TJ/RN: Bradesco restituirá e indenizará cliente por empréstimo fraudulento

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que o banco Bradesco restitua parcelas retiradas indevidamente de um cliente por um empréstimo fraudulento, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conforme o acórdão do órgão julgador do Tribunal de Justiça do RN, a condenação decorreu de uma sentença originalmente expedida pela Vara Única de Patu, na qual consta que foram feitos descontos no benefício previdenciário recebido mensalmente pelo cliente demandante, sem que o banco demandado tenha apresentado “qualquer documento que comprove a legalidade dos descontos”.

Ao analisar a questão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, ressaltou que essa matéria é regida pela legislação do consumidor. Desse modo, frisou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza, em seu artigo 6º, a chamada “inversão do ônus da prova”, situação em que a necessidade de provar os fatos alegados é atribuída à parte demandada, desde que as alegações do demandante sejam coerentes e verossímeis. E ainda pontuou que acerca desse tema a inversão do ônus da prova “não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo”, sendo necessário que exista “convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor”.

Além disso, o magistrado fez referência ao artigo 42 do Código que estabelece o recebimento pelo consumidor “em dobro, das quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito”. E juntou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontando no mesmo sentido, que considera pertinente “a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido”.

Quanto ao dano moral, foi destacado que os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante decorreram de um contrato não formalizado, “o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos”, estando presentes “os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, capazes, portanto, de gerar o dano moral a ser indenizado.

Na parte final, o acórdão manteve a sentença original em todos os seus termos e fundamentos, não sendo acolhidas as alegações trazidas no recurso do banco demandado.

Processo nº 0800915-71.2019.8.20.5125

TJ/ES nega indenização a mulher que recebeu cobrança indevida por serviço de transporte por aplicativo

Segundo os autos, a requerente foi notificada da mesma cobrança, duas vezes, pela parte requerida e não recebeu reembolso na forma solicitada.


A juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou um pedido de indenização ajuizado por uma passageira que utilizou serviço de transporte por aplicativo e recebeu, duas vezes, cobrança de uma mesma viagem realizada.

Nos autos, a autora narra que no dia em que usou o transporte, o sistema do aplicativo estava inconsistente e ela acabou pagando o valor da viagem com dinheiro ao motorista. Alguns dias depois, ela sustenta que recebeu nova cobrança no mesmo valor, via cartão de crédito.

Ela informou que entrou em contato com a empresa ré noticiando que a cobrança havia sido realizada em duplicidade, sendo reconhecido pela parte suplicada o dever de promover o reembolso do valor cobrado. No entanto, o reembolso só ocorreu 5 meses depois, na modalidade de crédito no aplicativo e não na modalidade escolhida pelo autora, que era na forma de restituição em seu cartão.

Em contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o valor já fora estornado à consumidora, tendo inclusive recebido, além do estorno por meio do cartão de crédito, um bônus no aplicativo para utilizar. Alegou, por fim, inexistência de danos morais a serem indenizados.

Quanto à preliminar suscitada pela empresa, a magistrada acolheu o pedido, com relação à restituição de quantia paga, mediante comprovação do extrato de estorno, acostado pela ré nos autos.

Na análise do pedido de danos morais proposto pela passageira, ora requerente na ação, a juíza enfatizou que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. ”Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, o nexo causal e um dano de ordem extrapatrimonial”, ressaltou.

Após exame dos autos, a magistrada entendeu que, apesar do aborrecimento gerado pela empresa requerida, não houve comprovação de fato extraordinário capaz de causar abalo moral e psíquico profundo à passageira. ”Não tendo a suplicante alegado qualquer fato extraordinário, entendo que os fatos não tiveram o condão de causar-lhe abalo moral e psíquico tão profundo a ponto de tornar indenizável, devendo o pleito de indenização por danos morais seguir o caminho da improcedência”, concluiu a julgadora.

Processo n° 5001211-08.2019.8.08.0006

TRF3: Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer.

Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.

O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.

Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.

“Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão.

Condenação

Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.

Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.

Apelação Cível 0004281-27.2011.4.03.6100

TJ/AC: Passageira que viajou em pé no ônibus deve ser indenizada em R$ 5 mil

A reclamada não apresentou argumentos ou provas para se desincumbir da obrigação de indenizar.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao Recurso Inominado, mantendo a obrigação estabelecida a empresa de transporte interestadual para indenizar uma passageira no valor R$ 5 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.609 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 5.

De acordo com os autos, a reclamante adquiriu passagem de ônibus partindo de Vista Alegre (RO), com destino a Rio Branco (AC). Mas, ao embarcar, verificou que todos os assentos estavam ocupados, inclusive, a poltrona que estava registrada em seu bilhete. O outro passageiro que ocupava o lugar também possuía bilhete com a mesma poltrona, por isso ela se viu obrigada a fazer a viagem, que durou cinco horas, em pé.

Na petição inicial, ela comprovou a compra do bilhete e apresentou uma testemunha como informante, que confirmou sua versão do ocorrido. Assim, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, entendeu que a redistribuição do assento comprado a terceiros, submeteu a parte autora a uma jornada estafante, sendo clara a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, tratando-se de uma violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa não apresentou nenhum documento, sequer a relação de passageiros do dia da viagem, de modo que a manutenção da condenação é a medida que se impõe. O risco da atividade deve ser suportado por essa e o valor arbitrado se encontra em consonância com o caso, atendendo ao critério de punição, reparação e caráter pedagógico”, concluiu o relator.

TJ/ES: Aluno de medicina tem deferido pedido de consignação em pagamento de mensalidade

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).

O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.

O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. “Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento”, ressaltou.

Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.

Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.

“O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial”, diz a decisão.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.

Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.

Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024

TJ/MG: Justiça desobriga Facebook de pagar multa

Perfil no Facebook foi excluído por informações ofensivas.


Em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., numa disputa judicial que envolve postagens ofensivas. Uma servidora estadual que alegava que perfis da mídia social manchavam sua reputação teve o pedido de remoção do conteúdo atendido apenas em parte, sem penalização da empresa.

A 14ª Câmara Cível modificou decisão da Vara Única de Peçanha, onde o processo segue tramitando. Por ela, a empresa não pagará multa nem terá que informar a data em que as contas se tornaram inacessíveis.

A mulher sustentou que os perfis “João Faladeiro” e “Gilda Tocha Milhomens” veicularam material que feriu sua imagem com dizeres inverídicos e vexatórios. Ela solicitou, liminarmente, a remoção dos perfis e a quebra de dados dos usuários responsáveis pelas contas.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à companhia que retirasse as páginas informadas pela internauta do ar e identificasse quem publicou a informação. A remoção deveria ocorrer no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30 mil.

Diante disso, a empresa recorreu, inclusive porque, ao longo da demanda, a funcionária requereu o pagamento de multa pela mídia social, por descumprimento da decisão.

De acordo com o Facebook, inicialmente não foi possível excluir os endereços eletrônicos indicados, porque eles não eram válidos. O grupo alegou ainda que isso foi feito depois que a funcionária pública retificou os URLs, mas, na ocasião, um dos perfis já se encontrava indisponível.

A empresa argumentou que cumpriu a determinação em relação à conta que ainda existia. Quanto aos dados que possibilitariam a identificação dos autores dos posts, o Facebook declarou que o sistema não guarda registros por prazo superior a seis meses, em conformidade com o Marco Civil da Internet e o Decreto 8.771/2016.

Portanto, a empresa deveria ser liberada da obrigação de rastrear o responsável pelo perfil, considerando-se a obediência à decisão plenamente atendida, sem necessidade de declarar, por meio de comprovantes, a data precisa em que as páginas foram desativadas.

O voto do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, foi acompanhado pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. O magistrado considerou que o Facebook cumpriu a ordem judicial poucos dias depois da determinação, e não podia ser compelido a preservar conteúdos além do prazo legal.

“Sendo assim, de rigor, a reforma da decisão agravada, uma vez que desnecessária a apresentação dos dados e dos comprovantes pelo recorrente, tendo em vista já ter ocorrido o transcurso do lapso temporal para a guarda das informações referentes ao perfil dos usuários que foram removidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0486.16.002640-8/002

TJ/MG: Clínica dentária é condenada por deixar lima na boca do paciente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Cliden Clínica Dentária, de Belo Horizonte, que foi condenada a indenizar em R$ 18 mil um paciente, por ter deixado uma lima metálica dentro da gengiva dele.

O paciente alegou que se submeteu ao tratamento de canal no dente 37, realizado no ambiente físico da Cliden. Depois da cirurgia, foi informado que o procedimento foi um sucesso e que poderia ir para casa.

Não foi bem assim.

No dia seguinte, sentiu muitas dores na boca e, ao entrar em contato com a clínica, foi informado que só poderia ser atendido pelo profissional responsável pelo atendimento. Diversos contatos foram feitos por telefone, sem êxito.

Retornou à clínica e, depois de ser analisado por outro profissional, este afirmou que estava tudo correto com a cirurgia realizada.

Somente depois de ir a outra clínica que obteve o diagnóstico, depois de um exame radiográfico. Foi constatado que foi “esquecida” uma lima metálica dentro da gengiva.

No dia seguinte, foi para o Pronto Socorro Odilon Behrens, onde recebeu novos medicamentos e um relatório informando que possuía risco de morte em decorrência da infecção causada pela cirurgia.

O paciente não faleceu, mas disse que foi internado para controlar a infecção para depois retornar novamente para casa.

A Cliden Clínica Dentária afirmou não ter qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao paciente, pois apenas cedeu o espaço para a realização do procedimento dentário.

Acrescentou que o “pequeno” fragmento de lima endodôntica deixado na gengiva do paciente pôde ser facilmente retirado, tendo, também, oferecido ao paciente, sem qualquer custo, a extração do fragmento, o que não teria sido aceito.

No TJMG, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, entendeu que o paciente sofreu dano atribuível a má prestação do trabalho médico, e a casa de saúde deverá ser civilmente responsabilizada.

Quanto ao ato ilícito, o magistrado argumentou que há prova a corroborá-lo. Desde conversas via Whatsapp, relatórios médicos, raio-x, receituários médicos, que demonstram que o canal no dente 37 do paciente foi mal sucedido.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o entendimento do relator do recurso no TJMG.

TJ/MG: Administradora de rodovia terá que indenizar motociclista acidentado

A concessionária que administra a rodovia MG-050 vai ter que indenizar um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por oito dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17 mil.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis.

Colisão

Segundo os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.

De acordo com o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.

Recurso

O condutor do veículo recorreu, alegando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu também o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e uma indenização por danos morais, em razão da gravidade do acidente.

A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.

Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Tendo em vista que era dever da empresa manter a via em condições seguras, mas ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.

Indenização

Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2,5 mil.

O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, pois, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista a gravidade de acidente, que resultou em inúmeras lesões, e na necessidade de internação, fixou em R$ 15 mil o valor a ser pago pela concessionária.

Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0223.13.007291-9/001

TJ/MG: Bar deve indenizar vizinha por som alto

Estabelecimento terá que adequar limite de ruído ao previsto em lei. Vizinha de bar que colocava som mais alto do que o permitido em lei recebrá R$ 6 mil de indenização.


Pela produção de ruído acima do previsto em lei e por “evidente perturbação do sossego alheio”, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antonio Melo, condenou um bar localizado no Bairro Santo André a indenizar uma moradora em R$ 6 mil. O JG Empreendimentos Alimentícios Ltda. também deverá limitar o volume sonoro ao fixado na Lei 9.505/08 e no Decreto 16.529/16, sob pena de pagar, por episódio de descumprimento, R$ 700.

A multa judicial poderá ser cumulada com penalidades administrativas impostas pelo poder público municipal, de acordo com decisão. E sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora de 1% a partir da autuação, ocorrida em 21 de outubro de 2016, e correção monetária.

Segundo a vizinha do estabelecimento, o bar costuma promover shows, de terças a domingos, com volume de som que extrapola o limite legal.

Nos autos, ficou provado que a sociedade comercial vem emitindo sons acima do volume estabelecido na legislação, tendo sido notificada diversas vezes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a empresa foi novamente autuada, sendo constatado barulho superior ao aceitável.

“Considerando as várias medições de pressão sonoras juntadas aos autos, demonstrando, sem a menor dúvida, que estas tinham índices sonoros acima do permitido, deve-se impor medida que coíba a prática de tal ato, para que a ré se abstenha de utilizar emissões de som fora do padrão legal”, afirmou o juiz.

O magistrado determinou que o bar pare de realizar espetáculos musicais nos quais o som ultrapasse o volume de decibéis autorizado, sob pena de multa, devendo a medição de tais valores ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, conforme legislação.

Segundo o juiz, a medida não visa impedir que a ré desenvolva a sua atividade comercial, inclusive com utilização de efeitos sonoros, mas que o faça “obedecendo às determinações e seguindo os parâmetros legais”.

Os sócios não foram responsabilizados pela conduta do estabelecimento comercial. De acordo com a sentença, os atos foram praticados pela sociedade comercial e não por eles.

Os sócios argumentaram ter adquirido um aparelho para aferir o nível de poluição sonora e seguir a legislação. Esclarecem, ainda, que a sociedade tem como objeto a comercialização de comidas, bebidas e atividades inerentes. Segundo os proprietários, a pessoa jurídica é um ente diferente dos seus administradores, diretores e cotistas, possuindo direitos e deveres diversos de quem a administra.

Processo 5118427-63.2017.8.13.0024

TJ/PB: GOL é condenada a indenizar por não comunicar alteração de voo com antecedência

A empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, além de danos materiais no valor de R$ 40,00, por não comunicar, com antecedência, a alteração em um voo com saída de São Paulo e chegada em João Pessoa. A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0806022-20.2018.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alegou que a viagem estava programada para o dia 9/3/2018, com partida às 22h45 e chegada ao destino final às 01h55 do dia 10/3/2018. Disse que não foi informada da alteração, tendo sido surpreendida no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque, sob o argumento de que no seu bilhete já constava a realização de um check-in

Em contestação, a empresa informou que houve uma alteração do voo por motivos de reestruturação da malha aérea, tendo essa mudança sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Na sentença, o juiz afirma que não restou devidamente comprovado nos autos que a companhia aérea tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC. “Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado na noite do dia 09/03/2018, no momento do check-in. Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez”, frisou.

O magistrado acrescentou que não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro apenas no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, além de compeli-lo a realizar o trajeto somente no dia seguinte, postergando em demasia a chegada ao destino final. “Trata-se de descumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº


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