TJ/GO: Plano de Saúde terá que arcar com internação e tratamento de idosos com Covid-19

O juiz Salomão Afiune, plantonista na comarca de Goiânia, determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A. forneça internação e tratamento médico gratuitos a um casal de idosos que havia testado positivo para Covid-19. O plano de saúde negou cobertura para o tratamento em razão da abrangência ser regional. Ambos estão internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia.

Os idosos, que moram no Rio de Janeiro, foram testados para Covid-19 aqui em Goiânia. Desd então, estão internados no Hospital da capital que é credenciado pelo plano Amil. Porém, foram informados pela rede hospitalar que as internações não poderiam continuar. Sustentaram que a situação é de emergência e que, portanto, requer providências urgentes para o tratamento.

O magistrado argumentou que documentos juntados aos autos comprovaram as alegações dos requerentes. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o juiz com base no artigo 196 da Constituição Federal.

Direito à vida

Ressaltou que a situação atual de pandemia devido à Covid-19, em que “estamos vivenciando severas dificuldades e restrições”, não se pode olvidar quanto ao mais básico direito fundamental, qual seja o direito à vida, razão pela qual há de ser dada guarida à pretensão dos autores. “Cabe a este juízo deferir o pedido formulado, uma vez que o mesmo demonstra risco ao resultado útil do processo”, destacou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ/ES: Irmãs que tiveram viagem alterada três vezes serão indenizadas por companhias aéreas

A decisão é da magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Duas irmãs que tiveram os voos remarcados três vezes em viagem à cidade de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, serão indenizadas em R$ 6 mil por danos morais. As requerentes alegaram que as duas companhias aéreas contratadas, sem qualquer justificativa, alteraram as datas de ida e volta ao destino.

Segundo as autoras da ação, a data de embarque para Três Lagoas era no dia 12/07/2018 e a data de retorno era no dia 24/07/2018, entretanto, no dia 10/07/2018, as rés alteraram o voo de ida, modificando a data de embarque para o dia 13/07/2018.

No entanto, no dia 11/07/2018, as irmãs receberam um novo e-mail da 1ª requerida, informando que a viagem havia sido novamente alterada, desta vez para o mesmo dia, 11/07/2018, e que umaterceira empresa realizaria o serviço de transporte.

Já no dia 23/07/2018, ao tentarem realizar o check-in para o voo de volta, obtiveram a informação de que a 2ª requerida havia encerrado as suas atividades comerciais e que o voo agendado para o dia 24/07/2018 estava cancelado.

As requerentes argumentaram que não conseguiram comprar novas passagens aéreas para viajarem no dia 24/07/2018, e que apenas no dia 28/07/2018, a 2ª requerida entrou em contato, noticiando a realocação das requeridas em um voo com partida de Campo Grande.

As autoras também ressaltaram que, em decorrência do prolongamento da estadia em Três Lagoas, tiveram um gasto no valor de R$ 562,10, cada, e que as requeridas poderiam tê-las realocado em voo direto, de outra empresa aérea, que sairia de Três Lagoas para Vitória no dia 28/07/2018.

Em contestação, a 2ª requerida alegou ausência de responsabilidade pelos fatos apontados, argumentando que as requerentes adquiriram passagens aéreas através da 1ª requerida, que também teria alterado os voos previamente agendados. A empresa aérea argumentou que, no dia 23/07/2018, comunicou a alteração dos voos, cumprindo o prazo mínimo de 72 horas para a comunicação. Já a 1ª requerida, alegou culpa exclusiva da 2ª requerida, e que foi responsável apenas pelos primeiros trechos.

Diante do caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. entendeu que a responsabilidade de ambas as requeridas ficou evidente, pois, tanto a companhia aérea contratada, quanto a companhia a quem foi delegada a operação de voo, são solidariamente responsáveis por comporem a cadeia de consumo.

A magistrada destacou que, ainda que a 1ª requerida afirme não ser a responsável pelos danos noticiados por realizar apenas parte dos trechos da viagem, documento apresentado afasta tal alegação, pois comprova que todas as passagens aéreas apresentadas nos autos foram compradas junto a tal empresa aérea sendo, esta responsável solidariamente tanto pelo trajeto que realizaria, quanto pelo trajeto que seria realizado pela 2ª requerida.

A juíza ainda ressaltou que, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. “A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro e tem como objetivo adequar a malha aérea consoante disposto na Resolução da Anac nº 400/2016”, diz a sentença.

Entretanto, conforme a decisão, a Resolução da Anac também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.

Desta forma, a magistrada observou que a 1ª alteração unilateral foi comunicada dentro do prazo estabelecido pela Anac, sendo realizado com 72 horas de antecedência. Quanto à 2ª alteração, a 1ª requerida apenas comunicou a mudança da data da viagem no dia em que ela ocorreria, portanto, em período exíguo.

Já em relação à 3ª alteração, além de as requeridas não terem comprovado a prévia comunicação às consumidoras sobre a alteração do voo, a sentença aponta que a alteração praticada modificou por completo as condições do contrato de transporte anteriormente firmado, isso porque as requerentes tiveram que realizar um transporte terrestre entre Três Lagoas e Campo Grande, por cerca de 325,6km e com 4 horas de duração. Ao mesmo tempo, as requerentes comprovaram que havia no aeroporto de Três Lagoas, uma opção de reacomodação que lhes seria mais benéfica, referente ao mesmo percurso.

“Assim, entendo que a situação dos autos causou às suplicantes, abalo emocional e aflição durante um momento que era para ser apenas de lazer, a configurar, portanto, os pretendidos danos morais, sobretudo porque, tiveram a expectativa de viagem alterada três vezes, e ainda, não foram comunicadas com um mínimo de antecedência sobre as duas últimas alterações, e principalmente, tiveram que realizar transporte terrestre por 325,6 km”, concluiu a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu por configurada a má prestação de serviço, e condenou as requeridas, de forma solidária, a pagar a cada requerente o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. Assim como, a restituírem, a título de dano material, às requeridas, os valores de R$ 37,80 e R$ 29,80, respectivamente, conforme comprovado no processo.

Processo nº 5000956-50.2019.8.08.0006

TJ/SP: Justiça determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo

Redução causa aglomerações, afirma sindicato de motoristas.


O desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo. Devido à pandemia da Covid-19, atualmente apenas parte circulava pelas ruas. O magistrado destacou em sua decisão que a Municipalidade deve também continuar a cumprir as demais medidas de higiene e segurança, como a fiscalização em terminais de ônibus do uso obrigatório das máscaras por passageiros e funcionários; a disponibilização de álcool em gel em concentração superior a 70%; a limitação do número de passageiros por veículo; e o afastamento de funcionários em grupo de risco.

A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomeração de passageiros. A diminuição foi uma das atitudes tomadas pelo Poder Público para tentar conter a pandemia.

“Em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital”, ponderou o desembargador.

Fernão Borba Franco destaca que, à retomada das atividades, “não se seguiu qualquer proposta apresentada a público pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes (SMT) que permitisse o deslocamento em segurança por transporte público coletivo. As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação”.

“Há, a propósito, estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pela Covid-19”, pontuou o desembargador. “Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe.”

Agravo de Instrumento nº 2160600-63.2020.8.26.0000

TJ/MG: Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

Em briga por som alto, mulher xingou e agrediu moradora de condomínio.


A irmã do morador de um condomínio na capital mineira deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8 mil, por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Porém, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, já que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher ainda agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima solicitou indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo 5019360-28.2017.8.13.0024.

TJ/DFT: Hospital e médico devem indenizar paciente por confundir acidente vascular cerebral com embriaguez

O Hospital Lago Sul e um médico foram condenados a indenizar uma paciente que sofreu lesões por conta de erro no atendimento inicial. Os réus terão ainda que ressarcir a paciente os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da 10ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que estava no colégio, quando começou a passar mal e solicitou socorro que a levou ao hospital. Conta que, ao ser atendida, o médico acreditou que a autora havia ingerido bebida alcoólica e a liberou para ir para casa. A paciente relata que os sintomas persistiram durante a noite e retornou ao hospital no dia seguinte, quando, após uma tomografia, foi diagnosticado que se tratava de um acidente vascular cerebral -AVC. A autora alega que houve erro médico tanto do profissional que prestou o primeiro atendimento quanto do hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital e o médico afirmam que, no primeiro atendimento, foi dada toda assistência à autora e realizados os procedimentos necessários. Relatam ainda que a paciente foi liberada a pedido da mãe para que pudesse se restabelecer em casa. Os réus alegam ainda que, somente 12 horas após o primeiro atendimento, a autora deu entrada no pronto socorro do hospital com quadro clínico compatível com isquemia cerebral aguda. A parte ré assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dever de indenizar.

Ao julgar, o magistrado lembrou que para que os réus sejam responsabilizados é preciso que sejam reenchidos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, além do nexo causal e o dano. No caso dos autos, o julgador ressaltou que laudo pericial atesta que não há dúvidas de que a autora teve AVC antes do primeiro atendimento, quando ainda estava na escola. “Conclui-se que houve erro médico no atendimento inicial da paciente, o que ocasionou o agravamento das lesões experimentadas”, disse.

Quanto ao dano moral e material, o juiz entende que estão evidentes. “No caso dos autos é evidente que o erro médico dos requeridos na avaliação inicial da requerente, agravando a lesão que estava em fase inicial, gera mais do que mero aborrecimento, ofendendo o seu direito de personalidade, pois carregará lesões físicas eternamente”, afirmou. Já o ressarcimento das despesas está ligada a responsabilidade contratual entre as partes.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 49.216,41, valor referente às despesas médicas e relacionadas ao AVC.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0000902-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT: iFood é condenado por envio de alimento com barata

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para ter retornado o valor da compra e receber compensação por danos morais, ante a contratação de serviço defeituoso.

A parte autora narrou que adquiriu um pacote de refeições no aplicativo iFood, pelo valor de R$ 49,00, que lhe dava direito a 5 pedidos sortidos. O autor não poderia escolher o restaurante de origem, uma vez que as refeições eram enviadas pelos estabelecimentos cadastrados na promoção. Relatou que já no primeiro pedido, visualizou imediatamente a barata ao abrir a tampa da embalagem. Realizou reclamação no aplicativo e obteve resposta de que o pedido seria cancelado e que em 24 horas a cobrança seria retirada da fatura do autor. Entretanto, após quase dois meses do fato, a restituição do valor ainda não foi realizada.

A ré, embora intimada em tempo hábil, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

De acordo com a juíza, a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, qualidade esta que não foi apresentada como esperada do serviço, e que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. Uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente é refutada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, caberia ao fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não aconteceu. Quanto ao dano moral, afirmou que mesmo não sendo ingerido, o alimento exposto era impróprio para consumo por expor a saúde do consumidor a ponto de gerar sensação de repugnância.

Assim, foi julgada cabível a restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 49,00, bem como indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos sofridos pela parte autora, uma vez que o ocorrido ultrapassou a esfera de um mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0700575-49.2020.8.07.0016

TJ/DFT: CNH cassada não afasta obrigação de seguradora de arcar com prejuízos de acidente

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Narra a autora que, em novembro do ano passado, se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice prevêem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”. E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709278-66.2020.8.07.0016

TJ/AC: Consumidora tem direito a refaturar consumo de energia com aumento de 600%

Na ação também foi pedido pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente.


A 1ª Turma Recursal julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado interposto por uma consumidora em desfavor da concessionária de energia devido a elevação do consumo na fatura de luz de sua residência.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, determinou o refaturamento da conta, mas não concedeu danos morais por entender ausência de repercussão gravosa que supere o mero aborrecimento.

Na inicial, a consumidora pediu refaturamento e pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente. Diante disso, ela recorreu da sentença.

A consumidora sustenta que as contas de energia de seu imóvel rural nunca passavam de R$ 65,00 entretanto, após leitura realizada em dezembro/2016, sua fatura assumiu valor excessivo, sem qualquer justificativa plausível, por isso, pediu pela reforma da sentença, para reduzir o valor da fatura para a média de consumo anteriormente obtida, e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, em sua defesa, alegou que o valor inserido na fatura questionada se mostra correto.

Na decisão, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 8, o relator do processo determinou o refaturamento da conta referente ao mês de dezembro/2016, com base na média aritmética dos 12 ciclos de faturamento imediatamente anteriores, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a 30 dias.

O recurso teve votação unânime.

TJ/MS nega indenização a usuária por bloqueio de acesso ao aplicativo Whatsapp

O juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra uma rede social, por infringir as políticas de uso do aplicativo da requerida com a intenção de obter fins lucrativos.

Narra a autora que a ré, arbitrariamente e sem justificação prévia, impediu seu acesso ao aplicativo denominado Whatsapp, fato que lhe causou danos materiais e constrangimentos, já que o utilizava para venda de produtos que comercializava.

Dessa forma, pediu que a ré seja obrigada a permitir o acesso da autora ao aplicativo, além de condená-la em lucros cessantes de R$ 3.780,94 e danos morais em R$ 15 mil.

Em contestação, a requerida rebateu os argumentos da autora, afirmando que esta teve sua conta banida por usar irregularmente do serviço, pois, quando fez a adesão ao referido aplicativo, anuiu com os termos de serviços que, dentre outras cláusulas, proíbe anúncios de suplementos alimentares de risco, produtos médicos e de saúde, ademais, aderiu ao plano de uso pessoal, não comercial.

Alega ainda que houve exercício regular de direito pela empresa, ao que não há se falar em danos morais ou materiais que também não vieram comprovados, sobretudo porque a autora tem outros meios de contato e não dependia tão somente da conta bloqueada para suas vendas. Além disso, afirma que, apesar de integrar o mesmo grupo que administra o WhatsApp, não tem ingerência sobre as medidas que são tomadas na gestão daquele aplicativo, logo, não tem meios para cumprir a pretensão da requerente.

Em sua decisão, o juiz verificou que os produtos vendidos pela autora tinham como proposta o emagrecimento, combate à obesidade, redução do colesterol e do ácido úrico, auxílio na prisão de ventre e redução dos radicais livres, o que é ilegal infringindo as políticas de uso do aplicativo da requerida, uma vez que são proibidas aos seus usuários venderem suplementos alimentares de risco e produtos de saúde.

“Ademais, o uso indiscriminado de termogênicos e vitaminas podem ocasionar danos à saúde, logo, se enquadram como suplementos alimentares de risco”, completou o juiz.

Na sentença, o magistrado destaca ainda que a autora não faz jus ao restabelecimento do serviço. “Também não há que se falar em danos morais ou materiais, afinal, não houve qualquer ato ilícito e o exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, exclui a responsabilidade civil”.

Assim, o juiz concluiu que as obrigações são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva da qual decorre a liberdade de contratar e de se manter o contratado ou não. “Posto isso, não se pode impor à empresa ré a obrigação de postar serviços a usuário que descumpra seus regulamentos, sobretudo por se tratar de serviço gratuito”, concluiu.

TJ/MS: Rede varejista deve indenizar cliente que fraturou os braços em loja

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma rede varejista contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal por danos materiais, além do pagamento de toda a despesa processual e honorários advocatícios a uma mulher que sofreu acidente em uma loja e fraturou os dois braços. Os magistrados também negaram recurso da vítima que buscava a majoração dos danos morais.

De acordo com o processo, no dia 23 de fevereiro de 2015, a mulher estava fazendo compras em uma das lojas da rede quando tropeçou em uma caixa de energia no meio do caminho. Ao se desequilibrar, ela tentou segurar em uma grade lateral de ferro, que acabou caindo em cima dela, e fraturou os dois braços.

No dia do acontecimento, o gerente da loja disse ao marido da vítima que prestaria toda a assistência, porém quando esta teve alta do hospital e solicitou ajuda na compra dos medicamentos, recebeu apenas uma negativa. O marido da vítima foi ao local duas vezes para conversar com o gerente, contudo recebia sempre a resposta que ele não estava.

Estarrecido com o descaso, o marido resolveu aguardar o tempo necessário para falar pessoalmente com o gerente, porém, após mais de uma hora de espera, uma assistente informou que a loja nada poderia fazer, pois as lesões se deram em virtude de acidente e acidentes acontecem.

No recurso, a loja requereu o reconhecimento da não existência da relação de consumo, a culpa exclusiva da vítima, a ausência do dano moral, a impossibilidade do pagamento da pensão mensal e a redução do valor do dano moral. A vítima requereu o aumento do valor arbitrado no dano moral.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, salientou que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, tendo em vista a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, a empresa responde pelos danos independentemente de culpa, sendo necessário tão somente comprovar o fato e o nexo causal.

“A natureza da relação havida entre as partes neste caso é de consumo, uma vez que a mulher havia realizado compras no estabelecimento comercial da empresa e que, ao se dirigir para sair do estabelecimento, tropeçou e caiu em razão de obstáculo (caixa de energia) deixado no meio do caminho. Portanto, não há qualquer alteração a ser feita na sentença quanto a este tema”, escreveu o desembargador.

Sobre a culpa ser exclusiva da vítima, o magistrado apontou que o conjunto probatório é suficiente para a caracterização da falha da prestação do serviço. “No caso dos autos, apesar de ter afirmado que não teve culpa pelo acidente noticiado, vale lembrar que a empresa, em nenhum momento, o comprovou, assim, a meu sentir, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto a este ponto”.

O desembargador manteve a decisão também em relação aos danos morais e ao pensionamento vitalício, argumentando que dano moral não compreende só lesão psíquica, mas também a integridade física da vítima. “A dor decorrente das lesões físicas sofridas em razão do acidente é suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização. Quanto à pensão mensal, vale destacar que é inegável o comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, desta forma, o valor de 1/3 do salário-mínimo arbitrado na sentença deve ser mantido, até a autora completar 73 anos”, afirmou.

Sobre o pedido da cliente de majorar o valor arbitrado por danos morais, o relator apontou que ante a realidade dos fatos trazidos no feito e as peculiaridades do caso concreto, além da observância à culpa exclusiva da empresa, da lesividade do acidente e fraturas na autora, a indenização por dano moral fixada em primeiro grau, no montante de R$ 10 mil, não deve ser alterada. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela empresa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Quanto ao recurso interposto pela cliente, nego provimento”, concluiu.


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