TJ/RN: Consumidor será indenizado por falha no fornecimento de energia

A Justiça potiguar determinou o pagamento de R$ 3.423,77, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, por danos morais, depois que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) se recusou a ressarcir um consumidor por prejuízos elétricos. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (RN).

O cliente, morador do município, relatou ter perdido sua geladeira e televisão após um curto-circuito no medidor da residência vizinha, que provocou um incêndio e oscilações elétricas na rede de sua casa. Ele buscou solucionar a questão junto à concessionária, protocolando requerimento e apresentando os laudos técnicos exigidos, mas não obteve êxito.

A Cosern, por sua vez, alegou que o consumidor não apresentou toda a documentação necessária ao solicitar o ressarcimento. A distribuidora também sustentou que o laudo técnico da geladeira estava com a validade expirada no momento do pedido e defendeu a inexistência de nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados. Por fim, argumentou não haver comprovação efetiva de prejuízos que justificassem indenização por danos morais e materiais.

Defeito na prestação de serviços
Reconhecida a relação de consumo, o magistrado destacou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga o fornecimento de “serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas devem reparar os danos causados.

Ainda segundo o CDC, ressaltou o juiz, os prejuízos decorrentes de defeitos na prestação de serviços são de responsabilidade direta do fornecedor, sendo desnecessária a discussão sobre culpa da concessionária. Para afastar a responsabilidade, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha no serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso analisado.

Assim, diante da ausência de provas que afastassem a falha no serviço e o nexo causal, a Justiça do Rio Grande do Norte (RN) reconheceu o defeito na prestação e determinou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

erminou a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

TJ/MT: Construtoras terão de devolver valores e indenizar compradores após abandono de obra

Compradores de um imóvel na planta conseguiram manter na Justiça o direito de rescindir o contrato e receber de volta todo o valor pago, além de indenização por danos morais, após atraso e paralisação das obras de um empreendimento em Várzea Grande. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os recursos apresentados pelas construtoras responsáveis pelo projeto.

Os consumidores acionaram a Justiça relatando que o imóvel, cuja entrega estava prevista para março de 2019, nunca foi concluído. Diante do abandono da obra, pediram o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e compensação pelos prejuízos causados.

As empresas alegaram que o Tribunal havia deixado de analisar alguns pontos do recurso anterior, entre eles, a suposta inadimplência dos compradores e a aplicação da Lei da Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97). Também afirmaram que não existiriam motivos para indenização por danos morais.

No entanto, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que todas as questões já haviam sido analisadas e que não havia qualquer omissão a ser corrigida. Segundo ela, ficou claro que o atraso e a paralisação das obras foram de responsabilidade das vendedoras, o que caracteriza descumprimento contratual grave.

A magistrada também destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações de compra e venda de imóveis na planta, mesmo quando há cláusula de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre a indenização por danos morais, a desembargadora ressaltou que ela foi fixada não por mero atraso, mas pela frustração da legítima expectativa dos compradores, que viram o sonho da casa própria ser interrompido sem qualquer resposta das empresas.

Com a decisão, o colegiado manteve integralmente a sentença que determinou a devolução total dos valores pagos e a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.

Processo nº 1009773-48.2020.8.11.0041

TJ/RN: Decisão anula auto de infração contra empresa promotora de eventos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso movido por uma empresa promotora de eventos e declarou a nulidade de um Auto de Infração cobrado pelo Município de Natal (RN), com a consequente extinção do crédito tributário dele decorrente, que seria incidente sobre a venda de abadás durante um evento realizado no ano de 2009.

A decisão reforma a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e destacou que o arbitramento da base de cálculo do ISS somente se legitima quando houver omissão dolosa do contribuinte ou ausência absoluta de documentos hábeis à apuração do tributo.

“A contribuinte foi formalmente cientificada das exigências do Regime Especial apenas poucos dias antes do evento, após a realização da maior parte das vendas, em desrespeito à razoabilidade e à segurança jurídica”, explicou o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

O magistrado ressaltou que a apresentação de Mapas de Apuração detalhados e compatíveis com a escrituração contábil e os recolhimentos efetuados afasta a justificativa legal para o arbitramento da base de cálculo do ISS.

Conforme a decisão, a utilização de fontes não oficiais, como blogs e publicações jornalísticas, para fins de arbitramento, por parte do município, revela ausência de fundamentação técnica adequada, comprometendo a objetividade exigida por lei.

Ainda de acordo com o julgamento, o segundo Mapa apresentado veio detalhado com informações individualizadas de cada ingresso vendido — incluindo CPF do comprador, valor, bloco, data e modalidade de venda — e compatível com os registros contábeis, com os quais o valor do ISS recolhido foi confirmado como correto.

“Tanto a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo quanto a própria autoridade lançadora chegaram a reconhecer, no processo administrativo, a improcedência da autuação, em razão da suficiência das informações prestadas”, acrescentou o relator.

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos gera indenização para aposentada

Uma associação de aposentados terá que indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1%, uma pessoa idosa de 71 anos que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que manteve a sentença inicial da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), mas acrescentou a obrigação indenizatória, presente no pedido recursal da beneficiária dos proventos.

Conforme a peça recursal, a idosa, de 71 anos, possui renda de um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, os descontos indevidos comprometeram a subsistência da aposentada, já que incidem sobre benefício de caráter alimentar.

“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independente da comprovação de culpa”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se “in re ipsa”, termo jurídico que significa que o dano é presumido, dispensando a produção de provas, bastando a comprovação do ato ilícito.

“Se confirmou como incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço”, enfatiza o relator.

TJ/DFT condena estabelecimento comercial por poluição sonora

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos.

Os autores relataram que o estabelecimento comercial violava, de forma constante, os limites de ruído estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, principalmente no período noturno. Alegaram que as perturbações sonoras resultam da realização de música ao vivo, eventos e aglomeração de clientes em ambiente sem isolamento acústico adequado, o que afeta o sossego e a qualidade de vida dos moradores cujos apartamentos se localizam nas proximidades do empreendimento.

O estabelecimento comercial contestou as alegações. Defendeu que possui todos os alvarás e licenças exigidos para funcionamento e argumentou que executou estudo acústico. Acrescenta que investiu para preservar o sossego da vizinhança. A empresa sustentou ainda a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de provas que demonstrem perturbação sonora capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.

Durante a instrução processual, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) confirmou a constatação de infração ambiental sonora no estabelecimento e lavrou Auto de Infração por descumprimento da legislação distrital. O relatório técnico do órgão demonstrou que, em todas as medições de ruído realizadas, o volume ficou acima do permitido para a área, o que evidencia a habitualidade da conduta lesiva.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade civil por poluição sonora é objetiva, conforme previsto na Lei 6.938/81, dispensando a comprovação de culpa por parte do agente poluidor. Segundo o relator, “restou comprovado, por relatórios do IBRAM, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n.º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos”.

Na análise do recurso, a Turma confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites legais, manteve a multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento e fixou indenização por danos morais considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou que o valor de R$ 1,5 mil por autor se mostra adequado para compensar o dano, punir o infrator e desestimular a reiteração da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701404-19.2023.8.07.0018

TJ/RN: Banco digital indenizará cliente após realização de empréstimos indevidos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco digital após realizar empréstimos indevidos em conta de cliente, incluindo o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Com isso, na sentença do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (RN), a empresa deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a inexistência parcial do débito.

A parte autora relata que, ao tentar realizar um pedido de cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de apontamento restritivo em seu nome. Ao consultar o SERASA, identificou débito no valor de R$ 1.158,08, tendo como credor o referido banco digital, em razão de uma suposta linha de crédito que jamais contratou.

Após contato com a empresa ré, foi informada de que os débitos decorrem de empréstimos supostamente realizados na plataforma, mas alega nunca ter contratado qualquer serviço ou empréstimo junto à operadora financeira. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, por se tratar de evidente fraude, e afirma que a negativação indevida gerou-lhe angústia, abalo psíquico e comprometimento de sua honra, especialmente em razão de sua atual condição de desempregada e pessoa de poucos recursos.

Em contestação, a empresa sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante cadastro vinculado diretamente ao CPF da parte autora, validado com documento de identificação e selfie. Alega que os empréstimos foram formalizados na modalidade “Consumer Credits”, por meio de assinatura eletrônica, e que não há qualquer irregularidade na contratação. Argumenta ainda que é responsabilidade do próprio consumidor zelar pela guarda de seus dados e documentos, inexistindo falha na prestação do serviço.

Comprovado constrangimento moral no caso
Ao analisar o caso, o magistrado Marco Antônio Mendes Ribeiro afirma que caberia à parte ré não apenas demonstrar a regular notificação extrajudicial, mas também comprovar a existência do próprio negócio jurídico que originou o débito.

“Embora, em sua peça de defesa, a empresa tenha alegado que a autora aderiu, de forma regular, à linha de crédito online na modalidade denominada ‘Consumer Credits’, supostamente destinada à realização de compras na plataforma de ‘e-commerce’, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar integralmente suas alegações”, ponderou.

Além disso, o juiz salientou que, no tocante às demais supostas contratações, a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva contratação, tampouco comprovou a vinculação das operações alegadamente realizadas, limitando-se a levar aos autos afirmações desacompanhadas de lastro documental idôneo.

“Verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada. Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais. Assim, inconteste que foram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, em observância ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressaltou.

TJ/MG: Proprietário de motocicleta tem pedido de indenização negado

A partir de laudo pericial, Justiça concluiu que veículo foi danificado por mau uso.


A Justiça negou, em duas instâncias, pedido de proprietário de uma motocicleta esportiva para ser indenizado, por danos morais e materiais, em função de suposto defeito na roda do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os problemas decorreram de utilização inadequada do veículo.

O dono alegou que comprou uma motocicleta BMW zero km e que, após 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Ele solicitou que fosse reconhecido vício oculto, com restituição em dobro do valor gasto com a substituição da peça (R$ 43,3 mil), e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Velocidade

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o proprietário ocultou o fato de ter usado a motocicleta de forma nociva e indevida, praticando velocidades incompatíveis. Para a empresa, a conduta imprudente foi comprovada por provas fornecidas pelo próprio condutor, que assinou ordem de serviço em que relatava ter passado em cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”.

A fabricante, por sua vez, afirmou que a perícia técnica foi rigorosa e realizada por profissional qualificado e que comprovou não haver vício de fabricação no produto.

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. Com isso, o proprietário recorreu, sustentando que foi impedido de exercer livremente a defesa e questionou a perícia.

A 12ª Câmara Cível manteve a sentença. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou que o perito nomeado tem formação como engenheiro mecânico, engenheiro automotivo e engenheiro de segurança do trabalho, com pós-graduação e vasta experiência na área, e foi categórico ao concluir que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.

Para a magistrada, ressarcimento e reparação não eram devidos, pois o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”, e a perícia demonstrou que o mau uso do produto acarretou o estrago.

“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e a adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto, especialmente em trechos com potenciais obstáculos ou irregularidades”, concluiu.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.22.083149-9/004

TJ/MT: Banco Mercantil do Brasil é condenado a devolver valores em dobro a idosa por empréstimos fraudulentos

Uma idosa de 72 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPL/LOAS), conseguiu na Justiça a anulação de três empréstimos consignados realizados sem sua autorização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença anterior e deu provimento parcial ao recurso da consumidora.

O caso envolve descontos mensais feitos diretamente no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos realizados por meio de aplicativo bancário, sem qualquer prova válida de contratação. Segundo os autos, a consumidora, que possui pouca escolaridade e deficiência auditiva, afirmou nunca ter autorizado as operações financeiras nem reconhece os contratos supostamente firmados com a instituição bancária. Ainda assim, sofreu descontos mensais que comprometeram significativamente sua subsistência.

O banco apresentou documentos genéricos, sem qualquer assinatura física, digital ou biométrica, e tampouco comprovou a adesão da consumidora aos contratos por outros meios técnicos, como geolocalização, logs de acesso ou certificação digital.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabia ao banco comprovar a validade das contratações, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O conjunto probatório demonstra que as três rubricas deduzidas do benefício previdenciário da autora carecem de respaldo contratual”, afirmou.

Com isso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, e declarada a nulidade das três operações de crédito consignado. A Câmara condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os magistrados entenderam que a simples existência de descontos indevidos não caracteriza, por si só, violação à esfera da personalidade. “A ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação do serviço, por mais gravosa que seja, não exime a necessidade de prova concreta de abalo psicológico, vexame ou humilhação”, pontuou a relatora.

Processo nº 1006616-83.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 18/09/2025
Região:
Página: 10623
Número do Processo: 1006616-83.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 17/09/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ALEXANDRE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE OAB 16489-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 . AUTOR(A): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e discriminada, contendo a memória de cálculo com a individualização dos valores cobrados, inclusive com a indicação das parcelas vencidas, datas, encargos aplicados (correção monetária, juros, multas), e o total atualizado. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito

TJ/RN: Plataforma de viagens é condenada a indenizar cliente após falha na prestação de serviços de hospedagens

Uma plataforma online de viagens foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor pago por uma hospedagem feita por meio do site que não foi realizada. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo os autos, o consumidor contratou os serviços de hospedagem por meio da plataforma, em um hotel localizado na praia de Boa Viagem, em Recife (PE). Ele relata que foram reservados dois apartamentos para acomodação de três pessoas, pelo valor de R$ 545,78, citando que escolheu o hotel por conta da localização e da necessidade do seu pai, que é idoso.

Entretanto, ao chegar ao hotel, descobriu que não constavam as reservas realizadas em seu nome, apesar de apresentar o comprovante de pagamento. O local, inclusive, não possuía mais vagas disponíveis para o período. Sem suporte da empresa, ele precisou buscar uma nova hospedagem na cidade de última hora e em período de alta demanda, uma vez que estava na época das prévias carnavalescas. O consumidor chegou a solicitar o reembolso da diferença da hospedagem, mas não obteve êxito.

Em contestação, a plataforma alegou ter atuado apenas como intermediária na contratação dos serviços de hospedagem. Informou que a reserva foi confirmada, mas que o hotel comunicou a indisponibilidade nas datas selecionadas — situação que, segundo a empresa, foi devidamente informada ao consumidor.

A empresa afirma, ainda, que teria efetuado o reembolso integral dos valores pagos. No entanto, em réplica, o consumidor declarou que não houve o estorno do valor pago pela reserva, reiterando que apenas no momento do check-in foi noticiado acerca da indisponibilidade.

Fundamentação da sentença
Na análise do caso, o magistrado destacou que, uma vez que a plataforma alega ter informado previamente sobre a indisponibilidade da hospedagem e ter realizado o estorno dos valores pagos, caberia a ela comprovar tais ações, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, essa comprovação não foi apresentada. Desse modo, “é inegável a obrigação de ressarcimento do valor pago pela requerida, diante do descumprimento do dever contratual a seu cargo”, afirmou o juiz, determinando o ressarcimento do valor pago pela hospedagem não usufruída.

Já no que diz respeito ao dano moral, foi explicado que “diante da falha na prestação do serviço e do inconteste prejuízo extrapatrimonial enfrentado pelo autor, que permaneceu sem hospedagem em cidade durante período de alta procura (prévias carnavalescas), entendo que deve ser compensado”, fixando o valor de R$ 2 mil.

TJ/RN: Passageiro que perdeu diária de hotel e de veículo alugado após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro que sofreu com atraso de mais de 14 horas após ter seu voo de conexão cancelado. A decisão é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

De acordo com o passageiro, que saiu de Natal (RN) com destino a Cascavel (PR), ele e sua família estavam em Guarulhos (SP), local onde iriam embarcar no voo de conexão, quando foram avisados sobre o cancelamento da rota. A companhia aérea, então, realocou os clientes para novo embarque somente no dia seguinte, com 14 horas de atraso.

Além disso, no voo de volta para a capital potiguar, sob responsabilidade da mesma empresa, também houve atraso de 4 horas sem a prestação de nenhuma assistência por parte da ré.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de “força maior, em razão de circunstância de natureza operacional, imprevisível e alheia à sua vontade”. Além disso, a empresa pontuou que não houve falha na prestação do serviço, já que os passageiros teriam recebido o suporte conforme previsto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Defesa do Consumidor e má prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada Anna Christina Montenegro ressaltou que os motivos apontados pela companhia “não se constituem como aptos a romperem o nexo de causalidade”, já que tais fatos são considerados “inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada”, tornando insustentável a exclusão de responsabilidade da ré.

Ela citou que, de acordo com os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de qualquer dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além disso, apesar do suporte legal previsto em lei providenciado pela companhia à família no voo de conexão, o atraso de 14 horas, agravado pela presença da filha do autor, e pelo segundo atraso de quatro horas no voo de volta para Natal (RN), o caso “não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela requerente”.

Diante dos fatos narrados, da legislação vigente e das provas colhidas, a Justiça potiguar acatou o pedido dos autores e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.


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