de rodas motorizada, no valor de R$ 11.338, para um homem vítima de acidente de trânsito. A medida foi concedida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (RN) diante da situação de extrema vulnerabilidade do autor, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, após sofrer um acidente em 2021, o agricultor ficou paraplégico em razão de lesões irreversíveis, sendo necessário o uso do equipamento para garantir sua locomoção e autonomia. Em 30 de julho de 2025, ele solicitou a cadeira de rodas, seguindo prescrição médica, ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE/RN), que encaminhou o pedido ao setor responsável em 11 de agosto.

No entanto, desde então, o agricultor, que é morador do Município de Marcelino Vieira (RN), localizado no Oeste Potiguar, não recebeu qualquer retorno da entidade estadual. Sem o equipamento, ele permanece deitado durante todo o dia, o que tem causado problemas de saúde, como fissuras na pele, além de obrigá-lo a utilizar sonda hospitalar.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva destacou a responsabilidade de Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Diante da omissão do Poder Executivo, o magistrado considerou configurada a “violação do direito à saúde do autor, ensejando risco à sua integridade física e mental”. Assim, a Justiça determinou que a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (RN) forneça ou custeie a cadeira de rodas no prazo de cinco dias.

Em caso de descumprimento, o valor correspondente ao orçamento do equipamento será bloqueado diretamente na conta bancária do ente estadual.

TJ/RN determina que o Estado disponibilize cirurgia ocular a paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte (RN) forneça o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior a um paciente com deslocamento de retina. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, que negou o recurso interposto pelo ente estadual, mantendo a decisão de primeira instância.

Segundo narrado, o homem é portador de deslocamento de retina tracional no olho esquerdo e necessita do procedimento cirúrgico, conforme laudo médico apresentado nos autos. Sustenta, ainda, que corre risco de perda permanente da visão caso não receba o tratamento adequado. O paciente também buscou ajuda da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (RN), mas foi informado de que não havia previsão para a realização da cirurgia pelo SUS, relatando, ainda, não ter condições de custear o procedimento.

No recurso interposto, o ente estadual afirmou que os itens requeridos na ação não se inserem na sua competência administrativa, especialmente considerando que os municípios do Rio Grande do Norte (RN) possuem gestão plena. Alega, ainda, que, de acordo com as normas do SUS, o município que assume a gestão plena da saúde é responsável por gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhe autorizar e realizar procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade.

Ao analisar o caso, o relator do processo em segunda instância, juiz Cleanto Pantaleão, destacou o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF). O assunto versa sobre a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o STF, o precedente é inaplicável aos produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.

Além disso, o magistrado citou que o referido julgamento do STF em nada decidiu ou homologou em relação a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias e exames. “Seria, por isso mesmo, inadequado utilizar o apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para procedimento cirúrgico”, assinalou.

TJ/MT: Roubo aos aposentados – Aposentada será indenizada por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que condenou a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) a indenizar uma aposentada por descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A decisão, unânime, teve como relatora a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Conforme os autos, a autora da ação percebeu que, desde janeiro de 2024, vinha sofrendo descontos mensais de R$ 42,36, identificados como “276 Contribuição Unsbras – 0800 0081020”, sem nunca ter firmado qualquer contrato com a instituição. Diante da situação, ela ingressou com ação judicial pedindo a devolução dos valores, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos.

Na sentença de primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, declarando inexistente a relação contratual, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais. A instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a aposentada recorreu, pedindo a majoração do valor da indenização para R$ 10 mil, além do aumento dos honorários advocatícios. No entanto, a Turma Julgadora manteve a decisão original.

Para a relatora, o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido e punir o responsável pelo ato ilícito, sem gerar enriquecimento indevido. “O valor de R$ 4 mil mostra-se adequado à gravidade do dano e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes”, destacou a magistrada.

O colegiado também rejeitou o pedido de aumento dos honorários advocatícios, entendendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o que estabelece o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, permanecem válidas todas as determinações da sentença de primeiro grau, incluindo a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Processo nº 1001242-14.2025.8.11.0003

TJ/SC: Produtora é condenada por cancelamentos sucessivos de shows e negativa de reembolso

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma produtora de eventos que comercializou ingressos para um show de dois artistas nacionais, inicialmente marcado para janeiro de 2022 em Florianópolis. O espetáculo, contudo, foi adiado e transferido diversas vezes, sem que os consumidores conseguissem usufruir do serviço contratado.

A empresa sustentou que os primeiros adiamentos em Florianópolis ocorreram em razão da pandemia de Covid-19, e que o cancelamento do show em Curitiba, previsto para setembro de 2022, foi causado por chuvas intensas. Alegou ainda que não houve dano moral, já que os ingressos foram convertidos em créditos com base na Lei nº 14.046/2020, que estabeleceu medidas emergenciais para o setor cultural.

O relator do caso observou, entretanto, que não foram apresentadas provas consistentes de que os cancelamentos em Florianópolis decorreram de restrições sanitárias. Em contrapartida, os consumidores juntaram aos autos registros de redes sociais que apontavam outros motivos, como o nascimento do filho de um dos artistas. Também foram desconsiderados documentos sobre chuvas, apresentados apenas em fase recursal, por configurarem inovação processual.

Segundo o magistrado, os sucessivos adiamentos, aliados à ausência de solução administrativa — mesmo após reclamação ao Procon —, ultrapassaram o mero aborrecimento. “A indenização serve para compensar a situação vivida pelos consumidores e para aplicar efeito pedagógico à ré, a fim de que revise seus procedimentos em casos de cancelamento ou adiamento”, afirmou no voto.

A decisão confirmou o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos — R$ 828 e R$ 851 a cada consumidor — e manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000 para cada um. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do relator

Recurso Cível n. 5016328-54.2023.8.24.0038/SC


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