TJ/AM: Justiça condena Lojas Americanas a indenizar em R$ 15 mil uma adolescente que foi constrangida pela acusação não comprovada de furtar uma caixa de chocolates

Segurança da loja seguiu a adolescente e a levou a uma sala reservada, onde esta comprovou que o produto que estava em seu porte havia sido comprado em outro estabelecimento.


A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelas 20 S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou a loja a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade, que, segundo os autos, foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

A Apelação (0600095-63.2018.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido por unanimidade pelo colegiado da 1.ª Câmara Cível do TJAM, citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada”.

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos. “Ao adentrar na loja, o sinal sonoro disparou como se a Autora tivesse pego algo sem efetuar o pagamento. Por não ter comprado, não deu importância. Contudo, o sinal sonoro das portas disparou novamente, exatamente no momento em que passava pelos referidos alarmes ao se retirar da loja (…) Ocorre que, após alguns minutos, para a surpresa da Requerente, um dos seguranças da empresa-ré a seguiu e a pegou pelo braço, levando-a até a uma sala da referida loja (…) A autora ficou sem reação e perguntando o que havia acontecido e foi surpreendida com a acusação de furto de uma caixa de chocolates que estava com ela, sendo informada ainda que não poderia negar tal fato, pois havia testemunha que presenciara o suposto crime. A autora tentou explicar que a caixa havia sido comprada em outro estabelecimento, contudo, não lhe foi dada oportunidade, sendo chamada de ‘ladra'”, registram os autos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, reconheceu a culpabilidade da loja e em seu voto, afirmando que não se tem nos autos além das ilações tecidas pela Apelante, nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

A magistrada destacou em seu voto que, “acaso quisesse comprovar o alegado, a Apelante deveria trazer aos autos as imagens das câmeras do sistema interno de monitoramento ou, então, poderia requerer a oitiva do cliente que acusou a jovem de furto, porém, a parte quedou-se inerte, falhando em desconstituir o direito da Apelada, que logrou provar que adquiriu o bem em data anterior à ocorrência da abordagem (…) Ainda a título meramente ilustrativo , poderia a Apelante, com o fito de comprovar o suposto furto, ancorar ao caderno virtual o inventário ou acervo de produtos, no qual constasse a falta de um produto, todavia, nada foi feito neste sentido, sendo as alegações lançadas no apelo desprovidas do elemento probatório essencial para lhes conceder validade”, apontou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento à Apelação.

TJ/DFT: Juiz afasta carência para atendimento emergencial por planos de saúde

O juiz titular da 15a Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal e determinou que os planos de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Centro-Oeste e Tocantins prestem atendimento de urgência ou emergência aos beneficiários, cujos contratos tenham sido celebrados até 02.04.2020, sem exigência de carência, em especial os pacientes suspeitos de contágio, com sintomas graves ou com resultados positivos para a Covid-19.

Caso as empresas não prestem o atendimento emergencial em 24 horas, estão sujeitas a multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento da obrigação. O magistrado também determinou que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, via e-mail, telefone e WhatsApp, especialmente para Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais.

A Defensoria ajuizou ação civil pública, na qual narrou que as empresas costumam negar atendimento emergencial, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 dias para atendimentos ordinários e 24 horas para emergências. Sustentam que, diante do atual cenário de pandemia, esses prazos de carência devem ser afastados para garantir o atendimento aos beneficiários e evitar que essas pessoas que tenham plano venham a sobrecarregar o sistema público de saúde, fato que aumenta o perigo de contágio do coronavírus.

As seguradoras apresentaram contestações, defendendo, em resumo, que a restrição de cobertura para novos contratos, dentro do prazo de carência de 180 dias, deve ser observada, uma vez que está prevista na legislação que regulamenta os planos de saúde, bem como nos contratos celebrados com os beneficiários.

O magistrado explicou que apesar de a Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde, prever a possibilidade de períodos de carência, também possui artigo que determina claramente a obrigação de atendimento imediato em caso de emergência que implique em risco de vida ou lesão irreparável. Contudo, ainda assim, os usuários são obrigados a recorrer ao Judiciário em razão de negativa de atendimento. Por fim, concluiu ser abusiva a negativa de cobertura com base na alegação de carência, especialmente nos casos de suspeita de contaminação pela Covid-19.

“Assim, a atitude dos planos de saúde de negar cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob alegação de carência de 180 dias, conforme se atesta nos diversos casos individuais colacionados aos autos, se mostra claramente abusiva, uma vez que o quadro clínico de eventuais beneficiários dos planos requeridos que estejam contaminados, assim como os suspeitos de terem contraído o COVID-19 possui natureza grave, e a negativa de cobertura põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas.”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0709544-98.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por recusar cobertura de exames emergenciais

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar o valor referente ao tratamento de uma paciente durante o período de carência do contrato e terá ainda que pagar indenização a título de danos morais. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a autora, ela contratou o plano de saúde réu em agosto de 2018 e, um mês depois, ao realizar exames de rotina, descobriu alterações em sua mama esquerda, sendo recomendada a realizar exames mais específicos. Estes, porém, foram negados pela ré, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência. A autora, então, realizou os exames solicitados por meio de pagamento particular, arcando com o total de R$7.868,90.

A ré, em contestação, argumentou que a autora declarou não ser beneficiária de plano de saúde anterior à adesão e, por isso, não tinha possibilidade de aproveitamento de carência. Acrescentou que o contrato celebrado passou a viger em 1° de agosto, com prazo de carência de 180 dias para a realização dos exames solicitados. Dessa forma, o Bradesco Saúde não poderia cobrir os exames realizados entre 21 de setembro e 4 de outubro. Aduziu que nos autos não há nenhum pedido médico que indique situação de emergência ou urgência e defendeu a inexistência de dano moral.

Após análise dos documentos, a juíza do 4° Juizado Especial Cível concluiu que a partir do diagnóstico de carcinoma lobular invasivo, liberado em 17 de outubro, o tratamento da autora classificava-se como de emergência. Dessa forma, o prazo de carência não poderia servir de base para justificar a negativa de cobertura. Firmou, portanto, que cabe ao plano de saúde réu restituir o custo dos exames desde a data do diagnóstico. Com relação aos danos morais, concluiu que os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e que a negativa de atendimento para realização de exames demonstrou “crassa falha na prestação de serviços, gerando induvidoso prejuízo moral, em face da ansiedade, angústia e sofrimento suportados pela suplicante”.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.880,00, a título de danos materiais, referente às despesas da autora com os exames a partir de 17 de outubro, e R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0700741-81.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Baradesco terá que indenizar cliente por cobrança abusiva de parcela em atraso

O Banco Bradesco Financiamentos foi condenado a indenizar uma consumidora por realizar cobrança de uma parcela em atraso de forma vexatória e abusiva. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora firmou, em junho de 2018, contrato de financiamento de veículo com o banco réu. A autora conta que se tornou inadimplente quanto à prestação vencida em fevereiro deste ano e que, por conta disso, o banco começou a cobrá-la de forma abusiva por meio de ligações e mensagens. A cliente relata que, em apenas um dia, chegou a registrar mais de 80 ligações do réu. Por isso, ela pede que a interrupção imediata da forma abusiva de cobrança e reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Bradesco argumenta que a autora não comprovou que as ligações são todas de cobrança do banco e referentes ao contrato de financiamento do carro. De acordo com o réu, não há comprovação de que as cobranças alegadas pela autora tenham causado abalo psíquico a ponto de que o banco seja responsabilizado pela reparação dos danos morais. A instituição financeira requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos apresentados pela autora “revelam a abusividade da insistente cobrança do réu” tanto por meio de ligações quanto de mensagens de WhatsApp e SMS. Para a julgadora, as cobranças, “na forma como efetuadas pelo Banco réu, caracterizam-se como vexatórias e abusivas”.

“O Banco réu, enquanto Instituição Financeira, possui recursos humanos e tecnológicos suficientes para fazer valer o contrato avençado com a autora, sem a necessidade de incorrer em cobranças abusivas, as quais devem ser cessadas”, afirmou, destacando que, no caso, também é cabível a indenização por danos morais. Isso porque, segundo a juíza, “os fatos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A instituição financeira também foi condenada na obrigação de não fazer cobranças à autora por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp ou SMS sob pena de multa de R$ 1 mil para cada cobrança efetuada.

Cabe recuso da sentença.

PJe: 0711147-64.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Decolar.com e companhia aérea Emirates são condenadas a indenizar passageira desassistida durante a pandemia

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com e a companhia aérea Emirates a indenizar uma passageira que teve o voo de volta para o Brasil cancelado. No entendimento da magistrada, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante a crise mundial sanitária provocada pela Covid-19.

Narra a autora que adquiriu passagem aérea de Sidney, na Austrália, para o Rio de Janeiro, com conexão em Dubai, nos Emirados Árabes. O voo, operado pela companhia ré, deveria embarcar da capital australiana no dia 24 de março. Contudo, ao chegar no aeroporto para realizar o check in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Conta que até o dia 30 de março, não havia retornado ao Brasil, nem conseguido o reembolso da passagem cancelada. Diante disso, pediu o estorno do valor pago pelo trecho cancelado e que as duas rés fossem condenadas a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa de viagem afirma que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar, e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a Emirates esclareceu que, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, as fronteiras nos Emirados Árabe foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos. As duas rés sustentam, assim, que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo. A julgadora observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (COVID-19)”, reforçou. A juíza observou que as rés não adotaram medidas que pudessem “permitir que a autora buscasse outra alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país”.

Dessa forma, a Decolar.com e a Emirates foram condenadas a pagar, solidariamente, à autora a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada confirmou ainda a liminar que determinou que a empresa de viagem adotasse as providências necessárias para o imediato estorno no cartão de crédito da autora no valor do bilhete referente ao trecho não utilizado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715221-64.2020.8.07.0016

TJ/ES: Negada indenização a homem que supostamente teve cartão bloqueado de forma indevida

A ação foi proposta em face da instituição bancária, da qual o autor é cliente.


O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Devido o bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejou o dever da parte requerida em indenizá-lo.

Junto ao pedido indenizatório, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.

Com o conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte do banco réu. “Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada demonstra não ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido no sentido de promover indevido bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura ali constante revela inclusive a realização de pagamento pelo demandante, evidenciando inexistir qualquer óbice à utilização do indigitado instrumento de compra”, verificou.

A partir da examinação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”, concluiu o julgador, negando o pedido.

Processo n° 5001175-91.2018.8.08.0008

TJ/MG: Médicos obtêm decisão para recuperar bolsa de residência

Hospital foi descredenciado, mas deveria manter pagamento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, determinou que o Âmbar Saúde – Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, em Montes Claros, deposite valores pendentes e volte a pagar mensalmente a remuneração a dois médicos. A empresa tem 72 horas para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500, até o máximo de 30 dias.

Os profissionais tiveram sua residência em psiquiatria no estabelecimento interrompida, devido ao descredenciamento da instituição, e foram transferidos. Mas, de acordo com determinação da Comissão Nacional de Médicos Residentes (CNRM), compete ao hospital de origem arcar com o pagamento da bolsa de residência.

A 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou antecipação de tutela concedida em 31 de janeiro deste ano pelo juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da comarca. O caso segue tramitando, e a ordem vale até que seja proferida sentença judicial.

Sem salários

Em dezembro de 2019, os profissionais pediram a tutela provisória de urgência, argumentando que em setembro pararam de receber seus salários, necessários para sua manutenção básica, apesar de trabalharem 60 horas semanais.

Os médicos destacaram ainda que, conforme a Resolução 6/2010 da CNRM, no caso de descredenciamento do programa, a instituição de origem é responsável pelo pagamento da bolsa até o fim da especialização.

O Âmbar Saúde ajuizou recurso, pedindo que a decisão fosse suspensa. O hospital afirmou que é reconhecido pela moderna estrutura, alto padrão tecnológico e como centro de referência no atendimento humanizado e na assistência à saúde da população do Norte de Minas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o estabelecimento, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CNRM extrapola sua competência quando determina que a instituição descredenciada por ela dê continuidade ao pagamento da bolsa “pelo tempo necessário para a conclusão do programa de residência médica”.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que, nesse caso específico, não é possível declarar eventual ilegalidade do ato normativo e é prudente conceder a medida antecipadamente. Segundo a magistrada, o direito dos médicos ampara-se em dispositivo com presunção de validade, até determinação em sentido contrário.

“A bolsa médica possui natureza alimentar, evidenciando a urgência da medida pleiteada”, destacou. A desembargadora considerou, além disso, que a decisão não é irreversível, pois o hospital pode ser ressarcido depois, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelo pagamento das bolsas.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi tiveram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.028443-8/001

TJ/MG: Justiça condena a TAM em R$ 10 mil por perda de conexão

Uma consumidora faz jus a indenização da Latam Airlines Brasil, devido ao cancelamento de um voo que atrasou em um dia sua viagem para a Inglaterra. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a quantia de R$ 5 mil para R$10 mil.

A passageira ajuizou ação contra a empresa aérea em outubro de 2017, pleiteando indenização por danos morais. A mulher alega que teve seus planos prejudicados, porque retardou em um dia sua chegada, sofrendo irritação, estresse, frustração e angústia.

Em 2 de agosto de 2017, ela sairia de Belo Horizonte às 19h30, com destino a Londres, com escala em Guarulhos. Entretanto, o voo só saiu às 22h30, o que fez a consumidora perder a conexão. Ela contou que, enquanto esperava em Confins, os passageiros não receberam informações da companhia, sendo direcionados ora para um portão de embarque, ora para outro.

Além disso, ela reclamou da demora para ser conduzida ao hotel em São Paulo, depois de horas aguardando no aeroporto. Como foram vários passageiros que perderam conexões internacionais, o estabelecimento não tinha estrutura para uma emergência daquele porte. Todos aguardaram longo tempo até irem para as acomodações.

A companhia aérea afirmou que o incidente não passava de “dissabores do cotidiano, aos quais todos estão sujeitos”. Segundo a Latam, a alteração do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição de serviço de solo, e que isso era um evento imprevisível e invencível.

A empresa, que pediu que a ação fosse julgada improcedente e também afirmou que forneceu toda a assistência para garantir o bem-estar da cliente, acomodando-a no próximo voo e providenciando todo o necessário.

Considerando que a Latam não comprovou que a culpa pelo atraso foi de terceiros, a 1ª instância estipulou indenização de R$ 5 mil. A passageira buscou o Tribunal, pedindo a majoração do valor.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, acolheu a solicitação. Segundo o magistrado, a reparação por danos morais, “ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva”.

As desembargadoras Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/DFT: Uber deve recadastrar motorista excluído de forma ilícita

A Uber do Brasil Tecnologia terá que reintegrar o cadastro de um motorista depois de encerrar a parceria sem demonstrar motivo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que a exclusão ocorreu de forma foi ilícita.

Parceiro da empresa desde 2018, o autor conta que foi excluído indevidamente do sistema e que, por conta disso, não pode mais trabalhar como motorista. Ele relata que recebeu uma mensagem da ré informando que a conta tinha sido suspensa como resultado de um comportamento que descumpria os “Termos e Condições”. O autor assevera ainda que a exclusão foi feita sem aviso prévio para defesa e sem motivação e, por isso, pede sua reintegração aos cadastros da empresa.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que apesar de ser possível a exclusão do motorista mediante o que está previsto no contrato, é preciso “permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu”. A empresa não apresentou, nem ao autor nem no processo, qual cláusula teria sido violada.

“A ré não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria. Por sua vez, o Autor trouxe prova indubitável de sua boa conduta como motorista (…), pelo que é inadmissível o encerramento da parceria unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os Termos de Uso da ré. Pelo que se demonstrou no processo, a rescisão foi unicamente motivada pela reclamação razoável do motorista no aplicativo da Ré. Tal atitude demonstra o exercício abusivo do direito”, observou.

De acordo com a julgadora, é possível concluir que a exclusão foi ilegal. A juíza explica que o Código Civil admite a possibilidade de contratos como o firmado entre autor e réu, mas que é necessário observar princípios como os da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato. “Conclui-se, portanto, que foi ilícita a exclusão do autor da parceria, vez que, ainda que presente a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tais devem ser sopesadas junto com os demais princípios contratuais, violados pela ré no presente caso”, finalizou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a reintegrar o cadastro do autor, nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701336-80.2020.8.07.0016

TJ/AC: Multas de trânsito são anuladas por motorista não ter sido notificada

Na sentença é exposto que a Auto de Infração deve ser assinado no momento ou enviado ao endereço no prazo de 30 dias, transcorrido esse tempo ocorre a decadência do direito de punir.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco anulou duas infrações de trânsito, pois a motorista não foi notificada. A sentença está publicada na edição n.°6.632 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10, e cita o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Como se sabe, prevê o Código de Trânsito Brasileiro que, ocorrendo uma infração, lavrar-se-á o auto, do qual o infrator será notificado de imediato, sempre que possível, ou mediante correspondência, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia (art 280, VI, do CTB)”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró, responsável pelo julgamento.

Conforme é relatado, as notificações não chegaram a residência da a motorista e ela não ficou sabendo sobre as autuações. Dessa forma, recorreu à Justiça e a unidade judiciária julgou procedente o pedido anulando as duas infrações.

Notificação

O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública explicou que o Auto de Infração quando não assinado pelo motorista no momento, deve ser enviado ao motorista no prazo de 30 dias. Após esse período ocorre a decadência do direito de punir.

“Transcorridos mais de 30 dias da lavratura do auto sem que tenha havido a regular notificação do infrator ocorre a decadência do direito de punir da administração, devendo o auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, acarretando como consequência a anulação de todos os atos punitivos dele decorrentes, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir e de todas as penalidades impostas”, anotou o magistrado.


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