TJ/MG: Justiça nega retenção de passaporte de inadimplente

Pedido foi feito em ação de execução, visando quitação de dívidas.


A Justiça rejeitou pedido do Condomínio Big Shopping Contagem para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o passaporte e cartões de crédito de um casal de empresários, por causa de dívidas de seu negócio, a Rezende Indústria e Comercio de Calçados Ltda. A medida, que vale até o julgamento final, na primeira instância, manteve decisão da comarca.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que é possível adotar meios atípicos, desde que se esgotem as vias típicas e que haja indícios de que o devedor tem patrimônio e está dificultando a quitação do crédito.

O pedido do Big Shopping constava de ação de execução contra a empresa e seus proprietários, em torno de um débito superior a R$ 61,2 mil, referente à locação de uma loja. Segundo o credor, o contrato de aluguel foi firmado em novembro de 2000.

Em maio de 2005, os devedores abandonaram o espaço sem aviso. O condomínio alega que todas as tentativas de localizar bens do casal e assegurar o pagamento foram frustradas.

Em setembro de 2019, a 2ª Vara Cível de Contagem negou a suspensão da CNH dos empresários, a apreensão de seus passaportes e o cancelamento de seus cartões de crédito.

De acordo com a juíza Cristiane Soares de Brito, as medidas eram desproporcionais e não garantiam o pagamento da dívida. Contudo, a magistrada determinou a inclusão dos nomes dos empresários nos cadastros restritivos.

O Big Shopping recorreu, defendendo que é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação de seu crédito.

Bens penhoráveis

O desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas para garantir a eficácia no cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a mesma norma prescreve que a execução não pode onerar excessivamente o devedor.

O magistrado afirmou que os indícios apontam para a inexistência de bens penhoráveis disponíveis. Feita a pesquisa por meio de sistema interligado à Receita Federal, não foram identificados imóveis nem veículos em nome da empresa, e a sociedade mantém-se inativa.

“Ocorre que, em que pese a execução já perdurar por mais de dez anos, não me parece que os devedores possuem patrimônio e, a despeito disso, estejam embaraçando a satisfação do crédito”, disse.

O relator declarou que, uma vez que não restou demostrada a ocultação ou dissipação de patrimônio pelos devedores, não se mostra razoável a suspensão de documentos ou outras determinações extremas.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.05.210782-2/002

TJ/GO: Funerária que enviou caixão infantil para velório de um adulto terá que indenizar cliente

Pelas falhas no serviço prestado por ocasião dos preparativos fúnebres do filho de uma cliente, como o envio de urna funerária infantil e não adulta, e de cor diversa da contratada, o juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a empresa Ama Planos Funerários Eireli a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil reais à Maria das Graças Piedade de Sales. Também foi determinado o cancelamento imediato do contrato com a empresa, sem qualquer ônus à autora da ação.

A mulher alegou que em 2013 contratou plano funerário da empresa para ela e seus dependentes e que em outubro de 2019, com o falecimento do filho, solicitou a prestação dos serviços funerários, o que foi feito com inúmeras falhas. Disse que foi enviada uma urna infantil, e não adulta, de cor diversa da contratada (escura e não branca), e a ausência de decoração de flores e alimentação. Segundo ela, ao informar que o velório ia ser realizado em Jataí, tomou conhecimento de que o seu plano não abrangia cidades fora da sede da empresa, localizada em Iporá.

Por sua vez, a empresa esclareceu que nesse momento, no intuito de melhorar a prestação do serviço, procedeu a alteração contratual, para que, nos casos em que fosse necessário a prestação do serviço fora de suas dependências, seria entregue a família os itens discriminados, por meio de realização de parcerias com funerária da cidade desejada para realização do funeral.

Conta que, deste modo, considerando que a cidade do velório era diversa da cidade da sede, a empresa contratou a Funerária Alfaix Ltda-ME, que, após tomar conhecimento de que o filho (falecido) da autora estava desaparecido há dois anos, e só foi encontrado seus restos mortais (pequenos fragmentos), “esta por sua inteira responsabilidade, providenciou um caixão menor”. No que se refere as demais falhas apontadas pela mulher, a Ama Planos Funerários Eireli afirma “que em total atenção ao regimento contratual, solicitou à requerente o envio de comprovantes de despesas, para posterior ressarcimento, o que não foi feito”.

Serviços

Segundo os autos, do contrato apresentado na inicial, consta do plano serviços de uma urna mortuária luxo especial, velas, tule de nylon, livro de presença, flores naturais ou artificiais (que serão utilizadas na ornamentação da urna), conjunto completo de roupa e manto, e higienização e necromaquiagem do falecido. Também, incluso, fornecimento de lanche, constante de meio quilo de café em pó, dois quilos de açúcar, duzentos gramas de chá e cinco quilos de quitandas, com assistência de copeira (caso o velório ocorra nas dependências da administradora).

E, ainda, veículo funerário específico, à disposição para percorrer até 2 mil quilômetros distribuídos no percurso para remoção do falecido e realização do sepultamento, em perímetro urbano.

O juiz Altamiro Garcia Filho ponderou de que há a previsão de disponibilidade de uma urna, e, de acordo com as fotos apresentadas na inicial, esta foi enviada em tamanho menor (de criança), fato este que não pode ser justificado por ter sido encontrado apenas restos mortais do dependente da autora. Quanto aos serviços de alimentação e decoração com flores naturais, também incluso no plano, porém, o de alimentação encontra-se condicionado à localidade do funeral ser na sede da empresa, o que não ocorreu. O magistrado pontuou que a mulher teria o direito de receber as flores de decoração e a urna de adulto, o que não aconteceu.

Para o magistrado, a justificativa da funerária de que solicitou notas fiscais à autora para realizar o ressarcimento, não merece acolhida para fins de improcedência do pedido inicial, “uma vez que é indiscutível que à autora não deveria ter passado por tal constrangimento, já que o serviço contratado é justamente para não precisar providenciar tais serviços de forma independente”.

O juiz ponderou ser, indiscutível a má prestação do serviço disponibilizado pela empresa ré, que não apresentou nos autos provas do contrário da tese da autora, a fim de comprovar a entrega do serviço sem qualquer irregularidade. “Pelo contrário, a partir do momento que se dispôs a pagar pelas despesas que autora teve que ter em razão da ausência dos serviços, aponta que houve falha, deixando de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora”, pontuou.

Finalizando, o juiz salientou que “a situação passada pela requerente lhe causou constrangimentos que ultrapassam as barreiras do mero dissabor”.

Processo nº 5607046.25.2019.8.09.0094.

TJ/MG: Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada em R$ 100 mil

A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia, deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, não havia necessidade de cirurgia.

Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima em R$ 100 mil, pelo que recorreram.

Exames apenas “sugestivos”

A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.

O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.12.049701-2/003

TJ/DFT: Detran e clínica são condenados a indenizar motorista por emissão de CNH fraudulenta

O Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN-DF e a Clínica Médica Psicológica de Trânsito terão que indenizar um motorista por fraude na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, foi a um dos postos de atendimento do Detran-DF para iniciar o processo de mudança de categoria da CNH, quanto teve conhecimento de que pessoa com seu mesmo nome e dados havia comparecido à clínica ré, que é credenciada ao órgão, e realizado os exames médicos para renovação da CNH no mês de março, e que o documento foi enviado para endereço desconhecido e diferente do seu. Diante disso, alega a existência de fraude decorrente de falha na prestação dos serviços prestados tanto pelo Detran-DF quanto pela clínica.

Em sua defesa, o departamento de trânsito afirma que também foi vítima de fraude e que apenas lançou os tributos com base nas informações prestadas pela clínica. O Detran-DF sustenta ainda que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos materiais causados ao autor, uma vez que a CNH foi emitida mediante ação de terceiro. Já a clínica de trânsito não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, com base nos documentos juntados aos autos, é possível verificar que o processo administrativo na clínica para a obtenção da CNH foi feito por terceiro que se valeu das informações pessoais do autor. “Pode-se constatar que as fotos e a assinatura nos requerimentos não possuem semelhança com a firma e a fotografia do autor (…). Nestas circunstâncias, o demandante é vítima de fraude grosseira envolvendo seus dados e o seu nome”, pontuou.

Para o julgador, está provado a responsabilidade tanto da clínica quanto do Detran-DF. Este, segundo o juiz, “possui o dever legal de prevenir e coibir fraudes”; enquanto a empresa “deu início às ilicitudes contra a parte autora para a emissão de carteira de motorista fraudulenta”. No entendimento do juiz, “há transgressões aos direitos de personalidade da parte autora configurando dano moral e a sua indenização pelos demandados”.

Dessa forma, o magistrado condenou cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, declarou a nulidade do documento proveniente do processo administrado iniciado em março de 2019 e restabeleceu a validade da CNH do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711314-12.2019.8.07.0018

TJ/MS: Baile de formatura interrompido por brigas gera indenização para acadêmico

Um estudante universitário será indenizado pela empresa organizadora de seu baile de formatura, interrompido devido a uma série de brigas que culminou na chegada da Polícia Militar. A decisão é da 3ª Câmara Cível em uma Apelação Cível, que decidiu que o acadêmico será indenizado por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo consta nos autos, a empresa de formaturas foi contratada para promover as festividades e teria cometido falhas na prestação de serviços. Para o autor, o evento não teria iniciado e nem finalizado nos horários marcados; houve falta de equipe de segurança, o que teria favorecido o surgimento de brigas que levaram ao encerramento do evento, entre outros fatores que tornaram o evento de gala um fracasso.

As brigas, motivo do encerramento da festa, ocorreram durante o evento, ocasionando o encerramento uma hora mais cedo, por determinação policial.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, é comum a ocorrência de brigas em eventos festivos que envolvem grande aglomeração de pessoas num mesmo espaço físico e ingestão de grande quantidade de bebida alcoólica, tanto que é praxe que se contrate equipe de segurança para conter eventuais desavenças entre os participantes.

Neste sentido, ressalta que houve falha na prestação dos serviços da empresa de formatura. Fato que estava consignado em contrato, celebrado entre as partes, na cláusula das obrigações da contratada.

“Deve se responsabilizar por brigas ocorridas durante baile de formatura a empresa organizadora que aceita promover evento de grande aglomeração sem contratação de serviço de segurança, tratando-se de hipótese de caso fortuito interno, ou seja, ligado à atividade da empresa e sem aptidão para romper o nexo causal”, disse o desembargador.

Tudo isto levou a justiça a garantir a reparação moral, visto que se ultrapassaram as barreiras do tolerável. “As diversas brigas ocorridas durante baile de formatura, combinadas com a situação de vulnerabilidade por conta da falta de seguranças, ultrapassam o mero aborrecimento para atingirem o patamar de dano moral frente ao perigo propiciado contra a integridade física dos presentes e à frustração das legítimas expectativas dos formandos quanto a uma comemoração segura juntamente com familiares e amigos, juntando-se a isso o encerramento antecipado da festividade por ordem policial”, votou o relator, que foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível.

TJ/MG: Tim paga R$ 12 mil por negativação indevida

Consumidor provou nunca ter contratado empresa.


Por entender que a inscrição por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TIM S.A. a indenizar um médico cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

Ele deverá receber R$12 mil, por danos morais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da capital, que também declarou que o consumidor não tinha débitos em aberto com a companhia telefônica.

Falsário

O profissional alegou que foi vítima de fraude e que não é cliente da TIM. Ele disse que, em janeiro de 2018, foi surpreendido com a negativação, que lhe causou muitos transtornos, supostamente por dívidas de aproximadamente R$ 1,3 mil. Segundo o médico, o sistema de controle da empresa falhou ao permitir o uso de dados pessoais dele por um falsário

Ele requereu a imediata regularização da situação e indenização por danos morais. Em caráter liminar, o pedido de retirada do rol dos inadimplentes foi atendido pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, em 24 de outubro de 2018.

A TIM sustentou que a pendência nas faturas existia, que agiu no exercício regular do direito e que não havia qualquer motivo para pagar indenização. Na primeira instância, a juíza Soraya Láuar rechaçou esses argumentos e condenou a operadora, o que fez com que a empresa impetrasse recurso ao Tribunal.

Defeito evidenciado

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressaltou o fato de que o consumidor nem tinha sido avisado da anotação negativa. Ela considerou, além disso, que o defeito na prestação dos serviços estava evidenciado. Para a magistrada, a TIM não teve cautela ao celebrar contrato com a pessoa que agia em nome do consumidor, pois não examinou os dados fornecidos, “assumindo, assim, a responsabilidade por seu descuido”.

A desembargadora também entendeu comprovado que o médico foi incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, em decorrência de conduta da companhia telefônica, que negociou com alguém que se passou por outrem, sem averiguar a autenticidade dos documentos apresentados.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Leia a decisão

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.017924-0/001

TJ/RN: Plano de saúde não pode restringir tratamento de home care prescrito por médico

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, a condenação imposta à empresa HapVida Assistência Médica, a qual terá que pagar indenizações a uma usuária do plano a título de danos materiais e morais. A consumidora também teve concedido o direito de receber tratamento “Home Care”, conforme as prescrições médicas. A sentença inicial determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 11 mil por danos materiais pela recusa no fornecimento imediato do serviço. No entanto, o órgão julgador reduziu o gasto material sofrido para dez mil reais.

Segundo os autos, existe a prescrição médica indicativa de necessidade de prestação do serviço médico, uma vez que a usuária sofria sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-I69.4).

Dentre os argumentos, o Plano de Saúde alegou que o quadro clínico apresentado pela usuária – cliente há mais de 20 anos – não se enquadraria nos critérios de elegibilidade para internação em regime domiciliar constante na tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e diz que a Lei que regula o setor não obriga as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care).

Para a decisão, contudo, os desembargadores destacaram que, ao caso, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do parágrafo 3º, incisos I e II, que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O julgamento da Apelação Cível também ressaltou a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, desta forma, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.

Apelação Cível nº 0804501-27.2016.8.20.5124

TJ/MS nega indenização a revendedora de roupas que não pagou confecção

Em ação de consignação em pagamento com indenização por danos morais, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma revendedora de roupas íntimas que não conseguiu pagar seu fornecedor. O representante da empresa nunca a teria procurado para receber os valores das peças.

De acordo com a petição inicial, no ano de 2011, uma mulher de 30 anos adquiriu, em consignação, diversas roupas íntimas para revenda junto a uma empresa de confecção. Ficou estabelecido na época que um representante da fornecedora compareceria na residência da nova revendedora, em novembro daquele mesmo ano, para receber em pagamento a quantia que lhe era devida. Tal fato, porém, nunca ocorreu.

Ainda segundo a mulher, o funcionário da confecção não lhe teria fornecido qualquer telefone de contato, endereço comercial ou outro meio de comunicação, de forma que ficou impossibilitada de saldar sua dívida.

Já em abril de 2017, a antiga vendedora descobriu restrição de crédito em seu nome, decorrente de nota promissória registrada pela empresa de confecção em cartório de protesto no Estado de São Paulo, sem ter havido qualquer comunicação, aviso ou cobrança prévios. Como narrado pela mulher, a cobrança seria indevida, vez que, além de ter buscado efetuar o pagamento de seu débito por inúmeras vezes, sem obter êxito, a assinatura constante na nota promissória seria de seu desconhecimento.

Inconformada, a outrora revendedora buscou a justiça para depositar em juízo o valor da dívida, cancelar o protesto, retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de receber indenização por danos morais, em razão de todo o transtorno gerado.

Em contestação apresentada pela defesa da confecção, esta alegou que a autora não agiu de forma diligente para quitar seu débito, demonstrando desinteresse no pagamento. Sustentou que na nota promissória mencionada por ela mesma há telefone da empresa, além de que mantém várias redes sociais com meios para interessados entrarem em contato, sendo que a antiga revendedora poderia tê-la contatado facilmente. Por derradeiro, afirmou ser verdadeira e exigível a nota promissória registrada em São Paulo, o que torna incabível a configuração de danos morais.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que cabia à autora apresentar provas de que não efetuou o pagamento por culpa exclusiva da requerida. No entanto, ela não obteve êxito neste sentido. Todas as formas citadas pela empresa para qualquer pessoa facilmente a acionar, demonstram a inadimplência da autora. Nos dizeres do juiz, pelas “simples buscas pela rede mundial de computadores, é possível encontrar canais de atendimento da empresa ré, assim como o endereço fixo desta (…). Resta clarividente, portanto, que a autora agiu com desídia, deixando de pagar débito devido e apontando o inadimplemento como culpa exclusiva da credora”.

No concernente à veracidade da nota promissória, embora tenha alegado que esta não coincide com àquela em que adquiriu os produtos, durante a fase de produção de provas do processo a autora manteve-se silente, fazendo presumir que aceitou o título executivo como válido. “Não havendo conduta ilícita, afastado está o dever de indenizar, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais”.

Como a autora havia depositado em juízo quantia para saldar a dívida, mas a requerida apontou o valor como insuficiente, requerendo a complementação, o magistrado autorizou o levantamento pela confecção do valor em conta judicial, além de condenar a autora a efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 10 dias.

TJ/PB: Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

O supermercardo Latorre Ltda foi condenado a pagar a importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em virtude do furto ocorrido dentro de um carro estacionado na vaga para deficientes. O fato aconteceu no dia 11 de março de 2016. O autor da ação relatou que neste dia se dirigiu até o supermercado para realizar pequenas compras com alguns familiares antes de viajar para Recife, pois iria embarcar para São Luis e por isso suas malas e mochilas estavam no veículo do seu sogro, estacionando o carro dele na vaga para deficientes.

Para sua surpresa, ao retornar ao veículo após as compras verificou a ausência de sua mala que se encontrava no porta-malas do carro. Disse que foi informado por um funcionário do estabelecimento que um rapaz bem vestido entrou no veículo e vasculhou seu interior, retirando os objetos que o autor sentiu falta e apesar de solicitar as imagens do estacionamento, a fim de esclarecer o furto, o promovido não deu qualquer resposta.

A parte contrária, por sua vez, alegou que o autor estacionou o veículo na calçada e não no estacionamento privativo do supermercado. Pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, pois omitiu provas e fatos, já que possuía as filmagens apresentadas, narrando situações inexistentes e ao final pugnou pela improcedência da ação.

O processo nº 0820493-26.2016.8.15.2001 foi julgado pelo juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele destacou que uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a obrigação de indenizar é de natureza objetiva, prescindindo-se da verificação de culpa. “É evidente que o furto da mala do autor do veículo de seu sogro dentro do estacionamento do promovido, não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, o autor confiou a guarda dos seus pertences que estavam no veículo e tinha a expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que deixou, consignando-se que o promovido nada fez para amenizar os prejuízos do autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0820493-26.2016.8.15.2001

TJ/DFT: Programa de recompensas não é responsável por créditos de companhia aérea em recuperação judicial

Empresa responsável pela gestão de programa de recompensas não deve ser responsabilizada por créditos oriundos da conversão de pontos de cartão em milhas de companhia aérea que suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao negar pedido de ressarcimento de três passageiros, apresentado contra a Livelo, tendo em vista valores pagos na transferência de pontos do cartão para o programa de milhagem da Avianca.

Narram os autores que, em fevereiro de 2019, aderiram a uma ação promocional da Livelo de compra e transferência de pontos, na modalidade “pontos + dinheiro”, com o intuito convertê-los em passagens pela Avianca. No mês de maio, no entanto, as operações da companhia aérea, que estava em recuperação judicial, foram suspensas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O fato ocasionou o cancelamento de voos e impediu que os autores usassem os serviços adquiridos. Eles alegam que não foi fornecida possibilidade para o uso dos pontos adquiridos ou meio alternativo para restituição dos valores pagos e, por isso, pedem que a Livelo seja condenada a restituir os valores pagos e a indenizá-los pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Livelo afirma que funciona apenas como um programa de fidelidade e que disponibiliza um meio para que os parceiros ofereçam serviços, bens e produtos. A empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. Os autores recorreram e pediram para que a sentença fosse reformada. No recurso, sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a companhia aérea para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram não cabe, no caso, o argumento dos autores de responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo. Isso porque, segundo os magistrados, as regras que protegem os consumidores “não podem blindá-los” dos efeitos do processo da recuperação judicial da companhia aérea e que os créditos buscados pelos autores não detêm qualquer privilégio e devem se submeter ao procedimento de pagamento previsto na Lei de Falência.

Os julgadores destacaram ainda que, no caso, não houve falha na prestação de serviços pela ré que a obrigue a restituir o valor pago e a indenizar por eventuais danos morais. Para os desembargadores, “a sujeição do cliente Livelo às regras do programa de companhia aérea parceira a que aderiu, ao transferir para esse a pontuação, não evidencia qualquer abusividade” e “a impossibilidade de cancelamento das transferências de pontuação somente poderia ceder diante do exercício do direito de arrependimento”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que deve ser respeitada a ordem de pagamento da Lei 11.101/2005, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual. O recurso dos autores foi negado e a sentença do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília mantida.

PJe2: 0738776-92.2019.8.07.0001


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